Violência político-partidária: definida competência para julgamento na Justiça goiana

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Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou norma que altera a competência de duas varas para também processarem e julgarem crimes por atos de violência político-partidária- Foto: Ascom TJGO
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Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou, nessa quarta-feira (28/9), a Resolução n. 210, que altera a competência da 1ª e da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de bens, Direitos e Valores, sediadas na comarca de Goiânia, e com competência em todo o Estado, para também processarem e julgarem crimes por atos de violência político-partidária praticados em todo o estado de Goiás, a partir de 2 de setembro.

A proposta de alteração foi levada ao colegiado por iniciativa do chefe do Poder Judiciário estadual, desembargador Carlos França, para atender ao Provimento n.135, da Corregedoria Nacional de Justiça, assinado pelo ministro Luís Felipe Salomão, e leva em consideração, entre outros aspectos, a desestabilização social e os riscos à normalidade democrática e constitucional causados pelos atos de violência com motivação político-partidária.

A essas varas caberá o julgamento de delitos de menor potencial ofensivo, como toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive os crimes contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta questões de fundo político, eleitoral ou partidário; intolerância ideológica contra posicionamento político diverso e inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade ou de seus partícipes.

Ficam excluídos da competência dessas varas, contudo, os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri e aqueles praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher e os de competência originária dos tribunais.

Fonte: TJGO

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