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A Classe Recurso Inominado já está atribuída e ativada às Turmas Recursais. Quanto ao pedido de ativação da classe Cautelar Inominada para a Turma Recursal, vislumbro pertinência do pedido, se efetivamente há necessidade de autuação em apartado, como bem salienta o avaliador, uma vez que pode ocorrer hipótese de aplicação da Súmula referida. |
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Pela aprovação, nos termos da Súmula n. 635, do STF. |
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A sugestão é pertinente, modo a viabilizar o registro da Cautelar Inominda quando autuada em apartado. |
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Considerando o teor da Súmula 635 do STF, voto pela inclusão da nova classe. |
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Estou de acordo, tendo em vista a pertinência do pedido fulcrado na Súmula 635. |
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Considerando o teor da Súmula 635 do STF, voto pela inclusão da nova classe. |
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Em face da Súmula n.º 635 do STF e da necessidade prática de classe própria para os pedidos cautelares incidentais, devendo a questão da autuação em apartado ou exame nos próprios autos ser deixada a critério de cada órgão julgador, para que não haja invasão da independência jurisdicional respectiva. |
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O TJCE entende pela aprovação, considerando a Súmula nº635. |
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Considerando a opinião da maioria de que deve ser feita a autuação em apartado dos pedidos cautelares e a súmula 635 do STF, voto pela aprovação do pedido de liberação da CAUTELAR INOMINADA para as Turmas Recursais. |
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