ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. ESTABELECE, PARA ADOÇÃO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO NOS JULGAMENTOS EM TODO O PODER JUDICIÁRIO, AS DIRETRIZES DO PROTOCOLO APROVADO PELO GRUPO DE TRABALHO CONSTITUÍDO PELA PORTARIA CNJ N. 27/2021, INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO DE MAGISTRADOS E MAGISTRADAS, RELACIONADA A DIREITOS HUMANOS, GÊNERO, RAÇA E ETNIA, EM PERSPECTIVA INTERSECCIONAL, E CRIA O COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO SOBRE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO NO PODER JUDICIÁRIO E O COMITÊ DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL FEMININA NO PODER JUDICIÁRIO. ATO APROVADO.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luis Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0001071-61.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


Trata-se de procedimento instaurado para propor a criação de novo ato normativo, modalidade resolução, para a estabelecer a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todos os ramos de justiça e regiões do País, em substituição à Recomendação CNJ n. 128/2022, bem como criar um comitê nacional de acompanhamento e de capacitação, além de converter o grupo de trabalho da Resolução CNJ n. 255/2018 em comitê.

Proposta de ato normativo nesse sentido foi entregue como produto da oficina 2 - participação feminina em bancas de concurso, formação inicial e formação continuada em gênero, uma das cinco oficinas proporcionadas no seminário Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos dias 17 e 18 de novembro de 2022.

Ao analisar o texto proposto pela oficina, entendi pela necessidade de adequação, sendo o novo texto ora apresentado a este Plenário.

O processo foi instruído com as informações sobre o evento Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255, notadamente a sua programação, os resultados do trabalho das cinco oficinas e a Carta de Brasília, além da Recomendação CNJ n. 128/2022 (ID 5051557) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (ID 5051558).

É o relatório.

 

Brasília, 6 de março de 2023.

 

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0001071-61.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


Trata-se de procedimento instaurado para propor a criação de novo ato normativo, modalidade resolução, a fim de estabelecer as diretrizes para a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todos os ramos de justiça e regiões do País, bem como criar um comitê nacional de acompanhamento e de capacitação, além de converter o grupo de trabalho da Resolução CNJ n. 255/2018 em comitê, tendo em vista sua natureza permanente não ser adequada à nomenclatura de grupo de trabalho.

SEMINÁRIO

O seminário Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255 foi realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos dias 17 e 18 de novembro de 2022, organizado pelo Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, eventos de capacitação e diálogo com os Tribunais sobre o cumprimento da Resolução CNJ n. 255/2018, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina, designado por meio da Portaria CNJ n. 126/2021.

A abertura do evento contou com a presença da Ministra Rosa Weber, Presidentes do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Lélio Bentes do Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselheiro Marcio Luiz Freitas, Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis, e da Conselheira Salise Sanchotene, Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 e Supervisora do Grupo de Trabalho criado pela Resolução CNJ n. 255/2018, para auxílio na implementação da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina. Além das autoridades do Poder Judiciário, a mesa de abertura do seminário também contou com a presença de autoridades do Poder Legislativo, a Senadora Leila Barros, Procuradora da Mulher no Senado Federal, a então Deputada Federal Tereza Nelma, Procuradora da Mulher na Câmara dos Deputados, e Lia Noleto Gariff, Assessora da Secretaria da Mulher na Câmara dos Deputados.

Conforme programação acostada no ID 5036687 e disponível em programacao-mulheres-na-justica-17-11.pdf (cnj.jus.br) o objetivo central do seminário foi a apresentação de pesquisas científicas, a troca de experiências e a produção de propostas concretas em oficinas (Mulheres na Justiça: Novos Rumos da Resolução CNJ n. 255 - Portal CNJ).

No que tange às pesquisas, a mesa foi conduzida pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, bloco que contou com Karina Denari, Pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV), apresentando a pesquisa “Quem estamos empoderando? Indicadores e tendências sobre diversidade judicial em cortes constitucionais?”, realizada em parceria da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Universidade de Oxford; Mariana Rezende Ferreira Yoshida, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), Pesquisadora Líder do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), apresentando a dissertação “Discriminação por motivo de gênero e barreiras no acesso ao segundo grau de jurisdição no Brasil por magistradas de carreira”, dissertação de mestrado da Enfam; Eunice Maria Batista Prado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), apresentando recorte da pesquisa "Perfil das Magistradas Brasileiras e Perspectivas rumo à equidade de gênero nos Tribunais", realizada em parceria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Enfam. Foram debatedores Adriana Alves dos Santos Cruz, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e integrante do Observatório de Direitos Humanos CNJ e Roger Raupp Rios, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em bloco seguinte, Adriana Ramos de Mello, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Professora e Pesquisadora Líder do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam,e Marcela Santana Lobo, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) – Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam, apresentaram a pesquisa “A Participação Feminina no Conselho Nacional de Justiça: uma Política de Igualdade e Representatividade”, do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça.

Além das experiências trazidas da Câmara dos Deputados, sobre a importância de mulheres atuarem em matérias legislativas de destaque e de alto impacto na sociedade, e das questões em Tribunais Superiores e Cortes Internacionais, como voto minoritário quando adotada perspectiva de gênero, diversos órgãos e coletivos participaram da troca de boas práticas, a saber: Corregedoria Nacional de Justiça; Comissão AMB Mulheres, da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB); Comissão Ajufe Mulheres, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe);  Comissão Anamatra Mulheres, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun); Comissão Nacional da Mulher Advogada, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Procuradoria da Fazenda Nacional; Comissão Nacional de Mulheres, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); Associação Nacional dos Procuradores da  República (ANPR); Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT);  Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep); Grupo de Trabalho Mulheres da Defensoria Pública da União.

Ponto alto do encontro, cinco oficinas foram realizadas em parceria com a Enfam, com metodologia ativa empregada pelas juízas pesquisadoras do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça, sob coordenação-geral da juíza Adriana Ramos de Mello. A coordenação de cada oficina contou com uma ou duas juízas pesquisadoras a Enfam, com juízas representantes das associações AMB, Ajufe e Anamatra, juízas e juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça. Os temas foram previamente escolhidos, quais sejam, acesso aos tribunais pelas magistradas (oficina 1), participação feminina em bancas de concurso, formação inicial e formação continuada em gênero (oficina 2), participação feminina no CNJ (oficina 3), participação feminina em convocações e designações (oficina 4), participação feminina e prêmio CNJ (oficina 5).

Como encerramento, palestra da Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que trouxe mensagem final de estímulo à evolução e ampliação da participação institucional feminina no âmbito do Poder Judiciário.

APLICAÇÃO DO PROTOCOLO

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação CNJ nº 128/2022 recomendou a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, documento elaborado no ano de 2021.

O julgamento com perspectiva de gênero é uma metodologia de aplicação do direito que reconhece a influência que as desigualdades exercem na produção e aplicação do direito, e identifica a necessidade e criar uma cultura emancipatória de direitos para todas as mulheres e meninas.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero tem o objetivo de cumprir as promessas de igualdade material previstas na Constituição Federal, na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, e em decisões de Cortes Regionais e Internacionais de Direitos Humanos, relacionadas à garantia de direitos das mulheres. E seu propósito é capacitar e orientar a magistratura para um julgamento com lentes de gênero, ou seja, aptos a adotar uma postura ativa de reconhecimento das desigualdades, com o propósito de neutralizá-las, trilhando um caminho que enfrente discriminações e violências, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

O documento apresenta uma metodologia, composta por ferramentas, capazes de auxiliar o magistrado e a magistrada, assim como todos os operadores do direito, a neutralizar vieses e estereótipos de gênero presentes nos julgamentos, orientando-os a interpretar o direito da forma que melhor proteja o direitos das mulheres e meninas, a partir de uma perspectiva interseccional, ou seja, considerando eventuais outros marcadores da diferença, como raça, etnia, classe, idade, origem, religião, que possam influenciar na aplicação do direito.

A edição do Protocolo cumpre uma das Recomendações do Comitê da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), que recomenda que os estados parte adotem medidas, incluindo programas de conscientização e capacitação a todos os agentes do sistema de justiça e estudantes de direito, para eliminar os estereótipos de gênero e incorporar a perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema de justiça.

Também cumpre uma das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Marcia Barbosa, no qual o Brasil foi condenado a adotar e implementar um protocolo nacional que estabeleça critérios claros e uniformes para a investigação dos feminicídios, dirigido ao pessoal da administração de justiça que, de alguma maneira, intervenha na investigação e tramitação de casos de mortes violentas de mulheres. Tal condenação pela CIDH está baseada na indevida da imunidade parlamentar em benefício do principal suspeito pelo homicídio da senhora Barbosa de Souza, da falta de devida diligência nas investigações realizadas sobre os fatos, do caráter discriminatório em razão de gênero de tais investigações, assim como da violação do prazo razoável[1].

 FUNDAMENTOS

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

A equidade de gênero é um grande desafio para o Poder Judiciário que, pela sua natureza, atua em duas frentes – o âmbito interno (sua composição e tratamento de situações) e o âmbito externo (a própria jurisdição sobre o tema). O contexto atual indica uma longa jornada pela frente, no que se refere à paridade de gênero e à internalização de perspectivas que viabilizem a compreensão e decisão de forma coerente com os princípios que fundamentam a equidade de gênero.

Na Constituição Federal de 1988, elegemos o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV) e garantimos o direito fundamental da igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º).

A seu turno, ao ratificar a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto 4.377/2002), o Brasil assumiu o dever de adotar as medidas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, eliminando preconceitos e práticas baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.

O Brasil possui um conjunto de leis protetivas do direito das mulheres, tais como a Lei Maria da Penha, a Lei de Importunação Sexual, Lei de Violência Política de Gênero e aquela que tipifica o assédio. No Código Penal, além da tipificação dos crimes de estupro, violência sexual mediante fraude, importunação sexual e assédio sexual, outros dois tipos penais foram criados no ano de 2021. Por meio das Leis n. 14.132/2021 e n. 14.188/2021, foram incluídos os crimes de perseguição, criando-se o tipo penal de perseguição reiteradamente e por qualquer meio (art. 147-A) e o de causar dano emocional à mulher que perturbe seu pleno desenvolvimento ou vise degradação mediante diversas condutas (art. 147-B).   No Código Eleitoral, também no ano de 2021, foi criado o tipo penal de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, conforme Lei n. 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.

Deve ainda ser considerado que, por meio do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2018 a Agenda 2030 foi internalizada, de forma pioneira, no Poder Judiciário brasileiro, missão iniciada sob a Presidência do Min Dias Toffoli e durante o mandato da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Cuida-se de plano de ação para pessoas, para o planeta e para a prosperidade elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil faz parte, em que se propõe uma jornada coletiva sob o compromisso de não deixar ninguém para trás. A Agenda 2030 é formada por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), desdobrados em 169 metas, que buscam concretizar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas. Os ODSs, de acordo com o próprio documento, são integrados e indivisíveis, equilibrando as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.

Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas constitui um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável eleitos pelos países que integram a Organização das Nações Unidas para compor sua Agenda até o ano de 2030. Trata-se do ODS n. 5 da Agenda 2030, que é desdobrado em nove metas, dentre as quais destaco, no dia de hoje, as metas de:

5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte

5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos

5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública[2] 

Apesar disso, o Brasil é um país marcado por profundas desigualdades, especialmente desigualdades de gênero.

Segundo o Atlas da Violência 2020, em 2018 no Brasil, a cada hora, quatro meninas de até 13 anos foram estupradas e, a cada duas horas, uma mulher foi assassinada. O mesmo levantamento registrou que a taxa de homicídios de mulheres não negras caiu 11,7%, enquanto a de mulheres negras aumentou 12,4%, entre 2008 e 2018.Apenas no primeiro semestre de 2022, um número de 699 mulheres foram vítimas de feminicídio, ou seja, conforme Fórum Nacional de Segurança Pública, em média 4 mulheres, por dia, foram mortas pelo fato de serem mulheres. Os dados indicam um crescimento contínuo de assassinatos de mulheres em razão da institucionalização e naturalização de estigmas sociais denominados de discriminação e violência de gênero.

Na mesma linha, o Fórum Nacional de Segurança Pública divulgou que os registros de estupro e estupro de vulnerável de vítimas do sexo feminino apresentaram um crescimento de 12,5% no primeiro semestre de 2022, com a totalização de 29.285 vítimas. Isso significa dizer que entre janeiro e junho de 2022, ocorreu um estupro, de menina ou mulher, a cada nove minutos.

Não diferente do relato estatístico acima estão os informes da violência política de gênero, sofrida por mulheres. Em novembro de 2022, apenas no período eleitoral, o Ministério Público Federal contabilizou 112 procedimentos relacionados ao tipo penal, envolvendo comportamentos para humilhar, constranger, ameaçar ou prejudicar uma candidata ou mandatária, em razão de sua condição feminina.

Essas estatísticas indicam, por si só, um forte impacto social da violência contra mulheres e meninas. Tais dados não são produto apenas de relações individuais entre agressor e vítima. São, acima de tudo, resultado de uma estrutura que estabelece uma hierarquia de valor entre as pessoas em razão do gênero e da raça, e que naturaliza posições de inferioridade às mulheres. Trata-se de uma cultura que condiciona, esvazia, desqualifica e controla o feminino, na qual estamos inseridos.

O direito, por sua vez, é uma ciência social que se alimenta das crenças e valores presentes na sociedade.

Por isso, é absolutamente necessário que as pessoas, homens e mulheres do Poder Judiciário, estejam abertas a frequentemente revisar as premissas sobre as quais é realizada a aplicação do direito no exercício da jurisdição, no assessoramento à atividade jurisdicional, no tratamento das partes e pessoas que buscam o Poder Judiciário.

 Embora à época da Recomendação CNJ n. 128/2022 a viabilidade de aprovação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero que se apresentou tenha sido ato normativo do tipo recomendação, sem cogência, atualmente é possível afirmar a necessidade de aperfeiçoar a veiculação do Protocolo por meio de Resolução, de forma a impulsionar a aplicação do documento, a exemplo de outros países.  

Frise-se que a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ao apreciar o caso Márcia Barbosa, ao abordar a alegação de utilização de estereótipos de gênero nas investigações, considerou que houve desrespeito aos direitos humanos no processo, inclusive na sua tramitação. Cito trecho da sentença, com grifos meus:

146. No caso sub judice, a Corte verifica que existiu uma intenção de desvalorizar a vítima por meio da neutralização de valores. Com efeito, durante toda a investigação e o processo penal, o comportamento e a sexualidade de Márcia Barbosa passaram a ser um tema de atenção especial, provocando a construção de uma imagem de Márcia como geradora ou merecedora do ocorrido, e desviando o foco das investigações através de estereótipos relacionados com aspectos da vida pessoal de Márcia Barbosa, que por sua vez foram utilizados como fatos relevantes para o próprio processo.252 O fato de que era uma mulher representou um fator facilitador de que “o significado do ocorrido se construa com base em estereótipos culturais gerais, ao invés de concentrar-se no contexto do ocorrido e nos resultados objetivos apresentados pela investigação”.253

147. Com efeito, nas diversas declarações testemunhais tomadas no curso da investigação policial e no processo penal, nota-se a reiteração de perguntas sobre a sexualidade de Márcia Barbosa. De igual modo, foram identificadas perguntas sobre o consumo de drogas e álcool. Por sua vez, o exame químico toxicológico levado a cabo nos primeiros dias das investigações, paralelamente à autopsia, havia registrado uma quantidade insignificante de substâncias em seu sangue, o que permitiria à senhora Barbosa de Souza manter suas faculdades normais de reflexos.254 Nesse sentido, a perita Soraia Mendes afirmou que, das 12 testemunhas ouvidas, sete conheciam a senhora Barbosa de Souza e a todos lhes foi perguntado sobre o possível uso de drogas por parte de Márcia, e a duas sobre sua sexualidade.255

148. De acordo com a perita Soraia Mendes, a repetição de provas testemunhais buscou construir uma imagem de Márcia Babosa para gerar dúvidas a respeito da responsabilidade penal do então deputado por seu homicídio.256 A perita Mendes enfatizou que as testemunhas não apenas foram inquiridas sobre os fatos, mas também sobre a conduta social, a personalidade e a sexualidade de Márcia Barbosa, o que indicaria uma “investigação sobre a vítima, seu comportamento, sua reputação. Algo que toma as páginas dos jornais e se projeta para os autos do processo judicial com ainda mais força”.257

149. Outrossim, durante a tramitação do processo penal contra Aércio Pereira de Lima perante o Tribunal do Júri, o advogado de defesa solicitou a incorporação aos autos do processo de mais de 150 páginas de artigos de jornais que se referiam à prostituição, overdose e suposto suicídio (par. 71 supra), para vinculá-los a Márcia Barbosa com a intenção de afetar sua imagem. Adicionalmente, o defensor realizou diversas menções no curso do processo sobre a orientação sexual da vítima, um suposto vício de drogas, comportamentos suicidas e depressão.258 Igualmente, descreveu a Márcia como uma “prostituta” e a Aércio como “o pai de família” que “se deixou levar pelos encantos de uma jovem” e que, em um momento de raiva, teria “cometido um erro”.259

150. Tendo em vista as considerações acima, o Tribunal conclui que a investigação e o processo penal pelos fatos relacionados ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza tiveram um caráter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma perspectiva de gênero de acordo com as obrigações especiais impostas pela Convenção de Belém do Pará. Portanto, o Estado não adotou medidas dirigidas a garantir a igualdade material no direito de acesso à justiça em relação a casos de violência contra as mulheres, em prejuízo dos familiares de Márcia Barbosa de Souza. Esta situação implica que, no presente caso, não foi garantido o direito de acesso à justiça sem discriminação, assim como o direito à igualdade.

[...]

E.3 Adoção de um protocolo estandardizado de investigação de mortes violentas de mulheres em razão de gênero

198. No capítulo VIII desta Sentença o Tribunal concluiu que O Brasil não adotou uma perspectiva de gênero na investigação e no processo penal iniciados em virtude do homicídio de Márcia Barbosa de Souza (par. 150 supra).

199. Por outra parte, a Corte nota que o Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por razões de Gênero foi interiorizado e adaptado pelo Estado através das Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres.295 O documento teve como objetivo estandardizar o tratamento dado à investigação, à persecução e ao julgamento, com a devida inclusão da perspectiva de gênero desde a fase inicial. As Diretrizes expressam a necessidade de que as autoridades competentes busquem, ao longo da investigação de um feminicídio, a realização do direito de acesso à justiça, sem a intervenção de estereótipos e outras formas de violência ou discriminação contra as mulheres.

200. Em virtude de que as Diretrizes Nacionais não são um documento público, não é possível afirmar que, na atualidade, exista um instrumento que regulamente de maneira uniforme e vinculante a atuação dos investigadores e operadores de justiça que intervêm em casos de mortes violentas de mulheres por razão de gênero no Brasil.

201. Em consequência, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que adote e implemente um protocolo nacional que estabeleça critérios claros e uniformes para a investigação dos feminicídios. Este instrumento deverá ajustar-se às diretrizes estabelecidas no Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero, bem como à jurisprudência deste Tribunal. Este protocolo deverá estar dirigido ao pessoal da administração de justiça que, de alguma maneira, intervenha na investigação e tramitação de casos de mortes violentas de mulheres. Ademais, deverá incorporar-se ao trabalho dos referidos funcionários através de resoluções e normas internas que obriguem sua aplicação por todos os funcionários estatais.

 202. O Estado deverá cumprir a medida disposta nesta seção dentro de um Prazo de dois anos a partir da notificação desta Sentença.

 

Diante da constatação da Corte Interamericana de que houve descumprimento de direitos humanos na investigação e no processo penal, bem como de que o não existe um instrumento uniforme e vinculante para os operadores de justiça, entendo que a decisão tem rango constitucional e, portanto, cogente no Brasil.

No México, no ano de 2016, a Suprema Corte de Justiça assumiu a tarefa de incorporar a perspectiva de gênero nos julgamentos e emitiu, desde o início, um critério obrigatório para aplicar justiça com perspectiva de gênero, ao estabelecer que os julgadores e as julgadoras devem contar com ferramentas suficientes para poder identificar preconceitos existentes na sociedade, de forma a elaborar uma análise de gênero das controvérsias postas em julgamento.

Essa potente ferramenta que é o Protocolo, dá condições de o julgador ou julgadora analisar o contexto do problema em julgamento, de acordo com os fatos, sob outra perspectiva, e assim verificar se uma mulher sofreu violência, se está grávida, se é adolescente, indígena ou afrodescendente, em que contexto social, econômico e cultural vive essa mulher, para então proteger sua dignidade e evitar a revitimização. E revitimização há quando essa mulher se vê obrigada a depor em frente de seu agressor, ou quando tem de encontrá-lo em uma sala de espera de audiência. As autoridades judiciais devem prestar atenção nesses detalhes e evitar que tais situações ocorram.

Assim, para a aplicação do Protocolo, é impositiva a capacitação, de forma ampla e abrangente, do maior número possível de magistrados e magistradas, servidores e servidoras e demais auxiliares da justiça, assentando a compreensão sobre direitos humanos, gênero e raça, em perspectiva interseccional.

Na Argentina existe legislação própria sobre isso, provendo a Ley Micaela, que os três Poderes do Estado estão obrigados a capacitarem seus integrantes em matéria de gênero[3].

Esse é o caminho para evitar que julgamentos sejam feitos a partir de premissas que, ao final, constituam estereótipos, como o de que as mulheres são frágeis, são temerosas, e que os homens são fortes. Isso vale para o mundo do trabalho, da política, das relações sociais, das relações institucionais e das relações amorosas. E também para evitar que práticas institucionais permitam o livre trânsito de ações discriminatórias, ainda que indiretas, as quais ocorrem quando, por critérios ou práticas aparentemente neutras, se ocasiona uma desvantagem a determinadas pessoas por motivo de gênero, por exemplo no caso da não ascensão de mulheres aos Tribunais ou para convocações nas corregedorias e presidências.

O aprofundamento em direitos humanos, gênero e raça, em perspectiva interseccional viabilizará, em essência, a concretude dos comandos constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 

Às escolas da magistratura, judiciais, associativas, cabe essa capacitação e a inclusão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como curso específico na sua programação - e oferta recorrente – e como ponto de ligação em outros cursos, produzindo a percepção robusta quanto à transversalidade do instrumento.

Além disso, é relevante a ação administrativa nos tribunais para estratégia de comunicação social, para disseminação dos conteúdos do protocolo a todo o público interno e externo, tornando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero um instrumento de pleno e fácil acesso às pessoas.

Por isso, além de correspondência já enviada no ano de 2022 às escolas dos tribunais e às escolas nacionais sobre a necessidade da capacitação sobre o tema, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, tramita pedido de meu gabinete para que seja proporcionado às unidades judiciárias um banco nacional de decisões com a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, objetivando monitorar sua efetiva aplicação e compartilhar casos e fundamentos adotados.

A resolução está baseada na possibilidade de ser realizado acompanhamento efetivo quanto às ações dos tribunais a respeito da aplicação do Protocolo, o que por meio da recomendação não está ao alcance do Conselho Nacional de Justiça. Friso que não se trata exclusivamente de julgamento com perspectiva de gênero, mas de um fator comportamental que se estende para o procedimento com perspectiva de gênero, extrapolando a atividade jurisdicional. Não é por outro motivo que o ato normativo acentua a capacitação.

É de meu conhecimento o processo PJe Ato Normativo n. 0007831-94.2021.2.00.0000, em trâmite no gabinete do Conselheiro Márcio Luiz Freitas, que trata de proposta de resolução dispondo sobre a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de magistrados e magistradas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006 e dos servidores e servidoras lotados nestas unidades judiciárias. Atualmente encontra-se aguardando manifestação da Enfam a respeito. Todavia, considero que não há colidência entre as propostas, ao contrário, convergência.

Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina

Dentre as iniciativas do Conselho Nacional de Justiça que tiveram como propósito assegurar a igualdade de gênero no âmbito do Poder Judiciário, a primeira - e mais emblemática -, foi a instituição da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, pela Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, aprovada pelo Plenário do CNJ sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia.

Além da Resolução CNJ n. 255, há a Recomendação CNJ nº 85/2021, de que todos os tribunais “observem nas vagas de suas indicações, composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras” dos concursos públicos para ingresso na carreira. Em relação a este ato normativo, está sendo encaminhada ao Conselheiro Ministro Vieira de Mello Filho expediente contendo proposta de alteração da Resolução CNJ n. 75/2009, que trata dos concursos públicos para a magistratura, incluindo a formação paritária das bancas em resolução.

Conforme revelou a Pesquisa Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário[4], publicada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2019, as mulheres correspondem a aproximadamente 51% da população brasileira, enquanto as magistradas representam 38,8% dos cargos da magistratura no Brasil. Acrescente-se o destaque de que a participação De juízas negras na magistratura nacional é de apenas 6%, segundo Relatório para a Igualdade Racial no Judiciário[5] e o Seminário “Questões Raciais e Poder Judiciário”[6], realizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Na Pesquisa Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário apurou-se, nos tribunais, 25,7% de desembargadoras ativas e de 24,9% de desembargadoras nos últimos 10 anos, demonstrando estagnação no acesso aos tribunais pelas magistradas.

Acrescento que em análise realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) sobre os dados recebidos dos tribunais por ocasião do Prêmio CNJ Qualidade do Poder Judiciário 2022, é possível confirmar essa tendência de estagnação. Dentre as constatações do DPJ, que em breve serão publicadas, consta que: 

- em relação à composição atual dos tribunais, tem-se que o Poder Judiciário ainda conta com os mesmos 38% de magistradas que se registraram em 2019 (CNJ, 2019);

- as magistradas se veem em ligeira maior proporção entre as juízas de 1º grau (que são 40%), mas em bem menor representação junto às desembargadoras e ministras (que são apenas 25%).

De outro lado, em observação preliminar feita neste gabinete, os dados obtidos no Prêmio CNJ Qualidade de Poder Judiciário 2022 indicam que apenas 6 tribunais contam com mais desembargadoras do que desembargadores, 1 Tribunal de Justiça, 4 Tribunais Regionais do Trabalho e 1 Tribunal Regional Eleitoral. Em compensação, 13 tribunais possuem apenas desembargadores homens, 2 Tribunais de Justiça, 2 Tribunais de Justiça Militar, 1 Tribunal Regional do Trabalho, 7 Tribunais Regionais Eleitorais e 1 Tribunal Regional Federal; isso quer dizer que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais estão indicando poucas mulheres para os tribunais eleitorais. Verificou-se que o TRE-AC não teria nenhuma juíza, quando o TJAC tem 21 juízas, o que é incompreensível. Frise-se que não são dados oriundos de pesquisa, mas de informação enviada por conta de prêmio, podendo existir eventuais inconsistências no preenchimento. 

Quanto ao corpo funcional, a maior parte dos tribunais possuem mais servidoras mulheres no exercício de cargo em comissão ou função comissionada do que servidores homens. Contudo, 33 tribunais ainda indicam uma quantidade maior de servidores homens no exercício de cargos em comissão ou função comissionada, alguns bastante próximos da paridade, mas outros com significativa distância. Esses 33 tribunais são 2 Tribunais Superiores, 2 Tribunais de Justiça, 2 Tribunais de Justiça Militar, 8 Tribunais Regionais do Trabalho, 18 Tribunais Regionais Eleitorais e 1 Tribunal Regional Federal.

Esses dados revelam duas circunstâncias, ao menos em relação à magistratura: a influência do chamado “teto de vidro” também no Poder Judiciário, inclusive nos tribunais superiores, e a constatação de que a mera passagem do tempo não será suficiente para alcançar a promessa constitucional de igualdade e os objetivos previstos na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Segundo a pesquisa “Discriminação por Motivo de Gênero e Barreiras no Acesso ao Segundo Grau de Jurisdição no Brasil por Magistradas de Carreira”[7], dissertação de mestrado da juíza Mariana Yoshida[8], pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), foram identificadas como barreiras para as mulheres, na carreira da magistratura: ingresso, maior afetação da vida pessoal, mais oportunidades de ascensão perdidas, discriminação interseccional, atitudes discriminatórias, maior grau de dificuldade no exercício do cargo, menos indicação para cargos de confiança e promoção, especialmente por merecimento. A partir da identificação das barreiras e do desenvolvimento e aprofundamento teórico, a pesquisa apresenta medidas que teriam impacto na redução dessas barreiras, as quais foram apresentadas sinteticamente no evento Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255. Quanto à barreira discriminação interseccional, constam as medidas de i) realização de um novo censo do Poder Judiciário (providência que este gabinete solicitou à Secretaria de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica no levantamento de demandas para o ano de 2023); ii) perspectiva interseccional às cotas raciais de ingresso já instituídas; e iii) destinação de 30% em favor das mulheres negras em cota ou regime de preferência instituído pelas magistradas. No que tange à barreira ingresso, constam as medidas de i) efetividade e monitoramento da Recomendação CNJ n. 81/2021, que recomenda a participação paritária de gênero nas comissões e bancas de concursos (norma para a qual este gabinete encaminhou sugestão objetivando converter em resolução); ii) plataforma digital pública que disponibilize em tempo real os números estratificados por gênero e raça de todos os concursos da magistratura realizados no País; e iii) projetos voltados especialmente às estudantes de direito, para que conheçam melhor a carreira, mediante a utilização dos Liods. Em relação às barreiras de maior grau de afetação da vida pessoa e de mais oportunidades de ascensão perdidas, constam as medidas de i) cursos e campanhas educativas sobre os prejuízos que a divisão sexual do trabalho gera especialmente às magistradas; ii) cota para garantir a paridade e nomeações alternadas de juízes e juízas para os cargos de desembargador(a) até que se estabeleça a paridade; e iii) flexibilização da mudança obrigatória de domicílio para as promoções. No que se refere às barreiras de atitudes discriminatórias e maior grau de dificuldade no exercício do cargo, constam as medidas de i) eventos destinados aos homens da instituição acerca da perspectiva de gênero; ii) projetos voltados à divulgação do trabalho de magistradas, especialmente negras; iii) fortalecimento e vigilância sobre a implementação pelos tribunais da política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação; e iv) cota para garantir a paridade e nomeações alternadas de juízes e juízas para os cargos de desembargador(a) até que se estabeleça a paridade. Relativamente às barreiras de menos indicações para cargos e de promoção, especialmente por merecimento, constam as medidas de i) aperfeiçoamento dos critérios de pontuação relativos à implementação da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Prêmio CNJ Qualidade; ii) flexibilizar numa perspectiva de gênero os critérios de antiguidade e merecimento nas promoções; iii) sistema de bônus, a fim de conferir às magistradas maior pontuação nos critérios em que as mulheres comprovadamente estão mais prejudicadas; iv) cota para garantir paridade e nomeações alternadas de juízes e juízas para os cargos de desembargador(a) até que se estabeleça a paridade.

Na pesquisa “Perfil das Magistradas Brasileiras e Perspectivas – rumo à equidade de gênero nos tribunais”[9], realizada pela juíza Eunice Prado[10], por meio de parceria entre Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Centro de Pesquisas Judiciais (CPJ) - órgão social da AMB cuja finalidade é realizar investigações sobre os problemas que atingem a magistratura e o Poder Judiciário, bem como criar linhas de pesquisa focadas em temas de relevância social -, e Enfam, foi apresentado o resultado de respostas a uma das questões (questão 67), sobre de dez medidas para ampliação da participação feminina: participação feminina nas bancas examinadoras de concurso (aprovação de 95,3%), participação feminina nas mesas de evento das escolas judiciais (aprovação de 95,3%), oportunidades suficientes para as magistradas assumirem cargos na administração dos tribunais (aprovação de 95%), estímulo à produção científica feminina (aprovação de 94,9%), oportunidades suficientes para as magistradas atuarem nas escolas judiciais como professoras/palestrantes (aprovação de 94,6%), atuação efetiva dos comitês e grupos de estudo destinados a incrementar a participação feminina na magistratura (aprovação de 94,6%), realização de eventos e campanhas para alterar a cultura institucional e chamar a atenção para a questão da representatividade feminina (aprovação de 93,5%), treinamento e capacitação que permitam às mulheres a preparação para assumirem cargos na administração dos tribunais (aprovação de 85,8%), nomeação paritária de magistradas para os cargos de alto escalão da carreira, inclusive com reserva de vagas destinadas às mulheres nesses espaços (aprovação de 83,2%), política de cotas de gênero (aprovação de 64%). Mesmo com esses índices de aprovação, 15% das respondentes informaram não ser necessária qualquer medida para a ampliação da participação feminina, bastando a passagem do tempo. A pesquisa envolveu 103 questões, divididas em 7 blocos, para as quais foram coletadas 1.451 respostas de magistradas de todos os ramos de justiça, com cálculo de 99% de confiança e 5% de margem de erro, aguardando-se a análise total dos dados e a divulgação da pesquisa em breve.

Para além da paridade nos cargos da carreira jurisdicional propriamente ditos, é preciso também considerar a participação feminina em diversos cargos de gestão ou em projetos com visibilidade no Poder Judiciário. São gestoras de áreas técnicas administrativas, diretoras do foro, juízas auxiliares, integrantes de conselhos, comissões, comitês, grupos de trabalho em órgãos superiores de gestão, conselheiras, dentre outros cargos e oportunidades.

No próprio Conselho Nacional de Justiça existem oportunidades para ampliação da participação feminina em direção à paridade na sua composição. Conforme pesquisa “A Participação Feminina no CNJ - Conselho Nacional de Justiça: Números e Trajetórias” [11]  realizada no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça[12] da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), apresentada pelas juízas Adriana Ramos de Mello[13] e Marcela Lobo[14] no evento Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255, a composição do Conselho Nacional de Justiça teve 20% de participação feminina ao longo de toda sua história, não possuindo dados públicos sobre autodeclaração de raça que permitisse traçar a participação feminina com essa perspectiva interseccional. O estudo aponta os percentuais de indicação de mulheres para cada órgão responsável pelas indicações de pessoas para o exercício do mandato de Conselheiro ou Conselheira, chegando à conclusão de que, para a cadeira sob a responsabilidade do Senado Federal e para uma das cadeiras sob a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, nunca foram indicadas mulheres.

Nas bancas de concurso os números relativos à participação das mulheres também são reduzidos. Na pesquisa A Participação Feminina nos Concursos para a Magistratura, publicada em 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Enfam, a média de participação de mulheres em bancas de concurso nos últimos dez anos é de 20,6%. Por ramo de justiça, constou que na Justiça Militar não houve presença feminina nas bancas; que na Justiça Federal há a menor taxa de participação de mulheres dentre membros titulares (8%); na Justiça Estadual e na Justiça do Trabalho há as maiores taxas de presença feminina dentre membros titulares (18 e 19%). Como exposto anteriormente, há proposta de conversão da Recomendação CNJ n. 85/2021 em resolução, o que permitiria uma fiscalização mais apurada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Esses espaços também precisam ser ocupados com paridade de gênero e, por não estarem submetidos às regras de antiguidade e merecimento, encontram mais liberdade para o encorajamento e o empoderamento das mulheres, objetivando sua inserção nesses espaços de poder.

Por esses motivos e dada a permanência do colegiado que trata da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina, considero justificada a proposta de conversão do grupo de trabalho em comitê.

CONCLUSÃO

Em linha de conclusão, proponho ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça editar resolução a fim de estabelecer as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, para fins da adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, a criação de comitê nacional para seu acompanhamento e capacitação e a conversão do grupo de trabalho da Resolução CNJ n. 255/2018 em comitê, nos termos da minuta de resolução ao final deste voto.

Ante o exposto, voto por aprovar a minuta de resolução.



[1] Microsoft Power BI

[2] Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte

5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos

5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas

5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais

5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública

5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão

5.a Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais

5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres

5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis

[3] Conceptos básicos para juzgar con perspectiva de género.pdf (justiciacordoba.gob.ar)

[4] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/cae277dd017bb4d4457755febf5eed9f.pdf

[5] Relatorio_Igualdade-Racial_2020-10-02_v3-2.pdf (cnj.jus.br)

[6] Vídeo do Seminário “Questões Raciais e Poder Judiciário”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=LZmgxcYEK5s.

[7] apreentacao-mariana-yoshida.pdf (cnj.jus.br)

[8] Mariana Rezende Ferreira Yoshida, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) e Pesquisadora Líder no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam.

[9] apresentacao-eunice-prado.pptx (live.com)

[10] Eunice Maria Batista Prado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE)

[11] apresentacao-relatorio-de-pesquisa-adriana-e-marcela.pptx (live.com)

[12] dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/764700

[13] Adriana Ramos de Mello, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Professora e Pesquisadora Líder no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam.

[14] Marcela Santana Lobo, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), Pesquisadora no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam.

 

 

Brasília, 14 de março de 2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora

 

RESOLUÇAO N. xxx DE xxxxxxxxxxxxx DE 2023. 

 

Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.  

 

CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito; 

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n.º 4.377, de 13 de setembro de 2002); 

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1973, de 1º de agosto de 1996); 

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; 

CONSIDERANDO o dever de todos e todas se absterem de incorrer em ato ou prática de discriminação, bem como o de zelar para que autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com essa obrigação, em todas as esferas, para fins de alcance da isonomia entre mulheres e homens (art. 2º, b-g; e 3º, Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW); 

CONSIDERANDO os deveres impostos para se modificar padrões socioculturais, com vistas a alcançar a superação de costumes que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos (art. 5º, a e b, CEDAW); 

CONSIDERANDO o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência de gênero (art. 8, “c”, da Convenção de Belém do Pará), bem como de adequar medidas que contribuam para a erradicação de costumes que alicerçam essa modalidade de violência (art. 8, “g”, da Convenção de Belém do Pará); 

CONSIDERANDO o dever de promoção de conscientização e capacitação a todos os agentes do sistema de justiça para eliminar os estereótipos de gênero e incorporar a perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema de justiça (Recomendação nº 33, item 29, “a”, do CEDAW);

CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 07 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil;

CONSIDERANDO as decisões proferidas na ADPF n. 779, na ADI n. 4424, na ADC n. 19;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 254, de 4 de setembro de 2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 de 2023 pelo CNJ, que consiste em "Estimular a inovação no Poder Judiciário: Implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação de benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030", aprofundando a integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ n. 364/2021;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, ficam estabelecidas as diretrizes constantes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021.

Art. 2º Os Tribunais, em colaboração com as escolas da magistratura, promoverão cursos de formação inicial e formação continuada que incluam, obrigatoriamente, os conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, os quais deverão ser disponibilizados com periodicidade mínima anual.

§1º A capacitação de magistradas e magistrados nas temáticas relacionadas a direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme artigo anterior, constará nos regulamentos para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade.

§2º Os Tribunais providenciarão meios para facilitar ao acesso ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao público interno e externo mediante QRCode, card eletrônico, link ou outro recurso de comunicação social nas dependências do tribunal, no sítio do tribunal e na sua intranet, tornando-o uma ferramenta de consulta para as unidades judiciárias, operadores e operadoras do direito e auxiliares do juízo.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário, em caráter nacional e permanente.

Art. 4º Caberá ao Comitê:

I – acompanhar o cumprimento da presente Resolução;

II - elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional.

III - organizar fóruns permanentes anuais de sensibilização sobre o julgamento com perspectiva de gênero nos órgãos do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público e da sociedade civil, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Comitê;

IV – realizar cooperação interinstitucional, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;

V – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Comitê;

VI – solicitar a cooperação judicial com tribunais e outras instituições;

VII – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Comitê;

Art. 5º O Comitê será coordenado por um Conselheiro ou Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a participação de representantes da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim como de representantes da academia e da sociedade civil. 

Parágrafo primeiro. A composição do comitê observará a pluralidade de gênero e raça, bem como, na medida do possível, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional.

Art. 6º Alterar o artigo 3º da Resolução CNJ n. 255/2018, que passa a apresentar a seguinte redação:

"Art. 3º A Política de que trata esta resolução deverá ser implementada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, diálogo com os tribunais e proposições concretas para a ampliação da representação feminina, sob a supervisão de Conselheiro ou Conselheira e de Juiz ou Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela sua Presidência.

Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário atuarão de forma articulada."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.