Identificação
Resolução Nº 21 de 29/08/2006
Apelido
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Temas
Ementa

Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 170/2006, em 04/09/2006, pág. 110.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200908-59.2007.2.00.0000

Pedido de Providências nº 370

Código: C-AJJ , C-AJA , C-TJAD

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

Revogada pela Resolução nº 181, de 17 de outubro de 2013

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B;

 

CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do Pedido de Providências nº 370;

RESOLVE :

Art. 1° O parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade."

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELLEN GRACIE