Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0001333-74.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA DE CARGA DE TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ATO APROVADO.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou Recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão e Marcello Terto.

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RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento ATO NORMATIVO instaurado para apresentar ao Plenário desta Casa, proposta Recomendação, para implantação de mecanismos de equivalência de carga de trabalho no primeiro grau de jurisdição.

A proposição nasce de reflexões e debates levados a efeito no âmbito do Comitê Técnico[1], criado pela Presidência e destinado a promover estudos e pesquisas com vistas à construção de indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho de Magistrados no Poder Judiciário om vistas a subsidiar a formulação e a implementação das políticas públicas instituídas pelo CNJ.

Conforme as Portarias Presidência nº 102, de 13 de abril de 2023, e nº 150, de 25 de maio de 2023, o Comitê Técnico contou com a participação de Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, como o Dr. Ricardo Fioreze e Dra. Dayse Starling Motta. Em 27/10/2023, foi editada a Portaria nº 295, para atualizar sua composição.

Assim, o Comitê Técnico continuou sob minha coordenação e passou a contar com a participação do Juiz Gabriel Silveira de Matos, Secretário de Estratégia e Projetos/CNJ, do Juiz Auxiliar da Presidência, Marcel da Silva Augusto Corrêa, além do Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Otávio Henrique Martins Port, pela Juíza Federal Dra. Cíntia Brunetta, pelo Juiz de Direito Dr. Ricardo Dal Pizzol, pela Juíza do Trabalho Dra. Flávia Moreira Guimarães Pessoa, pelas Diretoras do Departamento de Pesquisas Judiciárias e Departamento de Gestão Estratégica, a Sra. Gabriela Moreira de Azevedo Soares e a Sra. Fabiana Andrade Gomes e Silva, que já o integravam.

Por meio da Portaria nº 314/2023, passaram a compor o Comitê Técnico a Juíza Auxiliar da Ana Lúcia de Andrade Aguiar e o Juiz Fábio Cesar dos Santos Oliveira, e no início de 2024, agregaram-se o Conselheiro Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos e o Juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano.

O Comitê contou ainda com a notável contribuição do Secretário Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Juiz Bráulio Gusmão, do Secretário- Geral do Conselho da Justiça Federal, Juiz Daniel Marchionatti Barbosa, do Secretário-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), Juiz Cássio André Borges, e da Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, representante da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).

No decorrer do trabalho, o corpo técnico ressaltou a necessidade de se avançar no tratamento de dados estatísticos, razão pela qual os estudos objetivaram:

[...] justamente minimizar essas distorções, aproximando a lente de aumento para dimensionar de modo mais preciso aspectos que influenciam direta ou indiretamente a produtividade de Magistrados e Servidores e que, por vezes, ainda passam despercebidos aos sistemas de estatística e planejamento do Poder Judiciário, situações vivenciadas no dia a dia de Varas, Cartórios e Secretarias. (in 1º Relatório Trimestral. Procedimento SEI 02470/2023)

 

Nesse sentido, constou do 1º Relatório, elaborado em dezembro de 2023, indicadores preliminares para a equivalência da carga de trabalho, considerando três eixos, a saber: i) diferentes competências- Complexidade por matéria de competência; ii) diferentes classes e/ou assuntos processuais - Complexidade por atribuição de Pesos a Processos por Classes e Assuntos; e iii) diferentes movimentos processuais - Complexidade por atribuição de Pesos a Processos por Movimentos.

Outra medida de relevante importância para o progresso do trabalho desenvolvido foi a promoção de inédito evento, realizado de forma virtual e intitulado “Webinário Equivalência de Carga de Trabalho: um novo paradigma do trabalho na justiça”[2].

O destacado Webinário foi marcado por propósito precípuo, a saber: ampliar e promover o debate e a reflexão sobre os desafios enfrentados para o adequado dimensionamento da carga de trabalho suportado pelo aparato judicial. Foi ainda marcado por dupla finalidade.

A uma, procurou apresentar à sociedade as inquietações vivenciadas no desenvolvimento dos estudos levados a efeito pelo Comitê Técnico e os caminhos descortinados para enfrentá-las na busca por mecanismos mais adequados para o dimensionamento da carga de trabalho enfrentada por magistrados e servidores do Poder Judiciário.

A duas, o Comitê Técnico se abriu para o recebimento de contribuições e experiências que as Escolas da Magistratura, Tribunais e pesquisadores externos possuíam na mensuração das diferenças internas à prestação jurisdicional nos diversos ramos, matérias e locais.

Com efeito, o evento contou com a participação ativa de todos os segmentos interessados, dos quais se destacam: Administrações dos Tribunais, Juízes Auxiliares das Presidências e Corregedorias, Diretores de Escolas Judiciais, Associações de Magistrados e Entidades de Servidores de âmbito nacional, Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência do Poder Judiciário, CONSEPRE, COLEPRECOR e outras entidades. O evento, promovido pelo CNJ, teve como entidades parceiras a ENFAM, a ENAMAT, o CJF e o CSJT.

Para além do trabalho desenvolvido no âmbito do Comitê Técnico, o tema foi objeto de considerações quando da realização do 5º  Webinário sobre a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário[3], motivo pelo qual a proposta que ora se apresenta foi também analisada na perspectiva do adoecimento dos quadros do Poder Judiciário, bem como em dados constantes do Relatório da Estrutura das unidades e dos serviços de saúde nos Tribunais[4], publicado em fevereiro de 2024 pelo CNJ.

A partir da realização de estudos e debates consolidou-se a proposição que ora se apresenta, referendada pelo Comité Técnico, em reunião realizada no dia 20/3/2024, restando apenas ser submetida à deliberação do Plenário.

É o necessário a relatar.



[1] Portaria CNJ n. 79, de 28/3/2023.

[2] Informações disponíveis em https://www.cnj.jus.br/agendas/webinario-equivalencia-de-carga-de-trabalho-um-novo-paradigma-do-trabalho-na-justica/

[3] https://www.cnj.jus.br/agendas/5o-webinario-de-atencao-integral-a-saude-de-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciario/

[4] (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/saude-dos-magistrados-e-servidores/)

 

 

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VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

Conforme relatado, trata-se de proposta de edição de ato normativo a recomendar aos Conselhos e Tribunais a criação de mecanismos de equivalência de carga de trabalho no primeiro grau de jurisdição, atendendo à necessidade de melhor isonomia na distribuição de processos entre Magistrados(as) do mesmo Tribunal nas mesmas competências e de garantir a razoável duração do processo a todos os jurisdicionados.

Com efeito, o enfrentamento das grandes diferenças de carga de trabalho dentro dos próprios Tribunais é providência urgente e necessária, particularmente no 1º grau de jurisdição.

A regulamentação da matéria é de centralidade estratégica, porque, desde os primeiros dados sistematizados na época de sua introdução, como o Relatório Justiça em Números, já se evidenciou que mais de 90% dos processos do Poder Judiciário tramitam no 1º grau de jurisdição, e, em paralelo com o grande volume processual, identifica-se reiteradamente enorme assimetria entre as cargas de trabalho de Magistrados(as) nas unidades judiciárias de mesma competência, o que alcança também Servidores(as) lotados(as).

Por isso, e embora seja a instância em que se corporifique o princípio do amplo acesso à justiça e onde opera o contato imediato do cidadão com o(a) Magistrado(a) inserido(a) na comunidade, é onde se identificam grandes disparidades na carga de trabalho.

Isso repercute, de um lado, na baixa qualidade da prestação do serviço público de justiça para alguns jurisdicionados com tempos de duração de processo bem maiores que os demais, e, de outro lado, no agravamento de saúde de profissionais que estão submetidos a cargas de trabalho muito acima da média e com idênticas demandas por metas e desempenho.

É de se notar que a “média” de processos distribuídos em uma mesma competência dentro de um Tribunal é apenas o ponto intermediário de dois extremos em que algumas unidades possuem volumes muito maiores, e outras unidades volumes muito menores. Mais além, as Metas Nacionais de produtividade e desempenho do Poder Judiciário são instituídas sem incorporar objetivamente padrões de proteção da saúde dos profissionais que as cumprem.

Em outras palavras, solucionar 100% dos processos que ingressaram no ano pode significar um desafio insuperável e altamente danoso para a saúde de alguns profissionais com distribuições muito acima da média, e, por outro lado, pode significar um esforço modesto para outros, cujas unidades ou acervos são quantitativamente abaixo da média, embora estejam todos dentro do mesmo Tribunal e teoricamente sujeitos ao mesmo regime funcional e remuneratório. No conjunto, porém, essas enormes distorções dentro dos Tribunais restam diluídas no conceito estatístico de “média”, que dificilmente corresponde a uma realidade concreta, mas apenas a mediana de dois extremos.

Essa questão possui, portanto, pelo menos duas perspectivas intercomplementares.

Primeiro, e do ponto de vista do cidadão, o fato de sua demanda ser ajuizada em uma determinada unidade já sobrecarregada vai implicar maior demora e/ou menor qualidade do serviço judiciário, em comparação com outro jurisdicionado, que, em outra parte do mesmo Estado ou Região, teve sua demanda similar distribuída para unidade judiciária com volume processual abaixo da média.

É dizer: ao mesmo tempo em que as respostas do sistema de justiça são diferentes para dois jurisdicionados em iguais condições, em um dos casos ainda se compromete a razoável duração do processo exatamente pela carga de trabalho muito maior de uma das unidades. Há um défice substancial de eficiência do sistema de justiça para parte dos jurisdicionados em situação idêntica.

Segundo, e do ponto de vista de Magistrados(as) e Servidores(as), a lotação e exercício em unidades com maior acervo ou maior distribuição de processos, em grande desproporção ou muito acima da média das demais unidades similares do mesmo Tribunal, e sob o permanente acompanhamento de metas nacionais gerais, constitui um agravo desnecessariamente não-isonômico para profissionais submetidos ao mesmo regime funcional.

Os reflexos são graves tanto para os riscos desproporcionais de adoecimento quanto para a percepção de discriminação ou de tratamento desfavorável por parte da administração dos Tribunais, que não atuam para corrigirem essas diferenças absolutamente injustificadas no atual contexto de prevalência de processos eletrônicos e de instrumentos normativos capazes de monitorá-las e saná-las.

Não é razoável tampouco aceitável, do ponto de vista dos princípios que regem a administração pública, e particularmente a administração judiciária – especialmente a moralidade e a eficiência -, que parte de sua força de trabalho esteja submetida a carga de trabalho muito acima da média, enquanto outra parte esteja com capacidade potencialmente ociosa por conta de modelos de lotação estáticos dos quadros que não acompanham as oscilações do volume de ajuizamentos em curto e mesmo em médio prazo.

Reconhecer que um Tribunal possui determinada “média” de distribuição de novas demandas ou acervos em suas unidades de primeiro grau em nada significa que essa seja a real carga de trabalho de seus profissionais, e oculta não apenas grandes distorções, mas essencialmente profundas injustiças que, como dito, produzem impactos sobre parte dos jurisdicionados e sobre a saúde e qualidade de vida de Magistrados(as) e Servidores(as).

Nessa mesma linha, as disparidades entre os próprios Tribunais de cada segmento são apenas uma demonstração do que já existe dentro de cada um deles. Mesmo sem o propósito de se individualizarem as diferenças, podem ser recuperados, por exemplo, os dados do Relatório Justiça em Números de 2023 sobre as discrepâncias entre os Tribunais de mesmo segmento, conforme páginas 249 e seguintes desse documento.

Em relação à carga de trabalho de Magistrados(as), os dados revelam grandes diferenças em todo os segmentos de Justiça. Embora o Índice de Produtividade de Magistrados(as) (IPM) não seja o indicador mais preciso sobre a carga de trabalho, mas sim sobre o resultado ou produção em si, ele pode servir como exemplo das inúmeras distorções, na medida em que o resultado do trabalho é um indicador da carga a que se submete.

Vejam-se, como exemplo, os dados do IPM por segmento:

i) a média de 1.874 na Justiça Estadual, mas oscila entre 729 (mínimo) e 3.138 (máximo);

ii) a média de 997 na Justiça do Trabalho, mas oscila entre 558 (mínimo) e 1.343 (máximo); e

iii) a média de 2.088 na Justiça Federal, mas oscila entre 1.084 (mínimo) e 5.008 (máximo), não se computando aqui, os dados do TRF6, em face da instalação recente.

Vejam-se os gráficos:

 

 

Em relação à carga de trabalho de Servidores(as), os dados são igualmente muito díspares. Como uma indicação segura da carga de trabalho, pode-se recorrer também aos dados do Índice de Produtividade de Servidores(as) - Realizado (IPS), que corresponde a:

i) média de 126 na Justiça Estadual, mas oscila entre 37 (mínimo) e 226 (máximo);

ii) média de 85 na Justiça do Trabalho, mas oscila entre 47 (mínimo) e 121 (máximo); e

iii) média de 194 na Justiça Federal, mas oscila entre 87 (mínimo) e 348 (máximo), não se computando aqui, novamente, os dados do TRF6, em face da instalação recente.

Seguem dados brutos:

 

 

 

 

Todos esses dados, por certo, são apenas exemplos em perspectiva ampliada e generalizada, comportam análises mais detalhadas e devem ser interpretados com cautela por diversas razões.

Entretanto, e no âmbito do presente debate, as próprias disparidades entre os Tribunais dos mesmos segmentos já indiciam que as diferenças dentro de cada um desses Tribunais não são menos expressivas. As cargas de trabalho de Servidores(as) e Magistrados(as), a despeito do ramo de Justiça, possuem indicativos claros de profundas assimetrias, que, a despeito da diversidade de causas em cada Tribunal, não podem mais permanecer ignoradas nas políticas públicas e na administração judiciária.

É desnecessário lembrar que o disposto no art. 93, XIII (necessária proporcionalidade do número de Magistrados com a efetiva demanda judicial) e LXXVIII (duração razoável do processo e celeridade na tramitação), da Constituição da República, sinaliza para a necessidade de atuação permanente do Poder Judiciário para o aperfeiçoamento do sistema.

Todo esse cenário aponta para a premência da implementação de diretrizes nacionais mínimas a orientarem os Conselhos e os Tribunais, dentro de seus âmbitos respectivos e consideradas as suas peculiaridades administrativas e locais, no planejamento e na implementação de mecanismos de correção ou, pelo menos, de redução dessas assimetrias graves e altamente danosas.

Mais além, essa iniciativa torna-se ainda mais necessária com a convergência de três linhas de ação distintas já incorporadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Primeiro, deve-se promover o continuado aperfeiçoamento e atualização da Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição instituída pela Resolução CNJ nº. 194/2014.

Embora assimetrias também existam e sejam identificadas no segundo grau dos Tribunais e ainda em comparação entre diferentes Tribunais do mesmo ramo, o primeiro grau torna-se prioritário dentro de cada um dos Tribunais por ser o vetor de tratamento de mais de 90% das demandas do Poder Judiciário e esfera onde as comparações diretas são mais evidentes e mais administráveis na gestão dos processos e das lotações e designações da força de trabalho.

Segundo, impõe-se afirmar a garantia de centralidade da preservação da saúde dos profissionais do Poder Judiciário, em cumprimento da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, instituída pela Resolução CNJ nº 207/2005 e em consonância com as deliberações do Comitê de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores (Portaria CNJ nº 6/2016). Há muitos elementos preocupantes na questão da saúde, particularmente a mental.

O CNJ possui painel de monitoramento de absenteísmo[5] (Portal do CNJ) que, dentre outras doenças, aponta expressiva participação de patologias de CID de classe F (transtornos mentais e comportamentais).

Em complemento, e no âmbito do procedimento de acompanhamento CUMPRDEC n. 0003117-28.2020.2.00.0000, novos dados foram informados, os quais despertaram preocupações sobre o encaminhamento e acompanhamento, pelos Tribunais, dessas questões.

Por exemplo, o Relatório do Censo do Poder Judiciário de 2023 traz dados que devem merecer pronta atenção no que se refere aos impactos do trabalho sobre a saúde. Segundo o documento, 57,4% dos(as) Magistrados(as) apontaram que sofrem de estresse e 55,4%, de ansiedade, e dentre os(as) Servidores(as), 47,9% sofrem de ansiedade e 37,4% apontaram que sofrem com estresse.

E, mais, 40,7% dos(as) Magistrados(as) e 27,5% dos(as) Servidores(as) relatam o uso de medicamentos para controle específico dessas patologias (p. 130, por exemplo). Os dados sobre sobrecarga de trabalho são não menos impressionantes e já publicamente divulgados, e merecem redobrada atenção no contexto de crescimento ainda maior do número de novos processos em todos os segmentos no ano de 2023.

Terceiro, devem ser implementadas as providências objeto de análise e de sugestão do Comitê Técnico no 1º Relatório produzido em dezembro de 2023 para a transição do paradigma quantitativo para um novo modelo quanti-quali, em que outras variáveis de complexidade das demandas sejam incorporadas nas ferramentas de análise da produtividade, para além dos números brutos de processos novos ajuizados ou solucionados.

O tema foi objeto de relatório[6], tanto em relação às diversidades quantitativas de carga de trabalho, como das diferenças qualitativas, envolvendo pesos distintos por competências materiais, por classes e assuntos processuais e por movimentos processuais dentre outras variáveis. Além disso, destacam-se as valiosas contribuições colhidas no Webinário[7], realizado em 26 e 27 de fevereiro de 2024.

A resposta institucional a esse enorme desafio da assimetria das cargas de trabalho dentro dos Tribunais, entretanto, vem sendo historicamente lenta e insuficiente ou inadequada.

A análise das políticas judiciárias até este momento revela a prevalência de um modelo de administração judiciária gestado no contexto do processo em meio-papel que parte da premissa de que as Unidades Judiciárias devem ser fisicamente instaladas (e terem quadros de profissionais (Servidores(as) e Magistrados(as)) lotados) dentro da perspectiva de alocação puramente territorial.

E, quando ocorrem oscilações no volume de trabalho, com aumento ou redução topograficamente demarcadas, a resposta tradicional é um processo lento de análise de projeção estatística para a instalação de novas Unidades ou o deslocamento de Unidades existentes para outros locais, não raro com alterações normativas lentas e incertas.

E, mais, essas iniciativas são majoritariamente conduzidas na perspectiva de novas edificações ou de alterações de residência de profissionais, quando não mesmo de mero aumento do número de Varas ou de realização de mais concursos públicos, o que pode ser eventualmente necessário, mas seguramente é a resposta mais lenta e menos eficiente na maioria dos casos diante da enorme fluidez e dinâmica das alterações sociais e econômicas que impulsionam os fluxos de novas demandas.

Essa resposta, mais, apresenta altos custos financeiros para os Tribunais e mesmo custos sociais para todos os profissionais envolvidos com alteração de residência e outros impactos, além, por evidente, de demandar um tempo expressivo e usualmente incompatível com a resposta necessariamente célere para a premência judiciária subjacente para o incremento expressivo das demandas por inúmeros condicionantes sociais e econômicos locais.

E essa resposta também acaba se tornando insuficiente ou inadequada exatamente pela acelerada dinâmica das transformações sociais e econômicas porque, quando implementada, já não é capaz de alocar a força de trabalho na medida exata da demanda.

Atualmente, porém, existem ferramentas para permitir avanços mais eficientes na alocação dos recursos humanos do sistema de justiça, as quais devem ser incorporadas no arsenal da gestão judiciária.

As recentes alterações tanto normativas quanto tecnológicas dentro do Poder Judiciário permitem outro tipo de abordagem que garanta a simetria da carga de trabalho em grande medida, com vantagens tanto para a saúde dos profissionais como para a isonomia no tratamento dos jurisdicionados na perspectiva da duração razoável do processo.

Tem-se que a combinação das ferramentas da Justiça 4.0, especialmente com a consolidação da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e os Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021, agregadas com a expansão das possibilidades de audiências remotas ou híbridas e atuação telepresencial dos vários atores, abrem um novo leque de possibilidades com salto significativo da eficiência da prestação do serviço público de justiça.

Na mesma linha, a ampla adoção pelas partes e advogados do “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução CNJ nº 345/2020 aponta para o sucesso e a eficiência desse modelo.

Na própria instituição dos Núcleos de Justiça 4.0, foi prevista a atuação em “uma ou mais regiões administrativas do Tribunal” e a necessária observância da “correlação adequada entre o número de processos distribuídos para cada juiz do Núcleo de Justiça 4.0 e o número de processos distribuídos para cada juiz da mesma matéria e competência em uma unidade jurisdicional física” (art. 1º, par. 1º, e art. 6º, par. 1º, tudo da Resolução CNJ nº 385/2021), deixando claras não apenas a necessidade de equivalência da carga de trabalho mas também os mecanismos para sua implementação.

Com a combinação dessas possibilidades, abre-se um cenário de equalização de carga de trabalho em um contexto até então inédito, tornando-se possível com menores custos financeiros aos Tribunais, com menores impactos sociais aos profissionais lotados nas Unidades Judiciárias existentes e com maior rapidez de resposta às oscilações dos volumes de ajuizamento, garantindo-se elevada flexibilidade e adaptabilidade aos cambiantes cenários de litigância na geografia territorial dos Tribunais.

A elevada taxa de adoção ou conversão dos processos de meio-físico para meio-eletrônico (e a despeito de qual seja a ferramenta em uso em cada Tribunal) rompe a lógica até então prevalecente de que a estrutura material e de pessoal dos Tribunais deve ser fisicamente deslocada para um território especifico, quando, na imensa maioria dos casos, a ubiquidade do acesso aos processos eletrônicos por todos os atores envolvidos e os regimes remotos de peticionamento e de produção de provas permitem que os processos sejam distribuídos com simetria aos profissionais, independentemente de sua localização física.

Como exemplo, essa nova lógica já vem sendo implementada em outras iniciativas recentes do CNJ, como a inovadora implantação dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) nas localidades mais remotas do país e que até então nunca foram sede de qualquer unidade física do Poder Judiciário, conforme a Resolução CNJ nº 508/2023. Os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) são um exemplo relevante de ampliação do acesso à justiça e tratamento de demandas reprimidas sem a necessidade de alocação ou lotação de qualquer Magistrado(a) ou Servidor(a) nesses locais extremamente remotos e pouco acessíveis, que, conforme a normatização vigente, pode ser atendido por um facilitador capacitado e já residente na localidade.

Dados do painel de monitoramento[8] dessas Unidades indicam que, em pouco mais de 6 (seis) meses de vigência, mais de 393 (trezentos e noventa e três) Pontos foram instalados apenas pelos Tribunais de Justiça e em acelerada expansão em parceria com pequenos Municípios, com governos estaduais, com outros Tribunais e com vários outros atores, como Ministério Público, Defensoria Pública e OAB.

Isto é: unidades de acesso à justiça sem a presença física necessária de profissionais do Poder Judiciário, mas permitindo o acesso remoto aos mais variados serviços da cidadania.

A utilização de mecanismos eletrônicos de (re)distribuição de processos para efeitos de equivalência de carga de trabalho, portanto, é apenas mais uma das muitas possibilidades abertas pelas tecnologias já integradas ao Poder Judiciário e pelo cenário normativo já vigente.

E, mais do que isso, não se trata sequer de uma novidade ou uma proposta de futuro, porque já há registro de práticas exitosas efetivamente implementadas em Tribunais brasileiros por vários anos, que, no atual contexto, podem servir de referência segura para permitir o avanço da equivalência da carga de trabalho em outros Tribunais, em maior ou menor medida.

Como ilustração, pode-se colacionar a experiência implementada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, documentada e apresentada por aquela Corte por ocasião do Webinário realizado em 26 e 27 de fevereiro de 2024, com ilustrações didáticas da realidade de discrepâncias da carga de trabalho nas Unidades Judiciárias de 1º grau de suas três Seções Judiciárias antes da implantação dos mecanismos de equalização.

E, logo após, com a isonomia quase plena de distribuição de novos processos nas competências tributárias, cíveis e previdenciárias, com exceção apenas da competência criminal, por circunstâncias muito específicas.

Veja-se o exemplo da situação da distribuição de processos encontrada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nas três Seções Judiciárias de sua competência (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná). As situações delas são muito similares antes e depois da implantação da equivalência de distribuição no 1º grau.

Veja-se, antes da implantação do projeto de equivalência, a situação dessas Seções Judiciárias:

 

 

No quadro seguinte, a situação dessas Seções Judiciárias depois da implantação do projeto:

 

Esse exemplo, meramente ilustrativo, demonstra as grandes potencialidades de transformação desses mecanismos em realidades concretas e em Tribunais de grande extensão territorial e com competências variadas.

Não é de se ignorar, por certo, que nem todas as demandas podem estar sujeitas a esses mecanismos – por diversas circunstâncias inerentes ao seu objeto ou à natureza de certas provas ou por imperativos legais, por exemplo –, e devem ser sempre garantidos e respeitados o devido processo legal e o juiz natural de cada causa.

Contudo, as experiências até aqui implementadas mostram que essas situações são excepcionais, e não a regra, e estão basicamente restritas a alguns tipos de processos da esfera criminal, para os quais podem ser aprofundados estudos diante de suas singulares realidades.

Se é certo que a implantação de mecanismos de equalização é lenta e sujeita a monitoramento e ajustes constantes, não é menos evidente que ela constitui um passo necessário no avanço para um novo modelo de administração judiciária com a eficiência devida para a resposta rápida aos grandes desafios da jurisdição e, em especial, com atenção integral à saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) desnecessariamente sobrecarregados e com garantia de duração razoável dos processos para todos os jurisdicionados.

Por essas razões, sucintamente, entende-se que uma proposta inicial deve contemplar essas premissas principais, calcadas na autonomia dos Conselhos e Tribunais na adoção dos mecanismos de equivalência, diante da realidade concreta regional ou estadual, mas com o suporte técnico adequado e o monitoramento constante por parte do CNJ.

Ante ao exposto, submeto à apreciação do Plenário proposta de ato, disposta no anexo a esse voto, e o faço na certeza de que em muito contribuirá para a efetiva implementação da diretriz estratégica do CNJ firmada no sentido de aperfeiçoar os serviços judiciários, além de ser ação que se alinha aos eixos da gestão do Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, notadamente, o da eficiência da Justiça no Brasil.

Intimem-se os tribunais.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 

 

ANEXO

 

RECOMENDAÇÃO Nº    , DE        DE              DE 2024.

 

Recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para Magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos.

 


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do    art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIII (necessária proporcionalidade do número de Magistrados com a efetiva demanda judicial) e LXXVIII (duração razoável do processo e celeridade na tramitação), da Constituição da República;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de     seus órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau instituída pela Resolução CNJ nº. 194/2014, com previsão de diretrizes específicas para as unidades judiciárias de 1º Grau;

CONSIDERANDO a centralidade da preservação da saúde dos profissionais do Poder Judiciário, em cumprimento da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 207/2005;

CONSIDERANDO o diagnóstico dos sistemas nacionais, que explicita as expressivas assimetrias na distribuição de processos e na carga de trabalho de Magistrados(as) nas unidades judiciárias, em todos os ramos de justiça, dentro das mesmas competências, provocando sobrecarga excessiva e atraso na prestação jurisdicional em algumas unidades, com elevado prejuízo ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO o trabalho do Comitê Técnico destinado a promover estudos com vistas a construção de indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho, instituído pela Portaria CNJ Presidência nº 79/2023, e objeto de relatório, tanto em relação às diversidades quantitativas de carga de trabalho, como das diferenças qualitativas, envolvendo pesos distintos por competências materiais, por classes e assuntos processuais e por movimentos processuais, dentre outras variáveis, e as contribuições colhidas no Webinário realizado em 26 e 27 de fevereiro de 2024, com participação ativa de todos os segmentos interessados;

CONSIDERANDO a consolidação da Plataforma Digital do Poder Judiciário e a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021, além do “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução CNJ nº 345/2020 e observada a Resolução CNJ nº 184/2013, e a necessidade de que a adoção de mecanismos de equivalência quantitativa e qualitativa de carga de trabalho respeitem o devido processo legal e o juiz natural;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato 0001333-74.2024.2.00.0000, na xxxxª Sessão Ordinária, realizada em xx de xxxx de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e aos Tribunais que instituam mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para Magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos, e, sempre que possível, em termos qualitativos, dentro de cada um dos respectivos Tribunais, considerando especialmente as especificidades das competências materiais e das classes e assuntos processuais objeto das demandas judiciais.

§ 1º As medidas adotadas devem garantir tempo equivalente de duração do processo para todos(as) os(as) jurisdicionados(as) e a proteção integral da saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) das unidades judiciárias de primeiro grau, coibindo-se a desproporcional sobrecarga excessiva em algumas em comparação com as demais.

§ 2º A equivalência de que trata este ato deve observar a Política e Atenção Prioritária ao Primeiro Grau instituída pela Resolução CNJ nº 194/2014.

Art. 2º A equivalência da carga de trabalho deve considerar:

I – necessariamente, a igualdade quantitativa do volume total de processos novos distribuídos mensalmente dentro da mesma competência, no respectivo Tribunal, por Unidade judiciária;

II – preferencialmente, também a igualdade calculada por meio de médias ponderadas entre diferentes classes e assuntos dentro da mesma competência, no respectivo Tribunal, e de maior complexidade, como, notadamente, ações civis públicas, ações de improbidade, ações populares, ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ou acidente do trabalho e outras relacionadas ao meio ambiente de trabalho, ações penais de competência do júri e ações civis coletivas, dentre outras, considerado o volume de processos novos distribuídos mensalmente dentro da mesma competência por Unidade judiciária; e

III – sempre que possível, ainda, a atribuição de peso diferenciado a ações de complexidade majorada por outros parâmetros, tais como o número de partes, movimentos processuais específicos e as variáveis exógenas relacionadas ao local de instalação da Unidade.

§ 1º Em se tratando de unidades judiciárias de competências diferentes ou de acumulação especial de competências díspares, nas quais não seja possível a plena equivalência, os Tribunais podem adotar indicadores referenciais locais de semelhança para as diferentes cargas de trabalho que instituam, na medida do possível, a simetria entre as cargas de trabalho.

§ 2º A atribuição de peso diferenciado a distintas classes e/ou assuntos processuais, para efeito da qualificação da maior complexidade, deve ser definida pelo respectivo Conselho ou Tribunal, observando as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça com base nos referenciais indicados pelo Comitê Técnico instituído pela Portaria CNJ Presidência nº 79/2023.

§ 3º Deverá ser considerada, para efeito da igualdade quantitativa do volume total de processos novos distribuídos prevista neste artigo, a existência ou não de Juiz Substituto efetivamente lotado nas Unidades Judiciárias em que haja previsão de Juiz Auxiliar fixo.

Art. 3º Os mecanismos para implementação da equivalência de carga de trabalho, nas mesmas competências, podem consistir, dentre outros, em:

I – distribuição ou redistribuição livre e proporcional de processos novos a outras unidades judiciarias do respectivo Tribunal com movimento processual abaixo da média;

II – redistribuição livre e proporcional de processos antigos a outras unidades judiciarias do respectivo Tribunal com movimento processual abaixo da média;

III – criação de unidades ou juízos virtuais de competência ampliada ou na transformação de unidades físicas, atualmente existentes com baixo volume processual no respectivo Tribunal, em unidades ou juízos virtuais como Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021 e com o Juízo 100% Digital previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, observada a Resolução CNJ nº 184/2013.

Parágrafo Único. Os Conselhos e os Tribunais possuem autonomia para a adoção de um ou dos vários mecanismos citados, além de outros que garantam a efetividade da equivalência da carga de trabalho dentro dos Tribunais, consideradas as peculiaridades do segmento e de cada situação regional ou estadual.

Art. 4º Para o efeito do disposto neste ato e apuração da equivalência da carga de trabalho, deverão ser considerados:

I – o quantitativo de casos novos, a cada mês; e

II – o quantitativo de casos novos ponderado pelo grau de complexidade, a ser atribuído a cada classe e/ou assunto processual, na forma dos incisos II e III do art. 2º.

Art. 5º Consideram-se unidades judiciárias com carga de trabalho equivalente aquelas que, dentro da mesma competência material no respectivo Tribunal, possuam diferença de distribuição de processos pouco expressiva, considerados os dados quantitativos absolutos, e, dentro desses, os dados relativos das mesmas classes e assuntos processuais.

Art. 6º O CNJ auxiliará na construção de referenciais para a atribuição de pesos ponderados para as diferentes classes e/ou assuntos processuais e para os diferentes movimentos processuais que impactam na carga de trabalho, assim como de outras variáveis relevantes a serem consideradas.

Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais deverão encaminhar, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, as normatizações editadas em observância do presente ato e relatório com descrição e avaliação das ações adotadas para equalização de carga de trabalho para acompanhamento da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e também do Comitê de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do CNJ, para o encaminhamento de medidas que garantam a proteção integral da saúde de Magistrados(as) e Servidores(as).

Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

 



[1] Portaria CNJ n. 79, de 28/3/2023

[2] Informações disponíveis em https://www.cnj.jus.br/agendas/webinario-equivalencia-de-carga-de-trabalho-um-novo-paradigma-do-trabalho-na-justica/

[3] https://www.cnj.jus.br/agendas/5o-webinario-de-atencao-integral-a-saude-de-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciario/

[4] (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/saude-dos-magistrados-e-servidores/) 

[5] https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=9da5a77f-b26f-4a19-820c-e6d8e4606b1f&sheet=8570fada-b772-461a-b356-2252e99fc4bc&lang=pt-BR&opt=currsel&select=clearall 

[6] Procedimento SEI 02470/2023

[7] https://www.cnj.jus.br/agendas/webinario-equivalencia-de-carga-de-trabalho-um-novo-paradigma-do-trabalho-na-justica/

[8] https://www.cnj.jus.br/sistemas-e-servicos/ponto-de-inclusao-digital-pid/