TJPE reconhece que corregedor não autorizou pagamento retroativo de férias

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FOTO: Arquivo
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“Na consulta encaminhada pelo TJPE para a Corregedoria Nacional, ficou bastante claro que o ministro corregedor Humberto Martins anotou que o pagamento de valores retroativos deverá observar o disposto no Provimento 64/2017 e na Recomendação 31/2018, para efeito de conferência de cálculos, não autorizando o pagamento de remuneração retroativa”. A afirmação é do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Adalberto de Oliveira Melo, e do corregedor-geral da Justiça, desembargador Fernando Cerqueira Noberto dos Santos, ao encaminharem esclarecimentos sobre o pagamento de verba indenizatória de férias a desembargadores e juízes do tribunal.

No documento, o TJPE reconhece que o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, e o corregedor nacional, ministro Humberto Martins, têm desempenhado papel exemplar na condução do Poder Judiciário e do Conselho, prezando pela relação harmônica entre as instituições e pela independência das atividades da Justiça brasileira, lamentando toda a repercussão gerada em face da indenização das férias não gozadas por necessidade do serviço, diante do conflito de interpretação.
“Na resposta ao pedido de informações ao jornalista João Valadares, da Folha de S. Paulo, houve erro de interpretação em considerar a legalidade do pagamento das férias cumulativas com remuneração retroativa. Esse equívoco noticiado é que induziu ao erro de interpretação”, afirmaram os magistrados no documento.

Direito adquirido

Ainda nos esclarecimentos, o colegiado do TJPE reconheceu que ocorreu um erro de interpretação em face do significado de férias retroativas com indenização de férias acumuladas, matéria pacífica e adotada por toda a magistratura nacional.
“O TJPE entende, seguindo toda a jurisprudência nacional, que a indenização de férias acumuladas é direito do trabalhador, da magistratura e do servidor de uma forma geral, desde que decorrente da necessidade do serviço e tomando por base o cálculo do valor do subsídio do mês do pagamento, e, portanto, sem incidência de correção monetária ou juros, exatamente por não se tratar de remuneração retroativa e sim de indenização”, salientam os magistrados.
Assim, o colegiado explica que, adotando os termos da Resolução 311/2011 e a farta jurisprudência no país sobre a matéria, aprovou a Resolução 422/2019, e, em face de disponibilidade financeira, atendendo aos requerimentos de indenização por férias não gozadas por necessidade do serviço, operacionalizou o pagamento, zerando o passivo de férias.

A documentação foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça para a análise pelo setor técnico e, após, será submetida à decisão pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, em face do recesso e das férias forenses, as informações serão apreciadas em fevereiro com o retorno das atividades dos conselheiros do CNJ.

Corregedoria Nacional de Justiça