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Sugestão
Título da Sugestão :
Incluir Classe "Medidas Protetivas - ECA"
Justificativa desta Sugestão:
Classe Pai - 308 - Medidas Cautelares
Infelizmente, a solução informada pelo CNJ não se adequa ao caso. Perceba que a "árvore processual" informada trata de medidas de proteção CÍVEL, enquanto precisamos de um código de medidas de proteção CRIMINAL para Crianças e Adolescentes, nos termos do art. 21 da Lei n° 13.431/17.Note que seu questionamento foi formulado com base na lei supramencionada, porém o CNJ respondeu com base nas medidas de proteção previstas no ECA e, portanto, cíveis. Traçando-se um paralelo, temos no Projudi de Vara Criminal as medidas de proteção CRIMINAIS do Estatuto do Idoso(código 10967)e Medidas Protetivas CRIMINAIS da Lei Maria da Penha(código 1268). Ocorre que há um vácuo para as medidas de proteção CRIMINAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.Talvez a confusão se dê por algum lapso na interpretação, no sentido de entender que as medidas de proteção listadas no art. 21 do daquele diploma legal seriam cíveis e então poderiam ser "substituídas" por aquelas cíveis previstas no ECA. Não é o caso, contudo. No máximo, o inciso IV do mencionado art. 21 poderia ser classificado como de natureza cível, todos os demais trazem medidas claramente criminais. Ademais, o rol não é taxativo e podem ser aplicadas as demais medidas cautelares previstas no art. 319CPP.Apresença de uma medida cível, em meio a várias criminais no art. 21, não seria suficiente para justificar a inexistência de um código processual do CNJ para Medidas de Proteção voltadas à proteção criminal de crianças e adolescentes. Apenas a título argumentativo, veja-se que as medidas elencadas no art. 45 do Estatuto do Idoso são primordialmente cíveis e mesmo assim, temos o código10967 para isso. Esclareço que tramitam nesta vara inúmeros procedimentos de medidas de proteção criminal, tanto de idosos, quanto de crianças e adolescentes. O resultado é que as medidas criminais aplicadas para aproteção dos idosos estão tramitando correta e regularmente, mas as medidas criminais requeridas e aplicadas para a proteção de crianças e adolescentes estão tramitando precariamente, vez que utilizam provisoriamente o código 1268 sob a denominação "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal", em razão da inexistência de um código específico. Tal improviso certamente gera equívocos de relatórios e estatísticas pois contabilizam-se feitos como de Violência Doméstica Contra a Mulher, quando na realidade não o são. Por fim, solicito-vos a verificação junto ao CNJ da possibilidade de criação com urgência de um código de classe processual específica para o trâmite de Medidas de Proteção de Crianças e Adolescentes CRIMINAL.
Se aprovado, criar assunto similar como filho de 12071 - Procedimentos Cautelares, na árvore 1459 - Seção Infracional, 547 - Juizados da Infância e da Juventude.
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
Competência Militar
1º Grau
2º Grau
Justiça Federal
1º Grau
2º Grau
Juizado Especial
Turmas Recursais
Turma regional de unifor.
Turma nacional de unifor.
CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau
2º Grau
TST
CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau
STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau
TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais
TRE
TSE
Outras Justiças
STF
STJ
CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Classe Pai - 308 - Medidas Cautelares
Infelizmente, a solução informada pelo CNJ não se adequa ao caso. Perceba que a "árvore processual" informada trata de medidas de proteção CÍVEL, enquanto precisamos de um código de medidas de proteção CRIMINAL para Crianças e Adolescentes, nos termos do art. 21 da Lei n° 13.431/17.Note que seu questionamento foi formulado com base na lei supramencionada, porém o CNJ respondeu com base nas medidas de proteção previstas no ECA e, portanto, cíveis. Traçando-se um paralelo, temos no Projudi de Vara Criminal as medidas de proteção CRIMINAIS do Estatuto do Idoso(código 10967)e Medidas Protetivas CRIMINAIS da Lei Maria da Penha(código 1268). Ocorre que há um vácuo para as medidas de proteção CRIMINAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.Talvez a confusão se dê por algum lapso na interpretação, no sentido de entender que as medidas de proteção listadas no art. 21 do daquele diploma legal seriam cíveis e então poderiam ser "substituídas" por aquelas cíveis previstas no ECA. Não é o caso, contudo. No máximo, o inciso IV do mencionado art. 21 poderia ser classificado como de natureza cível, todos os demais trazem medidas claramente criminais. Ademais, o rol não é taxativo e podem ser aplicadas as demais medidas cautelares previstas no art. 319CPP.Apresença de uma medida cível, em meio a várias criminais no art. 21, não seria suficiente para justificar a inexistência de um código processual do CNJ para Medidas de Proteção voltadas à proteção criminal de crianças e adolescentes. Apenas a título argumentativo, veja-se que as medidas elencadas no art. 45 do Estatuto do Idoso são primordialmente cíveis e mesmo assim, temos o código10967 para isso. Esclareço que tramitam nesta vara inúmeros procedimentos de medidas de proteção criminal, tanto de idosos, quanto de crianças e adolescentes. O resultado é que as medidas criminais aplicadas para aproteção dos idosos estão tramitando correta e regularmente, mas as medidas criminais requeridas e aplicadas para a proteção de crianças e adolescentes estão tramitando precariamente, vez que utilizam provisoriamente o código 1268 sob a denominação "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal", em razão da inexistência de um código específico. Tal improviso certamente gera equívocos de relatórios e estatísticas pois contabilizam-se feitos como de Violência Doméstica Contra a Mulher, quando na realidade não o são. Por fim, solicito-vos a verificação junto ao CNJ da possibilidade de criação com urgência de um código de classe processual específica para o trâmite de Medidas de Proteção de Crianças e Adolescentes CRIMINAL.
Se aprovado, criar assunto similar como filho de 12071 - Procedimentos Cautelares, na árvore 1459 - Seção Infracional, 547 - Juizados da Infância e da Juventude.
Justificativa do avaliador
Ao Comitê Gestor.
Avaliação Realizada
Sugestão
Aprovadas / Pendente p. alteração
Gestor
Voto
Data
CNJ
Ver justificativa
Aprovado
09/06/2021
Daniel
TJMMG
Ver justificativa
Aprovado
10/06/2021
STJ
Ver justificativa
Aprovado
15/06/2021
Não habilitar STJ
STJ
Ver justificativa
Aprovado
15/06/2021
TSE
Ver justificativa
Abstenção
16/06/2021
Não aplicar à Justiça Eleitoral.
TRT10
Ver justificativa
Abstenção
16/06/2021
Por ser temática afeta ao âmbito da Justiça Comum, e estando atendidos os demais requisitos formais do glossário, a Justiça do Trabalho entende que cabe aos interessados a definição sobre criação ou não da referida classe. Não habilitar para a JT.
TJDF
Ver justificativa
Aprovado
17/06/2021
APROVAR, nos termos sugeridos pelo TJPR.
TJPR
Ver justificativa
Aprovado
17/06/2021
TRF1
Ver justificativa
Aprovado
17/06/2021
Habilitar para a JF.
TJRR
Ver justificativa
Aprovado
17/06/2021
STF
Ver justificativa
Abstenção
18/06/2021
Não habilitar ao STF.
TJMG
Ver justificativa
Aprovado
05/07/2021
TJRN
Ver justificativa
Aprovado
22/07/2021
Aprovar, vez que há previsão legal de medidas protetivas aplicáveis a crianças vítimas ou testemunhas em processos criminais.
CNJ
Ver justificativa
Abstenção
30/07/2021
TJMMG
Ver justificativa
Aprovado
22/09/2021
CNJ
Ver justificativa
Abstenção
05/04/2022
Tabela de Controle de Classes
385
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268
PROCESSO CRIMINAL
11427
PROCESSO ELEITORAL
11028
PROCESSO MILITAR
5
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.00 - Atualizada em: 15/01/2024_19:56:23 - [a78da061]