DADOS DA SUGESTÃO
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Classe    Movimento   Assunto Documentos Processuais
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Sugestão
Título da Sugestão : Acordo de Não Persecução Penal
Justificativa desta Sugestão: O Conselho da Justiça Federal, através do CoGeTab, sugere a inclusão da classe judicial Acordo de Não Persecução Penal.

Ver sugestões anteriores 858, 859 e 1170

2. Sugestão
- Criação de Classe Judicial denominada %u201CAcordo de Não Persecução Penal%u201D vinculada à raiz
%u201CProcesso Criminal%u201D, na subdivisão %u201CQuestões e Processos Incidentes%u201D, no item %u201CIncidentes%u201D, a
exemplo da Classe Judicial %u201C Homologação em Acordo de Colaboração Premiada%u201D já existente.
3. Detalhamento
- vinculação a todos os Órgãos da Justiça Estadual, exceto o Juizado Especial da Fazenda
Pública, e a todos os Órgãos da Justiça Federal, exceto o CJF
- natureza: incidental
- norma: CPP, com alteração da Lei n.º 13.964/19
- art. 28-A
- sigla: AcNãoPerPenal
- polo ativo: Autoridade
- polo passivo: Investigado
- com numeração própria - marcado
- Glossário:
%u201CArt. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
4. Justificativa:
A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
Conselho Nacional de Justiça.
Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
CPP).
Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
sugeriu o seguinte:
%u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
advogado dativo.
Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
(modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
duas peças processuais com a mesma classe.
-------------------------------------------------
Detalhamento
Justiça Estadual
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Juizado Especial da Fazenda Pública
Turma Estadual de Uniformização
 
Competência Militar
1º Grau 2º Grau
Justiça Federal
1º Grau 2º Grau Juizado Especial Turmas Recursais
Turma regional de unifor. Turma nacional de unifor. CJF
Justiça da Trabalho
1º Grau 2º Grau TST CSJT
Justiça Militar da União
1º Grau STM
Justiça Militar Estadual
1º Grau TJM
Justiça Eleitoral
Zonas Eleitorais TRE TSE
Outras Justiças
STF STJ CNJ
Natureza:
Norma:
Artigo:
Sigla:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Com numeração própria:
Glossário:
O Conselho da Justiça Federal, através do CoGeTab, sugere a inclusão da classe judicial Acordo de Não Persecução Penal.

Ver sugestões anteriores 858, 859 e 1170

2. Sugestão
- Criação de Classe Judicial denominada %u201CAcordo de Não Persecução Penal%u201D vinculada à raiz
%u201CProcesso Criminal%u201D, na subdivisão %u201CQuestões e Processos Incidentes%u201D, no item %u201CIncidentes%u201D, a
exemplo da Classe Judicial %u201C Homologação em Acordo de Colaboração Premiada%u201D já existente.
3. Detalhamento
- vinculação a todos os Órgãos da Justiça Estadual, exceto o Juizado Especial da Fazenda
Pública, e a todos os Órgãos da Justiça Federal, exceto o CJF
- natureza: incidental
- norma: CPP, com alteração da Lei n.º 13.964/19
- art. 28-A
- sigla: AcNãoPerPenal
- polo ativo: Autoridade
- polo passivo: Investigado
- com numeração própria - marcado
- Glossário:
%u201CArt. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
4. Justificativa:
A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
Conselho Nacional de Justiça.
Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
CPP).
Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
sugeriu o seguinte:
%u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
advogado dativo.
Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
(modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
duas peças processuais com a mesma classe.
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Justificativa do avaliador
Para o Comitê Gestor analisar a pertinência da proposta.
Avaliação Realizada
Sugestão
  Aprovadas / Alterada
Gestor Voto Data
TJDF
Ver justificativa
Aprovado 30/03/2021
CNJ
Ver justificativa
Aprovado 30/03/2021
TJRN
Ver justificativa
Descartado 31/03/2021
TJMMG
Ver justificativa
Aprovado 06/04/2021
STJ
Ver justificativa
Aprovado 06/04/2021
TJMG
Ver justificativa
Descartado 07/04/2021
TRF1
Ver justificativa
Aprovado 07/04/2021
TJPR
Ver justificativa
Aprovado 07/04/2021
TRT10
Ver justificativa
Abstenção 07/04/2021
STF
Ver justificativa
Descartado 08/04/2021
TJRR
Ver justificativa
Descartado 08/04/2021
Tabela de Controle de Classes
385EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
1198PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
547PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
11099PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
2PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
268PROCESSO CRIMINAL
11427PROCESSO ELEITORAL
11028PROCESSO MILITAR
5SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1310SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -- Versão: 1.15.01 - Atualizada em: 10/04/2024_16:46:59 - [e8b57e0b]