DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
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Sugestão
Título da Sugestão : Criar classe "Habilitação de crédito" específica para as ações de inventário
Justificativa desta Sugestão: Inclusão de classe "Habilitação de crédito" específica para as ações de inventário (sob o código 27 - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa).

Justificativa: "Em consulta à TPU, verificou-se que o glossário da classe 111-HABILITAÇÃO DE CRÉDITO somente faz menção ao procedimento de habilitação de crédito da
Lei 11.101/2005 (Lei de Falências). Entretanto, as varas com competência de Órfãos e Sucessões necessitam processar a habilitação de crédito também nas ações de inventário, e essas ações tramitam sob o rito especial dos arts. 642 ss./CPC. Observou-se que muitas dessas unidades já estão utilizando a classe 111, incorretamente, se ela for esepcífica somente para as ações de falências."

Previsão Legal: Lei 13.105/2015, Art. 642

Glossário: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. "


Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Inclusão de classe "Habilitação de crédito" específica para as ações de inventário (sob o código 27 - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa).

Justificativa: "Em consulta à TPU, verificou-se que o glossário da classe 111-HABILITAÇÃO DE CRÉDITO somente faz menção ao procedimento de habilitação de crédito da
Lei 11.101/2005 (Lei de Falências). Entretanto, as varas com competência de Órfãos e Sucessões necessitam processar a habilitação de crédito também nas ações de inventário, e essas ações tramitam sob o rito especial dos arts. 642 ss./CPC. Observou-se que muitas dessas unidades já estão utilizando a classe 111, incorretamente, se ela for esepcífica somente para as ações de falências."

Previsão Legal: Lei 13.105/2015, Art. 642

Glossário: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. "


Justificativa do avaliador
Ao Comitê Gestor
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Pendente p. alteração
Gestor Voto Data
TJMG
Ver justificativa
Aprovado 13/10/2021
STJ
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Abstenção 13/10/2021
TSE
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Abstenção 14/10/2021
STF
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Aprovado 14/10/2021
TJDF
Ver justificativa
Aprovado 14/10/2021
TRF1
Ver justificativa
Aprovado 14/10/2021
TJRN
Ver justificativa
Descartado 14/10/2021
TJPR
Ver justificativa
Aprovado 14/10/2021
TRT10
Ver justificativa
Abstenção 15/10/2021
CNJ
Ver justificativa
Aprovado 15/10/2021
CNJ
Ver justificativa
Abstenção 15/10/2021
TJMMG
Ver justificativa
Abstenção 21/10/2021
CNJ
Ver justificativa
Abstenção 21/05/2022
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]