O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ), instituído pela Resolução CNJ n. 615/2025 (art. 15), é a instância estratégica de governança da inteligência artificial no sistema de justiça brasileiro.

Sua criação representa um marco regulatório para o Poder Judiciário, pois garante que o desenvolvimento e a utilização de tecnologias baseadas em IA ocorram de forma ética, segura e transparente, em conformidade com os direitos fundamentais e valores democráticos.

A missão do CNIAJ é auxiliar o Conselho Nacional de Justiça na implementação, cumprimento e supervisão da Resolução nº 615/2025 (art. 15, caput).

O Comitê orienta suas atividades pelos fundamentos da Resolução (arts. 2º e 3º):

  • respeito aos direitos fundamentais e valores democráticos;
  • centralidade da pessoa humana;
  • transparência e prestação de contas;
  • supervisão humana efetiva;
  • prevenção de vieses discriminatórios;
  • proteção de dados pessoais e segurança da informação.

As competências do CNIAJ estão definidas no art. 16 da Resolução nº 615/2025 e no art. 4º da Portaria CNJ nº 270/2025. Entre as principais atribuições, destacam-se:

  • Avaliar e atualizar hipóteses de categorização de riscos previstas no Anexo de Classificação da Resolução.
  • Reclassificar sistemas de IA contratados ou desenvolvidos pelos tribunais.
  • Estabelecer normas e diretrizes de governança, transparência, auditoria e monitoramento para o sistema Sinapses.
  • Consolidar padrões de governança e mapeamento de riscos, com reavaliação contínua.
  • Sugerir convênios e acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais.
  • Avaliar a conveniência do uso de soluções de IA disponíveis no mercado, observando requisitos de segurança, privacidade e risco.
  • Monitorar a oferta de capacitação em IA para magistrados e servidores, sugerindo diretrizes à Enfam e à Enamat.
  • Determinar a realização e a periodicidade de auditorias técnicas sobre as soluções de IA.
  • Estabelecer padrões de transparência, com relatórios públicos de impacto e desempenho.

A composição do CNIAJ foi definida pela Portaria CNJ nº 270/2025 (art. 2º), assegurando representatividade plural e multidisciplinar.
Integram o Comitê:

I – Daniela Pereira Madeira e João Paulo Santos Schoucair, Conselheiros do CNJ e integrantes da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação, ambos titulares, como presidente e vice-presidente, respectivamente;

II – Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Conselheiro do CNJ e membro da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação, como suplente;

III – João Felipe Menezes Lopes, Juiz Auxiliar do CNJ, como titular, e Luciana Dória de Medeiros Chaves, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, como suplente;

IV – Thiago de Andrade Vieira e Daniel Castro Machado Miranda, Servidores do CNJ, como titular e suplente, respectivamente;

V – Caio Moysés de Lima, Juiz Federal do TRF da 3ª Região, representante do Conselho da Justiça Federal, e Bráulio Gabriel Gusmão, Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como titular e suplente, respectivamente;

VI – Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, Desembargador do TRE/MA, e Pedro Felipe de Oliveira Santos, Desembargador Federal do TRF da 6ª Região, como titulares; Ana Claudia Torres Vianna, Desembargadora do TRT da 15ª Região, e Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Desembargadora do TJ/SC, como suplentes;

VII – Ilan Presser, Juiz Federal, representante da Enfam, e Flávia Moreira Guimarães Pessoa, Juíza do Trabalho, representante da Enamat, como titular e suplente, respectivamente;

VIII – Fábio Ribeiro Porto e Geraldo Dutra de Andrade Neto, Juízes de Direito, representantes da AMB; Dorotheo Barbosa Neto, Juiz do Trabalho, representante da Anamatra; e Rodrigo Gonçalves de Sousa, Juiz Federal, representante da Ajufe;

IX – Laura Schertel Ferreira Mendes e Laura Contrera Porto, Advogadas, representantes da OAB, como titular e suplente, respectivamente;

X – Alberto Vinicius Cartaxo, Promotor de Justiça, representante do MP/PB, e Paulo Rubens Carvalho Marques, Procurador da República, representante do MPF, como titular e suplente, respectivamente;

XI – Rodrigo Casimiro Reis, Defensor Público do Estado do Maranhão, e Ana Luisa Zago de Moraes, Defensora Pública da União, como titular e suplente, respectivamente;

XII – Natacha Moraes de Oliveira, Secretária de Tecnologia e Inovação do STF, e Renata Braga Klevenhusen, Professora Adjunta do Curso de Direito da UFF/Volta Redonda (VDI), representantes da sociedade civil, como titular e suplente, respectivamente.

Secretaria-Executiva: Juiz Jeremias de Cássio Carneiro de Melo (TJ/PB) e servidor Wilfredo Enrique Pires Pacheco (CNJ) (art. 2º, parágrafo único, Portaria nº 270/2025).

Compete ao presidente do Comitê: elaborar o plano de trabalho da gestão, produzir relatório anual de atividades, elaborar atas das reuniões e relatório final de conclusão de atividades, além de divulgar as ações do CNIAJ no Portal do CNJ (art. 3º, Portaria n. 270/2025).

A Resolução n. 615/2025 prevê que as soluções de IA classificadas como de alto risco devem ser submetidas a auditorias periódicas e relatórios de impacto (arts. 11 e 18).

O CNJ também deve disponibilizar um catálogo público das aplicações de IA em uso, com linguagem simples e indicação do grau de risco (art. 25).

A Resolução n. 615/2025 estabelece hipóteses em que o uso de IA não é permitido no Judiciário (art. 13), como:

  • sistemas que não possibilitem supervisão e revisão humana dos resultados;
  • aplicações que valorem traços de personalidade para fins criminais;
  • classificações baseadas em comportamento ou personalidade para avaliar plausibilidade de direitos judiciais;
  • soluções que gerem discriminação abusiva ou ilícita.

A Resolução n. 615/2025 foi publicada em 14 de março de 2025 e entrou em vigor em 14 de julho de 2025, 120 dias após sua publicação (art. 30).

A partir dessa data, todos os tribunais passaram a estar sujeitos às regras de governança, classificação de risco, auditoria e transparência.

O CNIAJ reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a inovação tecnológica responsável. Ao assegurar que a inteligência artificial seja utilizada em conformidade com os princípios do art. 3º da Resolução nº 615/2025 (justiça, equidade, inclusão, não discriminação, explicabilidade, confiabilidade e segurança jurídica), o Comitê fortalece a confiança pública e garante que a tecnologia esteja sempre a serviço da sociedade e da efetivação dos direitos fundamentais.