DADOS DA SUGESTÃO
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Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
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Sugestão
Título da Sugestão : Criação da classe Concurso de Credores
Justificativa desta Sugestão: O Juiz de Direito José Roberto Ferreira Ribeiro, da 1ª Vara Cível da comarca de Colinas do Tocantins/TO, alegou que, em feitos executivos, após a arrematação, ocorre a necessidade de analisar o concurso de credores para definição da ordem de preferência do produto da hasta pública, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. Para evitar tumulto processual, o magistrado entende necessário que a matéria seja tratada em autos apartados.
O art. 908 e 909 do CPC tratam da hipótese de pluralidade de credores ou exequentes, sendo previsto que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Os dispositivos mencionados não preveem a formação de processo incidental, todavia o GESTPU do Tocantins concorda com o magistrado no sentido de que poderá haver grande dificuldade de condução do processo se essas questões forem tratadas nos autos da execução, dada a possibilidade de divergência entre os credores e exequentes.

Tribunais como o TJSP assentaram a necessidade de formação do incidente, como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Título extrajudicial (alugueres e encargos de locação não residencial). Pleito para levantamento de valores oriundos de arrematação de imóvel penhorado. Pluralidade de penhoras. Necessidade de instalar incidente de concurso de credores. Inteligência dos artigos 908 e 909, do Código de Processo Civil. Recurso provido, para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294736-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pluralidade de execuções e de penhoras. Concurso de credores. Momento adequado para a sua instauração. Deve ela se dar logo após os atos expropriatórios, para que se destinem os valores arrecadados respeitando eventuais privilégios e preferências de cada credor. Decisão agravada que determinou à exequente solicitar imediata instauração de concurso de credores, antes dos atos expropriatórios, com a suspensão da presente execução. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Cerne recursal que reside na necessidade ou não de instauração de concurso de credores neste momento processual, antes da avaliação e da expropriação. Avaliação e expropriação que são atos antecedentes à instauração do incidente de concurso de credores. Hipótese que enseja o acolhimento da pretensão da agravante, prosseguindo-se aqui com os atos avaliatórios e expropriatórios até que, em se arrecadando valores, sejam eles, então, submetidos ao concurso. Referido concurso que poderá ser instaurado perante este mesmo juízo. Note-se haver necessidade de ciência aos demais credores acerca da expropriação a ser aqui realizada, com cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889, V do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229401-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021)

Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de concurso de credores. Realizadas várias penhoras sobre um único imóvel. Ordem de preferência de credores. Inteligência dos artigo 797 e 908 do Código de Processo Civil. a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo de penhora no processo, independentemente da averbação no registro no cartório imobiliário, uma vez que este não se configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. Necessidade de instauração de concurso de credores, visando a garantia e a eficácia real ou a natureza propter rem da dívida conferem título de preferência do crédito, somente se admitindo de outra forma, caso não haja outro título legal à preferência e esta será observada por anterioridade de cada penhora, conforme previsão do artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil. Anterioridade de cada penhora. Há de se considerar que em processo de execução, ao recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele credor que primeiro tiver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Precedentes desta Colenda Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252363-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023)

Talvez por inexistência de previsão legal expressa, não existe nas TPUs classe processual própria para tratar do concurso de credores, embora delas constem os assuntos 9418 Concurso de Credores, que tem por fundamento o art. 797, parágrafo único, do CPC, e 13240 Ordem de Preferência, ambos filhos de 9148 Liquidação / Cumprimento / Execução.
A propósito, o assunto 13240 está liberado apenas para uso pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Assim, levo o tema ao conhecimento do SGT/CNJ, com a sugestão de que se crie a classe Concurso de Credores, filha de 215 Incidentes, tendo como glossário os arts. 908 e 909 do CPC.

Aproveita-se para sugerir que o assunto 13240 Ordem de Preferência seja liberado para uso pela Justiça Estadual.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
O Juiz de Direito José Roberto Ferreira Ribeiro, da 1ª Vara Cível da comarca de Colinas do Tocantins/TO, alegou que, em feitos executivos, após a arrematação, ocorre a necessidade de analisar o concurso de credores para definição da ordem de preferência do produto da hasta pública, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. Para evitar tumulto processual, o magistrado entende necessário que a matéria seja tratada em autos apartados.
O art. 908 e 909 do CPC tratam da hipótese de pluralidade de credores ou exequentes, sendo previsto que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Os dispositivos mencionados não preveem a formação de processo incidental, todavia o GESTPU do Tocantins concorda com o magistrado no sentido de que poderá haver grande dificuldade de condução do processo se essas questões forem tratadas nos autos da execução, dada a possibilidade de divergência entre os credores e exequentes.

Tribunais como o TJSP assentaram a necessidade de formação do incidente, como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Título extrajudicial (alugueres e encargos de locação não residencial). Pleito para levantamento de valores oriundos de arrematação de imóvel penhorado. Pluralidade de penhoras. Necessidade de instalar incidente de concurso de credores. Inteligência dos artigos 908 e 909, do Código de Processo Civil. Recurso provido, para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294736-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pluralidade de execuções e de penhoras. Concurso de credores. Momento adequado para a sua instauração. Deve ela se dar logo após os atos expropriatórios, para que se destinem os valores arrecadados respeitando eventuais privilégios e preferências de cada credor. Decisão agravada que determinou à exequente solicitar imediata instauração de concurso de credores, antes dos atos expropriatórios, com a suspensão da presente execução. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Cerne recursal que reside na necessidade ou não de instauração de concurso de credores neste momento processual, antes da avaliação e da expropriação. Avaliação e expropriação que são atos antecedentes à instauração do incidente de concurso de credores. Hipótese que enseja o acolhimento da pretensão da agravante, prosseguindo-se aqui com os atos avaliatórios e expropriatórios até que, em se arrecadando valores, sejam eles, então, submetidos ao concurso. Referido concurso que poderá ser instaurado perante este mesmo juízo. Note-se haver necessidade de ciência aos demais credores acerca da expropriação a ser aqui realizada, com cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889, V do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229401-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021)

Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de concurso de credores. Realizadas várias penhoras sobre um único imóvel. Ordem de preferência de credores. Inteligência dos artigo 797 e 908 do Código de Processo Civil. a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo de penhora no processo, independentemente da averbação no registro no cartório imobiliário, uma vez que este não se configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. Necessidade de instauração de concurso de credores, visando a garantia e a eficácia real ou a natureza propter rem da dívida conferem título de preferência do crédito, somente se admitindo de outra forma, caso não haja outro título legal à preferência e esta será observada por anterioridade de cada penhora, conforme previsão do artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil. Anterioridade de cada penhora. Há de se considerar que em processo de execução, ao recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele credor que primeiro tiver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Precedentes desta Colenda Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252363-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023)

Talvez por inexistência de previsão legal expressa, não existe nas TPUs classe processual própria para tratar do concurso de credores, embora delas constem os assuntos 9418 Concurso de Credores, que tem por fundamento o art. 797, parágrafo único, do CPC, e 13240 Ordem de Preferência, ambos filhos de 9148 Liquidação / Cumprimento / Execução.
A propósito, o assunto 13240 está liberado apenas para uso pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Assim, levo o tema ao conhecimento do SGT/CNJ, com a sugestão de que se crie a classe Concurso de Credores, filha de 215 Incidentes, tendo como glossário os arts. 908 e 909 do CPC.

Aproveita-se para sugerir que o assunto 13240 Ordem de Preferência seja liberado para uso pela Justiça Estadual.
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Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.02 - Atualizada em: 25/04/2024_20:26:15 - [ae8b95ff]