TRF5 nega habeas corpus a secretário de Saúde do Recife

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Arte: TJPR
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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, de forma unânime, o pedido de habeas corpus do secretário de Saúde do Recife (PE), Jailson de Barros Correia. A defesa do investigado desejava transferir da Justiça Federal para a Estadual a tramitação de inquérito da operação “Apneia”, conduzida pela Polícia Federal. A investigação apura irregularidades em procedimentos realizados pela prefeitura do Recife para a compra emergencial de 500 respiradores, pelo valor conjunto de R$ 11 milhões e 550 mil. Os equipamentos seriam usados no combate à pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Ao manter a investigação em âmbito federal, a decisão colegiada, proferida em 28 de julho, confirmou o entendimento do juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco e a decisão liminar, proferida em 18 de junho, pelo próprio relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro. Também participaram da sessão virtual de julgamento, na Segunda Turma, o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima e o juiz federal convocado Leonardo Coutinho (substituindo o desembargador federal Leonardo Carvalho).

No habeas corpus, a defesa do secretário alegou que a compra dos respiradores teria sido feita com recursos da prefeitura do Recife, e não do Fundo Nacional de Saúde, o que afastaria a competência da Justiça Federal. De janeiro a junho de 2020, a União transferiu R$ 262 milhões e 355 mil para a cidade do Recife. Os valores foram depositados pelo Fundo Nacional de Saúde em contas específicas a serem movimentadas pelo município.

A tese da defesa não foi acolhida pela Segunda Turma. Para o órgão colegiado, existe interesse da União em apurar os indícios de irregularidades apontadas pelo Ministério Público Federal (MPF) no potencial emprego de recursos transferidos para o município, devendo o inquérito prosseguir em âmbito federal. Apenas com o avançar das investigações, segundo o acórdão, é que se poderia avaliar, de fato, suposta incompetência da Justiça Federal, sendo prematuro, neste momento, impedir a regular fluência da investigação.

Ao votar, o desembargador federal Paulo Cordeiro citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não se colacionou, nos extensos autos deste remédio constitucional, comprovação que afaste, por completo, a possibilidade de ter sido cometido ilícito em detrimento do erário e de que, nesta prática delitiva, tenham sido atingidas verbas advindas da UNIÃO, o que acarreta, em princípio e por ora, a absoluta competência da Justiça Federal, considerando o entendimento das Cortes Superiores (STJ, 3ª S., AgRg no CC nº 169.033/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.05.2020, v. g.) de que a competência em comento independe da forma com que operado o repasse de numerário (transferências fundo a fundo, convênio etc.).”

Segundo o MPF, o município teria omitido informações importantes nos procedimentos de compra dos respiradores, como tipo de despesa e especificação das fontes de recursos. “A tese de configuração de prática criminosa seria, outrossim, plausível diante, nos autos dos procedimentos administrativos da Edilidade voltados à aquisição dos controvertidos respiradores, da inicial omissão de informações em campos relevantes à realização de qualquer despesa pública (campos ‘Tipo de Despesa’, ‘Fonte de Recursos’ e ‘Especificação das Fontes de Recursos’), os quais, de início, teriam sido deixados em branco e apenas ulteriormente preenchidos, após a produção, em 28.05.2020, pela PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, da Nota Técnica DETES nº 01/2020, ou seja, após a deflagração das operações policiais de investigação.”

No voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro também observou que a nota fiscal dos referidos respiradores também apresentaria informação contrária ao argumento da defesa porque houve, na citada nota fiscal, menção ao CNPJ vinculado às contas em que depositados recursos pelo Fundo Nacional de Saúde e não ao CNPJ associado às contas do Tesouro Municipal. “Fez-se, na compra dos controvertidos respiradores, menção a número de CNPJ não associado a contas do Tesouro Municipal (CNPJ nº 10.565.000/0001-92), mas, sim, a número de CNPJ que os próprios impetrantes disseram vincular-se às contas que receberiam recursos do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (CNPJ nº 41.090.291/0001-33), como se depreende da leitura do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de nº 001390 (série 1), emitido pela empresa fornecedora dos respiradores em 31.03.2020 e constante do procedimento de compra realizado pela Edilidade.”

O magistrado ainda ressaltou que não pode haver dúvidas quanto ao correto uso de verbas públicas, devendo a investigação prosseguir na Justiça Federal. “Neste contexto de inegável importância extrema da preservação do patrimônio público e, como informado pela Polícia Federal e pelo MPF à magistrada de 1º Grau, de existência de indícios de dilapidação do erário (aquisição, por vultosa soma e com o escopo de seu emprego em humanos, de respiradores fornecidos por empresa com aparente capacidade insuficiente em obscura transação com empenhos alterados por justificativas débeis), é, outrossim, evidente que, para que seja obstado o cumprimento das constitucionais missões investigatórias destas mesmas instituições, seja apresentada robusta comprovação, que, de maneira inequívoca, afaste qualquer potencial dúvida, já que incidente, na etapa investigatória da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate e que não admitidas, no trato da coisa pública, pretensas meias certezas.”

Habeas Corpus – 0807015-10.2020.4.05.0000

Fonte: TRF5