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Não aplicar à Justiça Eleitoral. |
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Pela aprovação.
Em vista da redação do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, sugerimos que a nova classe seaja identificada com a expressão "Incidente" na frente.
INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO |
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APROVAR, com a sugestão de realocação na árvore, abaixo do código-pai 215 %u2013 Incidentes e com a denominação Incidente de Classificação de Crédito Público. Vide artigo 7º-A da mencionada Lei |
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De acordo com a proposta do STF e TJDF.
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Aprovar nos termos do voto do TJDFT. |
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Em razão da alteração legislativa, o pleito deve ser acolhido. Por outro lado, tratando-se, conforme o próprio nome indica, de um incidente, parece-me que, conforme sugerido pelo TJDF, deve ser inserido no código 215. Se essa sugestão for acolhida, não parece haver razão para inserir na frente da nomenclatura sugerida, o substantivo incidente, uma vez que o código 215 já possui a denominação incidente. |
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