Perguntas e Respostas (FAQ): 2026

Qual é o público-alvo (universo) de magistrados que deve responder ao questionário?

O questionário deve ser direcionado aos magistrados que tenham lidado com processos ambientais. Para identificá-los, a auditoria deve realizar um filtro nos processos e verificar quais magistrados receberam esse tipo de demanda. Podem participar inclusive magistrados de varas não especializadas, desde que tenham julgado processos dessa natureza. Pode-se usar as informações do Sirenejud para filtrar as varas que tramitaram processos ambientais.

Como será feito o envio do link do questionário para os magistrados?

O CNJ irá verificar a possibilidade técnica de realizar o envio diretamente pelo CNJ, o que será confirmado posteriormente.

Qual o período que deve ser considerado para obtenção do público-alvo do questionário (magistrados que tenham lidado com processos ambientais”? Deve considerar a vigência da Resolução CNJ n. 433/2021?

O público-alvo do questionário dos magistrados é o daqueles que trabalham atualmente com a temática.

Como proceder em seções judiciárias com múltiplas varas onde o cumprimento da política é heterogêneo?

Para o questionário eletrônico do CNJ, os resultados devem ser compilados, apresentando uma média de atendimento da unidade. Caso algumas varas cumpram e outras não, pode-se selecionar a opção de cumprimento “parcial” e justificar no campo de observações. No relatório individual da auditoria interna, o auditor tem liberdade para detalhar a situação específica de cada vara.

O que deve ser considerado como evidência de “procedimentos padronizados” para divulgação das Resoluções do CNJ?

Para considerar o item atendido, é necessário demonstrar que existe um processo de trabalho instituído que funciona de forma reiterada. Como exemplo, podem ser apresentados e-mails de divulgação de normas do CNJ realizados de forma repetida ao longo do tempo.

Haverá análise de amostra de processos para avaliação de destinação de bens e valores?

Não. A avaliação da destinação de bens e valores oriundos de crimes ambientais foi simplificada nesta edição para evitar redundância com o trabalho feito no ano anterior. Por esse motivo, a necessidade de avaliação de amostras de processos foi excluída da versão final do plano.

As exigências previstas nos arts. 16-E e 16-F da Resolução CNJ nº 433/2021 devem ser compreendidas como dirigidas exclusivamente aos tribunais, ou também alcançam, de forma direta ou indireta, as Seções Judiciárias?
 
Quando as medidas previstas nesses dispositivos forem implementadas de forma centralizada pelo Tribunal Regional Federal, espera-se que as Seções Judiciárias demonstrem sua inserção nesse modelo de governança e sua participação na implementação da política, naquilo que lhes competir. Destacamos que a ACA não pretende avaliar se a Seção Judiciária criou estruturas próprias quando a competência é do TRF. O foco é verificar se os mecanismos previstos na Resolução estão efetivamente disponíveis e operantes para aquela unidade, ainda que instituídos em âmbito regional.
No que se refere especificamente ao art. 16-F, na hipótese de existência de núcleo de apoio técnico estruturado em nível de Tribunal Regional Federal, é suficiente que as Seções Judiciárias demonstrem sua vinculação e acesso a essa estrutura, ou há expectativa de adoção de medidas complementares em nível local?
Considera-se suficiente que a Seção Judiciária demonstre sua vinculação e o efetivo acesso aos serviços prestados por essa estrutura, desde que ela atenda às necessidades das unidades jurisdicionais da respectiva Região. A existência de estrutura própria na Seção Judiciária não constitui requisito para fins da presente ação coordenada, salvo se houver regulamentação específica do Tribunal atribuindo responsabilidades adicionais às unidades locais.
 
Quanto ao art. 16-E, a implementação da política deve ser compreendida como centralizada no âmbito dos tribunais ou como uma responsabilidade compartilhada com as unidades de primeiro grau?
 
A implementação da Política Nacional possui caráter institucional e, em regra, é coordenada pelos tribunais. Todavia, sua efetivação depende da atuação das unidades jurisdicionais e administrativas vinculadas, razão pela qual deve ser compreendida como uma responsabilidade compartilhada, observadas as competências de cada instância. Assim, para fins da auditoria, as Seções Judiciárias deverão evidenciar as ações sob sua responsabilidade e sua participação na implementação das diretrizes estabelecidas pelo respectivo Tribunal Regional Federal.
Para fins de preenchimento do questionário da auditoria (item 4.8 do Plano de Trabalho), seria adequado o enquadramento das referidas questões como “D – não se aplica” pelas Seções Judiciárias, ou recomenda-se outra forma de classificação?
 
Em regra, não se recomenda a classificação dessas questões como “D – não se aplica” apenas pelo fato de a estrutura ou a governança estar centralizada no Tribunal Regional Federal. Caso a implementação ocorra de forma regionalizada, a Seção Judiciária deverá responder às questões considerando sua vinculação à estrutura existente, indicando as evidências correspondentes e esclarecendo, quando pertinente, que determinada atribuição é exercida pelo Tribunal. A classificação como “não se aplica” deve ficar restrita às situações em que, efetivamente, a questão não guarde relação com as competências ou a realidade da unidade auditada.
Há orientações, entendimentos consolidados ou boas práticas já adotadas por outros tribunais ou Seções Judiciárias quanto à implementação dessas disposições?
 
Até o momento, não há orientação geral ou entendimento consolidado expedido no âmbito desta Ação Coordenada. Estes são alguns dos resultados esperados da Ação Coordenada.

O “órgão responsável” pela política ambiental pode ser uma unidade administrativa?

Sim. A resolução deixa a critério de cada Tribunal definir a unidade responsável. Se a Presidência decidir que um grupo de trabalho ou uma unidade administrativa responderá pela política, o item é considerado atendido.


Como avaliar a adequação da equipe do NAT ambiental diante da subjetividade do tema?

Na ausência de critérios objetivos na resolução, a recomendação é realizar entrevistas com os próprios integrantes do NAT para colher a percepção deles sobre a estrutura e a demanda de trabalho. O CNJ excluirá essa questão específica no cálculo do índice geral de aderência devido à sua natureza subjetiva.


Se o Tribunal instituir o NAT durante a execução da auditoria, como responder?

O auditor pode informar que o núcleo existe, mas deve registrar em observação que a instituição ocorreu por influência da auditoria. Quanto ao histórico de atuação formal, a resposta deverá ser negativa, pois o órgão terá acabado de ser criado.


Qual o marco temporal para avaliar o impacto do NAT nos processos ambientais?

A temporalidade fica a critério de cada Tribunal, dependendo de quando o núcleo foi instituído. O auditor pode definir um período (ex: 6 meses antes e depois da criação) para verificar se houve melhoria no tempo de julgamento ou no apoio às varas.


Subquestão 1: O Tribunal identificou e designou formalmente, em sua estrutura organizacional, o órgão responsável pelo acompanhamento do desenvolvimento e execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente?

Subquestão 2: O Tribunal designou formalmente o Grupo do Meio Ambiente, com a composição prevista na Resolução CNJ n. 433/2021, responsável por implementar as diretrizes do Fonamb em âmbito estadual ou regional?

A Subquestão 1 questiona a designação formal do órgão responsável por acompanhar a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente (art. 9º da Resolução CNJ nº 433/2021). Por sua vez, a Subquestão 2 trata da criação do Grupo do Meio Ambiente (art. 16-E da mesma Resolução, com redação dada pela Resolução CNJ nº 611/2024).

A finalidade do Grupo do Meio Ambiente é implementar, em âmbito estadual ou regional, as diretrizes do Fórum Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente (Fonamb). Como o Fonamb tem entre suas competências o acompanhamento dessa Política (art. 16-C, II), conclui-se que o próprio Grupo do Meio Ambiente atua como o órgão encarregado do acompanhamento previsto na Subquestão 1.

Verifica-se, desse modo, uma expressiva semelhança e uma potencial duplicidade entre as Subquestões 1 e 2. Como a atribuição de acompanhar a execução da Política integra as funções dos Grupos do Meio Ambiente, a exigência de designações distintas para cada uma dessas perguntas pode induzir a redundâncias. 

Esclarece-se que, embora o Grupo do Meio Ambiente possa exercer a função de acompanhamento da Política prevista no art. 9º da Resolução CNJ nº 433/2021, quando formalmente designado e estruturado para tanto, sua existência não afasta a análise específica prevista na Subquestão 1.

A necessidade de atendimento às duas subquestões dependerá, portanto, da forma como cada Tribunal estruturou e formalizou suas responsabilidades. Não há prejuízo, contudo, de que a mesma estrutura formal atenda simultaneamente às duas exigências, quando suas atribuições contemplarem ambas as funções.


Os órgãos que instituíram o NAT-Ambiental diminuíram o tempo de tramitação e julgamento das ações ambientais?

Nesse quesito, o que se pretende avaliar é se “a criação do NAT-Ambiental contribuiu para a redução do tempo de tramitação e julgamento das ações ambientais” observado o art. 16-F da Resolução CNJ nº 433/2021, incluído pela Resolução CNJ nº 611/2024. Os possíveis procedimentos para avaliação são “analisar dados estatísticos, indicadores, registros de dados, comparando o antes e depois da criação do NAT-Ambiental. Utilizar informações do SireneJud, PJe e estatísticas internas para avaliar variações no tempo médio de tramitação”.

Observa-se, inicialmente, que o art. 16-F da Resolução CNJ nº 433/2021 determinou aos tribunais a criação dos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NAT-Ambiental), “que serão responsáveis pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos”.

Em uma interpretação literal do enunciado da resolução, conclui-se que não houve delimitação do apoio e do suporte técnico que os NAT-Ambiental prestarão quanto ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas e cumprimento dos julgados. Isto é, não fica clara qual a anatomia da estrutura e as suas funções específicas.

Nesse sentido, Tribunais seguiram caminhos distintos quando da instituição de seus NAT-Ambientais. Os NAT-ambiental dos TRF2, TJGO, TJMG, TJPB, TJPE, TJPI e TJRJ não têm atuação jurisdicional, enquanto os dos TRF1, TRF5, TJPA e TJRO têm atuação jurisdicional, conforme demonstram os quadros abaixo.

Nos tribunais em que os núcleos possuem função julgadora, o envio de um processo ao núcleo implicaria a remessa processual, com alteração do órgão responsável pelo exercício da jurisdição. O processo em questão passaria a tramitar em unidade judiciária diversa daquela em que foi distribuído, sendo julgado por outro magistrado. Tal procedimento produz impactos diversos nos indicadores, como, por exemplo, dados de produtividade das unidades judiciárias envolvidas, número de baixas processuais etc.

A escolha desse modelo demonstra o foco na resolução célere e uniformizada das demandas ambientais. A criação de um núcleo especializado para processar e julgar ações ambientais, por reunir processos da mesma natureza, pode resultar na diminuição do tempo de tramitação e aumento de produtividade, na medida em que possibilita a otimização do tempo necessário à identificação das questões relevantes, classificação e organização do processo, análise de documentos e provas recorrentes etc.

Importa ressalvar, entretanto, que não é possível estabelecer uma relação direta de causa e efeito entre a criação de varas especializadas ou núcleos julgadores e redução do tempo de tramitação processual. Conquanto existam experiências exitosas nesse sentido, a exemplo da Vara Ambiental e Agrária da Justiça Federal do Pará, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se pode atribuir o aumento da produtividade à existência da unidade judiciária especializada, por si só. No caso citado, por exemplo, o aumento no número de sentenças proferidas foi atribuído à celebração de ato de cooperação entre o Juízo e a Procuradoria-Geral Federal.

Assim, é possível afirmar que a especialização cria condições organizacionais favoráveis, mas o aumento de produtividade depende também da gestão do fluxo processual e da articulação institucional.

De modo diverso, a opção pela instalação de Nat-Ambiental com a principal atribuição de apoio técnico não implicaria alteração da unidade judiciária em que o processo foi originalmente distribuído. A atuação se daria por simples movimentação processual, como a abertura de vista ou compartilhamento do acesso a determinado processo ao núcleo de apoio técnico.

Neste cenário, o apoio do Nat-Ambiental seria prestado por meio da edição de notas técnicas ou pareceres, os quais, embora não tenham efeito vinculante ou valor de perícia técnica, atuariam como norteadores ao magistrado da causa, fornecendo subsídios de natureza técnica.

A opção dos tribunais por esse modelo de apoio técnico demonstra o foco na efetividade da prestação jurisdicional e no apoio técnico ao juiz julgador da causa. Nesse caso especificamente, os trâmites que envolvem a elaboração e emissão de parecer ou nota técnica, abertura de vista às partes e possíveis impugnações apresentadas poderiam, em vez de diminuir o tempo de tramitação do processo, resultar em um tempo maior até o julgamento da causa.

Diante da ausência de diretrizes que padronizam a estrutura no Nat-Ambiental, cabe aos tribunais a escolha do modelo de atuação dos núcleos a serem constituídos, a depender das necessidades identificadas e o objetivo que se pretende alcançar, em cada órgão.

Com a atribuição de competências diversas aos respectivos NAT-Ambiental, conclui-se que a avaliação desses órgãos da mesma forma, isto é, pela redução do tempo de tramitação e julgamento de ações ambientais, pode gerar um viés no resultado, haja vista a comparação de estruturas totalmente distintas.

Pode-se chegar à conclusão, por exemplo, que NAT-Ambiental com competência jurisdicional pode conseguir reduzir o tempo de tramitação e julgamento de ações. Lado outro, no contexto das estruturas de NAT-Ambiental sem competência jurisdicional, podem ocorrer maior número de atos processuais, pois, ao emitir documentos técnicos ao juízo competente, será necessária a abertura de vista às partes, além de outros atos jurisdicionais visando à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, pode-se interpretar que a ênfase maior não é na redução do tempo de tramitação, mas sim de assertividade técnico-processual.

No que concerne ao exame de auditoria em curso, sobressai o risco de mensurar e comparar dados de naturezas distintas como se fossem equivalentes, comprometendo a precisão da análise. Essa disparidade pode distorcer os indicadores de desempenho ao aplicar a mesma métrica a demandas com níveis de complexidade distintos.

Em decorrência dessa assimetria, o trabalho de auditoria corre o risco de emitir diagnósticos equivocados ou recomendar padronizações inadequadas, tornando indispensável o estabelecimento prévio de critérios uniformes de categorização e ponderação dos dados antes de qualquer avaliação comparativa.

Esclarece-se que a Subquestão 4.4 foi concebida com o objetivo de verificar possíveis efeitos da implementação do NAT-Ambiental sobre o tempo de tramitação e julgamento das ações ambientais, não se pretendendo estabelecer, de forma automática, relação causal entre a criação do núcleo e eventual redução desses tempos.

A análise deverá considerar as características e o modelo de atuação adotado pelo Tribunal, bem como os demais fatores que possam ter influenciado os resultados observados. Assim, eventual ausência de redução do tempo de tramitação não deverá ser interpretada, isoladamente, como evidência de ineficácia do NAT-Ambiental.

Nesse sentido, os procedimentos de auditoria permitem que os auditores considerem as especificidades de cada estrutura e as limitações existentes para a comparação dos dados, inclusive quanto à natureza das atribuições desempenhadas pelo NAT-Ambiental.

Ressalta-se, ainda, que o Plano de Trabalho estabeleceu que a Subquestão 4.4 “a pergunta não será considerada para o cálculo do índice de aderência geral às normas”, de modo que os resultados obtidos possuem caráter predominantemente diagnóstico e não implicam avaliação de conformidade baseada exclusivamente na redução do tempo de tramitação.

Dessa forma, cabem às unidades de auditoria contextualizar os resultados encontrados de acordo com o modelo de atuação e as características do NAT-Ambiental de cada Tribunal.


A equipe que forma o NAT-Ambiental é adequada para o tamanho e a complexidade dos processos?

Conforme se extrai do art. 16-F da Resolução CNJ nº 433/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 611/2024), a norma central limitou-se a determinar a instituição dos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais, sem, contudo, delimitar o modelo organizacional, a anatomia da estrutura ou a rol estrito de suas atribuições.

Em razão dessa margem regulatória, os Tribunais pátrios adotaram desenhos institucionais profundamente heterogêneos, como visto acima. 

A aferição do “tamanho e complexidade” pressupõe a existência de um parâmetro oficial (uma linha de base ou benchmark) sobre qual seria a “estrutura ideal”. Como esse padrão nacional não existe, a avaliação da adequação da equipe fica submetida à valoração subjetiva de cada auditor, a depender da interpretação local sobre o que seja um NAT-Ambiental.

Ademais, dada a transversalidade da matéria ambiental e a atuação conjunta do Grupo do Meio Ambiente com as Corregedorias locais, o volume e a natureza dos processos submetidos ao núcleo podem apresentar forte caráter sazonal. Alinhamentos pontuais de gestão ou mutirões temáticos podem introduzir, de forma repentina, acervos com matérias inéditas não abordadas anteriormente pelo núcleo, alterando drasticamente a demanda por competências específicas e o dimensionamento da equipe.

Receia-se que a aplicação do Quesito 4.3 no cenário atual possa introduzir um viés metodológico relevante:

Tribunais com núcleos estritamente consultivos podem ter equipes enxutas e perfeitamente adequadas ao seu modelo, mas que pareceriam “insuficientes” se avaliadas sob a ótica dos magistrados.

Adicionalmente, auditores em diferentes regiões utilizarão réguas distintas para classificar a “adequação”, comprometendo a comparabilidade dos dados coletados em âmbito nacional.

Esclarece-se que a Subquestão 4.3 não pressupõe a existência de um modelo nacional único ou de uma estrutura ideal previamente estabelecida para os NAT-Ambientais.

A avaliação da adequação da equipe deverá considerar as características do núcleo instituído pelo próprio Tribunal, suas atribuições, o volume e a complexidade das demandas sob sua atuação, bem como os recursos humanos disponíveis para o desempenho dessas atividades.

Assim, a expressão “adequada” deve ser compreendida em relação à capacidade da equipe para atender às demandas e atribuições efetivamente assumidas pelo NAT-Ambiental, e não em comparação com uma composição padronizada nacionalmente ou com a estrutura de outros Tribunais.

A conclusão deverá ser fundamentada nas evidências obtidas durante o trabalho de auditoria, podendo ser considerados, além de dados e documentos, elementos colhidos em entrevistas com servidores que atuam no NAT-Ambiental, magistrados e demais integrantes da equipe envolvidos em sua atuação, de modo a respaldar a avaliação quanto à suficiência dos recursos humanos disponíveis.

Dessa forma, caberá às unidades de auditoria fundamentar a conclusão nas características, evidências e informações específicas de cada Tribunal.


 Os NAT-Ambiental possuem controle da quantidade de processos ambientais que tramitam no núcleo?

Salvo melhor juízo, entende-se que a subquestão 4.2 assenta-se na premissa de que os processos analisados pelos NAT-Ambiental foram tramitados ou remetidos a tal estrutura. Todavia, sob a perspectiva da técnica processual contemporânea, os conceitos de remessa e tramitação possuem contornos jurídicos rígidos que não se confundem com o mero apoio prestado por órgãos consultivos.

O Código de Processo Civil de 2015 reserva o instituto procedimental da remessa prioritariamente para as hipóteses em que há transferência da competência jurisdicional ou deslocamento da função de julgar de um órgão para outro. É o que se extrai dos regramentos sobre alteração de competência (art. 64, § 3º), procedimento recursal (arts. 1.009 e seguintes) e remessa necessária (art. 496). Em todas essas situações, há a alteração formal da jurisdição sobre a causa, passando o destinatário a exercer poderes decisórios sobre o fluxo processual.

Com a implantação e consolidação do processo eletrônico, houve uma desmaterialização do conceito de remessa. O art. 9º da Lei nº 11.419/2006 estabeleceu expressamente que as citações, intimações e remessas que viabilizam o acesso à íntegra do processo eletrônico são consideradas vista pessoal. Na mesma linha, as Resoluções CNJ nº 185/2013 e nº 455/2022 (esta última atualizada pela Res. nº 569/2024) consolidaram a lógica de que, inexistindo deslocamento físico de autos digitais, o fluxo do processo ocorre por comunicação eletrônica, atração de tarefas ou concessão de acesso ao sistema.

Neste contexto, quando um processo é submetido à manifestação de um órgão de apoio, contadoria, perito ou núcleo técnico, não ocorre uma “remessa” em sentido processual nem o processo passa a “tramitar” naquela unidade auxiliar. O processo permanece armazenado no repositório único da plataforma eletrônica sob a titularidade e jurisdição da Vara de origem, franqueando-se à unidade de apoio apenas a abertura de vista, a liberação de acesso temporário ou o encaminhamento de tarefa no fluxo do sistema para a confecção de parecer ou nota técnica.

Como já tratado neste expediente, a Resolução CNJ nº 433/2021 determinou a instituição do NAT-Ambiental, contudo, não definiu um modelo organizacional padronizado, isto é, uma anatomia estrutural única — para todos os Tribunais do país.

Diante dessa margem de autonomia e regulamentação local, os Tribunais brasileiros constituíram duas estruturas funcionalmente e juridicamente distintas sob a denominação de NAT-Ambiental.

No modelo com competência jurisdicional, ao qual os processos são formalmente redistribuídos ou remetidos, os magistrados vinculados ao núcleo assumem a competência para despachar, sanear ou julgar as ações. Aqui, há remessa processual e o processo efetivamente “tramita” no núcleo, inserindo-se no seu acervo jurisdicional fixo. Justifica-se, portanto, a exigência de um controle estatístico de trâmite de acervo.

E, no modelo com atuação exclusiva de apoio técnico (consultivo), estruturado como órgão multidisciplinar de assessoria técnica, voltado à elaboração de pareceres, relatórios e notas técnicas ambientais para subsidiar o convencimento dos juízes das varas originárias, não há remessa, não há alteração de competência e o processo, sob o aspecto técnico, não tramita no núcleo. O juiz da causa permanece na condução integral do feito. O NAT-Ambiental opera como um órgão consultivo, semelhante a uma perícia ou ao NAT-Jus.

Ao formular o Quesito 4.2 utilizando a expressão “processos que tramitam no núcleo”, o questionário desconsidera a inexistência de uma anatomia padronizada pelo CNJ e tenta aplicar a régua do primeiro modelo (de julgador) para avaliar a realidade do segundo modelo (consultivo), o que pode gerar dificuldades de análise no exame de auditoria em curso.

Noutros termos, a aplicação da subquestão 4.2, sem o prévio enquadramento do que se pretende analisar efetivamente, pode gerar distorções e vieses metodológicos aptos a comprometer a higidez do diagnóstico nacional. Isto porque um Tribunal que adota o modelo consultivo e pauta sua resposta na rigorosa técnica do Direito Processual poderá responder “Não” ao quesito, fundamentando que não possui processos tramitando no núcleo (visto que estes tramitam nas Varas).

Em sentido diverso, outro Tribunal com a mesma estrutura consultiva poderá responder “Sim”, computando as requisições de notas técnicas ou tarefas de sistema como se fossem “tramitação processual”. A não ser que este tenha sido o interesse da equipe de planejamento da auditoria: o controle quantitativo daquilo que tenha sido objeto de análise pelo NAT.

Assim, como no contexto desta ACA não foi definido um parâmetro para considerar o que será havido como “tramitação” em um órgão de apoio, a valoração do quesito ficará ao total arbítrio do auditor encarregado do exame local. O Auditor X poderá aceitar um relatório administrativo de chamados/pareceres como prova de “controle de tramitação”, enquanto o Auditor Y (aplicando a técnica cartorária) exigirá a certidão de acervo processual do sistema e considerará o Tribunal não conforme. Essa volatilidade destrói a padronização do exame.

Consequentemente, sob o ponto de vista da estatística e da metodologia de auditoria governamental, o indicador consolidado nacionalmente pode se tornar inconsistente ou impreciso, pois ao consolidar dados de ambos os modelos, com interpretações diversas pelos respondentes, o Siaud-Jud poderá estar consolidando situações heterogêneas.

Diante deste contexto, podem ser analisadas alternativas operacionais, no sentido de se admitir a resposta “não se aplica” para os casos em que o Tribunal auditado houver instituído o NAT-Ambiental sob o modelo exclusivo de apoio técnico/consultivo, no qual o processo não sofre alteração de competência jurisdicional e/ou converter a subquestão como tópico meramente qualitativo/descritivo sem impacto na nota do índice de aderência.

Alternativamente, caso se pretenda manter a aferição quantitativa, seja expedida alguma orientação técnica para eliminar o termos e “tramitação” como requisitos de conformidade e readequar a redação e os critérios do quesito para segregar as duas realidades: para NAT-Ambiental com Competência Jurisdicional (Julgadores), a aferição do controle de acervo processual em tramitação formal na unidade. Para os consultivos, a aferição do controle de fluxo administrativo de solicitações de apoio, requisições de notas técnicas e pareceres emitidos.

Esclarece-se que a finalidade da Subquestão 4.2 é verificar a existência de controle quantitativo das demandas ambientais submetidas à atuação do NAT-Ambiental, e não aferir a existência de acervo processual formalmente em tramitação na unidade.

Assim, nos casos em que o NAT-Ambiental possui atuação de apoio técnico/consultivo, devem ser considerados, para fins da subquestão, os processos ou demandas para os quais tenha sido solicitado o apoio do núcleo, inclusive mediante requisição de nota técnica, parecer, manifestação ou outro tipo de suporte técnico.

Nos casos em que o NAT-Ambiental possua atuação jurisdicional, a aferição poderá considerar o acervo processual efetivamente sob sua responsabilidade.

Dessa forma, a expressão “processos que tramitam no núcleo” deverá ser compreendida de maneira abrangente, como referência às demandas submetidas à atuação do NAT-Ambiental, independentemente do modelo organizacional adotado pelo Tribunal.


Há, no âmbito do CNJ ou do Fonamb, trabalho em curso para a elaboração de requisitos mínimos para a implementação dos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais em todos os tribunais do país?; Se houver, há previsão de prazo para sua disponibilização aos tribunais?
 
De ordem do Conselheiro Ilan Presser, o Gabinete informou que a matéria se encontra sob apreciação do Fonamb, tendo, inclusive, constado da pauta da reunião realizada em 02/09/2026. Na ocasião, deliberou-se pela necessidade de promover a instalação e o fortalecimento dos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NATs Ambientais), bem como de definir a estrutura mínima necessária ao seu funcionamento. A discussão do tema será retomada na próxima reunião do fórum, marcada para o dia 30/09, e, tão logo haja definição, os tribunais serão oportunamente comunicados.
 

No curso da execução da Ação Coordenada de Auditoria destinada à avaliação da implementação da Política Judiciária para o Clima e o Meio Ambiente, foi publicada a Resolução CNJ n. 685, de 26 de junho de 2026, que alterou a Resolução CNJ n. 558/2024. Entre as principais modificações promovidas, destacam-se a ampliação do escopo da norma para abranger recursos decorrentes de acordo de não persecução penal (ANPP), transação penal e suspensão condicional do processo, bem como o estabelecimento de novas diretrizes relativas à priorização e à destinação desses recursos.

Considerando que as questões e os critérios da presente ação coordenada foram definidos anteriormente à edição da referida resolução, surgiram dúvidas quanto aos reflexos dessa alteração normativa sobre os trabalhos em andamento, especialmente em relação à Questão de Auditoria nº 4, integrante do Eixo IV – Priorização e Destinação de Recursos, assim formulada: “O Tribunal possui mecanismos formais, critérios claros e registros adequados para a identificação, priorização e destinação de recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais, conforme as Resoluções CNJ nº 433/2021 e nº 558/2024?”

Diante desse cenário, solicita-se a orientação dessa Coordenadoria quanto à manutenção e à aplicabilidade da referida questão de auditoria, considerando que a Resolução CNJ nº 685/2026 não apenas ampliou o universo de recursos disciplinados pela Resolução CNJ nº 558/2024, mas também introduziu novos critérios e diretrizes para sua priorização e destinação. Nesse contexto, busca-se esclarecer se a questão de auditoria deve ser mantida em sua redação original, em razão de ter sido definida anteriormente à superveniência da alteração normativa; se deve ser adequada para refletir o atual marco regulatório e assegurar a uniformidade metodológica da ação coordenada; ou, ainda, se se mostra conveniente sua manutenção, considerando que as mudanças introduzidas pela Resolução CNJ nº 685/2026 poderão demandar a revisão dos procedimentos e dos critérios de priorização e destinação eventualmente adotados pelos tribunais, circunstância que poderá influenciar a avaliação da conformidade no curso da presente auditoria.
 
Considerando que a Questão de Auditoria nº 4 tem por finalidade verificar a existência de mecanismos formais, critérios e registros relacionados à identificação, priorização e destinação de recursos vinculados à implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente, e que as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685/2026 ampliaram o escopo e as hipóteses de destinação previstas na Resolução CNJ nº 558/2024, sem modificar substancialmente os pressupostos que fundamentam essa verificação, recomenda-se a manutenção da Questão de Auditoria nº 4 e de seus respectivos critérios, conforme originalmente previstos no Plano de Trabalho. Tal orientação também preserva a uniformidade metodológica e a comparabilidade dos resultados da ação coordenada. Eventuais reflexos decorrentes da publicação da Resolução CNJ nº 685/2026 poderão ser registrados pelas equipes de auditoria como contexto relevante ou fato superveniente, quando contribuírem para a adequada compreensão dos resultados, sem que isso implique a necessidade de revisão das questões de auditoria, dos procedimentos previstos ou dos critérios originalmente adotados.

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