Este espaço é dedicado à divulgação dos enunciados aprovados pelo Fórum Nacional de Precatórios, que visam promover a uniformização e o aprimoramento da gestão dos precatórios em todo o território nacional.
 
Os enunciados são resultados de um amplo debate entre representantes de tribunais, especialistas, e operadores do direito, constituindo diretrizes importantes para a atuação dos gestores públicos e para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no âmbito dos precatórios.
 
Por meio desta plataforma, você pode acessar os enunciados em vigor, aprovados pelo Comitê Nacional de Precatórios aprovados nos termos do art. 10 do Regimento Interno do Fonaprec.
 
1. Delegação de atribuições do presidente do Tribunal
As atribuições do Presidente do Tribunal previstas na Resolução CNJ n. 303/2019 poderão ser praticadas por magistrado convocado para auxiliar a Presidência, à exceção da decisão do pedido de sequestro e daquelas de natureza político-institucional previstas no art. 66 da citada resolução. (Aprovado em 6 de dezembro de 2024)
 
2. Provimento de cargos técnicos no Setor de Precatórios
O provimento dos cargos técnicos de assessoramento, superior ou não, no setor de precatórios, levará em consideração a gestão por competência e a retenção de talentos, independentemente do vínculo originário com a Administração Pública — se ocupante de cargo efetivo ou de provimento por comissão —, a teor das políticas nacionais instituídas pelas Resoluções CNJ n. 192/2014240/2016, respeitada a autonomia dos tribunais. (Aprovado em 6 de dezembro de 2024 – Publicado no DJe/CNJ 309/2024, 10/12/2024, p. 16)
 
3. Execução de sequestro em caso de ausência de dotação orçamentária
Não havendo indicação de conta única pelo ente nos termos do art. 2.º da Resolução CNJ n. 527/2023, o cumprimento da decisão de sequestro recairá, preferencialmente, sobre contas não vinculadas a destinação específica. (Aprovado em 6 de dezembro de 2024 – Publicado no DJe/CNJ 309/2024, 10/12/2024, p. 16)
 
4. Responsabilidade da instituição financeira pela retenção de impostos
Cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da DIRF ou EFD-Reinf, assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte, nos termos da SC Cosit/RFB n. 108/2024. (Aprovado em 6 de dezembro de 2024 – Publicado no DJe/CNJ 309/2024, 10/12/2024, p. 16)
 
5. Titularidade dos honorários contratuais
Ressalvados os casos de cessão de crédito, a mudança da titularidade dos honorários contratuais destacados demanda pronunciamento jurisdicional. (Aprovado em 6 de dezembro de 2024 – Publicado no DJe/CNJ 309/2024, 10/12/2024, p. 16)
 
6. Pagamento direto de obrigações de pequeno valor
O pagamento da obrigação de pequeno valor poderá ser realizado pela entidade devedora diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação sempre que houver ato normativo ou convênio celebrado pelo tribunal e o ente devedor, que regulará a comunicação do adimplemento da dívida e seus consectários ao juízo da execução. (Aprovado em 6 de dezembro de 2024 – Publicado no DJe/CNJ 309/2024, 10/12/2024, p. 16)
 
7. Atualização monetária
A atualização do valor dos precatórios a que se refere o art. 3º da Emenda à Constituição n. 113/2021 dar-se-á pela aplicação do mesmo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para atualização da dívida mobiliária da União, na forma calculada e publicada pelo Banco Central do Brasil. (Aprovado em 6 de dezembro de 2024 – Publicado no DJe/CNJ 309/2024, 10/12/2024, p. 16)
 
8. Pagamento de superpreferência
O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ n. 303/2019. (Aprovado em 6 de dezembro de 2024 – Publicado no DJe/CNJ 309/2024, 10/12/2024, p. 16)
 
9 – A apresentação do plano anual de pagamento é obrigatória para os entes submetidos ao regime especial, previsto no art. 101 do ADCT. Para os entes do regime geral que se utilizarem dos limites previstos no § 23, do art. 100, da CF, e restarem com estoque em mora a pagar para o próximo exercício, a apresentação do plano anual de pagamento será também obrigatória, devendo do mesmo constar forma de quitação do estoque em mora remanescente.  Nos demais casos, a apresentação é facultativa,  tornando-se vinculante uma vez homologada pelo Tribunal, sem prejuízo de eventual pedido de revisão a ser apreciado pelo Tribunal. ((Aprovado em 11 de dezembro de 2025 – Publicado no DJe/CNJ 281/2025, 18/12/2025, p.6))
 
10 – Os planos de pagamento deverão observar critérios de certeza, liquidez, exequibilidade e periodicidade, vedadas previsões meramente simbólicas ou incompatíveis com a capacidade financeira do ente devedor. (Aprovado em 11 de dezembro de 2025 – Publicado no DJe/CNJ 281/2025, 18/12/2025, p.6)
 
11 – O percentual de deságio aplicado nos acordos diretos não deve ser considerado como redução efetiva do estoque de precatórios para o fim de apuração do cumprimento do plano anual de pagamento, uma vez que não representa dispêndio financeiro real por parte do ente devedor. (Aprovado em 11 de dezembro de 2025 – Publicado no DJe/CNJ 281/2025, 18/12/2025, p.6)
 
12 – O custeio dos acordos de precatórios firmados nos termos do art. 100, § 29, da Constituição Federal deverá ocorrer por meio de dotação orçamentária própria, conforme §28 do mesmo artigo. (Aprovado em 11 de dezembro de 2025 – Publicado no DJe/CNJ 281/2025, 18/12/2025, p.6)
 
13 – A homologação de acordos de precatórios constitui ato limitado à verificação da capacidade das partes, livre manifestação de vontade, regularidade formal e ausência de vícios, não cabendo recusa fundada exclusivamente no percentual de deságio, salvo quando configurada situação excepcional que comprometa a moralidade, a legalidade e a isonomia. (Aprovado em 11 de dezembro de 2025 – Publicado no DJe/CNJ 281/2025, 18/12/2025, p.6)
 
14 – Os Tribunais observarão o limite de até 50% dos recursos destinados ao regime especial para celebração de acordos, nos termos do art. 102 do ADCT, mesmo com a vigência da EC 136/2025. (Aprovado em 11 de dezembro de 2025 – Publicado no DJe/CNJ 281/2025, 18/12/2025, p.6)
 
15 – Os precatórios relativos a créditos tributários permanecerão sujeitos aos parâmetros de correção e de juros que o ente devedor aplica para remunerar seu próprio crédito. (Aprovado em 11 de dezembro de 2025 – Publicado no DJe/CNJ 281/2025, 18/12/2025, p.6)