DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
Operação
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Sugestão
Título da Sugestão : Procedimento Restaurativo Cível
Justificativa desta Sugestão: O COGETAB propõe: Considerando ter a Ministra Rosa Weber declarado o ano de 2023 como o "Ano da Justiça Restaurativa na
Educação", no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como o contido na Resolução nº 225, de 31 de
maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação das Resoluções nº 300/2019 e 458/2022, que
dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, faz-se a seguinte
proposta de criação de classes específicas para a Justiça Restaurativa.
O art. 1º da Resolução CNJ 225/2016 define a Justiça Restaurativa como um conjunto ordenado e sistêmico
de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais,
institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano,
concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:
I %u2013 é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos
demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente
atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;
II %u2013 as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas
autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser
servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;
III %u2013 as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a
responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e
o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do
tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.
Despacho 0444426 SEI 0001003-39.2023.4.90.8000 / pg. 1
Por sua vez, o art. 1º, §1º, estabelece nos seguintes incisos os conceitos de;
II %u2013 Procedimento restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a
composição das situações a que se refere o caput deste artigo;
IV %u2013 Sessão restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios e os de acompanhamento,
entre as pessoas diretamente envolvidas nos fatos a que se refere o caput deste artigo.
Já o § 2° do art. 1º disciplina que a aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa
ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz
do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e
a comunidade.
Atualmente, na Tabela Processual Unificada do CNJ somente existe o movimento %u201CSessão Restaurativa%u201D,
código 15102, o qual, conforme glossário, refere-se a "movimento a ser utilizado para registro de %u2018Sessão
restaurativa%u2019, de acordo com a situação ocorrida: antecipada; cancelada; designada; em continuação; nãorealizada; realizada; redesignada". Não há mais a previsão do evento "Realização de procedimento
restaurativo" nem tampouco há qualquer classe.
Justifica-se a criação da classe ante o fato de que o procedimento restaurativo tem natureza peculiar e não
encontra similaridade com nenhuma das classes e eventos processuais existentes. O procedimento
restaurativo é construído caso a caso, com número de sessões distintas, de acordo com a análise dos
facilitadores, não estando vinculado aos ritos processuais existentes. Em face disso, necessita de ferramentas
adequadas para o seu devido tratamento dentro do sistema eletrônico para não gerar confusão com os demais
procedimentos previstos em lei (fases, andamento, prazos, intimações, etc), os quais não se aplicam à Justiça
Restaurativa.
A inclusão da referida classe em nosso indexador unificado de classes permitirá, ademais, retratar a
celebração de procedimentos com a devida acurácia técnica, diferenciando das ações de outros temas
correlatos à ampla matéria relativa à justiça restaurativa, e, assim, igualmente, permitindo a qualificação do
trabalho dos magistrados e dos servidores no trato do tema.
A matéria em que é possível a instauração de procedimento restaurativo é a cível e a penal e é cabível nas
fases pré-processual, de conhecimento e de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Resolução
CNJ 225/2016, com a redação das Resoluções nº 300/2019 e 458/2022.
No âmbito do Tribunal Federal da 4ª Região, foi editada a Resolução nº 87/2021 que passou a dispor sobre a
implantação e a disciplina da política de Justiça Restaurativa na Justiça Federal da 4ª Região, prevendo no
§5º do art. 19, o seguinte: %u201COs procedimentos restaurativos que decorram dos feitos judiciais ou
extrajudiciais encaminhados ao CEJURE ou que nele tenham início poderão ser autuados separadamente, em
classe própria.%u201D
Conforme a Coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa do TRF4, Juíza Federal Catarina Volkart Pinto,
%u201C...O procedimento restaurativo, como o próprio nome indica, trata-se de um procedimento, em que vários
atos se sucedem. Em um procedimento restaurativo, que pode ocorrer na unidade judiciária de origem ou em
outra unidade, ocorrem vários atos, os quais são, via de regra, registrados como %u201Ceventos%u201D no processo
eletrônico (intimação, despacho, ...). Ou seja, o procedimento restaurativo não se restringe a um ato só ou a
um evento específico. Ademais, pode ocorrer em processos cíveis ou criminais, em um procedimento
incidente ao principal ou no próprio processo principal, mediante suspensão do processo principal ou não, ou
ainda pode ser pré-processual. Por isso, entende-se que o evento %u201Crealização de procedimento restaurativo%u201D
não dá conta, por si só, da dimensão de um procedimento restaurativo, de modo que o procedimento
restaurativo deveria ser uma classe, na qual ocorrerão vários eventos que, de igual modo, precisam ser
adequadamente registrados. Ainda, a classe "procedimento administrativo" atualmente existente não nomeia
adequadamente o procedimento realizado, que é judicial. ...%u201D
Evidencia-se, assim, imprescindível a criação de classe específica para a Justiça Restaurativa no âmbito cível
para que a Tabela do CNJ contemple, além do movimento já criado, a classe correspondente.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
O COGETAB propõe: Considerando ter a Ministra Rosa Weber declarado o ano de 2023 como o "Ano da Justiça Restaurativa na
Educação", no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como o contido na Resolução nº 225, de 31 de
maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação das Resoluções nº 300/2019 e 458/2022, que
dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, faz-se a seguinte
proposta de criação de classes específicas para a Justiça Restaurativa.
O art. 1º da Resolução CNJ 225/2016 define a Justiça Restaurativa como um conjunto ordenado e sistêmico
de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais,
institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano,
concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:
I %u2013 é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos
demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente
atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;
II %u2013 as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas
autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser
servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;
III %u2013 as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a
responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e
o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do
tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.
Despacho 0444426 SEI 0001003-39.2023.4.90.8000 / pg. 1
Por sua vez, o art. 1º, §1º, estabelece nos seguintes incisos os conceitos de;
II %u2013 Procedimento restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a
composição das situações a que se refere o caput deste artigo;
IV %u2013 Sessão restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios e os de acompanhamento,
entre as pessoas diretamente envolvidas nos fatos a que se refere o caput deste artigo.
Já o § 2° do art. 1º disciplina que a aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa
ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz
do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e
a comunidade.
Atualmente, na Tabela Processual Unificada do CNJ somente existe o movimento %u201CSessão Restaurativa%u201D,
código 15102, o qual, conforme glossário, refere-se a "movimento a ser utilizado para registro de %u2018Sessão
restaurativa%u2019, de acordo com a situação ocorrida: antecipada; cancelada; designada; em continuação; nãorealizada; realizada; redesignada". Não há mais a previsão do evento "Realização de procedimento
restaurativo" nem tampouco há qualquer classe.
Justifica-se a criação da classe ante o fato de que o procedimento restaurativo tem natureza peculiar e não
encontra similaridade com nenhuma das classes e eventos processuais existentes. O procedimento
restaurativo é construído caso a caso, com número de sessões distintas, de acordo com a análise dos
facilitadores, não estando vinculado aos ritos processuais existentes. Em face disso, necessita de ferramentas
adequadas para o seu devido tratamento dentro do sistema eletrônico para não gerar confusão com os demais
procedimentos previstos em lei (fases, andamento, prazos, intimações, etc), os quais não se aplicam à Justiça
Restaurativa.
A inclusão da referida classe em nosso indexador unificado de classes permitirá, ademais, retratar a
celebração de procedimentos com a devida acurácia técnica, diferenciando das ações de outros temas
correlatos à ampla matéria relativa à justiça restaurativa, e, assim, igualmente, permitindo a qualificação do
trabalho dos magistrados e dos servidores no trato do tema.
A matéria em que é possível a instauração de procedimento restaurativo é a cível e a penal e é cabível nas
fases pré-processual, de conhecimento e de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Resolução
CNJ 225/2016, com a redação das Resoluções nº 300/2019 e 458/2022.
No âmbito do Tribunal Federal da 4ª Região, foi editada a Resolução nº 87/2021 que passou a dispor sobre a
implantação e a disciplina da política de Justiça Restaurativa na Justiça Federal da 4ª Região, prevendo no
§5º do art. 19, o seguinte: %u201COs procedimentos restaurativos que decorram dos feitos judiciais ou
extrajudiciais encaminhados ao CEJURE ou que nele tenham início poderão ser autuados separadamente, em
classe própria.%u201D
Conforme a Coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa do TRF4, Juíza Federal Catarina Volkart Pinto,
%u201C...O procedimento restaurativo, como o próprio nome indica, trata-se de um procedimento, em que vários
atos se sucedem. Em um procedimento restaurativo, que pode ocorrer na unidade judiciária de origem ou em
outra unidade, ocorrem vários atos, os quais são, via de regra, registrados como %u201Ceventos%u201D no processo
eletrônico (intimação, despacho, ...). Ou seja, o procedimento restaurativo não se restringe a um ato só ou a
um evento específico. Ademais, pode ocorrer em processos cíveis ou criminais, em um procedimento
incidente ao principal ou no próprio processo principal, mediante suspensão do processo principal ou não, ou
ainda pode ser pré-processual. Por isso, entende-se que o evento %u201Crealização de procedimento restaurativo%u201D
não dá conta, por si só, da dimensão de um procedimento restaurativo, de modo que o procedimento
restaurativo deveria ser uma classe, na qual ocorrerão vários eventos que, de igual modo, precisam ser
adequadamente registrados. Ainda, a classe "procedimento administrativo" atualmente existente não nomeia
adequadamente o procedimento realizado, que é judicial. ...%u201D
Evidencia-se, assim, imprescindível a criação de classe específica para a Justiça Restaurativa no âmbito cível
para que a Tabela do CNJ contemple, além do movimento já criado, a classe correspondente.
Justificativa do avaliador
Ao Comitê gestor.
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Pendente p. alteração
Gestor Voto Data
STF
Ver justificativa
Abstenção 17/05/2023
TRF1
Ver justificativa
Aprovado 18/05/2023
STJ
Ver justificativa
Abstenção 18/05/2023
TJDF
Ver justificativa
Abstenção 19/05/2023
TJPE
Ver justificativa
Abstenção 19/05/2023
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.16.0 - Atualizada em: 07/05/2024_19:04:49 - [d2c0926a]