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Sugestão
Título da Sugestão :
incluir classe MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNICA
Justificativa desta Sugestão:
Em atenção ao Despacho do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, solicitamos a inclusão da classe MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA para a área da Infância e da Juventude, com vistas a atender os casos de violência domestica praticada por menor infrator.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
Competência Militar
1º Grau
2º Grau
Justiça Federal
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Turma regional de unifor.
Turma nacional de unifor.
CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau
2º Grau
TST
CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau
STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau
TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais
TRE
TSE
Outras Justiças
STF
STJ
CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Em atenção ao Despacho do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, solicitamos a inclusão da classe MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA para a área da Infância e da Juventude, com vistas a atender os casos de violência domestica praticada por menor infrator.
Justificativa do avaliador
Pela rejeição, pela não aplicabilidade de medidas protetivas a adolescentes em conflitos com Lei, uma vez que a estes deve ser aplicado, de forma estrita, o Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo previsão de aplicação destas medidas no âmbito do citado Estatuto. Conforme palavras do Procurador de Justiça no RS, Antônio Cezar Lima da Fonseca: "Para que incidisse a Lei Maria da Penha ao adolescente autor de ato infracional teríamos de enxergar no jovem o famigerado %u2018agressor%u2019 de que trata aquela Lei. A Lei Maria da Penha, em diversas passagens, refere-se ao sujeito ativo da violência doméstica como o agressor (arts. 5º, 12, 20, 22 etc.), a ele reservando não só a prisão preventiva (art. 20) como a imposição de medidas protetivas de urgência (art. 22), civis ou administrativas. Agressor, basicamente, é aquele que agride. A Lei Maria da Penha não faz referência à idade do agressor, ou seja, pode ser qualquer pessoa independentemente da idade que tenha. Assim, em tese, o adolescente que pratica um ato infracional contra a mulher, no âmbito familiar, tornar-se-ia o agressor. Mas será (?) que o adolescente infrator é o agressor de que trata a LMP?, ou seja, ao adolescente podem ser impostas as medidas protetivas de urgência, de cunho civil, processual civil, processual penal ou administrativo previstas na Lei 11.340/2006, passando ao largo das medidas socioeducativas (arts. 112 a 128, ECA) ou mesmo das medidas pertinentes aplicáveis aos pais ou responsável (art. 129 e 130, ECA)? Parece-nos que não. Quando um adolescente subtrai ou destrói objetos pertencentes à sua mãe, p. ex., praticará ele a violência patrimonial contra a mulher-mãe, incidindo no art. 7º, inc. IV, da Lei Maria da Penha? Quando um adolescente %u2018ameaça%u2019 sua genitora ou mesmo pratica lesão corporal doméstica, não haveria solução de cunho educativo/pedagógico/repressivo à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente? Parece-nos que há solução, pois não estamos diante do agressor a que se refere a Lei Maria da Penha, e sim diante de um adolescente autor de ato infracional, que necessita de acompanhamento pedagógico e não penal. Como diz Silvia da Silva Tejadas: diferentemente do sistema penal para adultos, no qual o caráter retributivo prepondera, no campo socioeducativo as necessidades pedagógicas do adolescente devem prevalecer. A dificuldade de interação - Lei Maria da Penha x Ato Infracional contra a mulher - surge até na questão da competência para o trato da matéria. E são os casos acerca da competência os que mais aparecem na jurisprudência dos Tribunais. Para nós, s.m.j., casos de ato infracional contra a mulher no meio doméstico não passaria por perto do Juizado de Violência Doméstica ou mesmo da Vara Criminal, pois é de competência estrita do Juizado da Infância e da Juventude, levados ao Ministério Público da Infância e da Juventude pela Delegacia que trata de atos infracionais ou pelo Conselho Tutelar ou Equipe interdisciplinar. O art. 227, caput, da CF, determina como sendo um dever da família, com absoluta prioridade, a colocação de crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão. É no mesmo sentido a ordem estatutária (art. 5º, ECA), ao consagrar a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio da Prioridade Absoluta no trato com crianças e adolescentes. Mesmo que desconsiderássemos o princípio constitucional da Prioridade Absoluta e a Doutrina da Proteção Integral, relativamente ao ato infracional, o art. 227, § 3º, CF, determina expressamente a proteção especial ao adolescente, por meio da qual tem ele a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional (...) segundo dispuser a legislação tutelar específica (inc. IV). Ou seja, a %u2018legislação tutelar específica%u2019 a que se refere o texto constitucional a ser aplicada a qualquer adolescente infrator é o Estatuto da Criança e do Adolescente e não a Lei Maria da Penha. Como se não bastasse, observamos que todos os princípios que dão suporte e amparam a Lei Maria da Penha %u2013 dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e solidariedade %u2013 igualmente amparam o adolescente, mas a recíproca não é verdadeira. Ou seja, não se aplica à mulher maior vitimada os Princípios da Prioridade Absoluta e nem a Doutrina da Proteção Integral. O art. 22, incs. II e III, da LMP, p. ex., possibilita o afastamento do agressor do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida (inc. II), bem como a possibilidade de o juiz proibir a aproximação do agressor da ofendida ou de seus familiares. Mesmo que passássemos ao largo dos arts. 3º, 4º, 5º, 15 e 19, do ECA, que amparam a convivência familiar ao nível de lei ordinária, o art. 227, caput, da CF, assegura ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, o direito ao respeito e à dignidade. Ainda na linha de dificuldades teríamos problemas relativos à prova, pois sabido que as desavenças familiares fazem-se e desfazem-se mais pela paixão, mais pela emoção do que pela razão. Como advertiu a Colega Maria Regina Azambuja, em sua mais recente obra, é comum as famílias envolvidas em situações de violência buscarem manter o controle dos sintomas. Da mesma forma, observa Wânia Pasinato. Enfim, o jovem infrator está tão hipossuficiente quanto a mulher agredida, mas o jovem tem a seu favor a Proteção Integral encontrando-se em peculiar condição de desenvolvimento e requer um tratamento jurídico especial, como ensina Donizeti. São dois os dispositivos da Lei Maria da Penha que expressamente referem o termo %u2018adolescente%u2019 e que podem ser invocados para sustentar nossa conclusão, como já referimos. O art. 13, da Lei n. 11.340/2006, diz respeito ao processo, julgamento e execução das causas decorrentes de violência doméstica, determinando a aplicação dos códigos de processo penal e civil, bem como da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na LMP. O art. 30 da Lei Maria da Penha, por sua vez, salienta a especial atenção ao trabalho da equipe de atendimento multidisciplinar, quando houver interesse de criança e/ou adolescente. Dessa forma, parece-nos claro que, em havendo violência praticada por adolescentes contra a mulher, no ambiente doméstico, há choque na proteção especial destinada ao adolescente, pelo que quem deve atuar é a autoridade policial que trata dos feitos da Infância e Juventude. Por outro lado, no processo e julgamento dessas causas de violência doméstica envolvendo adolescentes há de ser aplicada a legislação específica do Estatuto da Criança e do Adolescente, como forma da Proteção Integral de que são titulares. Assim, ao confrontarmos a Lei Maria da Penha com o Estatuto da Criança e do Adolescente vemos claramente uma espécie de %u2018preponderância%u2019 das normas do Estatuto sobre a Lei Maria da Penha. Nesse sentido também é a posição do colega do Ministério Público de São Paulo, Ricardo Ferracini Neto, para quem o sistema de proteção da criança e do adolescente é muito mais avançado do que a proteção em face da mulher. A criança e o adolescente detêm como princípio para sua vida o sistema de proteção integral, que não atinge a mulher. Para finalizar, parece-nos com razão L. G. Grandinetti Castanho de Carvalho, uma vez que: %u201CDo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), podem ser invocados todos os dispositivos que se referem à proteção da criança e do adolescente, na condição de vítimas de violência. Já quando forem eles os autores de violência doméstica e, portanto, autores de atos infracionais análogos aos crimes, aplicam-se os dispositivos do Estatuto, bem como segue-se a competência dos Juizados da Infância e da Juventude. Embora sejam ambas as jurisdições consideradas órgãos da justiça ordinária, incide, na hipótese, o disposto no art. 79, II, do Código de Processo Penal, que atribui preferência à justiça de menores%u201D. Em conclusão: Um adolescente pode praticar inúmeros atos de violência contra a mulher no ambiente doméstico, mas isso não significa a possibilidade de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha sobre o autor do ato infracional. O adolescente que pratica ato infracional no meio doméstico contra a mulher, não deve ser visto como o agressor de que trata a Lei Maria da Penha, mas sim como um hipossuficiente, impondo-se respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, § 3º, V, CF). O adolescente tem ao seu lado a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio da Absoluta Prioridade, que lhe asseguram o tratamento legal disponibilizado pelas normas estatutárias. Quando o art. 227, § 3º, CF, assegura direito de proteção especial ao adolescente, concretizado na garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional (inc. IV) segundo dispuser a legislação específica, refere-se às normas de garantia processual e às medidas socioeducativas e protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorrida a violência praticada por adolescente contra a mulher no ambiente doméstico, a vítima deverá socorrer-se da autoridade policial ou do agente ministerial que atua na área da Infância e da Juventude, a qual adotará as providências legais relativamente à prática de eventual ato infracional ou em razão de sua conduta, acionando o sistema socioeducativo da Vara da Infância e da Juventude, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. Enfim, como doutrina Emilio Garcia Mendez, o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui uma resposta adequada, eficiente e consonante com os mais altos padrões internacionais de respeito aos direitos humanos, satisfazendo o duplamente legítimo requisito de assegurar simultaneamente a segurança coletiva da sociedade com o respeito rigoroso das garantias dos indivíduos sem distinção de idade."
Avaliação Realizada
Sugestão
Descartadas / Rejeitadas
Gestor
Voto
Data
CJF
Ver justificativa
Abstenção
31/01/2017
O Conselho da Justiça Federal, por seu representante, abstém-se por não ser o tema objeto da sugestão incluído dentre os da competência da Justiça Federal.
STM
Ver justificativa
Abstenção
31/01/2017
TJSC
Ver justificativa
Descartado
01/02/2017
Pela rejeição, nos termos do voto do Avaliador.
TJRS
Ver justificativa
Descartado
09/02/2017
De acordo com o Avaliador.
TJDF
Ver justificativa
Descartado
13/02/2017
Nos termos do voto do avaliador.
TST
Ver justificativa
Abstenção
13/02/2017
Pela abstenção, considerando que a classe não se aplica à Justiça do Trabalho, cabendo ao ramo específico do Judiciário, no caso, a Justiça Estadual, avaliar a conveniência e juridicidade da criação proposta.
TJSP
Ver justificativa
Descartado
22/02/2017
TJMS
Ver justificativa
Descartado
06/03/2017
Pela rejeição, nos termos do voto do avaliador, porquanto não se aplicam ao adolescente autor de violência doméstica contra a mulher as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, diante de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que tem ao seu lado a Doutrina da Proteção Integral e Princípio da Absoluta Prioridade, que lhe asseguram o tratamento legal específico disponibilizado pelas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
TJMSP
Ver justificativa
Abstenção
16/03/2017
TSE
Ver justificativa
Descartado
27/07/2017
Pela rejeição, acompanhando a manifestação do avaliador, na medida em que a prática por um adolescente de atos de violência contra a mulher no ambiente doméstico não autoriza a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha sobre o autor do ato infracional, diante da prevalência dos Princípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade, que lhe asseguram o tratamento legal disponibilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com aplicação das medidas socioeducativas e protetivas nele previstas.
TJCE
Ver justificativa
Aprovado
01/09/2017
Pela rejeição
TJMG
Ver justificativa
Aprovado
01/12/2017
Segundo o disposto no artigo 13 da Lei Federal 13.340/2006:
%u201CArt. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Isso nos leva a vislumbrar que a própria Lei Maria da Penha permitiu a sua aplicação subsidiária aos menores quando ostentem a condição de agressores das mulheres, respeitada, por óbvio a condição de hipossuficiência do menor infrator e da especial proteção que lhe presta o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esse entendimento foi inclusive objeto do Enunciado 40 do VIII Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher %u2013 FONAVID, realizado entre 09 e 12 de novembro de 2016 em Belo Horizonte:
%u201CEm sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é o do juízo da infância e da juventude%u201D.
Outros fundamentos foram consignados perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de n.º 80.346/2016 onde se buscava a proposta de criação de classe %u201CMedida Protetiva%u201D no âmbito das Varas com competência para julgamento dos feitos da Infância e da Juventude.
Por último cumpre salientar que a permissão de cadastro da classe não tem o condão de firmar jurisprudência sobre o tema, nem de afastar juízo crítico do magistrado da infância e da juventude sobre o tema. Pelo contrário, favoreceria a que o julgador destes casos fosse juiz especializado na proteção da infância e da juventude, portanto, com maior possibilidade de boa interpretação jurídica sobre os temas onde a aplicação da Lei Maria da Penha poderia ser admitida.
TJMG
Ver justificativa
Abstenção
18/09/2018
Considerando que já houve manifestação deste Tribunal.
Tabela de Controle de Classes
385
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268
PROCESSO CRIMINAL
11427
PROCESSO ELEITORAL
11028
PROCESSO MILITAR
5
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]