Plenário Virtual
Os julgamentos do Plenário Virtual são públicos e poderão ser acompanhados nesta página. Aqui serão lançados os votos do relator e demais conselheiros, com registro do resultado final da votação. O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos dez votos e alcançada a maioria simples.
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22ª Sessão Virtual Extraordinária (10/06/2020 a 10/06/2020)
Classe | Processo | Relator | Situação | ||||||||||||||||||
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1 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0003533-93.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho | Pedido de Vista | |||||||||||||||||
Processo nº 0003533-93.2020.2.00.0000
Relator
Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Link do processo no PJE
0003533-93.2020.2.00.0000
Situação: Pedido de Vista.
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2 | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | 0003406-58.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues | Julgado | |||||||||||||||||
Processo nº 0003406-58.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Votos convergentesGab. Cons. Marcello Terto e Silva Votos divergentesGab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano Gab. Cons. Alexandre Teixeira Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira Gab. Cons. Giovanni Olsson Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Relator
Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Voto vencedor
Gab. Cons. Caputo Bastos
Consulta pública do processo
0003406-58.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de suspensão automática de audiência por videoconferência ou julgamento de sessão virtual por mera manifestação do advogado de uma das partes, quando ausente a anuência da parte adversa, por entender que o procedimento afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, nos termos do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, votavam pelo conhecimento do pedido encartado na alínea c, julgando-o procedente para determinar que, doravante, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, fosse considerada suficiente para a suspensão do ato. Declarou suspeição o Conselheiro Humberto Martins. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Pereira. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 10 de junho de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.
Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rubens Canuto, justificadamente, Henrique Ávila e, em razão da suspeição, o Conselheiro Humberto Martins.
Placar
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