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O texto do art. 22, II, C da Lei 11.101 nos induz a tratar esse relatório como petição a ser juntada aos autos da recuperação judicial. - Em caso de aprovação, não habilitar STJ |
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Não aplicar à Justiça Eleitoral. |
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Em princípio, uma classe somente pode ser criada se houver um procedimento próprio e específico previsto em lei. Não é o caso. A peça deve ser juntada aos autos por mera petição. A distribuição em autos apartados de "relatório" poderá gerar, inclusive, problemas colaterais no contador de distribuição de alguns sistemas de processo eletrônico. |
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Inexiste procedimento próprio previsto em lei. Logo, não é possível a criação de classe processual. |
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DESCARTAR. Nos termos do artigo 22, II, %u201Cc%u201D e %u201Ch%u201D da Lei 11.101/2005, o relatório mensal de atividades do devedor deverá apresentado ao juiz para juntada aos autos. O art. 2º da Recomendação CNJ 72 apenas recomenda o uso de modelo específico de relatório mensal, sem mencionar a necessidade de apresentação em autos apartados. |
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