Os julgamentos do Plenário Virtual são públicos e poderão ser acompanhados nesta página. Aqui serão lançados os votos do relator e demais conselheiros, com registro do resultado final da votação. O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos dez votos e alcançada a maioria simples.

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22ª Sessão Virtual Extraordinária (10/06/2020 a 10/06/2020)

Classe Processo Relator Situação
1 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003533-93.2020.2.00.0000 Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho Pedido de Vista
Processo nº 0003533-93.2020.2.00.0000
Relator Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Link do processo no PJE 0003533-93.2020.2.00.0000
Situação: Pedido de Vista.
2 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003406-58.2020.2.00.0000 Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Julgado
Processo nº 0003406-58.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Votos convergentes

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Votos divergentes

Presidência

Gab. Cons. Caputo Bastos

Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano

Gab. Cons. Alexandre Teixeira

Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira

Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira

Gab. Cons. Giovanni Olsson

Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Relator Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Voto vencedor Gab. Cons. Caputo Bastos
Consulta pública do processo 0003406-58.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de suspensão automática de audiência por videoconferência ou julgamento de sessão virtual por mera manifestação do advogado de uma das partes, quando ausente a anuência da parte adversa, por entender que o procedimento afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, nos termos do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, votavam pelo conhecimento do pedido encartado na alínea c, julgando-o procedente para determinar que, doravante, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, fosse considerada suficiente para a suspensão do ato. Declarou suspeição o Conselheiro Humberto Martins. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Pereira. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 10 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rubens Canuto, justificadamente, Henrique Ávila e, em razão da suspeição, o Conselheiro Humberto Martins.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Divergência 10 Presidência , Gab. Cons. Caputo Bastos , Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano , Gab. Cons. Alexandre Teixeira , Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira , Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira , Gab. Cons. Giovanni Olsson , Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Julgo procedente 2 Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues , Gab. Cons. Marcello Terto e Silva
Impedimentos 1 Corregedoria
Votos não proferidos 2 Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre , Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho

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