DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
Operação
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Sugestão
Título da Sugestão : Criação da classe "Cumprimento Parcial de Sentença"
Justificativa desta Sugestão: Demanda recebida por OTRS da Presidência do TJCE

Assunto: Solicitação de esclarecimentos sobre a aplicação da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença)
Prezados membros do Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas,


Com a vigência do Novo CPC há a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de sobre parcela incontroversa, nos termos do art. 523 do CPC, ainda que pendente recurso de apelação

Ao utilizar o sistema de Tabelas Processuais Unificadas, observei uma discrepância entre as informações disponibilizadas na tela de consulta. O detalhamento da Classe nº 156 indica que não é necessário autuar processos com essa classe e atribuir uma numeração própria.

Gostaria de ressaltar que parece haver um argumento em favor da necessidade de atribuir uma numeração própria aos processos de Cumprimento de Sentença. Em alguns casos, é possível pleitear a execução definitiva de parte dos pedidos judiciais deferidos em decisão que não foi objeto de recurso. Nesses cenários, uma numeração própria para esses processos poderia facilitar a identificação e gestão dessas execuções específicas, garantindo uma melhor organização e rastreabilidade das demandas em cumprimento de sentença.

Dessa forma, sugiro a criação de uma classe Cumprimento Parcial de Sentença ou ajuste do glossário a fim de permitir a utilização da classe 156 com numeração própria.

Diante dessa divergência de informações e considerando esse argumento adicional, solicito gentilmente esclarecimentos sobre a aplicação adequada da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença) no sistema de Tabelas Processuais Unificadas. Gostaria de compreender se, nesses casos em que é possível a execução definitiva de parte dos pedidos, é recomendada a utilização de uma numeração própria para os processos de Cumprimento de Sentença, mesmo que o detalhamento indique o contrário.

Agradeceria imensamente se pudessem fornecer orientações claras e precisas sobre essa questão. Esses esclarecimentos são de grande importância para a correta utilização do sistema de Tabelas Processuais Unificadas em nossa instituição e para garantir a conformidade com as normas vigentes.

Coloco-me à disposição para fornecer qualquer informação adicional que possa auxiliar na análise e resposta desta consulta. Agradeço antecipadamente sua atenção e aguardo ansiosamente por seus esclarecimentos.

Atenciosamente,

Miguel Mota
Diretor II - Presidência do TJCE
Contato: 3207.7024
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Demanda recebida por OTRS da Presidência do TJCE

Assunto: Solicitação de esclarecimentos sobre a aplicação da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença)
Prezados membros do Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas,


Com a vigência do Novo CPC há a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de sobre parcela incontroversa, nos termos do art. 523 do CPC, ainda que pendente recurso de apelação

Ao utilizar o sistema de Tabelas Processuais Unificadas, observei uma discrepância entre as informações disponibilizadas na tela de consulta. O detalhamento da Classe nº 156 indica que não é necessário autuar processos com essa classe e atribuir uma numeração própria.

Gostaria de ressaltar que parece haver um argumento em favor da necessidade de atribuir uma numeração própria aos processos de Cumprimento de Sentença. Em alguns casos, é possível pleitear a execução definitiva de parte dos pedidos judiciais deferidos em decisão que não foi objeto de recurso. Nesses cenários, uma numeração própria para esses processos poderia facilitar a identificação e gestão dessas execuções específicas, garantindo uma melhor organização e rastreabilidade das demandas em cumprimento de sentença.

Dessa forma, sugiro a criação de uma classe Cumprimento Parcial de Sentença ou ajuste do glossário a fim de permitir a utilização da classe 156 com numeração própria.

Diante dessa divergência de informações e considerando esse argumento adicional, solicito gentilmente esclarecimentos sobre a aplicação adequada da Classe nº 156 (Cumprimento de Sentença) no sistema de Tabelas Processuais Unificadas. Gostaria de compreender se, nesses casos em que é possível a execução definitiva de parte dos pedidos, é recomendada a utilização de uma numeração própria para os processos de Cumprimento de Sentença, mesmo que o detalhamento indique o contrário.

Agradeceria imensamente se pudessem fornecer orientações claras e precisas sobre essa questão. Esses esclarecimentos são de grande importância para a correta utilização do sistema de Tabelas Processuais Unificadas em nossa instituição e para garantir a conformidade com as normas vigentes.

Coloco-me à disposição para fornecer qualquer informação adicional que possa auxiliar na análise e resposta desta consulta. Agradeço antecipadamente sua atenção e aguardo ansiosamente por seus esclarecimentos.

Atenciosamente,

Miguel Mota
Diretor II - Presidência do TJCE
Contato: 3207.7024
Justificativa do avaliador
Ao Comitê Gestor
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Pendente p. alteração
Gestor Voto Data
STF
Ver justificativa
Aprovado 15/06/2023
TJDF
Ver justificativa
Aprovado 15/06/2023
STJ
Ver justificativa
Aprovado 15/06/2023
TJPE
Ver justificativa
Aprovado 16/06/2023
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.16.0 - Atualizada em: 07/05/2024_19:04:49 - [d2c0926a]