DADOS DA SUGESTÃO
Tipo de Item
Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
Operação
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Sugestão
Título da Sugestão : Incluir a classe %u201CHabeas Data Criminal%u201D nas tabelas da Justiça Estadual.
Justificativa desta Sugestão: Solicito a criação de classe denominada %u201CHabeas Data Criminal%u201D, como subnível de 292 %u2013 Processo Especial de Leis Esparsas, 284 %u2013 Processo Especial, 268 %u2013 PROCESSO CRIMINAL, conforme pedido formulado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, Doutor Guilherme Gonçalves Strenger, deste Tribunal de Justiça, nos termos do ofício a seguir transcrito:

%u201CSenhor Presidente, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor situação relativa à impossibilidade de distribuir habeas data na Seção Criminal deste Egrégio Tribunal, bem como sugerir o desenvolvimento de funcionalidade específica para esse fim.

Conforme se verifica de consulta às tabelas processuais unificadas do CNJ, a classe 110, relativa ao habeas data, está prevista apenas para os processos cível e do trabalho. Por essa razão, não é possível a distribuição de habeas data na Seção Criminal do Tribunal, pelo fato da empresa desenvolvedora do sistema SAJ ter se baseado nas normas do CNJ para a criação das classes estaduais.

Ocorre que, s.m.j., nada, na legislação, impede o uso do habeas data em matéria criminal.

De acordo com o regramento constitucional, exige-se apenas que o sujeito passivo seja autoridade pública ou agente público no exercício de função pública (art. 5º, LXIX), concedendo-se o remédio para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou para a retificação de dados (art. 5º, LXXII, a e b), sem qualquer limitação atinente à natureza da matéria envolvida na pressuposta violação de direito fundamental.

Por sua vez, a lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, bem como a Constituição do Estado de São Paulo, dispõem sobre a competência originária dos Tribunais para o julgamento do remédio constitucional, determinando-a com base na pessoa da autoridade apontada como coatora (art. 20, %u2018e%u2019 e art. 75, respectivamente), sem nada referir à natureza da matéria envolvida.

Nessa quadra, quer parecer, não se pode justificar a impossibilidade de distribuição de habeas data criminal, nos casos em que a autoridade e/ou a natureza do ato impugnado envolvam matéria penal, com base exclusivamente na falta de classe nas tabelas do CNJ e no SAJ, em observância à hierarquia estabelecida na pirâmide normativa kelseniana.

Não se trata de hipótese cerebrina, mas de situação concretamente enfrentada por esta Presidência da Seção de Direito Criminal. Recentemente, uma petição de habeas data foi distribuída na classe de mandado de segurança, com amparo no art. 234 do RITJSP.

Pelo exposto, solicito de Vossa Excelência sejam realizados estudos para ampliar a disponibilização da classe 110, relativa ao habeas data, à Seção de Direito Criminal.

Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

(assinado de forma digital por) Guilherme G. Strenger, Presidente da Seção de Direito Criminal"
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
Solicito a criação de classe denominada %u201CHabeas Data Criminal%u201D, como subnível de 292 %u2013 Processo Especial de Leis Esparsas, 284 %u2013 Processo Especial, 268 %u2013 PROCESSO CRIMINAL, conforme pedido formulado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, Doutor Guilherme Gonçalves Strenger, deste Tribunal de Justiça, nos termos do ofício a seguir transcrito:

%u201CSenhor Presidente, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor situação relativa à impossibilidade de distribuir habeas data na Seção Criminal deste Egrégio Tribunal, bem como sugerir o desenvolvimento de funcionalidade específica para esse fim.

Conforme se verifica de consulta às tabelas processuais unificadas do CNJ, a classe 110, relativa ao habeas data, está prevista apenas para os processos cível e do trabalho. Por essa razão, não é possível a distribuição de habeas data na Seção Criminal do Tribunal, pelo fato da empresa desenvolvedora do sistema SAJ ter se baseado nas normas do CNJ para a criação das classes estaduais.

Ocorre que, s.m.j., nada, na legislação, impede o uso do habeas data em matéria criminal.

De acordo com o regramento constitucional, exige-se apenas que o sujeito passivo seja autoridade pública ou agente público no exercício de função pública (art. 5º, LXIX), concedendo-se o remédio para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou para a retificação de dados (art. 5º, LXXII, a e b), sem qualquer limitação atinente à natureza da matéria envolvida na pressuposta violação de direito fundamental.

Por sua vez, a lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, bem como a Constituição do Estado de São Paulo, dispõem sobre a competência originária dos Tribunais para o julgamento do remédio constitucional, determinando-a com base na pessoa da autoridade apontada como coatora (art. 20, %u2018e%u2019 e art. 75, respectivamente), sem nada referir à natureza da matéria envolvida.

Nessa quadra, quer parecer, não se pode justificar a impossibilidade de distribuição de habeas data criminal, nos casos em que a autoridade e/ou a natureza do ato impugnado envolvam matéria penal, com base exclusivamente na falta de classe nas tabelas do CNJ e no SAJ, em observância à hierarquia estabelecida na pirâmide normativa kelseniana.

Não se trata de hipótese cerebrina, mas de situação concretamente enfrentada por esta Presidência da Seção de Direito Criminal. Recentemente, uma petição de habeas data foi distribuída na classe de mandado de segurança, com amparo no art. 234 do RITJSP.

Pelo exposto, solicito de Vossa Excelência sejam realizados estudos para ampliar a disponibilização da classe 110, relativa ao habeas data, à Seção de Direito Criminal.

Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

(assinado de forma digital por) Guilherme G. Strenger, Presidente da Seção de Direito Criminal"
Justificativa do avaliador
Ao Comitê Gestor.
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Pendente p. alteração
Gestor Voto Data
TJDF
Ver justificativa
Aprovado 19/05/2021
CNJ
Ver justificativa
Descartado 19/05/2021
STJ
Ver justificativa
Abstenção 19/05/2021
TJMMG
Ver justificativa
Descartado 19/05/2021
STF
Ver justificativa
Aprovado 20/05/2021
TJPR
Ver justificativa
Aprovado 20/05/2021
TRF1
Ver justificativa
Aprovado 20/05/2021
TJRR
Ver justificativa
Aprovado 20/05/2021
TJRN
Ver justificativa
Descartado 21/05/2021
TRT10
Ver justificativa
Descartado 23/05/2021
TJMG
Ver justificativa
Aprovado 02/06/2021
TSE
Ver justificativa
Descartado 16/06/2021
CNJ
Ver justificativa
Abstenção 30/07/2021
TJMMG
Ver justificativa
Aprovado 20/09/2021
CNJ
Ver justificativa
Abstenção 05/04/2022
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]