DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
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Sugestão
Título da Sugestão : Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução Invertida
Justificativa desta Sugestão: O COGETAB propõe a criação da classe %u201CCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução Invertida%u201D
O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de
apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância
com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças,
que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados
Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo,
inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219.
Neste julgamento, dentre outras coisas, observou-se que o procedimento previsto no CPC %u2013 com a
delimitação de que compete à parte credora a apresentação dos cálculos que embasam a pretensão executória
%u2013 possui aplicação subsidiária aos Juizados Especiais %u2013 quer Cíveis, Federais ou da Fazenda Pública %u2013 e que
o microssistema dos juizados admite que cálculos eminentemente aritméticos sejam apresentados pelo Poder
Público, já que este possui a obrigação legal de cumprir a sentença tão logo esta reste transitada em julgado.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso I, consagra o princípio da paridade de
tratamento que, com maior razão, se aplica no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01,
especialmente artigos 11 e 16) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme
consignado pelo STF.
Quanto ao aspecto prático, a inclusão da nova classe processual permitirá melhor gerenciamento do acervo
processual, permitindo distinguir procedimentos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que
tramitam sob o rito normal %u2013 isto é, com a apresentação dos cálculos sob a responsabilidade da parte
exequente %u2013 daqueles que tramitam sob o procedimento de Execução Invertida. Ademais, a distinção das
classes permitirá a automatização de fluxos processuais diferenciados para cada procedimento, de maneira
customizada.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
O COGETAB propõe a criação da classe %u201CCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução Invertida%u201D
O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de
apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância
com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças,
que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados
Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo,
inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219.
Neste julgamento, dentre outras coisas, observou-se que o procedimento previsto no CPC %u2013 com a
delimitação de que compete à parte credora a apresentação dos cálculos que embasam a pretensão executória
%u2013 possui aplicação subsidiária aos Juizados Especiais %u2013 quer Cíveis, Federais ou da Fazenda Pública %u2013 e que
o microssistema dos juizados admite que cálculos eminentemente aritméticos sejam apresentados pelo Poder
Público, já que este possui a obrigação legal de cumprir a sentença tão logo esta reste transitada em julgado.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso I, consagra o princípio da paridade de
tratamento que, com maior razão, se aplica no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01,
especialmente artigos 11 e 16) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme
consignado pelo STF.
Quanto ao aspecto prático, a inclusão da nova classe processual permitirá melhor gerenciamento do acervo
processual, permitindo distinguir procedimentos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que
tramitam sob o rito normal %u2013 isto é, com a apresentação dos cálculos sob a responsabilidade da parte
exequente %u2013 daqueles que tramitam sob o procedimento de Execução Invertida. Ademais, a distinção das
classes permitirá a automatização de fluxos processuais diferenciados para cada procedimento, de maneira
customizada.
Justificativa do avaliador
Ao Comitê Gestor.
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Pendente p. alteração
Gestor Voto Data
TSE
Ver justificativa
Aprovado 03/05/2023
STJ
Ver justificativa
Aprovado 04/05/2023
TJDF
Ver justificativa
Aprovado 04/05/2023
TRF1
Ver justificativa
Aprovado 04/05/2023
STF
Ver justificativa
Aprovado 04/05/2023
TJPE
Ver justificativa
Aprovado 19/05/2023
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.16.0 - Atualizada em: 07/05/2024_19:04:49 - [d2c0926a]