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A descrição sugerida também pode induzir o usuário a utilizar para a /Comunicação de Flagrante/ prevista no art. 306, caput, do CPP. Entendo que o caso é de orientação dos usuários. Voto pela manutenção da descrição atual. |
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Opinamos pela manutenção da forma como está atualmente, pois o glossário das TPU's indica corretamente que se trata de comunicação do cumprimento do mandado de prisão. |
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Idem justificativa do TJSC |
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Pela rejeição, sugerindo-se, inclusive, a exclusão da classe, diante da sua desnecessidade em razão do BNMP (Resolução CNJ nº 251/2018). |
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Acompanhamos a justificativa do TJSC |
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