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Resultados da Busca por Jurisprudência: [11..20] Total: 13004
Busca por em ementas.
Detalhes da Jurisprudência 0000934-45.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
CAPUTO BASTOS
Ementa
Ementa: RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 439/2022. PROCESSO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA. EDITAL Nº 1/2024. REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. PLAUSIBILIDADE E URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ART. 25, XI, RICNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-75 ANO:2009 ART:67 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-439 ANO:2022 ART:1° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004629-75.2022.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0004888-17.2015.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Processo: 0006372-04.2014.2.00.0000 - Relator: Bruno Ronchetti
STF Classe: ADI - Processo: 5477/RN - Relator: Min. Cármen Lúcia
STF Classe: ADI - Processo: 5803/RO - Relator: Min. Marco Aurélio
STF Classe: ADI - Processo: 6520/RJ - Relator: Min. Roberto Barroso
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0001301-69.2024.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
GIOVANNI OLSSON
Ementa
Ementa: ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 508/2023. ATO APROVADO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
RESOL-508 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0003904-52.2023.2.00.0000
Classe Processual
NTEC - Nota Técnica
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Ementa
Ementa: NOTA TÉCNICA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTEPROJETO DE LEI. REESTRUTURAÇÃO JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO ESTADUAL. PUBLICAÇÃO DA LEI. PERDA DE OBJETO.
1. Anteprojeto de lei sobre a criação de 56 (cinquenta e seis) cargos comissionados.
2. Pareceres do Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) e do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ).
3. Aprovação do anteprojeto de lei antes da conclusão do exame por este Conselho.
4. Configuração da perda superveniente do objeto.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento dos autos em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:103 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-184 ANO:2013 ART:1° PAR:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-1.194 ANO:2023 ORGAO:'ESTADO DE RONDÔNIA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0008269-52.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. VARAS LOCALIZADAS NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. PORTARIA GPR Nº 3089/2023 QUE DETERMINOU O PROVIMENTO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MEDIANTE A 4ª RODADA DE REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.609/MG. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005648-82.2023.00.0000. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
1. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da Portaria GPR nº 3089/2023 e determinar que a vaga do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal fosse preenchida por promoção.
2. Antes desta vacância, três outras varas judiciais de Brasília foram oferecidas à remoção, motivo pelo qual seria vedada uma quarta remoção consecutiva conforme o precedente construído no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000, razão de decidir do julgamento monocrático proferido.
3.     O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.609/MG, modificou a sua jurisprudência sedimentada para estabelecer que a “remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF”.
4. Superação dos precedentes deste Conselho em razão do efeito vinculante da decisão definitiva de mérito proferida na ADI nº 6.609/MG (art. 102, §2º, da CF e art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999).
5. O Conselho Nacional de Justiça, após o julgamento da ADI nº 6.609/MG, aplicou o entendimento fixado pelo STF ao apreciar o Pedido de Providências nº 0005648-82.2023.00.0000, admitindo a possibilidade de remoções ilimitadas.
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo para declarar a legalidade da Portaria GPR nº 3089, de 23/11/2023, que ofereceu à remoção o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:VIII LET:A ART:102 PAR:2° LCP-35 ANO:1979 ART:81 PAR:2° ART:394 ART:395 ART:396 LEI-9.868 ANO:1999 ART:28 PAR:ÚNICO REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002225-61.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007604-07.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005648-82.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
STF Classe: ADI - Processo: 6.609 - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Relator p/ Acórdão: MIN. GILMAR MENDES
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0006887-24.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
CAPUTO BASTOS
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS PARA SEGUNDA ETAPA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. EDITAIS DE RETIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato praticado por Tribunal em concurso público para provimento de cargos de escrevente técnico judiciário.
2. No caso específico, examina-se a regularidade de dois editais de retificação divulgados pelo TJSP em observância à Resolução CNJ nº 516/2023, que veda o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência para que sejam admitidos nas fases subsequentes.
3. Não se pode imputar ao Tribunal a prática de ato contrário ao ordenamento jurídico quando a interpretação adotada é plausível e garante aos candidatos cotistas a reserva de vagas previstas no edital.
4. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou o encaminhamento de cópia do acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para providências, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-516 ANO:2023 ART:2° PAR:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0006559-41.2016.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
CAPUTO BASTOS
Ementa
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE VERBAS AOS MAGISTRADOS FLUMINENSES. QUESTÃO SUBMETIDA AO EXAME DO STF. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
LEI-9.784 ANO:1999 ART:66 LEI-11.419 ANO:2006 ART:5° PAR:1° REGI ART:25 INC:IX ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0006544-28.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Ementa
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A norma constitucional (art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”) assegura aos tribunais a necessária autonomia administrativa para a organização de sua estrutura interna, observados os princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública.
2. O disposto no art. 17, § 4º, da Lei n.º 11.788/2008, excetua a regra relativa à proporção de estagiários em relação ao quantitativo de servidores do Tribunal, especificamente aos estágios de nível superior e de nível médio profissional
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
LEI-11.788 ANO:2008 ART:17 PAR:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001034-31.2014.2.00.0200 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005722-73.2022.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005641-32.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0004642-40.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Ementa
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 5º DA RESOLUÇÃO CM 3/2019. LIMITAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE EXCEDE PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFRONTA À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se impugna o art. 5º da Resolução CM nº 3/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais.
2. Em que pese a autonomia administrativa dos Tribunais para editar atos normativos, não pode exceder as previsões legais e avançar sobre a independência dos magistrados.
3. A limitação de parcelamento de despesas processuais em ato normativo secundário exorbita do poder regulamentar que lhe foi concedido, uma vez que o Código de Processo Civil não estabeleceu qualquer condicionante em seu art. 98, §6º.
4. Processo Administrativo julgado procedente para declarar a nulidade do art. 5º da Resolução CM nº 3/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela reautuação do feito como procedimento de controle administrativo e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do art. 5º da Resolução CM nº 3/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
LEI-13105 ANO:2015 ART:98 PAR:5° PAR:6° ART:916 REGI ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001800-92.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
Processo
Detalhes da Jurisprudência 0006821-44.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2024
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Ementa
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SERVIDORES. CONFLITO ACERCA DO CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.
1. Composição firmada entre as partes acerca da organização de concurso público para provimento de vagas do quadro de servidores do tribunal, com manutenção do critério da regionalização inicialmente estabelecido. Adequação das vagas reservadas aos candidatos cotistas (negros e com deficiência).
2. Necessidade de homologação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 25, §1º, do RICNJ.
3. Acordo homologado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - homologou o acordo, nos termos apresentados pelo Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
Referências Legislativas
REGI ART:25 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-6.677 ANO:1994 ART:8° PAR:2° ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA' LEST-13.182 ANO:2014 ART:49 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'
Processo