Perguntas frequentes

Perguntas relativas ao Art. 2º, V – Percentual de pessoas negras na composição de comitês, comissões, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação

Seguem informações e recomendações para correto preenchimento do modelo:

ColunaInformações e recomendações
Natureza do comitê/comissão/grupo de trabalho/coletivoIndicar se estas instâncias são permanentes ou provisórias. Se provisórias, a vigência deverá observar o período de avaliação.
Cargo no Tribunal

Indicar se o membro é magistrado(a), servidor(a), terceirizado(a), ou externo ao Tribunal. A categoria servidor(a) engloba os(as) efetivos(as), cedidos(as), requisitados(as) e os(as) comissionados(as) sem vínculo. Para membros externos, não é necessária indicação do órgão ou cargo.

Raça/cor

Utilizar os quesitos raça/cor adotados pelo IBGE. Informações cadastradas como ‘não informado’ e ‘não declarado’ serão consideradas como ‘não negros’ para fins de cálculo da composição de comitês, comissões, grupos de trabalho e outros coletivos.

O CNJ, em sua lógica interna, tem a prática institucional de não ter comitês, comissões, grupos de trabalho, ou outros coletivos de livre indicação com apenas duas pessoas. Outros aspectos que podem caracterizar tais arranjos são a associação estável entre os membros (o que não significa permanente), a definição de um objetivo comum, deliberação conjunta, e uma identidade coletiva.  

Perguntas relativas ao Art. 2º, VI – Percentual de pessoas negras na condição de palestrantes em eventos institucionais cuja temática não seja a racial

Não, a vinculação institucional pode ser em relação a qualquer órgão do Poder Judiciário nacional, e deve existir na data de realização do evento.

Perguntas relativas ao Art. 2º, IX – Canais de denúncia de situações de racismo no ambiente institucional

Perguntas relativas ao Art. 2º, X – Realização de capacitações em equidade racial

Sim. A depender do tipo de iniciativa, ela pode ser considerada no quesito referente a eventos de sensibilização sobre questões raciais.

A medida tem por objetivo evitar a pontuação em duplicidade para a mesma atividade, uma vez que há previsão expressa de pontuação do referido curso no art. 9º, XIII, da Portaria n. 471/2025.

Sim, porém, para fins de pontuação da carga horária prevista (12 horas-aula), apenas os conteúdos em equidade racial serão considerados. Em vista disso, a carga horária dedicada a cada módulo/temática deve estar explicitada na descrição do conteúdo programático. Descrições genéricas não serão consideradas se a partir delas não se puder auferir o quantitativo de horas-aulas voltadas à temática racial.