STF valida concurso para cartórios no estado de Rondônia

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Quinta, 23 de Outubro de 2008

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (23), o Mandado de Segurança (MS) 25962 para declarar a validade do III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia. Com isso, cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia anulado esse processo seletivo, sob alegação de que a Comissão Examinadora não foi integrada por um notário, conforme exigido pela Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Em maio de 2006, o relator do MS, ministro Marco Aurélio, já havia concedido liminar parcial, suspendendo a realização de novo concurso para as serventias extrajudiciais de Rondônia, quer para ingresso, quer para remoção, até o julgamento do mérito do mandado.

No julgamento de hoje, o STF declarou também a inconstitucionalidade do artigo 98 do Regimento Interno do CNJ (RI/CNJ), que prevê a intimação de partes interessadas em processos administrativos por ele julgados apenas por edital – fixado em mural no átrio do Supremo Tribunal Federal, e não por intimação pessoal, conforme previsto nos Códigos de Processo Penal e Civil,  bem como no artigo 163 do Estatuto do Funcionalismo Público (Lei 8.112/90).

Citação – O MS foi impetrado por Milton Alexandre Sigrist e outros candidatos aprovados no referido concurso, sob alegação de que não foram intimados pelo CNJ sobre o julgamento de uma reclamação administrativa lá ocorrido, de iniciativa de dois candidatos não aprovados no concurso. Esse fato, segundo eles, viola o disposto no inciso LV do artigo 5º da CF, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Ao examinar esta questão preliminar, os ministros concluíram que o artigo 98 do RI/CNJ conflita realmente com o artigo 5º, inciso LV, da CF. Por isso, decidiram declarar a sua inconstitucionalidade. 

Anoreg – Os ministros presentes ao julgamento de hoje aceitaram o argumento dos autores do MS de que o Corregedor-Geral da Justiça de Rondônia intimou notários do estado a  integrarem a Comissão Examinadora do concurso, mas todos eles declinaram do convite. Uns alegaram relação de parentesco com participantes do concurso, outros – sobretudo os do interior – que  a demora do concurso (cerca de um ano) inviabilizaria a sua atividade, pois os obrigaria a permanecerem a maior parte desse tempo em Porto Velho, capital do estado.

Em vista disso, o corregedor-geral designou a presidente da seccional rondoniense da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/RO), anteriormente aprovada em concurso público semelhante, para, além de representar os registradores, fazer as vezes, também, de representante dos notários na Comissão Examinadora.

A maioria dos ministros acompanhou o argumento do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a anulação do concurso pelo CNJ resultou de uma interpretação exacerbada do artigo 15 da Lei 8.935/94. O relator considerou que o CNJ deu interpretação literal ao referido artigo, desconsiderando os esforços do corregedor-geral da Justiça de Rondônia e o fato de ele ter designado a presidente da Anoreg /RO para integrar a Comissão Examinadora. Até mesmo porque, segundo Marco Aurélio, a Anoreg representa também os notários, além dos registradores. “É legítimo representar. Portanto, o concurso é regular”, sustentou o ministro.

No julgamento, entretanto, o STF rejeitou o argumento dos autores do MS de que o CNJ não poderia ter-se pronunciado sobre o caso, visto que as provas do concurso se encerraram em setembro de 2004 e o CNJ foi criado apenas em dezembro daquele mesmo ano, tendo sido instalado em junho de 2005. Os ministros consideraram que o ato de criação do CNJ não fixou data a partir de quando o Conselho poderia atuar como última instância revisora de atos administrativos no âmbito do Poder Judiciário. Além disso, como observou o relator, o edital com a relação dos candidatos aprovados no concurso foi publicado em agosto de 2005.  

FK/LF
 

Fonte: Assessoria de Comunicação STF