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Em unidade judiciária de primeiro grau com competência cumulada para execução de penas privativas de liberdade e de medidas alternativas faz todo sentido a especificação pela classe processual. Entendo que a descrição da classe deveria ser /Execução de Medida Alternativa a Prisão/. É como voto. |
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Opinamos pela não inclusão da nova classe, pois a transação penal, a suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da pena são institutos diferentes. Na transação penal, por exemplo, sequer houve condenação penal, razão pela qual não há que se falar em qualquer espécie de classe de "execução penal". |
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Nos termos da justificativa do TJMG |
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Pela rejeição, acompanhando a manifestação do avaliador. |
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Pela aprovação, nos termos da manifestação do TJSC |
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O Conselho da Justiça Federal, por seu Representante.
Nos termos do voto do Avaliador, que bem identificou a confusão entre classe e assunto. |
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