Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0001301-69.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 508/2023. ATO APROVADO. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

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Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento ATO NORMATIVO autuado com o propósito de submeter ao Plenário deste Conselho proposta de alteração da Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário.  

A proposição nasce da necessidade de se imprimir ampla divulgação e publicidade sobre a instalação dos destacados PIDs, os quais são considerados como novo paradigma na prestação do serviço público de justiça e de acesso à cidadania. 

Resulta, ainda, de atendimento à demanda formulada para que o critério de distância entre o PID instalado e a sede de qualquer Comarca seja reduzida de 40 (quarenta) quilômetros para 20 (vinte) quilômetros, para ampliar as possibilidades de instalação, considerando que as diversidades regionais e estaduais apresentam diversos graus de urbanização.

Assim, o ajuste proposto refere-se à obrigação dos Tribunais em divulgar, em seus respectivos portais de Internet, o rol de Pontos instalados para facilitar o acesso da população e modificação pontual de critério de instalação do PID[1].

É o necessário a relatar.




[1] Resolução Nº 508 de 22/06/2023 – art. 3º, §1º, II, b.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

Conforme breve relato, trata-se de proposta de alteração pontual no texto da Resolução CNJ 508/2023, com o objetivo de determinar aos Tribunais brasileiros a divulgação, em seus respectivos portais de Internet, da relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone, caso haja. 

A medida visa imprimir ampla publicidade sobre a prestação de relevante serviço à população.

Conforme consignado em outras passagens, tem-se que o desenvolvimento do projeto de implantação de Pontos de Inclusão Digital surge como uma resposta à realidade enfrentada por muitos cidadãos, sobretudo em regiões desprovidas de unidades físicas do Poder Judiciário. A distância geográfica e a falta de recursos de transporte muitas vezes impedem o acesso à justiça, prejudicando especialmente aqueles que dependem de deslocamentos longos para obter serviços essenciais. 

Mais do que isso, a ausência física do aparato estatal constitui também uma barreira para o próprio conhecimento dos direitos da cidadania, e, assim, a instalação de PIDs, em formato inovador e com a articulação de vários atores estatais, contribui decisivamente para a efetividade dos direitos aos socialmente excluídos.

Nesse sentido, o compromisso e o engajamento de cada Tribunal com essa política pública revelam marcos na excelência da prestação do serviço de justiça e na afirmação do Poder Judiciário como vetor da cidadania.

Ressalte-se que, após recente consulta aos Tribunais de Justiça, foram obtidas informações sobre 310 (trezentos e dez) PIDs instalados em todo o país, conforme dados constantes do Painel Interativo criado pelo CNJ[1], ainda sem o cômputo de unidades instaladas por Tribunais de outros ramos de justiça.

Nessa ordem de ideias, a ampla publicidade da existência do serviço aos jurisdicionados é medida que se impõe.

Além disso, as grandes diversidades estaduais e regionais no tocante aos meios de acesso entre os municípios, seja por via rodoviária ou outro meio, tornam a distância mínima para a Comarca mais próxima, inicialmente prevista em 40 (quarenta) quilômetros, sujeita a revisão.

Embora essa distância possa ser relativamente pequena em Estados com grande extensão territorial, ela pode se revelar impeditiva da instalação de PIDs em Estados menores e/ou altamente urbanizados, em que a proximidade geográfica nem sempre se faz acompanhar de facilidade de acesso ou condições de tráfego e de deslocamento.

Por isso, e em atenção às demandas e sugestões dos Tribunais que iniciaram a instalação dessas unidades, revela-se importante a redução da distância para a metade, de forma a viabilizar maior engajamento e permitir o efetivo acesso à justiça na maior extensão possível. Assim, propõe-se também o ajuste no critério de distância entre o PID instalado e a sede de qualquer Comarca, com redução do parâmetro referente à quilometragem.

Forçoso salientar que a medida se alinha aos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente, dentre outros, no “aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária”, e encontra-se em perfeita consonância com eixos da gestão do Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso. 

Ante o exposto, submeto à apreciação do Plenário proposta de ato resolutivo, nos termos do anexo, na certeza de que a medida se configura como mais uma iniciativa em favor da ampliação do acesso à Justiça. 

É como voto.

Intimem-se os tribunais.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 

 

 

ANEXO

 

RESOLUÇÃO Nº xxxx, DE xx DE xxxxxxx DE 2024.

   

Altera a Resolução CNJ 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar e otimizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir ampla publicidade sobre os locais de implantação de Pontos de Inclusão Digital e ajustar o critério de distância entre o PID instalado e a sede de qualquer Comarca. 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato 0001301-69.2024.2.00.0000, na xxª Sessão, realizada em xx de xxxxxx de 2024,

 

RESOLVE

Art. 1º A Resolução CNJ 508, de 22 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º ....................................................................................

§ 1º ........................................................................................

II -.........................................................................................

b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e

 

§ 3º Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO



[1] https://www.cnj.jus.br/sistemas-e-servicos/ponto-de-inclusao-digital-pid/. Acesso em 13/3/2024.