Ata da 35a

De PJe
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Conteúdo

Data

15/04/2013

Horário

10h00 (BSB)

Local

Videoconferência - Sala de reuniões da Presidência I

Participantes

Membros

Nome Órgão e-mail
Marivaldo Dantas de Araújo CNJ marivaldo.araujo@cnj.jus.br
José Alberto de Barros Freitas Filho JE (TJPE) alberto.freitas@tjpe.jus.br
Paulo Sérgio Domingues JF (TRF-3) psdoming@jfsp.jus.br
Daniela de Freitas Marques JME (TJM-MG) daniela@jmemg.jus.br
Ricardo Antonio Mohallem JT (TRT-3) ricardo.mohallem@tst.jus.br

Gerentes técnicos

Nome Órgão e-mail
João Bosco Freitas CSJT/TST
Ioná Leite Motta TJPE iona.mota@tjpe.jus.br
Clício Vieira PGFN

Pauta

TODOS os assuntos discutidos foram retomados na 36a reunião, em razão de falha na comunicação da data e horário de realização ao representante da CFOAB. As deliberações válidas válidas são as da 36a reunião.


a) inserção da opção de a verificação de prevenção ser limitada, quanto aos arquivados, àqueles que o foram há menos de X anos.

Justificativa: Atualmente, o PJe faz a verificação de prevenção quanto aos processos do próprio PJe já existentes, independentemente de sua situação quanto ao fato de ter ou não sido julgado e do tempo em que isso aconteceu.

Proposta de encaminhamento: A proposta é de que os tribunais possam configurar o PJe para que a verificação de prevenção interna se limite, quanto aos processos já arquivados, àqueles arquivados há menos de um número configurável de anos, evitando uma varredura de processos muito antigos. Está prevista a diferenciação quanto à causa de extinção do processo, de modo que aqueles extintos por desistência, por exemplo, sejam considerados na prevenção. Deve ser previsto um prazo mínimo em anos. Foi proposto 3 anos.

Deliberação: aprovado à unanimidade


b) modificação da distância máxima de distribuição para que seu mínimo seja 3 vezes o peso máximo de um processo na instalação, e não o máximo absoluto possível;

Justificativa: Atualmente, a especificação da distribuição do PJe indica que o valor da diferença da carga de trabalho entre cargos judiciais é, no mínimo, de 3 vezes o peso máximo absoluto de um processo (150 pontos). Isso tem trazido algumas perplexidades em instalações em que o peso máximo de um processo concreto, já configurado, seria de 12 pontos, levando a diferenças mais significativas entre os cargos.

Proposta de encaminhamento: A proposta é de que a especificação da distribuição seja modificada para que o valor mínimo da diferença seja 3 vezes o peso máximo relativo de um processo, ou seja, o peso máximo que um processo pode ter em uma só instalação. Documentação da distribuição aqui.

Deliberação: aprovado à unanimidade


c) modificação da forma de cálculo dos prazos em meses e anos para considerar o termo final o dia da intimação (e não o dia seguinte a ela) acrescido do número de meses ou anos do prazo.

Justificativa: O PJe, até pouco tempo atrás, calculava os prazos em meses e anos da seguinte maneira: dada uma intimação em um dia D, identificava o dia útil seguinte (DU seguinte a D) e, então, considerava o termo final do prazo a data DU do mês ou ano correspondente à soma. Desse modo, intimada uma pessoa de um prazo de 4 meses em 16 de outubro de 2012, considerava a data inicial do prazo o dia 17 de outubro 2012 e o termo final seria em 17 de janeiro de 2013.

Proposta de encaminhamento: A proposta, baseada na previsão do Código Civil, art. 132, considerando o "início" a data da intimação (e não o dia seguinte). Assim, sendo feita a intimação no dia 16 de outubro de 2012, o prazo de 4 meses findaria em 16 de janeiro de 2013.

Deliberação: O Comitê deliberou por que todos os membros do comitê deverão se manifestar sobre a proposta até o dia 22/04, meia noite, via email.


d) definição da prioridade para inclusão de funcionalidades de gestão documental MÍNIMAS no PJe, consoante Recomendação 37 do CNJ

Justificativa: Os requisitos básicos já foram levantados pelo PRONAME (reunião de 09 a 11/04/2013) e devem ser disponibilizados até o dia 19/04 a ata. Em resumo, abrange da propositura do processo até a sua baixa (antes disso, deve ser feita uma lista de verificação de baixa)

Deliberação: O CNJ deverá indicar um prazo para implementação, que será aprovado ou não pelo Comitê do PJe na próxima reunião.


e) Alterações propostas na minuta de resolução do PJe


e.1 ) Art. 7o, § 1o.

ANALISAR QUE DADOS DO USUÁRIO PODERÃO SER ALTERADOS POR ESTE.

Resultado: Indicar apenas os que não podem SER ALTERADOS: elementos colhidos de bancos de dados públicos (CPF, Título de eleitor, etc. E TODOS OS DADOS que vierem junto). Acrescida a seguinte expressão ao art. 7o, § 1o:
“Não poderão ser alterados pelo próprio usuário, diretamente no PJe, as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB.”.


e.2) Art. 36

REVER PRAZO DE ATUALIZAÇÃO/INSTALAÇÃO DAS NOVAS VERSÕES.

Resultado: 30 dias a partir do lançamento da versão já devidamente homologada. Os procedimentos de homologação serão definidos pelo Comitê do PJe.


e.3) Art. 10.

INCLUIR dispositivo no art. 10 prevendo que as indisponibilidades poderão ser provadas por qualquer meio de prova hábil.

Resultado: O Comitê Gestor indicou a desnecessidade de incluir tal norma na Resolução do PJe, vez que as situações excepcionais já estão albergadas pelo art. 40 e pelas normas gerais de direito (de que as provas não têm hierarquia).


e.4) Art. 23

(hoje dispensa a juntada de imagem) ANALISAR obrigatoriedade de inclusão da imagem do recebedor de ARs e mandados cumpridos.

Resultado: O Comitê Gestor deliberou por manter a redação original do art. 23 E acrescentar e explicitar a necessidade de inclusão da imagem do AR.


e.5) INCLUIR vedação de criação de novos sistemas processuais - será ANALISADA pelo Comitê Gestor do PJe e Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.

Resultado: Por unanimidade, o Comitê Gestor do PJe concordou com a proposta, a ser redigida e encaminhada a todos.

Foi proposta a inclusão de artigo com a seguinte redação:

“Art. 40-A. A partir da vigência desta Resolução, é vedada a criação, contratação ou instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso no âmbito de cada Tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas eventualmente existentes.

Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados. “


e.6) Art. 22, § 1o. E art. 2o, § 4o.

Advogado argui afronta ao art. 93, XV (Distribuição imediata) da CF.Até concordo com a manifestação do advogado. No entanto, a grande diversidade de regimentos internos impede a criação de rotina automática de distribuição que preveja TODOS os critérios de prevenção e dependência neles previstos. Assim, há tribunais que pretendem realizar verificação prévia de prevenção/dependência, antes da distribuição efetiva do feito. SUBMETER a sugestão à Comissão de TIC do CNJ.

Resultado: Por unanimidade, considerando a força normativa do art. 93, XV, CF, que prevê a distribuição imediata dos feitos e, ainda: a) possibilidade dos tribunais verificarem normas de prevenção após a distribuição, certificando nos autos e encaminhando ao relator sorteado para análise da ocorrência ou não da prevenção; b) que os tribunais poderão implementar, posteriormente, rotinas automatizadas de verificação de hipóteses de prevenção previstas nos regimentos internos. DELIBEROU o Comitê do PJe indicar a exclusão da possibilidade de configuração de distribuição manual em órgão recursal colegiado.


e.7) Art. 27.

As normas devem possuir alguma sanção, na hipótese do descumprimento, sob pena de seu esvaziamento. É possível prever um procedimento simplificado e padronizado para tanto.

SUBMETER à Comissão de TIC do CNJ.

Resultado: Incluir artigo e parágrafo único logo após o art. 27, nos seguintes temos:

Art. 27-A. O uso inadequado do sistema que cause, ou tenha possibilidade de causar, redução significativa de sua disponibilidade, poderá ensejar o bloqueio total temporário e preventivo do usuário, na forma prevista em ato do órgão gestor local do PJe.

Parágrafo único. Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso excessivo ou abusivo dos ativos computacionais.


e.8) Será incluído um artigo disciplinando o prazo mínimo entre divulgação da obrigatoriedade e a efetivação. Propor prazo à comissão de TIC.

Resultado: Incluir artigo e parágrafo único logo após o art. 33, nos seguintes termos:

Art. 33-A. O Tribunal ou Conselho deverá divulgar em seu sítio na Internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório, incluindo a informação da amplitude da competência abrangida pela obrigatoriedade.

§ 1o. No território de cada órgão jurisdicional, tendo havido a obrigatoriedade parcial prevista no caput, a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2o. A informação de disponibilização de avisos deverá ser postada na página inicial do sítio do Tribunal ou Conselho e disponível por todo o período.

§ 3o. É necessária apenas uma publicação do aviso no órgão de comunicação oficial dos atos processuais.

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