Guia de homologação

De PJe
Edição feita às 18h47min de 6 de setembro de 2013 por Renata.catao (disc | contribs)

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Conteúdo

Escopo do Sistema

É importante deixar claras quais as funcionalidades hoje contempladas pelo PJe. Isso se faz com o objetivo de evitar a emergência de expectativas injustificadas, mas também com o objetivo de indicar o caminho que se está trilhando. Um sistema processual, ainda mais um sistema como o PJe, não se constrói e entrega como um produto pronto. É algo em constante e perene evolução, que pode ser destinada a corrigir problemas ou acrescentar funcionalidades. A oferta do sistema para homologação se faz com esse espírito: o de que os tribunais possam colaborar com o CNJ no intuito de melhorarmos e acrescentarmos funcionalidades ao sistema.

A versão x do PJe contempla as seguintes funcionalidades principais, exclusivamente para processos eletrônicos :

  • funcionalidades de instâncias originárias (1.o grau ou competência originárias de tribunais):
    • definição de papéis e recursos disponibilizados para usuários
    • possibilidade de vinculação de um usuário a mais de uma unidade de trabalho, ainda que com papéis diversos
    • distribuição processual automática
    • definição de eventos que impactam a contagem de prazos processuais
    • contagem automatizada de prazos
    • lançamento de movimentações processuais conforme definidas nos fluxos processuais
    • definição de fluxos processuais pelos tribunais
    • definição de salas de audiências
    • designação automatizada de audiências
    • uso de certificado digital para a assinatura de documentos
    • central de mandados com distribuição manual
    • realização de audiências
    • produção dos documentos processuais no próprio sistema
    • acesso a dados da Receita Federal e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
  • além das funcionalidades acima, funcionalidades de instâncias revisoras (2o grau):
    • definição de sessões de julgamento, pontuais ou periódicas
    • inclusão de processos em pauta
    • tratamento de processos com pedidos de vista e apresentados em mesa
    • inclusão de relatórios e votos, com possibilidade de visualização pelos demais membros do órgão colegiado
    • viabilização de antecipação de voto pelos demais votantes de processo

A lista é curta, mas oculta um conjunto gigantesco de funcionalidades, tais como unificação e desunificação de pessoa, possibilidade de vinculação, a uma mesma pessoa, de mais de um nome e de mais de um documento, tratamento das tabelas nacionais de classes, assuntos e movimentações, e muitas outras que são estruturantes para a relação acima. Apenas um estudo mais aprofundado do sistema é capaz de revelar, efetivamente, todos as suas funcionalidades e é precisamente esse o objetivo de uma fase de homologação.

Restrições e Premissas

Qualquer solicitação de modificação no sistema deve ser encaminhada via Jira à gerência geral do projeto, que encaminhará ao comitê gestor, os pedidos feitos pelos Tribunais. Sendo autorizada a solicitação, ela será encaminhada a uma das “fábricas” que deverá desenvolver e enviar ao grupo de revisão para integrar ao sistema.

Processo de Implantação

O processo de implantação do PJe envolve uma série de passos imprescindíveis para o sucesso:

  1. ingresso no plano de homologação
  2. formação da equipe de apoio
  3. celebração dos convênios pertinentes
  4. preparação da infraestrutura de tecnologia da informação
  5. definição do escopo da implantação, em homologação ou piloto
  6. configuração do sistema dentro do escopo proposto
  7. utilização do sistema pelos usuários
  8. identificação de erros, sugestões de melhorias ou evoluções
  9. repasse das solicitações ao CNJ
  10. homologação das correções

Ingresso no Plano de Homologação

Embora o sistema vá ser disponibilizado de forma ampla, a participação formal dos tribunais aderentes ao projeto dependerá de prévia aprovação pelo Comitê Gestor do PJe. Isso se dá por duas necessidades: a de o tribunal homologador ter capacidade concreta de implantar o sistema de forma eficiente e de encaminhar as solicitações ao CNJ; e a de otimização dos recursos disponíveis para atender a essas demandas. Isso exige, portanto, que os tribunais solicitem integrar o plano de homologação ao comitê. A solicitação deverá ser acompanhada por um conjunto de informações sobre o próprio tribunal que assegure a presença das condições ideais de homologação, ou seja, a existência dos elementos 2, 3, 4 e 5 acima.

Essa solicitação não impede que os tribunais que se sintam aptos já instalem o sistema e deem início a avaliações, mas a colaboração do CNJ na capacitação da equipe e na configuração do sistema é importantíssima para que se explore, concretamente, os recursos do sistema.

Formação da Equipe de Apoio

A formação de uma equipe local de apoio é um dos passos mais importantes da homologação. Essa equipe deve ser formada, no mínimo, por dois servidores da área de tecnologia da informação, outros dois servidores da área judiciária e um gestor do projeto. Além deles, dever-se-á identificar quem são os demais participantes do projeto de implantação que não terão dedicação exclusiva, mas que colaborarão ativamente nos procedimentos necessários:

  • equipe de infraestrutura de tecnologia da informação necessária à instalação e manutenção do sistema
  • grupo de magistrados responsável por dar definições de negócio, notadamente as relativas às competências e pesos de classes, assuntos, partes e prevenção
  • grupo responsável por fornecer os modelos padronizados a serem inseridos no sistema como meio de auxílio aos trabalhos

Convênios

O PJe utiliza, nos cadastros de pessoas e advogados, consultas à Receita Federal do Brasil e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de serviços de internet (web services). A celebração de convênios tais é, portanto, de extrema importância para que se tenha uma boa experiência de homologação. O Conselho Nacional de Justiça já tem convênios aos quais os tribunais podem aderir mediante prévia negociação com o órgão convenente e vem trabalhando junto à Receita para que ele mesmo, o CNJ, possa prover aos tribunais o serviço de consulta à base de dados do Ministério da Fazenda.

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