DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
Operação
Incluir   Alterar   Excluir   Ativar
Sugestão
Título da Sugestão : Incluir Classe "Medidas Protetivas - ECA"
Justificativa desta Sugestão: Classe Pai - 308 - Medidas Cautelares

Infelizmente, a solução informada pelo CNJ não se adequa ao caso. Perceba que a "árvore processual" informada trata de medidas de proteção CÍVEL, enquanto precisamos de um código de medidas de proteção CRIMINAL para Crianças e Adolescentes, nos termos do art. 21 da Lei n° 13.431/17.Note que seu questionamento foi formulado com base na lei supramencionada, porém o CNJ respondeu com base nas medidas de proteção previstas no ECA e, portanto, cíveis. Traçando-se um paralelo, temos no Projudi de Vara Criminal as medidas de proteção CRIMINAIS do Estatuto do Idoso(código 10967)e Medidas Protetivas CRIMINAIS da Lei Maria da Penha(código 1268). Ocorre que há um vácuo para as medidas de proteção CRIMINAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.Talvez a confusão se dê por algum lapso na interpretação, no sentido de entender que as medidas de proteção listadas no art. 21 do daquele diploma legal seriam cíveis e então poderiam ser "substituídas" por aquelas cíveis previstas no ECA. Não é o caso, contudo. No máximo, o inciso IV do mencionado art. 21 poderia ser classificado como de natureza cível, todos os demais trazem medidas claramente criminais. Ademais, o rol não é taxativo e podem ser aplicadas as demais medidas cautelares previstas no art. 319CPP.Apresença de uma medida cível, em meio a várias criminais no art. 21, não seria suficiente para justificar a inexistência de um código processual do CNJ para Medidas de Proteção voltadas à proteção criminal de crianças e adolescentes. Apenas a título argumentativo, veja-se que as medidas elencadas no art. 45 do Estatuto do Idoso são primordialmente cíveis e mesmo assim, temos o código10967 para isso. Esclareço que tramitam nesta vara inúmeros procedimentos de medidas de proteção criminal, tanto de idosos, quanto de crianças e adolescentes. O resultado é que as medidas criminais aplicadas para aproteção dos idosos estão tramitando correta e regularmente, mas as medidas criminais requeridas e aplicadas para a proteção de crianças e adolescentes estão tramitando precariamente, vez que utilizam provisoriamente o código 1268 sob a denominação "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal", em razão da inexistência de um código específico. Tal improviso certamente gera equívocos de relatórios e estatísticas pois contabilizam-se feitos como de Violência Doméstica Contra a Mulher, quando na realidade não o são. Por fim, solicito-vos a verificação junto ao CNJ da possibilidade de criação com urgência de um código de classe processual específica para o trâmite de Medidas de Proteção de Crianças e Adolescentes CRIMINAL.

Se aprovado, criar assunto similar como filho de 12071 - Procedimentos Cautelares, na árvore 1459 - Seção Infracional, 547 - Juizados da Infância e da Juventude.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Classe Pai - 308 - Medidas Cautelares

Infelizmente, a solução informada pelo CNJ não se adequa ao caso. Perceba que a "árvore processual" informada trata de medidas de proteção CÍVEL, enquanto precisamos de um código de medidas de proteção CRIMINAL para Crianças e Adolescentes, nos termos do art. 21 da Lei n° 13.431/17.Note que seu questionamento foi formulado com base na lei supramencionada, porém o CNJ respondeu com base nas medidas de proteção previstas no ECA e, portanto, cíveis. Traçando-se um paralelo, temos no Projudi de Vara Criminal as medidas de proteção CRIMINAIS do Estatuto do Idoso(código 10967)e Medidas Protetivas CRIMINAIS da Lei Maria da Penha(código 1268). Ocorre que há um vácuo para as medidas de proteção CRIMINAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.Talvez a confusão se dê por algum lapso na interpretação, no sentido de entender que as medidas de proteção listadas no art. 21 do daquele diploma legal seriam cíveis e então poderiam ser "substituídas" por aquelas cíveis previstas no ECA. Não é o caso, contudo. No máximo, o inciso IV do mencionado art. 21 poderia ser classificado como de natureza cível, todos os demais trazem medidas claramente criminais. Ademais, o rol não é taxativo e podem ser aplicadas as demais medidas cautelares previstas no art. 319CPP.Apresença de uma medida cível, em meio a várias criminais no art. 21, não seria suficiente para justificar a inexistência de um código processual do CNJ para Medidas de Proteção voltadas à proteção criminal de crianças e adolescentes. Apenas a título argumentativo, veja-se que as medidas elencadas no art. 45 do Estatuto do Idoso são primordialmente cíveis e mesmo assim, temos o código10967 para isso. Esclareço que tramitam nesta vara inúmeros procedimentos de medidas de proteção criminal, tanto de idosos, quanto de crianças e adolescentes. O resultado é que as medidas criminais aplicadas para aproteção dos idosos estão tramitando correta e regularmente, mas as medidas criminais requeridas e aplicadas para a proteção de crianças e adolescentes estão tramitando precariamente, vez que utilizam provisoriamente o código 1268 sob a denominação "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal", em razão da inexistência de um código específico. Tal improviso certamente gera equívocos de relatórios e estatísticas pois contabilizam-se feitos como de Violência Doméstica Contra a Mulher, quando na realidade não o são. Por fim, solicito-vos a verificação junto ao CNJ da possibilidade de criação com urgência de um código de classe processual específica para o trâmite de Medidas de Proteção de Crianças e Adolescentes CRIMINAL.

Se aprovado, criar assunto similar como filho de 12071 - Procedimentos Cautelares, na árvore 1459 - Seção Infracional, 547 - Juizados da Infância e da Juventude.
Justificativa do avaliador
Ao Comitê Gestor.
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Pendente p. alteração
Gestor Voto Data
CNJ
Ver justificativa
Aprovado 09/06/2021
TJMMG
Ver justificativa
Aprovado 10/06/2021
STJ
Ver justificativa
Aprovado 15/06/2021
STJ
Ver justificativa
Aprovado 15/06/2021
TSE
Ver justificativa
Abstenção 16/06/2021
TRT10
Ver justificativa
Abstenção 16/06/2021
TJDF
Ver justificativa
Aprovado 17/06/2021
TJPR
Ver justificativa
Aprovado 17/06/2021
TRF1
Ver justificativa
Aprovado 17/06/2021
TJRR
Ver justificativa
Aprovado 17/06/2021
STF
Ver justificativa
Abstenção 18/06/2021
TJMG
Ver justificativa
Aprovado 05/07/2021
TJRN
Ver justificativa
Aprovado 22/07/2021
CNJ
Ver justificativa
Abstenção 30/07/2021
TJMMG
Ver justificativa
Aprovado 22/09/2021
CNJ
Ver justificativa
Abstenção 05/04/2022
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.00 - Atualizada em: 15/01/2024_19:56:23 - [a78da061]