Identificação
Portaria Nº 271 de 04/12/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o uso de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 389/2020, de 9/12/2020, p. 2-4. E republicada no DJe/CNJ nº 393/2020, de 14/12/2020, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Republicado no DJe/CNJ nº 393/2020, de 14/12/2020, p. 2-4, em decorrência de erro material.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da inteligência artificial quando empregada no âmbito do Poder Judiciário com a finalidade de evitar litígios e demelhor definir a incidência de cautelas complementares às usualmente empregadas em projetos de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o processo de criação, armazenamento e disponibilização de modelos de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as funcionalidades que efetivamente constituem inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o dispêndio de recursos financeiros que decorre da manutenção de diversos sistemas para a mesma finalidade entre os órgãos do Poder Judiciário, e a conveniência de otimizar recursos humanos e financeiros aplicados em projetos de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 332/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A pesquisa, o desenvolvimento de projetos, o uso, a coordenação interinstitucional em matéria de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário são regulados por esta Portaria.

Art. 2º Cabe ao CNJ promover e incentivar os investimentos dos órgãos do Poder Judiciário em pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial.

Parágrafo único. São considerados como de inteligência artificial os projetos voltados a:

I – criar soluções para automação dos processos judiciais e administrativos e de rotinas de trabalho da atividade judiciária;

II – apresentar análise da massa de dados existentes no âmbito do Poder Judiciário; e

III – prover soluções de apoio à decisão dos magistrados ou à elaboração de minutas de atos judiciais em geral.

Art. 3º A pesquisa e desenvolvimento em matéria de inteligência artificial observará:

I – economicidade, evitando-se a realização de pesquisas e projetos com conteúdo semelhante em diferentes órgãos, sem colaboração e interação;

II –promoção da interoperabilidade tecnológica dos sistemas processuais eletrônicos do Poder Judiciário;

III –adoção de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

IV –acesso à informação;

V –transparência;

VI –capacitação humana e sua preparação para a reestruturação dos fluxos processuais e de trabalho, à medida que a inteligência artificial é implantada;

VII –foco na celeridade processual; e

VIII – estabelecimento de mecanismos de governança colaborativa e democrática, com a participação do Poder Judiciário, daqueles que exercem funções essenciais à justiça, da comunidade acadêmica e da sociedade civil.

Art. 4º O uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário se dará em plataforma comum, acessível por todos, que incentive a colaboração, a transparência, o aprimoramento e a divulgação dos projetos.

Parágrafo único. A plataforma de inteligência artificial do Poder Judiciário Nacional é o Sinapses, disponibilizada pelo CNJ em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

CAPÍTULO II

DA PLATAFORMA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Art. 5º A administração da plataforma de inteligência artificial do Poder Judiciário, abrangendo seus subsistemas e modelos, ficará sob a responsabilidade e coordenação do CNJ, contando com o apoio e suporte técnico da equipe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conjuntamente com os tribunais que nela depositam seus modelos e que contribuem com seu aprimoramento.

§ 1º Todo o código fonte e suas atualizações ficarão centralizadas no repositório de código do CNJ, no sítio , não se admitindo cópias sem a devida autorização e nem versões derivadas.

§ 2º Os modelos liberados para produção estarão disponíveis para consulta no endereço, contendo a descrição, acurácia, caso de uso e URL da API para consumo.

Art. 6º A equipe de administração da Plataforma poderá criar, alterar e extinguir indicadores para os modelos a que se refere esta Portaria, de ofício ou mediante sugestão dos participantes, com a finalidade de ranquear os modelos quanto à sua aplicação e benefícios.

Art. 7º O CNJ poderá prestar auxílio técnico aos tribunais na implantação de ferramenta de extração automatizada e contínua de dados, disponibilizada pelo ecossistema Sinapses, na interoperabilidade dos sistemas processuais eletrônicos em uso e nas APIs providas automaticamente pela plataforma.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA PLATAFORMA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Art. 8º A Plataforma de inteligência artificial estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções do sistema serão previamente programadas e informadas no portal do CNJ com antecedência, devendo ser realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

Art. 9º A indisponibilidade da plataforma de inteligência artificial não deve afetar a disponibilidade de nenhum sistema ou funcionalidade associado aos sistemas processuais nos órgãos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO IV

DOS MODELOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Art. 10. O desenvolvimento de modelos de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário deverá ser feito pela plataforma oficial de disponibilização de modelos de inteligência artificial.

§ 1º O Sinapses é a plataforma oficial de disponibilização de modelos de inteligência artificial e está disponível no endereço.

§ 2º O desenvolvimento de modelos de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário deverá respeitar as diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 332/2020 e o disposto nesta normatização, sendo obrigatória a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. O desenvolvimento e registro de modelos na plataforma deve ser precedido da instalação do módulo extrator para assegurar que os dados que lhe servem de base constem do repositório central, englobando a capa do processo judicial (metadados), suas movimentações processuais e os documentos devidamente convertidos em formato de texto simples.

§ 1º Os dados utilizados para treinamento no modelo devem estar disponibilizados junto aos recursos do modelo

§ 2º É responsabilidade do órgão criador e/ou mantenedor de cada modelo de inteligência artificial a adoção de medidas, durante o processo de disponibilização de dados, que assegurem a preservação do sigilo e do segredo de justiça, adotando-se quanto aos dados sensíveis, medidas de ocultação ou anonimização.

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Art. 12. Os modelos de inteligência artificial utilizados para auxiliar a atuação do Poder Judiciário na apresentação de análises, de sugestões ou de conteúdo devem adotar medidas que possibilitem o rastreamento e a auditoria das predições realizadas no fluxo de sua aplicação.

Parágrafo único. A plataforma Sinapses provê o registro automatizado do processo de aprendizagem e consultas para cumprimento das disposições supracitadas. Os modelos devem constar da plataforma e registrar sua API em modo “REGISTRAR PREDIÇÃO”.

Art. 13. Os sistemas judiciais que fizerem uso dos modelos de inteligência artificial devem retornar para a API registrada na plataforma a informação de eventual discordância quanto ao uso das predições, de forma que se assegure a auditoria e a melhoria dos modelos de inteligência artificial.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 14. Os tribunais devem realizar treinamento de seus colaboradores para o uso adequado da plataforma de inteligência artificial.

Art. 15. A documentação dos projetos e os modelos de inteligência artificial devem ser disponibilizados pelo órgão responsável na plataforma, indicando claramente as necessidades que ensejaram sua criação e os objetivos que se pretende alcançar.

Art. 16. Compete aos órgãos que possuem modelos de inteligência artificial em uso assegurar a instalação e a manutenção do módulo extrator em sua infraestrutura, sincronizado ao sistema de tramitação processual em produção, conforme requisito para inscrição, bem como adaptar o modelo ao previsto nesta normatização e na Resolução CNJ nº 332/2020.

Art. 17. As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário devem sempre ser observadas, a fim de se alcançar a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processual a serem empregadas em sistemas processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Militar, do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário poderão comunicar ao CNJ as dificuldades técnicas ou materiais de integração.

Art. 19. Caberá ao CNJ apresentar, periodicamente, levantamento dos projetos de inteligência artificial que estão sendo desenvolvidos e o número de processos judiciais beneficiados.

Art. 20. O descumprimento das obrigações constantes nesta Portaria, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados e modelos poderão ser comunicados ao plenário do CNJ, por qualquer membro, que poderá instaurar o procedimento correspondente, para a apuração das providências a serem adotadas.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX