Ata da 39a

De PJe
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Conteúdo

Data

01/08/2013

Horário

10h00 (BSB)

Local

Plenário do CNJ

Participantes

Membros

Nome Órgão e-mail
Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho CNJ paulo.cristovao@cnj.jus.br
Eduardo Lang AGU eduardo.lang@agu.gov.br
Miguel Ramos CFOAB ramosm@vetorial.net (suplente)
Paulo José Rocha Júnior CNMP paulorocha@prdf.mpf.gov.br
Marcelo Mesquita Silva JE (TJPI) mmesquit76@gmail.com
Helena Elias Pinto JF (TRF-2) helena@jfrj.jus.br
Paulo Sérgio Domingues JF (TRF-3) psdoming@jfsp.jus.br
Daniela de Freitas Marques JME (TJM-MG) daniela@jmemg.jus.br
Ricardo Antonio Mohallem JT (TRT-3) ricardo.mohallem@tst.jus.br

Pauta

1. Modificação do funcionamento das procuradorias

Justificativa: Há uma demanda da AGU para a modificação do comportamento do PJe em relação às procuradorias (que abrangem defensorias públicas, procuradorias do Ministério Público e procuradorias estatais). O sistema, hoje, lida com tais órgãos de representação por meio de um vínculo direto entre o órgão de representação e a pessoa representada, independentemente de registro específico no processo. Isso leva a situações complicadas no âmbito das defensorias públicas (que pode representar a pessoa apenas em alguns processos) e na AGU (que tem divisões de responsabilidade internas com a PFN).

Proposta de encaminhamento do comitê-gestor :

A vinculação entre um órgão de representação e os representados possa ser mais rica, com os seguintes cenários:

  1. possibilidade de vinculação hierárquica entre órgãos de representação, com visibilidade do órgão mais superior na hierarquia igual à soma das visibilidades dos órgãos inferiores;
  2. vinculação entre órgão de representação e o representado com os seguintes critérios:
    1. combinação de classes e assuntos;
    2. delimitação por órgão julgador ou jurisdição do processo;
    3. processo individual.
  3. as vinculações acima seriam tratadas automaticamente pelo sistema nos casos 2.1 e 2.2, mas somente seria possível criar vínculos tais se existente outro órgão de representação de um determinado representado que não tenha critérios tais aplicáveis. Desse modo, poderíamos ter um órgão de representação especializado somente se já houver um residual.
  4. o órgão de representação de um mesmo representado poderiam criar uma vinculação do tipo 2.3 para outros órgãos. Isso seria utilizável para as situações

limítrofes. Com tal concepção, seríamos capazes de atender a demandas hoje existentes de alguns MPs que têm especializações por vara, comarca e combinações de classe e assunto, a demanda das defensorias (basicamente decorrente da aplicação do item 2.3 e as demandas da AGU/PGFN e de procuradorias estaduais que têm subdivisões internas.

Discussões: Por mensagens eletrônicas prévias à reunião, foram deduzidos os seguintes argumentos:


Dr. Miguel Ramos, em suplência ao representante titular do CF-OAB
Dr. Paulo Cristovão, Uma situação interessante e que não consegui identificar abaixo é a que diz respeito a representação da OAB em alguns casos. A representação da OAB em algumas cidades e em algusn tipos de processo se dá por advogado local, cadastrado na OAB que é nomeado procurador especificamente para aquele processo, mas que mantém processos de seu escritorio como advogado privado, e tenho que o PJe impede que um mesmo advogado possa ter um perfil de procurador e outro de advogado, o que vem ocasionando alguns problemas. Dou um exemplo concreto: Aqui no RS algumas subseções da OAB ingressaram com demandas contra os municípios na Justiça Federal, Mandado de Segurança, contra a forma de cobrança do ISQN. Para tal, devido a natureza da OAB eles tiveram de criar um perfil como procurador, diferente daquele perfil de advogado que tinham. No sistema E-Proc há a possibilidade de o mesmo advogado ter mais de um perfil, conforme a qualidade da representação. No PJe temos que isso não é possível, pois o advogado somente pode ter um perfil. Não seria o caso de já prevermos esta possibilidade também? Também temos alguns casos de advogados que atuam em determinados setores na qualidade de procuradores, sem incompatibilidades, o que prejudica o fato de não poderem ter um perfil com um e outro como outro, já que as representações são distintas. Vou buscar mais dados para lhe repassar. Cordialmente
Miguel Ramos

Caro Dr. Miguel,
Em primeiro lugar, já resolvemos a questão da cumulação de perfis. Nas versões 1.5.0+, isso já será colocado em produção sem qualquer problema. De qualquer modo, não consegui ver o problema relacionado a advogados da OAB, mesmo no cenário atual. Isso porque, no PJe, não há obrigação de que a OAB seja representada por uma "procuradoria", ou seja, ela pode ser representada individualmente por um advogado (e, inclusive, poderia ser representada por um advogado ao mesmo tempo em que é representada por uma procuradoria). Att.,
Paulo Cristovão Filho

Dr. Paulo, Sim, não haveria, apenas é um exemplo como lhe disse de como funciona no E-Proc, no qual o advogado fica vinculado como procurador devido a natureza jurídica da OAB. Esse caso também serve para aqueles que são procuradores de municípios e de órgãos estatais que advogam, existe a limitação de apenas um perfil na versão atual. Há previsão de quando estaria implementada a versão 1.5.0+? Por outro lado, uma pergunta que surgiu no grupo de discussão da OAB quando coloquei o tema hoje pela manhã aos demais colegas do CFOAB. Haveria condições de oportunizar estas melhorias da AGU também aos advogados? Pois segundo consta alguns grandes escritórios também desenvolvem rotina de trabalho semelhante... Algumas versões do PJe-JT não estão permitindo a organização do escritório... Seria interessante pensarmos em algo que pudesse melhorar o trabalho de gerência, distribuição, cadastro de assistentes, etc, de forma simplificada e que desse algum conforto aos usuários. Abs Miguel

Caro Dr. Miguel, A cumulação de perfis está na versão 1.5.0 que será implantada no TSE. Assim que estabilizarmos essa versão para os TJs, faremos a evolução da versão nesses tribunais. A evolução das versões dos TRTs está a cargo do CSJT. Quanto à pergunta do grupo de discussão, acredito que devemos estabilizar as regras gerais de procuradorias antes de disponibilizar aos escritórios essas funcionalidades. Pessoalmente, não tenho nada contra, mas há resistências em razão da natureza do instituto de procuração (pretensamente dirigido apenas a pessoas físicas, e não para pessoa jurídica). De qualquer modo, creio que é um grande ganho para os escritórios receber esse comportamento. As funcionalidades de escritório de advocacia já existem no PJe, só que ainda em âmbito limitado. O que eu tenho em mente é definirmos com clareza as regras de procuradorias para, a partir daí, podermos selecionar o que e como se aplicam essas regras aos escritórios. Att., Paulo.


Dr. Eduardo Alexandre Lang, em suplência à representante da AGU

Boa tarde, Não estou na lista ainda, mas recebi por encaminhamento da Dra. Rosangela. Estou aguardando manifestações para PGU/PGF/PGFN antes de postar minhas considerações. Mas já adianto que minha opinião pessoal é de que as sugestões apresentados nos atendem perfeitamente. Att Eduardo


Dr. Paulo José Rocha Junior, representante do CNMP
Bom, vejo três situações: (a) identificação entre representante e representado (b) exclusividade do representante para o representado e (c) divisão dos serviços do representante. Quanto às hipóteses (a) e (b), penso que é bem vinda uma flexibilização. Imaginei várias situações, no qual a solução seria o uso indiscriminado da alternativa 2.3 e acumulação de representações, desde que restem viabilizadas alterações posteriores:

  • No caso da defensoria, há momentos em que ela atua como advogada e outros em que ela atua em nome próprio, como em algumas ações coletivas.
  • Também há situações em que a Caixa atua pelo seu corpo próprio de advogados e outras por meio de escritórios terceirizados.
  • A AGU pode assumir a defesa de titulares e membros dos poderes da república (art. 22 da Lei 9.028)
  • Em casos excepcionais o MPF atua como advogado, como nos processos da Convenção de Nova Iorque (alimentos internacionais).
  • A procuradoria do GDF rotineiramente avoca processos das autarquias distritais.

Quanto à hipótese (c), reitero minhas ressalvas que a "riqueza" de configurações poderia representar engessamento da representação dos órgãos. Na minha visão, mudanças de atribuição internas, não previstas em lei, não alteram a capacidade postulatória dos "procuradores". Pode gerar um PAD mas não acho que deveria anular a manifestação. Na forma descrita - p. ex. para a AGU - haveriam três serviços buscando intimações? Um da PGFN, um da PGU e outro da AGU (avocação hierárquica)? Em princípio, na intimação/citação da União, ela tem condição de definir quem irá defendê-la e não o Juiz ou uma fórmula predefinida. Já vi vários processos em que havia conflito negativo entre os órgãos de representação da União, com o processo indo e voltando e o prazo correndo. Mesmo caso para o MP. No TRF1, um mesmo agravo de instrumento pode ter intimação para contrarrazões (1a instância) ou para parecer (2a instância), em outros tribunais, o membro da 2a instância é quem fica responsável pelas contrarrazões. O PJe vai entrar em uma disputa interna do MP? Por tais razões, imagino que o sistema interno de cada representante é quem deveria fazer o encaminhamento ao agente público específico responsável pela ciência/manifestação. No entanto, creio que em situações de transição, a divisão do serviço de busca de intimação de um mesmo órgão poderia contornar problema na incompletude dos sistemas dos órgãos jurisdicionados, ou mesmo uma falha só do webservice. Para tanto, deveria haver uma definição da situação limítrofe do item 4 da proposta. Se o procurador geral de um MP estadual muda a organização de segmentação por "varas" para "assunto" haveria alguma garantia que o sistema PJe seria atualizado rapidamente? Ou poderia ser avocado por outra "procuradoria" vinculada ao mesmo MP? Realmente, são diversas situações que mereceriam uma maior discussão. Contudo, peço desculpas se não puder comparecer à videoconferência. Atenciosamente, Paulo Rocha

Caro Paulo Rocha, Acredito que seria muito importante sua presença ou a de alguém que possa falar em teu nome. Em primeiro lugar, quero deixar claro que as divisões internas de atribuições entre procuradores de uma mesma procuradoria não estão no escopo desta discussão. Como vocês podem ver, não coloquei ou expus nenhuma regra de visibilidade de processos para procuradores em uma mesma procuradoria (elas existem). Acredito que o tema deva ser discutido em momento distinto. Assim, o teu item "c" não entraria em debate senão quando estivermos tratando de procuradorias estratificadas (AGU como órgão máximo e suas subdivisões em Advocacia da União (inferior), PGFN e Procuradoria Geral Federal). Como é um exemplo de livro, passo a demonstrar a aptidão da solução para esse cenário. A AGU é órgão que engloba a Procuradoria Federal (que defende órgãos específicos da administração pública federal indireta), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (questões tributárias da União) e a Advocacia da União (resíduo da PGFN). Para a Procuradoria Federal, o modelo hoje existente já funciona, uma vez que a vinculação pessoa-procuradoria é suficiente para fazer a distinção. No caso da PGFN e AGU, porém, não é possível fazer a distinção por pessoa, já que ambas defendem o interesse da União, só que para conjuntos de classe e assunto específicos. Assim, a proposta 2.1, combinada com o item 3 satisfaria a demanda negocial, já que a Procuradoria da União poderia ficar sem configuração outra que a de pessoa (União), sendo, pois, residual, enquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional ficaria com uma vinculação à União combinada com um conjunto de classe/assunto de suas matérias regulares. Nas zonas cinzentas (ou seja, quando as atribuições inter-procuradorias não são claras), caberia aos procuradores-chefes de uma e outra negociarem entre si e atribuírem a responsabilidade de defesa, o que, evidentemente, não influenciaria no prazo por ser questão intestina. Ainda nessa divisão horizontal de responsabilidades, poder-se-ia limitar a atuação da procuradoria por área (jurisdição) ou órgão julgador (procuradoria na 1 a vara, por exemplo, ou procuradoria da subseção judiciária de recife). Essa mesma divisão (jurisdição) pode servir para a divisão vertical de responsabilidades entre procuradorias regionais e locais. Att., Paulo Cristovão Filho

Deliberação: Os temas tratados nas trocas de mensagens foram discutidos pelos participantes durante a reunião, sendo aprovada a proposta com a seguinte modificação: No item (1), a visibilidade de um órgão de representação poderá ser total (de todos os órgãos a ele inferiores) ou exclusiva (somente as diretamente ligadas a ela) de acordo com filtro de tela do procurador-chefe. As modificações propostas deverão ser incluídas como demandas de melhorias no sistema de controle de demandas que serve ao PJe, devendo receber prioridade máxima após as demandas bloqueadoras e críticas hoje existentes.


2. Outros assuntos

Uma vez definido o modelo de tratamento das procuradorias, propôs Dr. Paulo Cristovão que esse modelo seja estudado para que se avalie o que seria aproveitável em um modelo de escritório de advocacia. Dr. Ricardo Mohallen destacou que o tema já está em estudo no âmbito da Justiça do Trabalho, pedindo que suas conclusões sejam trazidas posteriormente a este comitê. Dr. Paulo solicitou que, se possível, essas propostas sejam apresentadas ainda que em estágio embrionário, aos demais membros do comitê-gestor, para que já se possa avaliar a possibilidade técnica e jurídica de aproveitamento o mais rápido possível. Dr. Miguel questionou se seria possível já enviar as sugestões para o comitê-gestor, o que foi respondido positivamente.

Dr. Eduardo Lang solicitou que seja modificado o MNI em sua versão 2.1.1 para que seja publicada uma versão 2.2 do modelo. Dr. Paulo solicitou que essa demanda seja deduzida no comitê técnico do MNI para deliberação.

Dr. Paulo noticiou que o grupo de mensagens do comitê-gestor será modificado para passar a ser uma lista de mensagens com o endereço l-cg.pje@listas.cnj.jus.br, do que todos serão notificados oportunamente.

Próxima reunião do comitê gestor

A próxima reunião foi designada para o dia 05/09/2013, às 10h00, por , por videoconferência.

Dra. Helena alertou que não poderá comparecer em razão de férias, sendo solicitado a Dr. Paulo Sérgio que seja designado suplente ad hoc. Dra. Helena solicitou, ainda, após o término da reunião, que sejam marcadas duas reuniões futuras a fim de viabilizar uma melhor organização de agenda pelos participantes, sendo informado que a solicitação seria submetida à apreciação do grupo pela lista.

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