DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
Operação
Incluir   Alterar   Excluir   Ativar
Sugestão
Título da Sugestão : Criação de classe e movimento - Tema 506 STF
Justificativa desta Sugestão: O Grupo de Trabalho composto pelo TJDFT, TJPE, TJRN e TJRS, além do CNJ, solicita a adequação das Tabelas Processuais Unificadas quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da classificação e da movimentação de processos referentes à "Posse de maconha para consumo pessoal", conforme a proposta abaixo:

1. CLASSE
Criação de duas classes, sendo:
a) Descrição: %u201CProcedimento relativo à posse de maconha para consumo pessoal%u201D.
b) Árvores:
I. Infracional %u2013 sob o código 1459.
II. Criminal %u2013 sob o código 268.
c) Glossário:
Classe a ser utilizada, exclusivamente, para a classificação de processos referentes ao Tema de Repercussão Geral n. 506* do Supremo Tribunal Federal (STF), com o assunto 10523 %u2013 Despenalização / Descriminalização.

*Tese de julgamento:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).


2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.

4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.

7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário%u201D.

d) Observação: Considerar as novas classes no Grupo de Procedimento "Outros" das Regras de Parametrização - DATAMART, de modo a não refletir nas Metas Nacionais.

2. ASSUNTO
Não criar assunto, mas apenas orientar na descrição da classe a necessidade de classificação do processo com o assunto 10523 %u2013 Despenalização / Descriminalização.

Os processos classificados com outras classes cujo objeto também envolver posse de maconha para consumo pessoal deverão ser classificados, inclusive, com o assunto 10523.

3. MOVIMENTO
Criação de um movimento, sendo:
a) Descrição: %u201CDecisão - Aplicação de Sanção Administrativa%u201D, com os complementos:
I. "Advertência";
II. "Comparecimento a programa ou curso educativo".
b) Observação: O CNJ considerar o movimento proposto como Decisão Terminativa nas Regras de Parametrização - DATAMART, semelhante ao movimento 14702 - Resolvido o procedimento incidente ou cautelar.

Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
O Grupo de Trabalho composto pelo TJDFT, TJPE, TJRN e TJRS, além do CNJ, solicita a adequação das Tabelas Processuais Unificadas quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da classificação e da movimentação de processos referentes à "Posse de maconha para consumo pessoal", conforme a proposta abaixo:

1. CLASSE
Criação de duas classes, sendo:
a) Descrição: %u201CProcedimento relativo à posse de maconha para consumo pessoal%u201D.
b) Árvores:
I. Infracional %u2013 sob o código 1459.
II. Criminal %u2013 sob o código 268.
c) Glossário:
Classe a ser utilizada, exclusivamente, para a classificação de processos referentes ao Tema de Repercussão Geral n. 506* do Supremo Tribunal Federal (STF), com o assunto 10523 %u2013 Despenalização / Descriminalização.

*Tese de julgamento:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).


2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.

4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.

7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário%u201D.

d) Observação: Considerar as novas classes no Grupo de Procedimento "Outros" das Regras de Parametrização - DATAMART, de modo a não refletir nas Metas Nacionais.

2. ASSUNTO
Não criar assunto, mas apenas orientar na descrição da classe a necessidade de classificação do processo com o assunto 10523 %u2013 Despenalização / Descriminalização.

Os processos classificados com outras classes cujo objeto também envolver posse de maconha para consumo pessoal deverão ser classificados, inclusive, com o assunto 10523.

3. MOVIMENTO
Criação de um movimento, sendo:
a) Descrição: %u201CDecisão - Aplicação de Sanção Administrativa%u201D, com os complementos:
I. "Advertência";
II. "Comparecimento a programa ou curso educativo".
b) Observação: O CNJ considerar o movimento proposto como Decisão Terminativa nas Regras de Parametrização - DATAMART, semelhante ao movimento 14702 - Resolvido o procedimento incidente ou cautelar.

Justificativa do avaliador
A sugestão já está sendo tratada com o Conselheiro responsável pela normatização.
Avaliação Realizada
Sugestão
  Descartadas / Rejeitadas
Gestor Voto Data



Gestores nao cadastraram votos.

Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: develop - Atualizada em: 15/04/2025_21:14:34 - [12f2b351]