Reabilitação profissional de quem sofreu acidente ou doença do trabalho e ficou com limitações é foco do Abril Verde

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Um dos tópicos que o TRT-RS destaca este ano é a reabilitação profissional da pessoa que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional e ficou com limitações que a impedem de exercer sua atividade como antes.

Conforme a lei, a reabilitação profissional deve “proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. Ela está prevista no art. 89 da Lei 8.213 de 1991, bem como no art. 136 e seguintes do Decreto Presidencial n. 3.048 de 1999.

O ciclo desse processo inicia com a constatação, pela perícia médica do INSS, das limitações resultantes de acidente ou doença do trabalho. Esse diagnóstico garante à pessoa o direito à reabilitação profissional. O objetivo é fazer com que ela possa retornar ao trabalho executando outras funções, compatíveis com sua nova condição de saúde.

Durante o período de reabilitação, a pessoa recebe do INSS o benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário). Seu contrato de trabalho é suspenso, e a empresa deixa de pagar seu salário nesse período. Ela não pode ser despedida.

O trabalhador ou trabalhadora em processo de reabilitação é acompanhado por uma equipe multidisciplinar, constituída de médicos, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais. A participação no programa é obrigatória quando encaminhada pela perícia médica do INSS ou por decisão judicial.

Durante o processo, o segurado pode receber cursos de qualificação, treinamentos, bem como o fornecimento de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção que sejam indispensáveis, além de auxílio para transporte, diárias e alimentação. O reabilitando será orientado para uma escolha consciente de nova função ou atividade, sendo elaborado um projeto individualizado.

Ao final da reabilitação, estando a pessoa considerada apta para a nova função, o INSS emite o Certificado de Reabilitação Profissional, documento que permite a contratação pela reserva de vagas instituída pela “Lei de Cotas” (art. 93 da Lei 8.213 de 1991) – para fins legais e trabalhistas, o reabilitado é equiparado à Pessoa com Deficiência. Haverá então duas oportunidades: o retorno à empresa de origem, em uma função adaptada, ou a contratação por uma nova empresa, via cota PcD. Em ambas as situações, ele terá direito à estabilidade de 12 meses, contados a partir do término da concessão do auxílio-doença acidentário. Nesse caso, seu salário volta a ser pago pelo empregador, sem qualquer tipo de redução em relação ao valor pago antes do acidente ou doença.

Um grupo de pessoas com deficiência está em pé em um ambiente interno. Não são mostrados os rostos. Duas pessoas utilizam perna protética. Outra pessoa utiliza muletas. Em caso de sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho, a pessoa pode receber outro benefício do INSS, o auxílio-acidente, até a aposentadoria. Esse benefício funciona como uma indenização e pode ser acumulado com o salário pago pelo empregador.

Caso o segurado não recupere a capacidade laborativa após o programa de reabilitação, será encaminhado para a aposentadoria por incapacidade permanente.

O ciclo do reabilitado não termina com seu retorno ao trabalho, pois a reinserção poderá ser lenta e marcada por preconceitos e inseguranças, e exigirá vigilância contra exclusões. Por fim, é importante ter em mente que a reabilitação não é caridade, mas sim um direito, uma questão de política pública e de justiça social.

Importância da CAT

Importante destacar que o processo de reabilitação profissional só é feito quando há emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O documento deve ser emitido pelo empregador em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou diagnóstico de doença ocupacional. Caso a empresa não emita a CAT, o próprio segurado, dependentes, entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emiti-la.

Fonte: TRT4

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