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DADOS DA SUGESTÃO
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Movimento
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Documentos Processuais
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Sugestão
Título da Sugestão :
Criação da classe "Cumprimento Parcial de Sentença"
Justificativa desta Sugestão:
Demanda recebida por OTRS da Presidência do TJCE
Assunto: Solicitação de esclarecimentos sobre a aplicação da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença)
Prezados membros do Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas,
Com a vigência do Novo CPC há a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de sobre parcela incontroversa, nos termos do art. 523 do CPC, ainda que pendente recurso de apelação
Ao utilizar o sistema de Tabelas Processuais Unificadas, observei uma discrepância entre as informações disponibilizadas na tela de consulta. O detalhamento da Classe nº 156 indica que não é necessário autuar processos com essa classe e atribuir uma numeração própria.
Gostaria de ressaltar que parece haver um argumento em favor da necessidade de atribuir uma numeração própria aos processos de Cumprimento de Sentença. Em alguns casos, é possível pleitear a execução definitiva de parte dos pedidos judiciais deferidos em decisão que não foi objeto de recurso. Nesses cenários, uma numeração própria para esses processos poderia facilitar a identificação e gestão dessas execuções específicas, garantindo uma melhor organização e rastreabilidade das demandas em cumprimento de sentença.
Dessa forma, sugiro a criação de uma classe Cumprimento Parcial de Sentença ou ajuste do glossário a fim de permitir a utilização da classe 156 com numeração própria.
Diante dessa divergência de informações e considerando esse argumento adicional, solicito gentilmente esclarecimentos sobre a aplicação adequada da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença) no sistema de Tabelas Processuais Unificadas. Gostaria de compreender se, nesses casos em que é possível a execução definitiva de parte dos pedidos, é recomendada a utilização de uma numeração própria para os processos de Cumprimento de Sentença, mesmo que o detalhamento indique o contrário.
Agradeceria imensamente se pudessem fornecer orientações claras e precisas sobre essa questão. Esses esclarecimentos são de grande importância para a correta utilização do sistema de Tabelas Processuais Unificadas em nossa instituição e para garantir a conformidade com as normas vigentes.
Coloco-me à disposição para fornecer qualquer informação adicional que possa auxiliar na análise e resposta desta consulta. Agradeço antecipadamente sua atenção e aguardo ansiosamente por seus esclarecimentos.
Atenciosamente,
Miguel Mota
Diretor II - Presidência do TJCE
Contato: 3207.7024
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
Competência Militar
1º Grau
2º Grau
Justiça Federal
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Turma regional de unifor.
Turma nacional de unifor.
CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau
2º Grau
TST
CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau
STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau
TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais
TRE
TSE
Outras Justiças
STF
STJ
CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Demanda recebida por OTRS da Presidência do TJCE
Assunto: Solicitação de esclarecimentos sobre a aplicação da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença)
Prezados membros do Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas,
Com a vigência do Novo CPC há a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de sobre parcela incontroversa, nos termos do art. 523 do CPC, ainda que pendente recurso de apelação
Ao utilizar o sistema de Tabelas Processuais Unificadas, observei uma discrepância entre as informações disponibilizadas na tela de consulta. O detalhamento da Classe nº 156 indica que não é necessário autuar processos com essa classe e atribuir uma numeração própria.
Gostaria de ressaltar que parece haver um argumento em favor da necessidade de atribuir uma numeração própria aos processos de Cumprimento de Sentença. Em alguns casos, é possível pleitear a execução definitiva de parte dos pedidos judiciais deferidos em decisão que não foi objeto de recurso. Nesses cenários, uma numeração própria para esses processos poderia facilitar a identificação e gestão dessas execuções específicas, garantindo uma melhor organização e rastreabilidade das demandas em cumprimento de sentença.
Dessa forma, sugiro a criação de uma classe Cumprimento Parcial de Sentença ou ajuste do glossário a fim de permitir a utilização da classe 156 com numeração própria.
Diante dessa divergência de informações e considerando esse argumento adicional, solicito gentilmente esclarecimentos sobre a aplicação adequada da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença) no sistema de Tabelas Processuais Unificadas. Gostaria de compreender se, nesses casos em que é possível a execução definitiva de parte dos pedidos, é recomendada a utilização de uma numeração própria para os processos de Cumprimento de Sentença, mesmo que o detalhamento indique o contrário.
Agradeceria imensamente se pudessem fornecer orientações claras e precisas sobre essa questão. Esses esclarecimentos são de grande importância para a correta utilização do sistema de Tabelas Processuais Unificadas em nossa instituição e para garantir a conformidade com as normas vigentes.
Coloco-me à disposição para fornecer qualquer informação adicional que possa auxiliar na análise e resposta desta consulta. Agradeço antecipadamente sua atenção e aguardo ansiosamente por seus esclarecimentos.
Atenciosamente,
Miguel Mota
Diretor II - Presidência do TJCE
Contato: 3207.7024
Justificativa do avaliador
Ao Comitê Gestor
Avaliação Realizada
Sugestão
Aprovadas / Pendente p. alteração
Gestor
Voto
Data
STF
Ver justificativa
Aprovado
15/06/2023
De acordo com a proposta no sentido de se criar uma classe específica para contemplar o cumprimento de sentença de parcela incontroversa, mediante a criação de numeração própria.
Sugestão de nome: Cumprimento de Sentença - Parcela Incontroversa
Fundamento> CPC, art. 523.
TJDF
Ver justificativa
Aprovado
15/06/2023
No TJDFT, o cumprimento de sentença (classe 156) é distribuído no PJe, em regra, nos próprios autos mediante reclassificação e, de forma apartada, com distribuição incidental dos autos eletrônicos, em caso de execução de parte incontroversa.
STJ
Ver justificativa
Aprovado
15/06/2023
TJPE
Ver justificativa
Aprovado
16/06/2023
Com TJDF
Tabela de Controle de Classes
385
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268
PROCESSO CRIMINAL
11427
PROCESSO ELEITORAL
11028
PROCESSO MILITAR
5
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.16.0 - Atualizada em: 07/05/2024_19:04:49 - [d2c0926a]