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Não é o caso de "incluir", mas de inativar a classe, após a vigência do NCPC. Ela permanecerá com o seu código para registro histórico e levantamento das estatísticas até antes de março/16. Sou contrário à sugestão do avaliador, pois o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é instituto novo, com procedimento parecido mas diverso do extinto IUJ, e merece ser criado como classe autônoma, por ter disciplina legal própria. |
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De acordo com a proposta do CSJT. Tornar a classe inativa |
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De acordo com a proposta do TST, no sentido de resguardar os dados históricos da referida classe processual. |
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De acordo com a sugestão, na forma da proposta do TST. |
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O NCPC continua prevendo a uniformização de jurisprudência. O art. 926, "caput" e §1º, determina que os tribunais, mediante regulamentação em regimento interno, realizem a uniformização de jurisprudência (denominada, no Regimento do TJRS, de incidente de uniformização de jurisprudência). Assim, entendemos que a classe continuará sendo utilizada.
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De acordo com manifestação do TJRS. |
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