Principais mudanças da 3ª Edição do Prêmio
Pacto Nacional
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ENTRE A II EDIÇÃO (2025) E A III EDIÇÃO (2026) DO PRÊMIO EQUIDADE RACIAL
A análise comparativa entre a 2ª edição (2025) e a 3ª edição (2026) do Prêmio Equidade Racial do Poder Judiciário revela um instrumento em constante aprimoramento. As mudanças promovidas pela Portaria CNJ n. 238/2026 vão além de ajustes operacionais: ampliam critérios, formalizam o processo de avaliação, refinam as exigências de comprovação e consolidam o desenho regulatório do prêmio. O desmembramento de critérios antes agrupados, a criação de fase recursal estruturada e as novas regras sobre documentação tornam a avaliação mais transparente e mais consistente. Ao mesmo tempo, a redução da carga horária mínima de capacitação amplia o alcance do prêmio sem renunciar o rigor, enquanto a delimitação mais precisa do que conta como formação em equidade racial assegura que a pontuação reflita o compromisso efetivo dos tribunais com o tema. O resultado é uma 3ª edição mais exigente, mais justa e mais alinhada ao objetivo do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial: produzir mudanças estruturais mensuráveis no sistema de justiça.
Mudanças da Portaria n. 100/2025 para a Portaria n. 238/2026
- Novo critério no Iper (art. 2°)
A portaria de 2026 passa de 11 para 12 critérios. O critério V de 2025 agrupava comitês/comissões e palestrantes em eventos em um único item. Em 2026, esses dois aspectos foram separados em critérios distintos (V e VI), o que permite avaliar cada dimensão separadamente.
- Redução da carga horária mínima para capacitações em equidade racial
No critério referente à realização de capacitações em conteúdos relativos à equidade racial, a edição de 2026 promoveu uma flexibilização dos requisitos para contabilização da participação de magistrados(as) e servidores(as). Enquanto na edição de 2025 era exigida carga horária mínima de 20 horas-aula para fins de pontuação, a edição de 2026 reduziu esse requisito para 12 horas-aula, admitindo inclusive o cômputo de diferentes ações formativas para o alcance da carga horária mínima exigida. A alteração amplia as possibilidades de participação dos tribunais e favorece a adesão às ações de formação continuada, sem afastar a necessidade de demonstração de conteúdo programático, objetivos pedagógicos e certificação das atividades realizadas. Para fins de pontuação, neste quesito, não serão consideradas as certificações no Curso de Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023.
- Fase recursal
A edição de 2025 não possuía previsão detalhada sobre recursos. Em 2026, o art. 9° estrutura formalmente o processo de avaliação em três fases: divulgação dos resultados, recursos e avaliação dos recursos, com prazos, procedimentos e efeitos definidos.
- Vedação de divulgação de resultados preliminares
A edição de 2026 proíbe a divulgação pelos tribunais de resultados preliminares antes da publicação oficial pelo CNJ, explícita do art. 9°, §7°.
- Novos documentos em recurso
Na regulamentação de 2025, não havia regra expressa sobre a possibilidade de complementação documental. Em 2026, ficou vedada a apresentação de novos documentos ou retificação documental na fase recursal, reforçando que o recurso deve discutir a avaliação realizada e não complementar a documentação inicialmente apresentada.
- Comitês, comissões e grupos de trabalho
A edição de 2025 considerava apenas a participação de pessoas negras em comitês e comissões. Em 2026, o critério foi ampliado para incluir expressamente grupos de trabalho e outros coletivos de livre indicação, ampliando o alcance da avaliação sobre a participação racial em espaços de governança institucional.
- Capacitações
Em 2025, a avaliação das capacitações estava concentrada na pontuação relacionada ao percentual de magistrados(as) e servidores(as) capacitados(as). Em 2026, a pontuação foi mantida, porém houve maior detalhamento do conceito de capacitação, passando a exigir objetivo de aprendizagem, proposta pedagógica, instrutores e conteúdo programático, fortalecendo a qualidade das ações formativas consideradas pelo prêmio.
- Regra expressa sobre documentos fora do padrão
Em 2025, o parágrafo único do art. 7° apenas previa que documentos fora do padrão seriam desconsiderados. Em 2026, o art. 8°, parágrafo único, acrescenta consequência expressa: o tribunal fica com pontuação igual a zero no quesito correspondente.
- Regras detalhadas sobre links de comprovação
A portaria de 2026 inclui, ao final do Anexo, um bloco inteiramente novo com regras sobre o uso de links como forma de comprovação. Não são aceitos links quebrados, não clicáveis, com restrição de acesso ou que direcionem a pastas em serviços de armazenamento em nuvem. São aceitos apenas links para páginas oficiais, redes sociais ou sites institucionais, com data de publicação verificável e anterior ao período de corte.
- Definição expressa do conceito de pessoa negra
A portaria de 2025 não trazia nenhuma definição sobre quem é considerado negro para fins de aplicação dos critérios do Iper. A portaria de 2026 no art. 2°, §1° estabelece que são consideradas negras as pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial e do quesito cor ou raça adotado pelo IBGE.
O Prêmio Equidade Racial do Poder Judiciário chega à sua 3ª edição como um instrumento mais maduro e tecnicamente consolidado. A trajetória do prêmio mostra que o CNJ tem trabalhado para a ampliação e a qualificação dos critérios relacionados à representatividade racial, à participação institucional e à formação em equidade racial. A cada edição, é possível observar um aprimoramento progressivo dos mecanismos de avaliação, com critérios mais precisos e um processo mais transparente e seguro para todos os participantes. Mais do que um reconhecimento simbólico, o Prêmio funciona como indutor de mudanças concretas no interior dos tribunais, mobilizando magistrados(as), servidores(as) e gestores em torno de metas mensuráveis de representatividade, formação e enfrentamento ao racismo institucional.