Primeira unidade de registros em um IML completa um ano no RJ

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A primeira Unidade Interligada instalada nas dependências de um Instituto Médico Legal (IML) completou um ano de funcionamento em julho. O Rio de Janeiro é o único estado a contar com o serviço que visa a emitir a certidão de óbito no próprio IML. A medida agiliza a obtenção do documento, além de dispensar o deslocamento do parente do falecido até um cartório.

O serviço funciona no Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, localizado na Leopoldina, das 9h às 17h durante a semana, com plantões das 9h às 12h nos sábados, domingos e feriados. A Unidade Interligada está vinculada ao Serviço do 9º Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e conectada eletronicamente a todos os Serviços de RCPN do estado, através da utilização do sistema da Central de Registro Civil da Associação dos Registradores Civis do Estado do Rio de Janeiro – CRC-ARPEN/RJ. Em um ano de funcionamento, já foram realizados em torno de 2.300 registros.

A instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais traz segurança e mais conforto para todos, além de agilidade aos registros de óbito, minimizando os transtornos causados pela demora na liberação de corpos para sepultamento.

Projeto – Feito em parceria com Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) e a Polícia Civil, o projeto segue o Provimento CGJ nº 68/2014, elaborado em analogia ao Provimento nº13/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato normativo do CNJ trata dos registros de nascimento em unidades de saúde e colabora com a Recomendação nº 18 do também do Conselho para que as unidades interligadas também promovam registros de óbito.

Funcionamento – O posto de Serviço do 9º Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) efetua os registros — caso o óbito tenha ocorrido em sua área de atuação — ou encaminha a documentação para registro no RCPN com atribuição territorial do local do falecimento. Em ambos os casos, a certidão de óbito é materializada na própria Unidade Interligada, com o objetivo de eliminar a demora na liberação de corpos, evitando o deslocamento de familiares do ente falecido para a obtenção do instrumento necessário ao sepultamento, abreviando o sofrimento daqueles que se encontram nessa situação.

 

Fonte: CGJ-RJ