Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0001902-12.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: ATO NORMATIVO. ALTERA A RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA EM TODOS OS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. PARIDADE DE GÊNERO NA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES EXAMINADORAS E BANCAS DE CONCURSO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE NA SUA FORMAÇÃO. INCLUSÃO DE DISCIPLINAS SOBRE GÊNERO E DIREITOS HUMANOS NO ANEXO VI. RESOLUÇÃO APROVADA.

 

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0001902-12.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento instaurado para propor a alteração da Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, visando a estabelecer paridade de gênero nas comissões examinadoras e bancas de concurso da magistratura, promover a diversidade na sua composição e acrescentar novos conteúdos no anexo que estabelece as disciplinas exigidas nas provas dos concursos da magistratura.

Proposta de ato normativo nesse sentido foi entregue como produto da oficina 2 - participação feminina em bancas de concurso, formação inicial e formação continuada em gênero, uma das cinco oficinas proporcionadas no seminário Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos dias 17 e 18 de novembro de 2022.

Considerando-se que o tema é afeto à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, a proposta foi remetida ao Conselheiro Ministro Vieira de Mello Filho, que, em trâmite interno da comissão, apurou a concordância de seus membros. Por entender suficiente o procedimento, o Ministro Presidente da Comissão devolveu o processo para as providências cabíveis por este gabinete.

Ao analisar o texto proposto pela oficina, entendi pela necessidade de adequação e acréscimo relativo ao Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, novo texto esse que é ora apresentado a este Plenário.

No processo Sei n. 01701/2023, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) juntou manifestação, apresentando os fundamentos para a adoção da proposta da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte IDH (UMF) de inclusão dos direitos humanos como disciplina no concurso da magistratura em todos os ramos de justiça (1516172)

O processo foi instruído com as informações sobre o evento Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255, notadamente a sua programação, os resultados do trabalho das cinco oficinas e a Carta de Brasília, cuja publicação e ampla divulgação foi recentemente aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, além do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos e de apresentação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) do Conselho Nacional de Justiça, sobre a meta do referido pacto, de inclusão da disciplina de direitos humanos, com foco em controle de convencionalidade, dentre as matérias do concurso da magistratura de todos os ramos de justiça.

 É o relatório.

 Brasília, 20 de março de 2023.

 

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0001902-12.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


Trata-se de procedimento instaurado para propor a alteração da Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, visando a estabelecer paridade de gênero nas comissões examinadoras e bancas de concurso da magistratura, promover a diversidade na sua composição e acrescentar novos conteúdos no anexo que estabelece as disciplinas exigidas nas provas dos concursos da magistratura.

SEMINÁRIO

O seminário Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255 foi realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos dias 17 e 18 de novembro de 2022, organizado pelo Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, eventos de capacitação e diálogo com os Tribunais sobre o cumprimento da Resolução CNJ n. 255/2018, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina, designado por meio da Portaria CNJ n. 126/2021.

A abertura do evento contou com a presença da Ministra Rosa Weber, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Lélio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselheiro Marcio Luiz Freitas, Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis, e da Conselheira Salise Sanchotene, Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 e Supervisora do Grupo de Trabalho criado pela Resolução CNJ n. 255/2018, para auxílio na implementação da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina. Além das autoridades do Poder Judiciário, a mesa de abertura do seminário também contou com a presença de autoridades do Poder Legislativo, a Senadora Leila Barros, Procuradora da Mulher no Senado Federal, a então Deputada Federal Tereza Nelma, Procuradora da Mulher na Câmara dos Deputados, e Lia Noleto Gariff, Assessora da Secretaria da Mulher na Câmara dos Deputados.

Conforme programação acostada no ID 5072756 e disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/programacao-mulheres-na-justica-17-11.pdf  o objetivo central do seminário foi a apresentação de pesquisas científicas, a troca de experiências e a produção de propostas concretas em oficinas (Mulheres na Justiça: Novos Rumos da Resolução CNJ n. 255 - Portal CNJ).

No que tange às pesquisas, a mesa foi conduzida pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, bloco que contou com Karina Denari, Pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV), apresentando a pesquisa “Quem estamos empoderando? Indicadores e tendências sobre diversidade judicial em cortes constitucionais”, realizada em parceria da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Universidade de Oxford; Mariana Rezende Ferreira Yoshida, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), Pesquisadora Líder do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), apresentando a dissertação “Discriminação por motivo de gênero e barreiras no acesso ao segundo grau de jurisdição no Brasil por magistradas de carreira”, dissertação de mestrado da Enfam; Eunice Maria Batista Prado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), apresentando recorte da pesquisa "Perfil das Magistradas Brasileiras e Perspectivas rumo à equidade de gênero nos Tribunais", realizada em parceria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Enfam. Foram debatedores Adriana Alves dos Santos Cruz, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e integrante do Observatório de Direitos Humanos CNJ, e Roger Raupp Rios, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em bloco seguinte, Adriana Ramos de Mello, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Professora e Pesquisadora Líder do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam,e Marcela Santana Lobo, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) – Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam, apresentaram a pesquisa “A Participação Feminina no Conselho Nacional de Justiça: uma Política de Igualdade e Representatividade”, do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça.

Além das experiências trazidas da Câmara dos Deputados, sobre a importância de mulheres atuarem em matérias legislativas de destaque e de alto impacto na sociedade, e das questões em Tribunais Superiores e Cortes Internacionais, como, por exemplo, o voto minoritário quando adotada perspectiva de gênero, diversos órgãos e coletivos participaram da troca de boas práticas, a saber: Corregedoria Nacional de Justiça; Comissão AMB Mulheres, da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB); Comissão Ajufe Mulheres, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe);  Comissão Anamatra Mulheres, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun); Comissão Nacional da Mulher Advogada, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Procuradoria da Fazenda Nacional; Comissão Nacional de Mulheres, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); Associação Nacional dos Procuradores da  República (ANPR); Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT);  Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep); Grupo de Trabalho Mulheres da Defensoria Pública da União.

Ponto alto do encontro, cinco oficinas foram realizadas em parceria com a Enfam, com metodologia ativa empregada pelas juízas pesquisadoras do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça, sob coordenação-geral da juíza Adriana Ramos de Mello. A coordenação de cada oficina contou com uma ou duas juízas pesquisadoras da Enfam, com juízas representantes das associações AMB, Ajufe e Anamatra, juízas e juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça. Os temas foram previamente escolhidos, quais sejam, acesso aos tribunais pelas magistradas (oficina 1), participação feminina em bancas de concurso, formação inicial e formação continuada em gênero (oficina 2), participação feminina no CNJ (oficina 3), participação feminina em convocações e designações (oficina 4), participação feminina e prêmio CNJ (oficina 5).

Como encerramento, palestra da Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que trouxe mensagem final de estímulo à evolução e ampliação da participação institucional feminina no âmbito do Poder Judiciário.

PARIDADE DE GÊNERO

Na Constituição Federal de 1988, elegemos o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e garantimos o direito fundamental da igualdade de direitos entre homens e mulheres. Nas Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o Brasil assumiu o dever de adotar as medidas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, eliminando preconceitos e práticas baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.

Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas constitui um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável eleitos pelos países que integram a Organização das Nações Unidas para compor sua Agenda até o ano de 2030. Trata-se do ODS n. 5 da Agenda 2030. Sem prejuízo dos reflexos das discussões de hoje sobre as metas nas quais se desdobra o ODS5, deve ser destacada uma delas, a meta 5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública[1]

Nesse contexto, dentre as iniciativas do Conselho Nacional de Justiça que tiveram como propósito assegurar a igualdade de gênero no âmbito do Poder Judiciário, a primeira - e mais emblemática -, foi a instituição da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, pela Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, aprovada pelo Plenário do CNJ sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia.

Além da Resolução CNJ n. 255, há a Recomendação CNJ nº 85/2021, para que todos os tribunais “observem nas vagas de suas indicações, composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras” dos concursos públicos para ingresso na carreira, ato normativo que se pretende, no dia de hoje, transformar em resolução, conforme a minuta que apresento ao final do voto.

Já a Recomendação CNJ nº 128/2022 orientou a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, visando a garantir a percepção e a conduta compatível de magistrados e magistradas brasileiras na garantia efetiva dos direitos das mulheres. Sobre o tema, na sessão do dia 14/3/2023, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução CNJ n. 492/2023, que tornou obrigatórias, para a adoção do Julgamento com Perspectiva de Gênero, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado no ano de 2021. 

Conforme revelou a Pesquisa Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário[2], publicada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2019, as mulheres correspondem a aproximadamente 51% da população brasileira, enquanto as magistradas representam 38,8% dos cargos da magistratura no Brasil. Acrescente-se o destaque de que a participação de juízas negras na magistratura nacional é de apenas 6%, segundo Relatório para a Igualdade Racial no Judiciário[3] e o Seminário “Questões Raciais e Poder Judiciário” [4], realizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Na Pesquisa Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário apurou-se, nos tribunais, 25,7% de desembargadoras ativas e de 24,9% de desembargadoras nos últimos 10 anos, demonstrando estagnação no acesso aos tribunais pelas magistradas.

 Acrescento que o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) analisou os dados recebidos dos tribunais por ocasião do Prêmio CNJ Qualidade do Poder Judiciário 2022, conforme publicação Participação Feminina na Magistratura Atualizações 2023, a qual trouxe a conhecimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no início desta sessão e que estará acessível no Portal CNJ. A partir das conclusões abaixo listadas, constantes do material resumido, constata-se a confirmação da tendência de estagnação do acesso aos tribunais pelas magistradas:

- Com relação à composição atual dos tribunais, tem-se que o Poder Judiciário ainda conta com os mesmos 38% de magistradas que se registraram em 2019 (CNJ, 2019)

- Sendo que as magistradas se veem em ligeira maior proporção entre as juízas de 1º grau (que são 40%), mas em bem menor representação junto às desembargadoras e ministras (que são apenas 25%).

- A Justiça do Trabalho mantém os maiores patamares: 49% do total de magistradas, 51% das juízas de 1º grau e 40% entre desembargadoras e ministras. Em 2019, chegou-se a registrar que as magistradas em atividade correspondiam a 50,5% da magistratura do trabalho (CNJ, 2019).

- A Justiça Estadual acaba por manter-se na média nacional com relação ao percentual de magistradas (38%), sendo resultado bastante próximo ao encontrado em 2019, que era de 37,4% (CNJ, 2019); também se encontra na média nacional com relação às juízas de 1º grau (40%), mas inferior com relação ao percentual de desembargadoras e ministras (21%).

- A Justiça Federal registra o mesmo valor encontrado em 2019, de 31% de magistradas, mas que é inferior à média nacional e que se reflete no baixo percentual de juízas de 1º grau (de 32%) e ainda menor de desembargadoras e ministras, apenas 19%.

- Ainda que a Justiça Eleitoral seja composta de forma distinta das demais, vale registrar que conseguiu alcançar aumento do percentual de magistradas. Em 2019, havia 31,3% em atividade (CNJ, 2019) e, agora, registra 34%, sendo 35% das juízas de 1º grau e apenas 21% de desembargadoras e ministras.

- Vale destacar, como os menores índices, os apresentados pela Justiça Militar com 21% de magistradas, sendo 39% das juízas de 1º grau (em que TJMRS apresenta valores muito superiores, 71%), mas apenas 5% de desembargadoras e ministras.

- Os Tribunais Superiores contam com 21% de magistradas – patamar ligeiramente superior ao encontrado em 2019, de 19,6% (CNJ, 2019) –, sendo apenas 18% de desembargadoras e ministras

Nos tribunais superiores, diante do reduzido número de ministros(as), as variações são muito sensíveis. Na publicação do DPJ, consta que STJ e TST estão em 19 e 22% respectivamente, enquanto o STM registra 7%, sendo que o percentual o STJ foi calculado sobre um número de 30 cargos de ministro providos, dos 33 cargos da Corte.

 Os dados colhidos sobre o ingresso na magistratura não apontam tendência de ampliação da participação feminina em nenhum ramo de justiça. Embora atualmente as magistradas correspondam a 40% de juízas de primeiro grau, a série histórica de ingresso varia, de 1988 a 2022 de 35% a 46%, ou seja, nunca alcançando 50%, com o que não há prognóstico de paridade de gênero na magistratura. A Justiça do Trabalho, que já alcançou o percentual de 50,5% de magistradas, apresentou ingressos menores do que a série histórica, com percentuais inferiores a 40% nos anos de 2018, 2020 e 2022.

 De outro lado, segunda publicação do DPJ, os dados obtidos no Prêmio CNJ Qualidade de Poder Judiciário 2022 indicam que apenas seis tribunais contam com mais desembargadoras do que desembargadores, quais sejam, um Tribunal de Justiça (TJPA, com 57%), quatro Tribunais Regionais do Trabalho (TRT5, com 52%; TRT2, com 55%; TRT11, com 58%; e TRT17, com 62%) e um Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SE, com 67%).

 Em compensação, as conclusões e gráficos da publicação do DPJ indicam que treze tribunais possuem apenas desembargadores homens, dois Tribunais de Justiça (TJAP e TJRR), um Tribunal Regional do Trabalho (TRT24), um Tribunal Regional Federal (TRF5), dois Tribunais de Justiça Militar (TJMSP e TJMMG) e sete Tribunais Regionais Eleitorais (TRE-RN, TRE-CE, TRE-SP, TRE-SC, TRE-MG, TRE-RO e TRE-DF), sendo que esse último dado quer dizer que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais estão indicando poucas mulheres para os tribunais eleitorais. Verificou-se que o TRE-AC não teria nenhuma juíza de primeiro grau, quando o TJAC tem 21 juízas.

Registro que se trata de um retrato do momento do prêmio e que desde então pode ter havido mudanças, como o caso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no segundo semestre do ano de 2022, passou a contar com três desembargadoras na sua composição, duas vagas providas pela promoção de magistradas de primeiro grau e um vaga do quinto constitucional relativo ao Ministério Público Federal.

 Quanto ao corpo funcional, a maior parte dos tribunais possuem mais servidoras mulheres no exercício de cargo em comissão ou função comissionada do que servidores homens. Em linhas gerais, considerados os ramos de justiça, na Justiça Estadual são 59% de mulheres no exercício de cargos em comissão ou função comissionada, na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, 53%, na Justiça do Militar, 37%. Contudo, trinta e oito tribunais ainda indicam uma quantidade maior de servidores homens no exercício de cargos em comissão ou função comissionada, sendo que dez deles apresentam 40% ou menos de cargos em comissão ou função comissionada exercidas por mulheres. No aspecto em análise, não há paridade de gênero em três Tribunais de Justiça (TJAM, TJCE e TJAP, entre 35, 46 e 47% de cargos em comissão e funções comissionadas ocupadas por servidoras), oito Tribunais Regionais do Trabalho (TRT15, TRT21, TRT14, TRT13, TRT8, TRT20, TRT12, TRT16, entre 41 e 49%), um Tribunal Regional Federal (TRF1, com 49%), dois Tribunais Superiores (TST e STM, 28 e 39%, inexistindo informações sobre o TSE), três Tribunais de Justiça Militar (TJMSP, TJRS e TJMMG, 28, 43 e 49%) e vinte e um Tribunais Regionais Eleitorais (TRE-RR, TRE-RO, TRE-AP, TRE-AM, TRE-GO, TRE-AC, esses entre 33% e 40%, e TRE-RS, TRE-PB, TRE-PA, TRE-TO, TRE-MA, TRE-SC, TRE-PI, TRE-MT, TRE-CE, TRE-RN, TRE-ES, TRE-RJ, TRE-DF, TRE-SE, TRE-SP, esses entre 42 e 49%). 

Todos esses dados revelam duas circunstâncias, ao menos em relação à magistratura: a influência do chamado “teto de vidro” também no Poder Judiciário, inclusive nos tribunais superiores, e a constatação de que a mera passagem do tempo não será suficiente para alcançar a promessa constitucional de igualdade e os objetivos previstos na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Segundo a pesquisa “Discriminação por Motivo de Gênero e Barreiras no Acesso ao Segundo Grau de Jurisdição no Brasil por Magistradas de Carreira”[7], dissertação de mestrado da juíza Mariana Yoshida[8], pela Enfam, foram identificadas como barreiras para as mulheres, na carreira da magistratura: ingresso, maior afetação da vida pessoal, mais oportunidades de ascensão perdidas, discriminação interseccional, atitudes discriminatórias, maior grau de dificuldade no exercício do cargo, menos indicação para cargos de confiança e promoção, especialmente por merecimento. A partir da identificação das barreiras e do desenvolvimento e aprofundamento teórico, a pesquisa apresenta medidas que teriam impacto na redução dessas barreiras, as quais foram apresentadas sinteticamente no evento Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255. Quanto à barreira discriminação interseccional, constam as medidas de i) realização de um novo censo do Poder Judiciário (providência que este gabinete solicitou à Secretaria de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica no levantamento de demandas para o ano de 2023); ii) perspectiva interseccional às cotas raciais de ingresso já instituídas; e iii) destinação de 30% em favor das mulheres negras em cota ou regime de preferência instituído pelas magistradas. No que tange à barreira ingresso, constam as medidas de i) efetividade e monitoramento da Recomendação CNJ n. 81/2021, que recomenda a participação paritária de gênero nas comissões e bancas de concursos (norma para a qual este gabinete encaminhou sugestão objetivando converter em resolução); ii) plataforma digital pública que disponibilize em tempo real os números estratificados por gênero e raça de todos os concursos da magistratura realizados no País; e iii) projetos voltados especialmente às estudantes de direito, para que conheçam melhor a carreira, mediante a utilização dos Liods. Em relação às barreiras de maior grau de afetação da vida pessoa e de mais oportunidades de ascensão perdidas, constam as medidas de i) cursos e campanhas educativas sobre os prejuízos que a divisão sexual do trabalho gera especialmente às magistradas; ii) cota para garantir a paridade e nomeações alternadas de juízes e juízas para os cargos de desembargador(a) até que se estabeleça a paridade; e iii) flexibilização da mudança obrigatória de domicílio para as promoções. No que se refere às barreiras de atitudes discriminatórias e maior grau de dificuldade no exercício do cargo, constam as medidas de i) eventos destinados aos homens da instituição acerca da perspectiva de gênero; ii) projetos voltados à divulgação do trabalho de magistradas, especialmente negras; iii) fortalecimento e vigilância sobre a implementação pelos tribunais da política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação; e iv) cota para garantir a paridade e nomeações alternadas de juízes e juízas para os cargos de desembargador(a) até que se estabeleça a paridade. Relativamente às barreiras de menos indicações para cargos e de promoção, especialmente por merecimento, constam as medidas de i) aperfeiçoamento dos critérios de pontuação relativos à implementação da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Prêmio CNJ Qualidade; ii) flexibilizar numa perspectiva de gênero os critérios de antiguidade e merecimento nas promoções; iii) sistema de bônus, a fim de conferir às magistradas maior pontuação nos critérios em que as mulheres comprovadamente estão mais prejudicadas; iv) cota para garantir paridade e nomeações alternadas de juízes e juízas para os cargos de desembargador(a) até que se estabeleça a paridade.

Na pesquisa “Perfil das Magistradas Brasileiras e Perspectivas – rumo à equidade de gênero nos tribunais”[9], realizada pela juíza Eunice Prado[10], por meio de parceria entre Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Enfam, foi apresentado o resultado de respostas a uma das questões (questão 67), sobre de dez medidas para ampliação da participação feminina: participação feminina nas bancas examinadoras de concurso (aprovação de 95,3%), participação feminina nas mesas de evento das escolas judiciais (aprovação de 95,3%), oportunidades suficientes para as magistradas assumirem cargos na administração dos tribunais (aprovação de 95%), estímulo à produção científica feminina (aprovação de 94,9%), oportunidades suficientes para as magistradas atuarem nas escolas judiciais como professoras/palestrantes (aprovação de 94,6%), atuação efetiva dos comitês e grupos de estudo destinados a incrementar a participação feminina na magistratura (aprovação de 94,6%), realização de eventos e campanhas para alterar a cultura institucional e chamar a atenção para a questão da representatividade feminina (aprovação de 93,5%), treinamento e capacitação que permitam às mulheres a preparação para assumirem cargos na administração dos tribunais (aprovação de 85,8%), nomeação paritária de magistradas para os cargos de alto escalão da carreira, inclusive com reserva de vagas destinadas às mulheres nesses espaços (aprovação de 83,2%), política de cotas de gênero (aprovação de 64%). Mesmo com esses índices de aprovação, 15% das respondentes informaram não ser necessária qualquer medida para a ampliação da participação feminina, bastando a passagem do tempo. A pesquisa envolveu 103 questões, divididas em 7 blocos, para as quais foram coletadas 1.451 respostas de magistradas de todos os ramos de justiça, com cálculo de 99% de confiança e 5% de margem de erro. O relatório da pesquisa, com a análise total dos dados, foi divulgado neste mês de março.

Para além da paridade nos cargos da carreira jurisdicional propriamente ditos, é preciso também considerar a participação feminina em diversos cargos de gestão ou em projetos com visibilidade no Poder Judiciário. São gestoras de áreas técnicas administrativas, diretoras do foro, juízas auxiliares, integrantes de conselhos, comissões, comitês, grupos de trabalho em órgãos superiores de gestão, conselheiras, dentre outros cargos e oportunidades.

No próprio Conselho Nacional de Justiça existem oportunidades para ampliação da participação feminina em direção à paridade na sua composição. Conforme pesquisa “A Participação Feminina no CNJ - Conselho Nacional de Justiça: Números e Trajetórias” [11] realizada no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça[12] da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), apresentada pelas juízas Adriana Ramos de Mello[13] e Marcela Lobo[14] no evento Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ n. 255, a composição do Conselho Nacional de Justiça teve 20% de participação feminina ao longo de toda sua história, não possuindo dados públicos sobre autodeclaração de raça que permitisse traçar a participação feminina com essa perspectiva interseccional. O estudo aponta os percentuais de indicação de mulheres para cada órgão responsável pelas indicações de pessoas para o exercício do mandato de Conselheiro ou Conselheira, chegando à conclusão de que, para a cadeira sob a responsabilidade do Senado Federal e para uma das cadeiras sob a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, nunca foram indicadas mulheres.

Nas bancas de concurso os números relativos à participação das mulheres também são reduzidos. Na pesquisa A Participação Feminina nos Concursos para a Magistratura, publicada em 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Enfam, a média de participação de mulheres em bancas de concurso nos últimos dez anos é de 20,6%. Por ramo de justiça, constou que na Justiça Militar não houve presença feminina nas bancas; que na Justiça Federal há a menor taxa de participação de mulheres dentre membros titulares (8%); na Justiça Estadual e na Justiça do Trabalho há as maiores taxas de presença feminina dentre membros titulares (18 e 19%).

 Esses espaços também precisam ser ocupados com paridade de gênero, ampliando as perspectivas a serem consideradas na avaliação dos candidatos e candidatas do concurso para a magistratura.

 Tais oportunidades de atuação institucional não estão submetidas às regras de antiguidade e merecimento, com o que encontram mais liberdade para o encorajamento e o empoderamento das mulheres, objetivando sua inserção nesses espaços de decisão e de poder transformador, e para o compromisso da administração da justiça com a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina.

 Por esses motivos, considerou-se relevante converter a Recomendação CNJ n. 85/2021 em resolução, conforme redação do § 2º do artigo 3º da minuta, a fim de permitir fiscalização mais apurada pelo Conselho Nacional de Justiça e impulsionar a paridade de gênero nas comissões examinadores e bancas de concurso. 

 Ressalto que tribunais com baixa participação feminina poderão alcançar a paridade com mulheres juízas, professoras, advogadas ou membras do Ministério Público, cabendo providências nos respectivos regimentos e internos e na relação com outros órgãos.

 No que tange à redação do §3º do artigo 3º da minuta, a proposta de normativo reforça a busca da diversidade na formação de comissões examinadoras e bancas de concurso, funcionando como um dispositivo promotor de igualdade racial, inclusão e antidiscriminação.

CONTEÚDOS DO CONCURSO PÚBLICO

Quanto ao acréscimo de disciplinas a serem consideradas nas provas da magistratura, identificou-se como importante que a seleção de candidatos e candidatas para a magistratura contemple pessoas com conhecimentos tendentes a viabilizar a melhor concretização dos direitos humanos, aí incluída a igualdade de gênero. Para isso, é necessário que exista compreensão sobre as relações de poder estabelecidas na sociedade patriarcal e os direitos humanos, com foco nas convenções internacionais sobre direitos humanos, nos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos e no efetivo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, no ordenamento jurídico e sistema de justiça brasileiro.

O conteúdo foi incluído na letra E do Anexo IV da Resolução CNJ n. 75/2009, com o seguinte teor:

E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA: 

(...)

8) Gênero e Patriarcado. Gênero e Raça. Discriminação e Desigualdades de Gênero – questões centrais. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

Para justificar a localização topográfica proposta quanto a gênero e patriarcado, cito RIOS, LEIVAS E SCHÄFER, os quais afirmam que Direito da Antidiscriminação compreende “a área do conhecimento e da prática jurídica relativa as normas, institutos, conceitos e princípios, relativos ao direito de igualdade como mandamento proibitivo de discriminação, aí incluídos os instrumentos normativos, nacionais e internacionais”[15]. Os estudos relativos à gênero, raça e desigualdades referem, por sua vez, ao campo interdisciplinar - tratando-se de elementos externos sociais, psíquicos, psicológicos, filosóficos, que envolvem o elemento do direito - base que promove reflexões e apresenta conceitos sobre organização desses papéis sociais e seu impacto nas relações estabelecidas. Desta forma, justifica-se a inclusão dos temas de forma destacada, eis que atravessam outros campos do conhecimento jurídico além daquele indicado no Direito da Antidiscriminação.

 Além disso, o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos (ID 5072757) estabeleceu meta de inclusão da disciplina de Direitos Humanos nos editais dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todas as esferas do Poder Judiciário nacional, com destaque ao sistema global e ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, jurisprudência da Corte Interamericana, controle de convencionalidade, jurisprudência do STF em matéria de tratados de Direitos Humanos e diálogos jurisdicionais. Diante da importância dessa meta para o controle de convencionalidade e para a efetiva aplicação dos acordos internacionais assumidos pelo Brasil sobre equidade de gênero, incluo na minuta de resolução a sugestão ideal de disciplina sobre direitos humanos constante da apresentação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (UMF), vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

 A apresentação (ID 5072758) da UMF contém duas possibilidades de exigência em edital de concurso, uma delas mais detalhada e abrangente, considerada ideal, que foi por mim escolhida para a proposta da minuta, e outra com viés minimalista. A versão ideal, constante da minuta que ora apresento, abrange conteúdos de direitos humanos, sistema global e sistema regional interamericano de proteção, controle de convencionalidade, relação com o direito brasileiro, Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 Ao adotar a proposta ideal do DMF, realizo ajuste topográfico, ara que os conteúdos sejam inseridos em nova disciplina autônoma de Direitos Humanos, criando-se o Anexo VII da Resolução CNJ n. 75/2009:

 ANEXO VII

DIREITOS HUMANOS 

 1) Teoria Geral dos Direitos Humanos; 

 2) Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos;

 3) Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos;

 4) Controle de Convencionalidade;

 5) A relação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro;

 6) Os Direitos Humanos na CF/88; 

 7) A Jurisprudência Do STF em matéria dos Direitos Humanos. 

 Como consequência da localização topográfica autônoma, proponho aqui a criação de um novo Anexo na Resolução CNJ n. 75/2009, destinado aos concursos da magistratura de todos os ramos de justiça, nos mesmos moldes do Anexo VI. Em consequência, há necessidade de serem feitos ajustes nos artigos 6º, 13, inciso III, e 32 da resolução citada e dos seus Anexos I, II e IV. 

 A proposta escolhida, além dos conteúdos relativos ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, abarca, de forma expressa, o Sistema Global de Direitos Humanos. Tal inclusão se justifica, principalmente, pelo fato de que o estudo do Sistema Global, juntamente com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, possibilitará aos magistrados um conhecimento mais amplo e abrangente em relação a ambos os sistemas de proteção de direitos humanos, de forma a proporcionar ferramentas completas, aptas a auxiliá-los no julgamento dos casos da jurisdição interna brasileira. 

 Ademais, ao abarcar o Sistema Global de proteção de direitos humanos e prever a inclusão da temática da relação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro, pressupõe abordagem mais completa dos estândares interamericanos e internacionais, que se traduzem em uma proteção mais ampla e efetiva e um remédio mais eficaz para a salvaguarda das diversas formas de violação aos direitos humanos. 

 Conforme manifestação do DMF no processo Sei n. 01701/2023 (1516172), a inclusão da disciplina no concurso da magistratura em todos os ramos de justiça fortalecerá uma cultura de direitos humanos no Poder Judiciário e impulsionará a efetividade da Recomendação CNJ n. 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Acrescentou o DMF que a CIDH considera as capacitações dos funcionários públicos sobre os direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos como um dever do Estado Parte decorrente da sua adesão às obrigações de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na convenção, bem como seu livre exercício pelas pessoas, e de adotar as disposições de direito interno para tornar efetivos os referidos direitos e liberdades mediante normas ou medidas de outra natureza que forem necessárias. Dessa forma, por considerar que a capacitação dos agentes públicos constituiu uma das espécies de reparação à violação aos direitos humanos, em diversos casos a CIDH faz constar da sentença a determinação de que o Estado realize ações de capacitação sobre aspectos dos direitos humanos envolvidos em cada caso concreto.

A título de exemplo, o DMF cita duas condenações do Brasil. No Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, o ponto resolutivo n. 8 da sentença prevê o dever do Estado de promover a capacitação de profissionais da área da saúde e de todas as pessoas vinculadas com a atenção de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas com deficiência mental, conforme padrões internacionais e citados na sentença. No caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil – recentemente abordado no Plenário do Conselho Nacional de Justiça para fins de aprovação da Resolução CNJ n. 492/2023, tornando obrigatórias, para a adoção do julgamento com perspectiva de gênero, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2021 – a sentença determinou a adoção de um plano de formação e capacitação continuada aos operadores de justiça com perspectiva de gênero e raça.

Conforme manifestação do DMF, a UMF considerou que a formação continuada dos magistrados e magistradas sobre direitos humanos e seus sistemas de proteção internacionais, bem como sobre pontos específicos para cumprimento de deliberações internacionais, seria potencializada caso candidatos e candidatas aprovados trouxessem bagagem mínima sobre o tema. Com base nisso, o DMF relatou levantamento realizado pela UMF:

De acordo com levantamento preliminar desenvolvido pela UMF, em janeiro de 2022, os editais de concursos de ingresso à Justiça Estadual ainda são tímidos na forma de inclusão dos Direitos Humanos como conteúdo programático. A título de exemplo, apenas 10 editais contemplam a “Convenção Americana”, nas disciplinas de Direito Penal (5 editais) ou de Direito Constitucional (4 editais). Não se identificou qualquer edital, no âmbito estadual, com menção à jurisprudência interamericana e ao controle de convencionalidade. Por sua vez, no âmbito da Justiça Federal, em geral, a inclusão dos Direitos Humanos se faz nas disciplinas de Direito Internacional Público e Privado. Como boa prática, merece destaque o edital do TRF3, por efetuar a incorporação dos tratados do Sistema Interamericano e da jurisprudência interamericana. Também merecem realce os últimos editais unificados para ingresso na magistratura do Trabalho. Já em 2017, o concurso para o cargo de magistrado na Justiça Trabalhista contempla a disciplina autônoma “Direitos Humanos e Direitos Sociais”, incluindo como tópicos a “Convenção Americana” e o “controle de convencionalidade”. Em recentíssimo edital, publicado em janeiro do presente ano, a disciplina “Direitos Humanos e Direitos Humanos Sociais” permaneceu como disciplina autônoma, com a previsão de conteúdo relativa aos “[...] tratados internacionais sobre Direitos Humanos e Constituição da República. Tratado da ONU e da OEA.”; “Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Pacto de São José da Costa Rica.”; e “O controle jurisdicional da convencionalidade”.

 Por sua vez, o edital da Justiça Militar da União inclui tópicos atinentes à Declaração Universal de Direitos Humanos, à incorporação dos tratados de direitos humanos, ao sistema internacional, ao sistema interamericano, à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanos ou degradantes e à Convenção Americana de Direitos Humanos.

Contudo, ainda é reduzido o universo de tribunais que incluem, de forma significativa, os conteúdos relativos à disciplina de Direitos Humanos como forma avaliativa. O Tribunal Regional Federal da 3a Região, em seu último edital, publicado em 18 de outubro de 2021, incorporou a temática em questão na perspectiva constitucional, internacional, na Teoria Geral do Direito e da Política além do Direito da Antidiscriminação. Foi incluído, também, o conteúdo relativo à Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, essencial aos direitos humanos.

Por outro lado, observa-se um crescente esforço institucional de outras instituições do sistema de justiça de maior valorização dos Direitos Humanos. Nesse sentido, as Defensorias Públicas Estaduais, a Defensoria Pública da União e os Ministérios Públicos Estaduais e Federal vêm contemplando, em seus últimos editais de concurso, o conteúdo de “Direitos Humanos”, e em alguns casos inclusive como disciplina autônoma. Na mesma linha, a OAB, desde 2008, incluiu, no conteúdo programático do Exame de Ordem, a disciplina autônoma de Direitos Humanos, o que foi mantido após a unificação nacional da prova em 2010. Igualmente, o Conselho Superior do Ministério Público Federal, por meio da Resolução nº 169, de 18/08/2016 e a Defensoria Pública da União, pelas Resoluções nº 118 de 2015 e Resolução nº 185, de 05/11/2021 do CSDPU, promoveram a exigência de inclusão da disciplina nos editais dos concursos de ingresso.

A fim e ilustrar os dados mencionados, segue gráfico comparativo produzido pela UMF sobre o número de editais dos Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais que preveem as matérias ora indicadas para inclusão na Resolução CNJ n. 75/2009:

 Gráfico 1: Editais de magistratura por conteúdo de Direitos Humanos 

Fonte: UMF, jan. de 2022.

Dessa forma, a proposta de alteração da Resolução CNJ n. 75/2009 pretende fomentar e fortalecer a cultura de direitos humanos em todo Judiciário nacional, como uma política institucional essencial à efetiva proteção dos direitos humanos no exercício jurisdicional, considerando a sua proteção no sistema jurídico multinível, a envolver as esferas global, regional e local, em suas interações e impactos mútuos e recíprocos, sob inspiração do princípio da prevalência da dignidade humana, nos termos do artigo 1º, III, e do artigo 4º, II, da Constituição Brasileira. Considerando as boas práticas identificadas, a proposta é que sejam elas disseminadas e difundidas nacionalmente, a fim de conferir uniformidade e consistência aos editais de concursos para ingresso na magistratura em matéria de Direitos Humanos. 

CONCLUSÃO

Em linha de conclusão, proponho ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça alterar a Resolução CNJ n. 75/2009, para determinar a paridade de gênero em comissões examinadoras e bancas de concurso da magistratura e a promoção da diversidade na formação desses colegiados, bem como para incluir gênero e direitos humanos, com foco no sistema global e no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, no controle de convencionalidade e na jurisprudência da CIDH e do STF sobre o tema, dentre as disciplinas sobre as quais são elaboradas as provas dos concursos da magistratura.

Ante ao exposto, voto por aprovar a minuta de resolução para alterar a Resolução CNJ n. 75/2009. 

 

Brasília, _________________________-.

 

Conselheira Salise Sanchotene,

Relatora

 

 

RESOLUÇAO N. XX DE XXXXXX DE 2023.

 

Altera a Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

 

 CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1973, de 1º de agosto de 1996);

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969);

CONSIDERANDO o dever de todos e todas se absterem de incorrer em ato ou prática de discriminação, bem como o de zelar para que autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com essa obrigação, em todas as esferas, para fins de alcance da isonomia entre mulheres e homens (art. 2º, b-g; e 3º, Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW);

CONSIDERANDO os deveres impostos para se modificar padrões socioculturais, com vistas a alcançar a superação de costumes que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos (art. 5º, a e b, CEDAW);

CONSIDERANDO o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência de gênero (art. 8, “c”, da Convenção de Belém do Pará), bem como de adequar medidas que contribuam para a erradicação de costumes que alicerçam essa modalidade de violência (art. 8, “g”, da Convenção de Belém do Pará);

CONSIDERANDO o dever de promoção de conscientização e capacitação a todos os agentes do sistema de justiça para eliminar os estereótipos de gênero e incorporar a perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema de justiça (Recomendação n. 33, item 29, “a”, do CEDAW);

CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 07 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil;

CONSIDERANDO as decisões proferidas na ADPF n. 779, ADI n. 4424 e ADC n. 19;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 255/2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 492/2023, que institui a obrigatoriedade do acesso à justiça com a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero;

CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 pelo CNJ, que consiste em “Estimular a inovação no Poder Judiciário – Implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação de benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030”;

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ n. 364/2021;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Os artigos 3º, 6º, 13, inciso III, e 32 da Resolução CNJ n. 75/2009 passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 3º .................................................................................................. 

§1º A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva. (NR) 

§2º As comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares, quanto entre suplentes. 

§3º Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.

 

.............................................................................................................

 

Art. 6º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional.

 

.............................................................................................................

 

Art. 13. ...............................................................................................:

(...)

III - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos dos Anexos VI e VII;

 

.............................................................................................................

 

Art. 32. A prova objetiva seletiva será composta de três blocos de questões (I, II e III), discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional.

 

.............................................................................................................

 

ANEXO I

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA FEDERAL

(...)

Direitos Humanos

 

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA FEDERAL

 

.............................................................................................................

 

BLOCO TRÊS

(...)

Direitos Humanos

 

ANEXO II

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(...)

Direitos Humanos

 

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

BLOCO UM

(...)

Direitos Humanos

 

............................................................................................................

 

ANEXO IV

RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(...)

Direitos Humanos

 

BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

 

.............................................................................................................

 

BLOCO TRÊS

(...)

Direitos Humanos

 

...........................................................................................................

 

 

ANEXO VI - NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA: 

 

.............................................................................................................

 

E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA:  

 

.............................................................................................................

 

8) Gênero e Patriarcado. Gênero e Raça. Discriminação e Desigualdades de Gênero – questões centrais. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. 

 

ANEXO VII – DIREITOS HUMANOS

1) Teoria Geral dos Direitos Humanos 

2) Sistema global de proteção dos direitos humanos 

3) Sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos

4) Controle de convencionalidade 

5) A relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro 

6) Os direitos humanos na Constituição Federal de 1988 

7) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos humanos 

 

 

Art. 2º Esta Resolução revoga a Recomendação CNJ n. 85/2021 e entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. 

 


[1] Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte

5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos

5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas

5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais

5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública

5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão

5.a Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais

5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres

5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis

[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/cae277dd017bb4d4457755febf5eed9f.pdf

[3] Relatorio_Igualdade-Racial_2020-10-02_v3-2.pdf (cnj.jus.br)

[4] Vídeo do Seminário “Questões Raciais e Poder Judiciário”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=LZmgxcYEK5s.

[7] apreentacao-mariana-yoshida.pdf (cnj.jus.br)

[8] Mariana Rezende Ferreira Yoshida, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) e Pesquisadora Líder no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam.

[9] apresentacao-eunice-prado.pptx (live.com)

[10] Eunice Maria Batista Prado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE)

[11] apresentacao-relatorio-de-pesquisa-adriana-e-marcela.pptx (live.com)

[12] dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/764700

[13] Adriana Ramos de Mello, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Professora e Pesquisadora Líder no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam. 

[14] Marcela Santana Lobo, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), Pesquisadora no Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre gênero, direitos humanos e acesso à justiça da Enfam.

[15] RIOS, Roger Raupp; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo; SCHÄFER, Gilberto. Direito da antidiscriminação e direitos de minorias: perspectivas e modelos de proteção individual e coletivo. Rev. direitos fundam. democ., v. 22, n. 1, p. 126-148, jan./abr. 2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r36985.pdf. p. 131.