DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
Operação
Incluir   Alterar   Excluir   Ativar
Sugestão
Título da Sugestão : Ação Civil Pública - Direito Individual
Justificativa desta Sugestão: Cumprimentando-o com a devida reverência e em atenção aos objetivos
previstos na Resolução nº 339/2020 desse Conselho, apresento lhe os resultados de
análise criteriosa realizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao implementar
seu Programa de Gestão de Ações Coletivas, composto de diversos projetos, dentre
eles diversos painéis destinados ao adequado gerenciamento de tais feitos.
Constatamos que, inicialmente parametrizados os cadastros para filtragem dos
feitos coletivos apenas por meio de classes processuais, inclusive por meio da classe
%u201Cação civil pública%u201D, considerável número de ações que haviam sido inicialmente
identificadas como coletivas %u2013 e cujos dados, portanto, alimentariam o CACOL %u2013 não
tinham, na verdade, tal natureza. Empreendidos esforços para diagnóstico da causa
do problema, identificamos que os dados excessivos decorriam do cômputo de ações
civis públicas ajuizadas %u2013 como admitido pelo ordenamento jurídico vigente - para
fornecimento de medicamentos, obtenção de vagas em hospitais ou instituições
diversas, ou para fornecimento ou disponibilização de bens jurídicos outros, em benefício de indivíduos específicos.
Para que Vossa Excelência tenha concreta percepção do impacto da correção
necessária, das 5.449 ações cujo cadastramento precisou ser criteriosamente
atualizado por equipe de servidores do NUGEPNAC desta Corte - somando-se os
processos encontrados em primeira e segunda instância - 1695 processos não tinham,
na verdade, natureza coletiva, e, daquelas que foram reclassificadas, constatou-se:
· 2.658 constituíam ações coletivas que tratam de interesses ou direitos
difusos;
· 919 eram ações coletivas concernentes a direitos coletivos em sentido
estrito;
· 177 constituíam ações coletivas relativas a direitos individuais
homogêneos.
O problema identificado evidencia a necessidade de que o Conselho Nacional
de Justiça empreenda urgente modificação na TPU %u2013 Tabela Processual Unificada, de
modo a criar classe processual específica para as ações civis públicas ajuizadas com o
objetivo de defesa de direito individual. Sugere-se que o nome da classe seja
autoexplicativo: %u201Cação civil pública %u2013 direito individual%u201D.
Como não poderíamos aguardar a correção da TPU para corrigir os dados dos
painéis de ações coletivas, haja vista as relevantes funções que visam a cumprir,
optamos por alterar a parametrização dos filtros que alimentam os painéis, inclusive
com finalidade de alimentação do CACOL, do seguinte modo:
I %u2013 para cadastramento das ações civis públicas em geral, utilizamos a classe
%u201Cação civil pública%u201D (código de classe 65);
II - para cadastramento das ações civis públicas de competência do juízo da
infância e da juventude foi utilizada a classe %u201Cação civil pública infância e
juventude%u201D (código de classe 1690);
III - no que se refere a ação civil pública de natureza coletiva, ou seja, que
possua como objeto direito subjetivo de natureza coletiva lato sensu, além
da inclusão dos assuntos concernentes à matéria jurídica específica
discutida nos autos, foram acrescentados os seguintes assuntos, conforme o
caso:
a) %u201Cinteresses ou direitos difusos%u201D (código de assunto 12756),
b) %u201Cinteresses ou direitos coletivos em sentido estrito%u201D (código de
0assunto 12757),
c) %u201Cinteresses ou direitos individuais homogêneos%u201D (código de
assunto 12758);
IV %u2013 por fim, em se tratando de ação civil pública de natureza individual, foi
determinada a inclusão do assunto conforme a matéria jurídica discutida
nos autos, excluindo-se o cadastramento de assuntos referentes a processo
coletivo.
Para tal finalidade, foi publicado o Aviso Conjunto n.1/CGJ/2023 cuja cópia
instrui este ofício. Também foi enviado ofício aos legitimados ativos para ajuizamento
de ações civis públicas, instando-os a observar os mesmos parâmetros de
cadastramento processual.
Em virtude de o problema exposto decorrer de aplicação adequada da
legislação processual vigente pelos legitimados ativos e de ausênica de classe
específica na TPU, temos fortes razões para acreditar que o fato se repete em todos
os tribunas da Justiça Comum, especialmente a Estadual, o que foi confirmado pelos
contatos que temos mantido, especialmente por meio de NUGEPNACs, através da
chamada Rede NUGEP, o que reforçou nossa conviccção da necessidade de
comunicar os achados ao Conselho Nacional de Justiça.
Com enfoque no objetivo de gestão adequada das ações coletivas, a fim de se
evitar a prática irracional e até mesmo irresponsável de litigância e de garantir o
alcance dos princípios que o microssistema de processo coletivo objetiva reforçar,
dentre eles o da igualdade, o da eficiência e o da economicidade, e em atenção ao
impacto que os dados erroneamente tratados podem acarretar para a prestação
jurisdicional sobretudo em um momento em que a aplicação da inteligência artificial
no sistema de justiça avança a passos largos e cujas implicações ainda são difíceis de
serem mensuraradas, entende-se necessário peculiar cuidado em relação à qualidade
dos dados contidos e tratados nas bases de ações coletivas dos Tribunais do país.
Em vista do exposto, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, sugiro o
compartilhamento dos achados acima expostos com os demais tribunais, e, se for o
caso, das práticas adotadas neste tribunal. Além disso, requeiro a inclusão de nova
classe na TPU (%u201Cação civil pública %u2013 direito individual%u201D), para evitar a perenização do
problema.
Na oportunidade, reitero a relevância do Conselho Nacional de Justiça para
aprimoramento da gestão judiciária, de conflitos e de litigância em geral, e das ações
coletivas em particular. Ressalto igualmente que iniciativas como a reclassificação
das ações cadastradas erroneamente como coletivas são imprescindíveis para
garantir a confiabilidade e a precisão dos dados e para assegurar que as metas e
finalidades de gestão sejam atingidas de forma efetiva e contribuam de fato para
prevenir a massividade e o excesso irracional de demandas no Judiciário.

Coloco-me à disposição de Vossa Excelência e do Conselho Nacional de Justiça
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Respeitosamente,

Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Presidente
da Comissão Gestora do Núcleo de Ações Coletivas
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Cumprimentando-o com a devida reverência e em atenção aos objetivos
previstos na Resolução nº 339/2020 desse Conselho, apresento lhe os resultados de
análise criteriosa realizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao implementar
seu Programa de Gestão de Ações Coletivas, composto de diversos projetos, dentre
eles diversos painéis destinados ao adequado gerenciamento de tais feitos.
Constatamos que, inicialmente parametrizados os cadastros para filtragem dos
feitos coletivos apenas por meio de classes processuais, inclusive por meio da classe
%u201Cação civil pública%u201D, considerável número de ações que haviam sido inicialmente
identificadas como coletivas %u2013 e cujos dados, portanto, alimentariam o CACOL %u2013 não
tinham, na verdade, tal natureza. Empreendidos esforços para diagnóstico da causa
do problema, identificamos que os dados excessivos decorriam do cômputo de ações
civis públicas ajuizadas %u2013 como admitido pelo ordenamento jurídico vigente - para
fornecimento de medicamentos, obtenção de vagas em hospitais ou instituições
diversas, ou para fornecimento ou disponibilização de bens jurídicos outros, em benefício de indivíduos específicos.
Para que Vossa Excelência tenha concreta percepção do impacto da correção
necessária, das 5.449 ações cujo cadastramento precisou ser criteriosamente
atualizado por equipe de servidores do NUGEPNAC desta Corte - somando-se os
processos encontrados em primeira e segunda instância - 1695 processos não tinham,
na verdade, natureza coletiva, e, daquelas que foram reclassificadas, constatou-se:
· 2.658 constituíam ações coletivas que tratam de interesses ou direitos
difusos;
· 919 eram ações coletivas concernentes a direitos coletivos em sentido
estrito;
· 177 constituíam ações coletivas relativas a direitos individuais
homogêneos.
O problema identificado evidencia a necessidade de que o Conselho Nacional
de Justiça empreenda urgente modificação na TPU %u2013 Tabela Processual Unificada, de
modo a criar classe processual específica para as ações civis públicas ajuizadas com o
objetivo de defesa de direito individual. Sugere-se que o nome da classe seja
autoexplicativo: %u201Cação civil pública %u2013 direito individual%u201D.
Como não poderíamos aguardar a correção da TPU para corrigir os dados dos
painéis de ações coletivas, haja vista as relevantes funções que visam a cumprir,
optamos por alterar a parametrização dos filtros que alimentam os painéis, inclusive
com finalidade de alimentação do CACOL, do seguinte modo:
I %u2013 para cadastramento das ações civis públicas em geral, utilizamos a classe
%u201Cação civil pública%u201D (código de classe 65);
II - para cadastramento das ações civis públicas de competência do juízo da
infância e da juventude foi utilizada a classe %u201Cação civil pública infância e
juventude%u201D (código de classe 1690);
III - no que se refere a ação civil pública de natureza coletiva, ou seja, que
possua como objeto direito subjetivo de natureza coletiva lato sensu, além
da inclusão dos assuntos concernentes à matéria jurídica específica
discutida nos autos, foram acrescentados os seguintes assuntos, conforme o
caso:
a) %u201Cinteresses ou direitos difusos%u201D (código de assunto 12756),
b) %u201Cinteresses ou direitos coletivos em sentido estrito%u201D (código de
0assunto 12757),
c) %u201Cinteresses ou direitos individuais homogêneos%u201D (código de
assunto 12758);
IV %u2013 por fim, em se tratando de ação civil pública de natureza individual, foi
determinada a inclusão do assunto conforme a matéria jurídica discutida
nos autos, excluindo-se o cadastramento de assuntos referentes a processo
coletivo.
Para tal finalidade, foi publicado o Aviso Conjunto n.1/CGJ/2023 cuja cópia
instrui este ofício. Também foi enviado ofício aos legitimados ativos para ajuizamento
de ações civis públicas, instando-os a observar os mesmos parâmetros de
cadastramento processual.
Em virtude de o problema exposto decorrer de aplicação adequada da
legislação processual vigente pelos legitimados ativos e de ausênica de classe
específica na TPU, temos fortes razões para acreditar que o fato se repete em todos
os tribunas da Justiça Comum, especialmente a Estadual, o que foi confirmado pelos
contatos que temos mantido, especialmente por meio de NUGEPNACs, através da
chamada Rede NUGEP, o que reforçou nossa conviccção da necessidade de
comunicar os achados ao Conselho Nacional de Justiça.
Com enfoque no objetivo de gestão adequada das ações coletivas, a fim de se
evitar a prática irracional e até mesmo irresponsável de litigância e de garantir o
alcance dos princípios que o microssistema de processo coletivo objetiva reforçar,
dentre eles o da igualdade, o da eficiência e o da economicidade, e em atenção ao
impacto que os dados erroneamente tratados podem acarretar para a prestação
jurisdicional sobretudo em um momento em que a aplicação da inteligência artificial
no sistema de justiça avança a passos largos e cujas implicações ainda são difíceis de
serem mensuraradas, entende-se necessário peculiar cuidado em relação à qualidade
dos dados contidos e tratados nas bases de ações coletivas dos Tribunais do país.
Em vista do exposto, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, sugiro o
compartilhamento dos achados acima expostos com os demais tribunais, e, se for o
caso, das práticas adotadas neste tribunal. Além disso, requeiro a inclusão de nova
classe na TPU (%u201Cação civil pública %u2013 direito individual%u201D), para evitar a perenização do
problema.
Na oportunidade, reitero a relevância do Conselho Nacional de Justiça para
aprimoramento da gestão judiciária, de conflitos e de litigância em geral, e das ações
coletivas em particular. Ressalto igualmente que iniciativas como a reclassificação
das ações cadastradas erroneamente como coletivas são imprescindíveis para
garantir a confiabilidade e a precisão dos dados e para assegurar que as metas e
finalidades de gestão sejam atingidas de forma efetiva e contribuam de fato para
prevenir a massividade e o excesso irracional de demandas no Judiciário.

Coloco-me à disposição de Vossa Excelência e do Conselho Nacional de Justiça
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Respeitosamente,

Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Presidente
da Comissão Gestora do Núcleo de Ações Coletivas
Justificativa do avaliador
Observação Dra Ana e Pedro: Entendemos que não há diferença de procedimento quando se processa ação civil pública para o atendimento de direito individual, e, entende-se que somente a diferença de procedimento justifica a criação de uma nova classe. Além disso, a ação civil pública usada para busca de direito individual é uma anomalia da prática procesual, uma vez que esta foi normatizada para busca de direito difuso ou coletivo. Entende-se que o CNJ não pode criar uma classe que referende o uso não previsto legalmente para certo instituto jurídico. Desta forma, nos manifestamos pelo descarte da proposta. Caso o Comitê, entretanto, entenda que o manejo da ação civil pública para direito individual esteja prevista nas normas processuais brasileiras, ainda assim nos manifestamos pelo descarte, pois, em sendo o mesmo procedimento, a diferenciação, se necessária, deveria ser feita por meio de assunto e não por classe. Assim, o mais indicado seria a criação do assunto "interesses ou direitos individuais em sentido estrito" na árvore "12946 - Ação Civil Pública".
Avaliação Realizada
Sugestão
  Encaminhada a votação
Gestor Voto Data
TJDF
Ver justificativa
Descartado 21/03/2024
TRF4
Ver justificativa
Descartado 22/03/2024
STF
Ver justificativa
Descartado 22/03/2024
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.02 - Atualizada em: 25/04/2024_20:26:15 - [ae8b95ff]