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Sugestão
Título da Sugestão :
Inclusão do Incidente "Remição de Pena"
Justificativa desta Sugestão:
Criação do incidente na TABELA DE CLASSE, a ser incluído na pasta "406 Incidentes", dentro da pasta "385 Execução Crminial, da seguinte forma:
385 Execução Criminal
406 Incidentes
409 Anistia
411 Comutação de Pena
407 Conversão de Pena
408 Excesso ou Desvio
410 Indulto
1283 Superveniência de doença mental
1288 Transferência entre estabelecimentos penais
1284 Unificação de penas
xxxx Remição de Pena
Dr. Henrique Baltazar fundamenta sua solicitação no art. 4º da Resolução nº 113, de 20-042010, do CNJ, alterada pela Res. nº 116-CNJ, que possibilita a autuação da remição da pena como incidente (em apartado), mas não está contemplado na tabela de classes do CNJ. O citado artigo é assim redigido:
"Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.
Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura." FIM DA CITAÇÃO.
A justificativa fática para a criação do incidente REMIÇÃO é, segundo Dr. Henrique Baltazar, enquanto corre dentro dos autos este pedido, a sua tramitação pode atrapalhar outros pedidos, como p.ex., de progressão de regime.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
Competência Militar
1º Grau
2º Grau
Justiça Federal
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Turma regional de unifor.
Turma nacional de unifor.
CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau
2º Grau
TST
CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau
STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau
TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais
TRE
TSE
Outras Justiças
STF
STJ
CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Criação do incidente na TABELA DE CLASSE, a ser incluído na pasta "406 Incidentes", dentro da pasta "385 Execução Crminial, da seguinte forma:
385 Execução Criminal
406 Incidentes
409 Anistia
411 Comutação de Pena
407 Conversão de Pena
408 Excesso ou Desvio
410 Indulto
1283 Superveniência de doença mental
1288 Transferência entre estabelecimentos penais
1284 Unificação de penas
xxxx Remição de Pena
Dr. Henrique Baltazar fundamenta sua solicitação no art. 4º da Resolução nº 113, de 20-042010, do CNJ, alterada pela Res. nº 116-CNJ, que possibilita a autuação da remição da pena como incidente (em apartado), mas não está contemplado na tabela de classes do CNJ. O citado artigo é assim redigido:
"Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.
Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura." FIM DA CITAÇÃO.
A justificativa fática para a criação do incidente REMIÇÃO é, segundo Dr. Henrique Baltazar, enquanto corre dentro dos autos este pedido, a sua tramitação pode atrapalhar outros pedidos, como p.ex., de progressão de regime.
Justificativa do avaliador
Solicitação praticamente idêntica à 337, já encaminhada à votação. Repito os termos da justificativa daquela. Pela criação dos incidentes, como facultativos, em conformidade com a Resolução nº 116, cujo texto segue em anexo. Art. 1º. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Resolução de nº 113, de 20 de abril de 2010. Art. 2º. O art. 4º da Resolução de nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação: Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução. Art. 3º. O parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Avaliação Realizada
Sugestão
Aprovadas / Alterada
Gestor
Voto
Data
CNJ
Ver justificativa
Aprovado
11/07/2011
Repito a justificativa feita como avaliador: Solicitação praticamente idêntica à 337, já encaminhada à votação. Repito os termos da justificativa daquela. Pela criação dos incidentes, como facultativos, em conformidade com a Resolução nº 116, cujo texto segue em anexo. Art. 1º. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Resolução de nº 113, de 20 de abril de 2010. Art. 2º. O art. 4º da Resolução de nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação: Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução. Art. 3º. O parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TJRO
Ver justificativa
Aprovado
12/07/2011
De acordo com a justificativa do avaliador
TJMG
Ver justificativa
Aprovado
13/07/2011
De acordo com o avaliador.
TJRS
Ver justificativa
Aprovado
18/07/2011
De acordo com a justificativa do avaliador.
STF
Ver justificativa
Aprovado
22/07/2011
CJF
Ver justificativa
Aprovado
24/07/2011
De acordo com a justificativa do avaliador.
TJDF
Ver justificativa
Aprovado
25/07/2011
De acordo com a justificativa do avaliador.
TSE
Ver justificativa
Aprovado
25/07/2011
De acordo com o avaliador
TST
Ver justificativa
Aprovado
27/07/2011
De acordo com o Avaliador.
TSE
Ver justificativa
Aprovado
27/07/2011
De acordo com o avaliador.
TJMS
Ver justificativa
Aprovado
28/07/2011
TJCE
Ver justificativa
Aprovado
28/07/2011
Acompanhamos, de acordo com o exposto,o avaliador.
TSE
Ver justificativa
Aprovado
01/08/2011
Tabela de Controle de Classes
385
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268
PROCESSO CRIMINAL
11427
PROCESSO ELEITORAL
11028
PROCESSO MILITAR
5
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.02 - Atualizada em: 25/04/2024_20:26:15 - [ae8b95ff]