1. Quem pode acessar ao Cniups?

O Cniups possui 04 perfis de acesso: Administrador Regional, Consulta, Magistrado(a) e Servidor(a). Suas especificidades e limites de acesso estão disponíveis aqui <inserir hiperlink para aba 2.3.               Perfis e Acesso ao Cadastro>

  1. Não atendo aos critérios para ter acesso ao Cniups, posso ter acesso aos seus dados?

Sim, você poderá ter acesso a análise dos dados das inspeções cadastradas no Cniups através do Painel de BI <inserir hiperlink que conduza ao 2.7> Os dados são públicos e de livre acesso.

  1. Como cadastrar ou atualizar uma unidade socioeducativa de meio fechado?

O(A) usuário(a) deverá dirigir o pedido de cadastro do estabelecimento destinado ao cumprimento de medida socioeducativa ao(à) administrador(a) regional do Cniups no seu tribunal, que é o responsável por esse gerenciamento. O Conselho Nacional de Justiça não cadastra usuários(as) finais ou unidades no CNIUPS. O Administrador Regional poderá seguir estas orientações <inserir hiperlink do vídeo tutorial>

  1. Como alterar ou inativar uma unidade socioeducativa de meio fechado?

O(A) usuário(a) deverá dirigir o pedido de alteração ou inativação do estabelecimento destinado ao cumprimento de medida socioeducativa ao(à) administrador(a) regional do Cniuis no seu tribunal, que é o responsável por esse gerenciamento. O Conselho Nacional de Justiça não cadastra usuários finais ou unidades no CNIUPS.

  1. É possível cadastrar inspeção após o dia 10 do mês subsequente ao término do período inspecionado?

Após o término do prazo previsto no artigo 2º da Resolução CNJ nº 77/2009, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, qual seja até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre/semestre em referência, não é mais possível o registro da inspeção. Desde já, ficam os(as) usuários(as) orientados(as) a conferirem se os seus acessos estão ativos e se as unidades estão corretamente cadastradas no CNIUPS, a fim de que qualquer necessidade de correção não implique na perda do prazo estipulado. Tanto o cadastro de usuários(as) e suas habilitações como o de unidades, devem ser solicitados ao tribunal, que é o responsável por essa gestão. O Conselho Nacional de Justiça não cadastra usuários(as) finais ou unidades no CNIUPS.

  1. Posso utilizar um único formulário de inspeção para unidades de internação e semiliberdade?

Não, unidades de internação e de semiliberdade têm características distintas para que possam cumprir a sua função, e, por isso, não devem ser confundidas. Assim, é importante que o(a) magistrado(a), ao inspecionar uma unidade de semiliberdade, utilize o formulário específico para este tipo de atendimento. Não utilizando os formulários destinados à inspeção de unidade de internação, exceto, se a unidade abrigar, irregularmente, adolescentes em cumprimento de medidas de internação e de semiliberdade simultaneamente. Neste caso, o(a) magistrado(a) deverá preencher o formulário destinado à medida de internação indicado para o bimestre, uma vez que esse instrumento abarca questões específicas da internação.

  1. Como posso distinguir entre as unidades socioeducativas de meio fechado (semiliberdade, internação e internação provisória)?

O art. 142 da Lei 12.594/2012 define que a medida mais gravosa que pode ser aplicada para atos infracionais cometidos por adolescentes é a internação, seguida então da semiliberdade (§3º). 

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), temos:

  • Semiliberdade (art. 120): possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
  • 1º, art. 120: são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
  • Internação (art. 121): constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • 1º, art. 121: será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
  • Internação provisória (art. 183): utilizada durante o processo de apuração do ato infracional mediante fundamentação e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Os atos normativos indicam, também, diferenças nas estruturas físicas, nas equipes e nos planos de atendimento destinados a cada uma das medidas, de forma a garantir o cumprimento das suas especificidades. A Resolução Conanda nº 119/2006, diz, por exemplo, que os estabelecimentos para cumprimento de medidas de semiliberdade devem ter capacidade inferior a 20 adolescentes e devem ser “casas residenciais localizadas em bairros comunitários”.  Já as unidades de internação podem ter até 40 adolescentes e devem possuir estrutura de separação física dos(as) adolescentes que estão nas fases iniciais, intermediárias e conclusivas do cumprimento das medidas.

  1. A comarca em que atuo possui mais de um programa/serviço de meio aberto. Como devo proceder?

O Cniups (meio abetro) permite ao(a) magistrado(a) preencher quantas inspeções forem necessárias no semestre, com relação aos programas/serviços sob sua competência. No que tange ao Distrito Federal, destaca-se que deverão ser registrados os programas/serviços das diferentes regiões administrativas fiscalizadas.

  1. Não consigo finalizar o cadastro da inspeção no programa/serviço do meio aberto o que está acontecendo?

A inspeção somente será finalizada após o cadastro de ao menos um programa/serviço no sistema. De modo que após preencher a tela inicial (Seção 1) do formulário, o(a) magistrado(a) poderá selecionar o programa vinculado ao município já cadastrado para preencher as informações da inspeção deste programa ou, sendo o caso, poderá incluir um novo programa. Como exemplifica a imagem abaixo:

10. O programa/serviço de meio aberto do município é executado ou acompanhado por CREAS regional, como devo proceder?

Ao preencher a Sessão 1 do Cniups meio aberto, selecione a alternativa “1.4.4. CREAS regional”. Em seguida, preencha os demais campos com informações relativas ao atendimento específico do município. Por exemplo, a questão seguinte: “1.5. Qual é o número total de adolescentes por gênero e por tipo de medida socioeducativa no meio aberto no município?” deve ser respondida com o número de adolescentes residentes no município sobre o qual você está realizando a inspeção.

ACESSO

O acesso para consultar informações previdenciárias é feito pelo marketplace da PDPJ-Br: https://marketplace.stg.pdpj.jus.br/.

Tribunais que utilizam o PJe e o e-Proc acessam as funcionalidades do Prevjud de forma automática nos processos previdenciários, sem a necessidade de consultar outro ambiente, assim que a integração ao serviço estiver concluída.  

O acesso pela PDPJ-Br já está disponível para todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as) com cadastro ativo na plataforma. Novos cadastros devem ser solicitados ao(à) administrador(a) regional do sistema processual de cada órgão. Para saber quem é o(a) administrador(a), envie e-mail a sistemasnacionais@cnj.jus.br.   

O acesso pela PDPJ-Br já está disponível para todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as) com cadastro ativo na plataforma. Para saber sobre a situação do seu cadastro, consulte o(a) administrador regional do sistema processual de seu tribunal. Consulte quem é o(a) administrador(a), envie e-mail a sistemasnacionais@cnj.jus.br. 

Cada tribunal possui administradores(as) regionais para tomada de providências em relação aos acessos às ferramentas do CNJ. Pode-se solicitar mais informações sobre o tema pelo e-mail: sistemasnacionais@cnj.jus.br.

Existem três perfis:  

  • Magistrado. Acesso a todos os módulos da PDPJ-Br. 
  • Servidor especial. Acesso ao dossiê médico, dossiê previdenciário, Processo Administrativo Previdenciário e Intimação Judicial. 
  • Servidor. Acesso ao dossiê médico, dossiê previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário. 

Estas tratativas também são realizadas pelo(a) administrador(a) regional do sistema processual de cada órgão.

O Prevjud, inserido na PDPJ-Br – plataforma multisserviços que consolida a gestão do processo judicial eletrônico integrada de todos os tribunais – substitui todos os acessos anteriores aos sistemas do INSS, incluindo o SAT externo. 

SERVIÇOS

As integrações ao PJe e ao E-proc estão em curso. Os tribunais que utilizam o PJe e E-Proc acessarão as funcionalidades de forma automática nos processos previdenciários. A Justiça do Trabalho utiliza a PDPJ-Br embarcada no PJe light, já disponível para uso.

Esse serviço foi criado com o objetivo de atender as ações previdenciárias que tramitam no PJe e no e-Proc. A funcionalidade está em fase de implementação. Saiba mais em (criar hiperlink para seção específica da página principal: Intimação Judicial).

USO

O Prevjud tem uma página de documentação técnica disponível no marketplace  da PDPJ-Br. Pode ser acessada no endereço: https://docs.stg.pdpj.jus.br/servicos-negociais/previdenciario.

O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é uma ferramenta que aprimora a gestão de bens judicializados e oferece maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. Em um único ambiente, os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações ocorridas, sejam temporárias, sejam definitivas, como alienação, devolução, perdimento ou destruição.

Sim, a Resolução n. 483/2022 institui o SNGB com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, como objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais.

Sim. Os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) podem usar o sistema no marketplace da PDPJ-Br. Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores 

Apenas tribunais já integrados à PDPJ-Br poderão acessar o sistema. Para consultar se seu tribunal já se integrou, consulte o painel de monitoramento de integração dos tribunais à plataforma – PDPJ-Br 

A ferramenta foi desenvolvida para uso do Poder Judiciário brasileiro e para órgãos do sistema de Justiça que participam da cadeia de custódia. 

O SNGB possibilitará o acesso a usuários externos registrados no sistema CNJ – Corporativo para permitir o cadastramento de bens apreendidos e a geração do termo de apreensão pela autoridade responsável pelo ato. Fica facultada a alimentação automática de dados, via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), por meio de integração entre sistemas. A instituição deverá solicitar o acesso à Presidência do CNJ, indicando um administrador regional, que ficará responsável por cadastrar os demais usuários. 

  • Basta acessar o marketplace da PDPJ  http://marketplace.pdpj.jus.br/ com seu login único da plataforma ou suas credenciais gov.br (níveis prata ou ouro).  
  • O SNGB será exibido na tela inicial para os usuários autorizados. Clique no cartão para ser redirecionado ao sistema.  

Sim. Acesse a subpágina “Manual do usuário” ou o curso “SNGB: capacitação para utilização”.   

O acesso é disponibilizado a servidores e magistrados aptos a acessar o sistema mediante autenticação na PDPJ-Br e aceite prévio do termo de compromisso e responsabilidade do usuário.  

De acordo com o art. 5º da Resolução n. 483/2022, serão registrados no mínimo: 

  • tribunal, comarca/subseção judiciária, unidade judiciária e número do processo ao qual o bem se vincula; 
  • identificação do órgão, da unidade e do responsável pelo registro; 
  • descrição quantitativa e qualitativa do bem, conforme parâmetros definidos pelo sistema; 
  • qualificação do detentor, possuidor e proprietário do bem, se identificados; 
  • qualificação do depositário do bem, se for o caso; 
  • data do registro e da execução da apreensão/restrição do bem; 
  • dados relativos à movimentação, tramitação e localização do bem; 
  • destinação final do bem; 
  • valor do bem estimado ou, se houver, resultante de avaliação; e 
  • eventuais laudos referentes ao bem. 

Um mesmo bem poderá ser vinculado a mais de um processo ou procedimento, ainda que estes tramitem perante unidades judiciárias distintas. 

O SNBA será descontinuado. Os tribunais devem promover a migração automatizada das informações atualmente mantidas em outros sistemas utilizados para a gestão de bens para o SNGB. Os tribunais que não têm uma solução automatizada de migração deverão transferir os registros efetuados no SNBA para o novo sistema em até 1 (um) ano, contado da disponibilização do SNGB em ambiente em produção. 

Expanda os itens para ler o conteúdo.

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.  

As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.  

O Sniper foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Não há ato normativo ou regulamentação específica.  

Sim. Os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ. Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores 

Apenas tribunais já integrados à PDPJ poderão acessar o Sniper. Para consultar se seu tribunal já se integrou, consulte o Painel de monitoramento de integração dos Tribunais à Plataforma – PDPJ-Br

A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.

Atualmente, o uso do Sniper é endoprocessual, direcionado apenas a servidoras, servidores, magistradas e magistrados do Poder Judiciário. Integrações e utilizações via Acordo de Cooperação Técnica poderão ser discutidas futuramente. 

  • Basta acessar o marketplace da PDPJ  http://marketplace.pdpj.jus.br/ com seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou suas credenciais Gov.br (níveis prata ou ouro).  
  • O Sniper será exibido na tela inicial para os usuários autorizados. Clique no cartão para ser redirecionado ao Sniper.  

O acesso é disponibilizado a servidores e magistrados que estão aptos a acessar o sistema, mediante autenticação na PDPJ-Br e aceite prévio do termo de compromisso e responsabilidade do usuário.

Dúvidas Gerais

É um módulo que centraliza as comunicações processuais, como citações e intimações, de todos os tribunais brasileiros em um só local.  

As instituições públicas e privadas poderão acessar via e-CNPJ. Já as pessoas físicas poderão acessar via e-CPF ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro).  

O uso do Domicílio é obrigatório para instituições e empresas públicas, entidades da administração indireta e empresas privadas. Pessoas físicas também poderão optar por se cadastrar no serviço. 

Sim. O usuário poderá acessar as informações em “Ver detalhes” opção “Detalhes da Comunicação”. 

Acessos

Nos termos da Resolução 455/2022, o tribunal deverá encaminhar todas as citações, intimações e ofícios pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 

Não, não há necessidade de comprovação para cadastrar os usuários.  

  • O primeiro cadastro será do CNPJ da instituição, por meio de validação pelo e-CNPJ.  
  • Posteriormente, será possível incluir uma pessoa responsável (perfil Administrador), que pode ser um(a) superintendente ou quem a instituição achar mais adequado.  
  • Após o cadastro, o Administrador poderá cadastrar outros administradores, bem como outros perfis (Gestor e Preposto). 

É necessário possuir o CPF e o e-mail do usuário a ser cadastrado. As demais informações são recuperadas da Receita Federal. 

Sim. Todos os representantes ativos nos autos do processo poderão acessar as comunicações processuais apenas daqueles que representa a parte envolvida. Ele deve acessar usando o seu e-CPF ou gov.br e clicar na opção “Meus representados”. 

A partir do momento que a alteração é feita nos autos do processo, o tribunal inativará o(a) representante anterior e incluirá o(a) novo(a) representante. Essa atualização será informada pelo tribunal no Domicílio Judicial Eletrônico e as comunicações processuais passarão a ser distribuídas e acessadas apenas por aqueles que possuem permissão. 

Funcionalidades

É o conteúdo das citações e/ou intimações que compõem a comunicação processual. São documentos com prazo para ser dada a ciência.  

Ao acessar o inteiro teor, o documento será marcado como lido e será registrado o responsável pela ciência da referida comunicação processual. 

Não. Só é possível tomar conhecimento do conteúdo ao acessar o inteiro teor da comunicação processual. Ao acessar a funcionalidade, o documento se dará por lido e será registrado o responsável pela ciência da referida comunicação processual.

Não. O cadastro da matriz se dará via certificado digital (e-CNPJ) da empresa. Ao se autenticar no sistema, os dados serão recuperados da Receita Federal e apresentado no Domicílio. 

Não. Serão cadastrados usuários com permissão às comunicações processuais expedidas para o CNPJ que representa.

As comunicações que correm em segredo de justiça só poderão ser acessadas pelo Órgão Julgador Expedidor ou pelo destinatário e seus representantes autorizados no sistema. 

Ao clicar no botão “Ler inteiro teor”, o documento se dará por lido e será registrado o responsável pela ciência da referida comunicação processual. 

Trata-se do acesso ou não ao inteiro teor da citação e/ou intimação. 

É a ação que será tomada com o recebimento da comunicação processual. 

Existem três situações: 

  • Ciente: quando a comunicação processual é aberta dentro do período informado pelo tribunal. 
  • Ciência automática: quando o período informado pelo tribunal para ser dada ciência em uma intimação expirou, considera-se que a ciência foi automática. 
  • Citação expirada: quando o período informado pelo tribunal para ser dada ciência em uma citação expirou. 

Prêmio Prioridade

1 – Anexos do desenvolvimento da prática (artigo 18 da Portaria 111/2021):

a) Os anexos precisam estar em um documento único de PDF ou podem ser cindidos até o limite das 10 páginas?

b) Os anexos devem incluir, ou não, as comprovações de implementação da prática?

Resposta:

O artigo 18 da Portaria CNJ n. 111/2021 prevê que “O desenvolvimento da prática deverá ter no máximo dez páginas, incluídos os anexos, em formato de arquivo PDF, fonte Times New Roman, tamanho 12, alinhamento justificado e espaçamento 1,5”.

O limite de 10 páginas foi estabelecido para facilicitar a avaliação. A documentação poderá ser encaminhada em um único arquivo contendo toda a documentação relativa à prática a ser avaliada (com os anexos, caso haja) ou 10

Todo o conteúdo a ser avaliado (a descrição da prática, a comprovação de sua implementação e eventuais anexos) deverá estar contido em no máximo 10 páginas gravadas em formato PDF, preferencialmente em arquivo único.

Esclareço que a comprovação quanto à implementação da prática pode ser feita por meio de publicação/divulgação da prática em veículo de comunicação (publicação de matéria sobre o projeto) ou a expedição de documento oficial de criação/instauração do projeto/programa/ação, links, fotos.


2 – Considerando a independência funcional dos membros do Ministério Público e, partindo do pressuposto de que o projeto a ser inscrito foi criado e desenvolvido no âmbito desta Promotoria de Justiça, gostaria de esclarecer se o referido documento deverá ser assinado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de Nova Mutum/MT ou apenas pelos proponentes?

Resposta:

Será necessário obter, ao menos, um ciente ou um de acordo da Chefia da Promotoria ou do Procurador Geral de Justiça do Estado ou ainda da Chefia Administrativa.


3 – Escrevemos sobre uma prática iniciada há um ano dentro de um programa voltado à 1ª infância que é do governo federal e que o município de Arraial do Cabo aderiu em 2018.

a) posso enviar o termo de aceite do programa em anexo, que afirma que o programa existe desde esse tempo? A prática descrita no texto está dentro deste programa.

b) se eu for anexar esse termo vão ficar 11 páginas e no edital está escrito que só pode ser até 10 páginas. Como eu faço?

Resposta:

O termo de aceite do programa poderá ser apresentado como comprovação. Os documentos devem ser consolidados em 10 paginas, veja se é possível reduzir o tamanho

DataJud

“Informamos aos tribunais que o novo campo “dscSistema” do DataJud foi alterado para o formato numérico ao invés de texto. O campo deve ser preenchido com valores inteiros, conforme tabela informada no modelo do arquivo XSD, conforme detalhes abaixo: Informar em qual sistema eletrônico o processo tramita. São valores numéricos possíveis:
     1 – PJe
     2 – Projudi
     3 – SAJ
     4 – EPROC
     5 – Apolo
     6 – Themis
     7 – Libra
     8 – Outros
Quando se tratar de um processo tramitando em meio físico, deve ser informado o valor “”8- Outros””.”

Não devem ser enviados complementos locais. Apenas complementos nacionais, conforme site: https://www.cnj.jus.br/sgt/gerenciar_complementos.php

A hierarquia (3) Decisão se refere às decisões não terminativas, como as interlocutórias, por exemplo. A hierarquia (193) Julgamento, por sua vez, se refere às decisões terminativas, seja monocrática ou colegiada.

Os dados dos processos sigilosos devem ser encaminhados com o campo ” nivelSigilo” preenchido com valores abaixo a depender do nível de sigilo de cada processo.

Nível de sigilo a ser aplicado ao processo. Dever-se-á utilizar os seguintes níveis:

– 0: públicos, acessíveis a todos os servidores do Judiciário e dos demais órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça, assim como aos advogados e a qualquer cidadão

– 1: segredo de justiça, acessíveis aos servidores do Judiciário, aos servidores dos órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça e às partes do processo.

– 2: sigilo mínimo, acessível aos servidores do Judiciário e aos demais órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça

– 3: sigilo médio, acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, à(s) parte(s) que provocou(ram) o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos

– 4: sigilo intenso, acessível a classes de servidores qualificados (magistrado, diretor de secretaria/escrivão, oficial de gabinete/assessor) do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos

– 5: sigilo absoluto, acessível apenas ao magistrado do órgão em que tramita, aos servidores e demais usuários por ele indicado e às partes que provocaram o incidente.

Os arquivos transmitidos devem possuir todos os dados e movimentações de cada processo enviado do respectivo grau, mesmo que haja mudança de classe (ex: no processo de execução devem ser enviados todos os movimentos, desde a distribuição do processo de conhecimento). Ressalta-se que não devem ser enviados movimentos de graus diversos (G1, G2, JE e TR). Também devem ser enviadas mensalmente ao CNJ as eventuais exclusões de registros indevidos constantes da base. (1) Em casos de alteração de classe, é necessário enviar tanto o registro com a chave antiga como o da chave nova contendo as movimentações de Mudança de Classe Processual (10966) com seus complementos, conforme exemplo abaixo. Exemplo de processo que migrou da classe 436 para 1111: Classe Processual alterada de 26:classe_anterior:436 para 27:classe_nova:1111; (2) Em casos de alteração de órgão, enviar somente a do final do mês; (3) Quando se tratar de correções de inconsistências em processos em que houve alteração do Grau e/ou Classe, tendo o processo sido migrado para o segundo grau ou para fase de execução, orientamos que as correções de inconsistências sejam realizadas tanto nas Chaves anteriores como nas Chaves mais recentes; e (4) quando se tratar de erro de chave, o tribunal deve solicitar a exclusão.

Para fins estatísticos, o DataJud considera apenas a chave mais recente dentro dos grupos (Conhecimento, Execução, segundo Grau ….. ).

O tribunal deverá efetuar o acerto também no registro do processo na fase de conhecimento, para que seja verificado a baixa nesta fase.

Encaminhar solicitação a suporte.dpj@cnj.jus.br.
No caso de exclusão parcial, basta colocar no título a seguinte expressão: ‘Sigla Tribunal’ + Exclusão de registros parcial.
Em anexo, enviar arquivo tipo csv, contendo todas as chaves que devem ser excluídas.

No caso de exclusão total somente deve ser utilizada se for verificada inconsistência e de forma extraordinária, como por exemplo nos casos em que o tribunal tenha de atualizar mais de 70% da base. O envio de cargas completas mensais (em vez das cargas incrementais previstas) gera lentidão do sistema e sobrecarga no processamento. No caso de efetiva necessidade de carga completa, o Tribunal deverá encaminhar previamente ao DPJ uma amostragem de dados que considera saneada, informando a data do envio e os IDs. Essa base deve ser remetida pelo DataJud normalmente, ou seja, não há um link separado.
A análise da amostragem nos permite identificar inconsistências que possam ter passado despercebidas pelo Tribunal e evita que o procedimento de exclusão e carga total tenha que ser repetido. As amostragens podem ser baseadas em um intervalo de datas de inclusão dos processos na base do DataJud, conjugadas com outros atributos como grau de jurisdição, por exemplo. A solicitação de análise de amostragem pode ser feita pelo e-mail suporte.dpj@cnj.jus.br. Após a análise, sendo verificada a correção dos erros, poderá ser solicitada a exclusão dos dados e um novo envio. O processo de análise preliminar da amostra e exclusão da base pode demorar alguns dias.

Os dados do SEEU serão extraidos diretamente pelo CNJ, não sendo necessário e envio de dados pelos Tribunais. Sobre a metodologia de unificação, deve ser observadas as regras do DMF. Se o processo físico for migrado, não é necessário seu envio para o Datajud.

Quando o processo físico e o eletrônico possuem a mesma chave, é necessário que o Tribunal envie todos os movimentos em um único XML, para evitar que seja sobrescrito o processo. Quando se tratar de mero arquivamento de processo físico, cujo eletrônico permanece em trâmite, não deverá constar andamento de “arquivamento”, para não confundir a leitura.

Todos os assuntos nível 03, 04, 05 e 06 serão aceitos. Além disso, assuntos nível 02 que sejam folha também serão aceitos. Assuntos que são nível 02 e não são folha, mas que serão aceitos: vide https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/

“Encaminhar solicitação a suporte.dpj@cnj.jus.br.
No caso de exclusão parcial, basta colocar no título a seguinte expressão: ‘Sigla Tribunal’ + Exclusão de registros parcial.
Em anexo, enviar arquivo tipo csv, contendo todas as chaves que devem ser excluídas.

No caso de exclusão total somente deve ser utilizada se for verificada inconsistência e de forma extraordinária, como por exemplo nos casos em que o tribunal tenha de atualizar mais de 70% da base. O envio de cargas completas mensais (em vez das cargas incrementais previstas) gera lentidão do sistema e sobrecarga no processamento. No caso de efetiva necessidade de carga completa, o Tribunal deverá encaminhar via Datajud uma amostra dos dados que considera saneada. O DPJ analisará a amostragem dos últimos registros salvos na base do Datajud.
A análise da amostragem nos permite identificar inconsistências que possam ter passado despercebidas pelo Tribunal e evita que o procedimento de exclusão e carga total tenha que ser repetido. As amostragens podem ser baseadas em um intervalo de datas de inclusão dos processos na base do DataJud, conjugadas com outros atributos como grau de jurisdição, por exemplo. A solicitação de análise de amostragem pode ser feita pelo e-mail suporte.dpj@cnj.jus.br. Após a análise, sendo verificada a correção dos erros, poderá ser solicitada a exclusão dos dados e um novo envio. O processo de análise preliminar da amostra e exclusão da base pode demorar alguns dias.”

Se indicados os níveis 1 e 2 haverá inconsistência apontada no Painel Datajud. Nesse sentido, recomenda-se ao Tribunal não encaminhar assuntos nos níveis 1 e 2.

(1) No caso da decisão representar mais de um movimento, deve-se enviar os movimentos com a mesma data e hora , o mesmo órgão julgador e o mesmo magistrado prolator, para que o CNJ identifique como uma mesma decisão (ex: um julgamento com resolução de mérito envolvendo 3 Partes, João, Pedro e Carlos. Nesta mesma decisão, o magistrado não conhece o habeas corpus para João, concede, em parte, a Pedro e denega para Carlos). (2) Se a decisão contiver diversos complementos do mesmo tipo, enviar 1 movimento para cada complemento. Enviar os movimentos com a mesma data e hora , o mesmo órgão julgador e o mesmo magistrado prolator(ex: mais de um destinatário da medida protetiva. A medida é concedida em parte para a mãe e concedida integralmente para a criança). (3) Se a decisão contiver complementos de tipos dferentes, enviar 1 movimento apenas com todos os complementos (ex: audiência. situação, data, hora).

O Elastic sobrescreve as chaves todas as vezes em que há um novo envio. Por isso, sempre é necessário enviar todo o histórico de movimentação.

Em razão da resolução 331/2020, o Datajud deve ser alimentado com dados de todos os processos de qualquer das classes previstas na TPU, incluindo inquérito.

Não deve ser utilizado o movimento de cancelamento de distribuição quando não houver redistribuição, pois caracterizará uma baixa sem posterior movimento de caso novo.

O CNJ recomenda que os tribunais se atentem ao cronograma de envio de cargas. O envio de carga fora do cronograma pode congestionar a linha de transmissão.

Todos os complementos, em especial os tabelados, devem ser enviados, conforme link no site https://www.cnj.jus.br/sgt/gerenciar_complementos.php

O atributo de partes, apesar de obrigatório, não impede o envio de dados. Assim, caso o processo não contenha todos os dados, como CPF, data de nascimento, etc, os demais atributos devem ser informados. Não existe campo para informação de “ausência de dados”, bastando não enviar o atributo faltante. Nesses casos, o Painel de Saneamento exibirá o erro. A correção do Datajud será possível com a correção da autuação e o respectivo envio dos dados, sendo que cabe ao Tribunal verificar a melhor forma de realizar essa correção pelos órgãos julgadores.

“Além de “”pessoa física”” e “”pessoa jurídica””, o Datajud apresenta mais 2 classificações possíveis de partes:””autoridade”” e “”órgão de representação””. Em ambos os casos, não são necessários os atributos de documento, data de nascimento, etc:
– autoridade: enfeixamento de funções; pessoa física que desempenha o lugar de parte processual em razão da função. Ex: Prefeito. Trata-se de classificação destacada da Pessoa Física, de modo a permitir melhores estatísticas.
– orgão de representação: órgão de representação jurídica de interesses sem personalidade jurídica própria (sem CNPJ). Trata-se de classificação subsidiária à Pessoa Jurídica de modo a permitir melhores estatísticas. “

Caso se trate da carga mensal, passar pelo versão atualizada do Validador e Faxinajud, quando possível. Após correção de erros identificados, enviar ao Datajud respeitando o cronograma de envio. Em caso de carga completa, obedecer o passo a passo na pergunta “Como solicitar exclusão de chaves?”

O Datajud considera processo baixado conforme regras da parametrização disponível no link https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/parametrizacao/ Quando faltam essas informações na carga enviada, o Dataud computa como processo pendente.

Deve ser utilizado o atributo “complemento”, vez que o atributo “complemento nacional”somente pode ser utilizado para complementos tabelados. para informações de como utilizar o atributo, consultar em https://www.cnj.jus.br/sgt/gerenciar_complementos.php

Apesar de não haver o atributo de complemento dentro do movimento local, deve ser utilizado o atibuto complemento para indicar os complementos nacionais do código pai nacional.

Sim. Todos os processos em tramitação a partir de 2020 devem adotar os parâmetros da TPU.

A reativação não está sendo considerada na parametrização do Datajud. Ocorrido um dos movimentos de baixa, o processo será considerado como baixado.

O Datajud aceita nos legados, mas é necessário alterar os sistemas para enviar os movimentos específicos.

Primeiramente, o número do documento é necessário em caso de pessoa física e pessoa jurídica. Para autoridade e órgão de representação, não. No atributo Pessoa.numeroDocumentoPrincipal deve ser utilizado o CPF para pessoas físicas ou o CNPJ para pessoas jurídicas. É possível utilizar número de título de eleitor, apenas quando não houver o CPF. O atributo é opcional em razão da possibilidade de haver pessoas sem documentos ou cujos dados não estão disponíveis. Importante enviar os dígitos corretos na ordem correta: Pessoa.numeroDocumentoPrincipal

“O elemento permite 4 tipos:
     – fisica: pessoa física
     – juridica: pessoa jurídica, seja de direito público, seja de direito privado
     – autoridade: enfeixamento de funções;
     – orgaorepresentacao: órgão de representação jurídica de interesses sem personalidade jurídica própria. Para fins de saneamento, os atributos de nome, documentos e etc somente são validados para pessoas físicas e jurídicas.”

Todos os complementos tabelados devem ser enviados. Se faltar algum deles, o Datajud acusará erro no movimento.

O atributo “magistradoProlator” deve ser enviado em todos os movimentos da hierarquia “1”. Será considerado correto o envio quando for encaminhado o CPF válido na tag “magistradoProlator” ou na tag “responsavelMovimento”, desde que a tag “ResponsavelMovimento” seja igual a 1.”

Todo o processo deve possuir um pólo ativo, vez que o Poder Judiciário não pode atuar de ofício. Em caso de morte de pessoa física no pólo ativo em processo cível, haverá suspensão do processo e abertura de habilitação aos sucessores, período no qual o processo ficará temporariamente sem autor.

A simples mudança da classe “inquérito” para “ação penal”, será acusada como erro pelo Datajud. É necessário registrar o movimento de receimento da denúncia ou de queixa. Caso haja apenas a mudança de classe o sistema contará a data da distribuição incial do inquérito como data do início do processo, o que acusará erro no Datajud.

As classes de habeas corpus, de mandados de segurança, os registros de candidatura, prestação de contas, as classes 1417, 1682 podem ser autuadas sem pólo passivo.

Dúvidas sobre os painéis

1. O que seria a quantidade de movimentos nacionais em hierarquia do TPU superior ao último nível e o que deve ser feito para solucionar esse problema?
São processos que foram cadastrados assuntos em níveis superiores da TPU, sendo que deviam ser cadastrados no último nível. A solução seria modificar o cadastramento colocando o último nível.

Qual orientação para correção das divergências dos quantitativos de variáveis apresentadas no painel? Orientamos que o Tribunal identifique as inconsistências nos registros (Ex. inconsistências de classes, de grau, de movimentos ou complementos de movimentos), proceda com as correções e envie novamente ao CNJ. Uma boa prática é a utilização do arquivo de validação de dados que é disponibilizado para download no Painel de Qualificação de Dados.

Cabe destacar que no caso de correções de inconsistências, o Tribunal precisa reencaminhar todas as Chaves afetadas pela correção.

É um conjunto de medidas que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou aos Tribunais e magistrados/as (juízes/as) de todo o país, que recomenda a adoção de procedimentos específicos em todas as fases dos processos criminais e socioeducativos, desde a audiência de custódia até a execução da pena ou da medida socioeducativa.
Para evitar contaminação em massa do novo coronavírus no sistema prisional e socioeducativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem apoiando o Judiciário a responder a novos desafios em um cenário historicamente marcado por superlotação e insalubridade, já reconhecido como ‘estado de coisas inconstitucional’ pelo Supremo Tribunal Federal. As ações são guiadas pela Recomendação 62/2020, aprovada pelo plenário do CNJ em 17 de março e reconhecida pela comunidade internacional ao incentivar medidas práticas para proteger tanto os profissionais que atuam na área quanto as pessoas privadas de liberdade.

Objetivo geral:
Prevenir a propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo do Brasil e, consequentemente, preservar a vida e a integridade das pessoas custodiadas, dos agentes públicos e de todos os envolvidos no sistema prisional, garantir a ordem interna e a segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos e evitar que um cenário de contaminação de grande escala possa comprometer o serviço público de saúde, resguardando-se, assim, também a saúde coletiva de toda a população.

Objetivos específicos:
I – Proteger a saúde das pessoas privadas de liberdade, dos/as magistrados/as, e de todos/as os/as servidores/as e agentes públicos/as que integram os sistemas de justiça penal, prisional e socioeducativo, com especial atenção às pessoas que integram o grupo de risco para a Covid-19, tais como idosos/as, indígenas, gestantes, lactantes, pessoas com doenças preexistentes, imunossupressoras, respiratórias, diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, entre outras;

II – Reduzir os fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, diminuindo aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, bem como restringindo as interações físicas na realização de atos processuais; e
III – Garantir a continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e as garantias individuais, assim como o devido processo legal.

As recomendações incluem:
– Suspensão das audiências de custódia;
– Adiamento das audiências de instrução ou sua realização por meio de videoconferência;
– Colocação de pessoas presas e jovens internados/as em regime domiciliar, especialmente aqueles/as:
a) Cuja condição de saúde os/as coloquem no grupo de risco da Covid-19, ou que
b) Estejam presos/as ou internados/as em estabelecimentos superlotados, que não disponham de unidade de saúde ou cujas instalações favoreçam a propagação do novo coronavírus;
– Medidas sanitárias de diagnóstico, isolamento e tratamento das pessoas presas e dos/as jovens internados/as, conforme as recomendações das autoridades de saúde;
– Avaliação da possibilidade de progressão para regime menos gravoso a depender de cada caso;

Para:
1. Proteger a vida das pessoas que estão no grupo de risco da Covid-19;
2. Evitar que as unidades penais e socioeducativas se transformem em grandes focos da doença, o que acarretaria significativa ocupação do sistema de saúde por essas pessoas, colocando toda a sociedade em risco;
3. Proteger a saúde dos/as agentes públicos/as que trabalham nessas unidades, com a diminuição da superlotação.
4. Garantir a ordem interna e a segurança dos estabelecimentos, evitando conflitos, motins e rebeliões.

Não.  A Recomendação CNJ Nº 62 é clara ao prever que as medidas deverão ser adotadas pelos/as magistrados/as após a devida análise de cada caso e do contexto local da pandemia.

A Recomendação foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, além de ter seu mérito referendado pelos Tribunais Superiores e por diversas instituições e organismos internacionais, tais como a o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Associação para a Prevenção da Tortura e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Embora seu conteúdo não seja vinculante em sentido estrito, as orientações do Conselho Nacional de Justiça são diretrizes programáticas de atuação aos/às magistrados/as e Tribunais, que também indicam de que forma podem ser avaliadas as medidas adotadas pelos órgãos competentes para prevenção e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

Sim. As notícias divulgadas por organismos internacionais, como World Prison Brief, baseadas em dados oficiais, informam que mais de 30 países adotaram medidas de conversão de prisões para regimes domiciliares, indulto ou liberação de pessoas, considerando a urgência de prevenir a propagação da Covid-19. Na América do Sul, destacam-se as informações sobre medidas de desencarceramento na Bolívia, Paraguai, Argentina, Uruguai, Chile, Colômbia, Peru e Venezuela.

Sim. A Recomendação CNJ Nº 62 é aplicável a todas as pessoas que estão no sistema penal e socioeducativo que se enquadram nos critérios elencados nas medidas sugestionadas.

A Recomendação CNJ Nº 62 incluiu medidas voltadas para às pessoas indígenas em cumprimento de pena, tendo em vista a especial situação de vulnerabilidade dessas pessoas e os direitos e garantias que devem ser observados, decorrentes do Estatuto do Índio e de tratados internacionais, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Assim, recomendou aos Tribunais e magistrados que reavaliem as prisões provisórias e que verifiquem a possibilidade de concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Também previu a necessidade de que os Tribunais se comuniquem com os órgãos que atuam na política indigenista, como a Fundação Nacional do Índio – Funai, a Secretaria Especial de Saúde Indígena – Sesai, o Ministério Público Federal e com a comunidade interessada.
E recomendou que esses órgãos e a comunidade indígena sejam também informados a respeito da adoção de medidas que afetem diretamente pessoas indígenas privadas de liberdade, especialmente quanto ao diagnóstico de Covid-19 e à concessão de liberdade provisória ou medidas em meio aberto, observando-se o tratamento jurídico-penal diferenciado a que fazem jus e os procedimentos descritos na Resolução CNJ nº 287/2019.

A Recomendação CNJ Nº 62 recomendou a todos os Tribunais a constituição de comitês de enfrentamento à Covid-19 aberto à participação de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretaria de Saúde, conselhos e serviços públicos pertinentes, além de associações de familiares de pessoas presas e/ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Esses comitês são responsáveis por coordenar localmente o compartilhamento de informações sobre as medidas adotadas com outros órgãos, familiares das pessoas presas e a população em geral.
A Defensoria local ou o/a advogado/a constituído também podem auxiliar nessa questão, assim como promover o contato com a unidade prisional.
É importante lembrar que a suspensão de visitas não pode significar a perda total de contato entre os familiares e advogados/defensores e as pessoas presas. Os estabelecimentos prisionais devem adotar medidas compensatórias para garantir a comunicação, o compartilhamento de informações e também o fornecimento de itens de alimentação, vestuário e higiene que normalmente são entregues pelos familiares.

Sim. O CNJ recomendou aos Tribunais a destinação de penas pecuniárias para aquisição de equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações de prevenção e tratamento à Covid-19, prevendo a necessidade de parte dos recursos ser destinada especificamente para o sistema prisional, por meio da Resolução CNJ Nº 313/2020 e da Recomendação CNJ Nº 62/2020.

Em abril/2020, foi encaminhada ao Poder Executivo uma Nota Técnica elaborada em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério Público sobre a destinação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen: Nota técnica Conjunta Nº 1/2020 CNJ/CNMP, de 28 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/NotaTecnica-CNJ_CNMP-Funpen-28042020.pdf>.

Além disso, até o momento foram elaborados os seguintes documentos técnicos (inserir links):

– Nota sobre audiência de apresentação;
– Orientação técnica sobre a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (covid-19). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Monitorac%CC%A7a%CC%83o-Eletro%CC%82nica-CNJ.pdf>;
– Orientação técnica sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/Orientacao-Alternativas-Penais-Covid-19_2020-05-04-1.pdf>;
– Material informativo sobre o Auxílio Emergencial. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/AuxilioEmergencial-2.pdf>;
– Formulário de risco epidemiológico para ser adotado pelas autoridades policiais no momento da prisão em flagrante;
– Portaria conjunta nº 02/2020 – Corregedoria Nacional de Justiça e Ministério da Saúde – proíbe cremação de corpos não identificados durante pandemia do COVID-19 e determina a necropsia em caso de morte de pessoas que estavam sob custódia do Estado, em estabelecimento penal, unidade socioeducativa, hospital de custódia, tratamento psiquiátrico e outros espaços correlatos

Por fim, o CNJ também está monitorando ativamente as medidas adotadas pelos Tribunais, atuando de forma cooperativa, além de responder consultas e apurar denúncias relacionadas a eventuais irregularidades.

A redação do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe, além de outras que venham a ser conferidas em lei, as atribuições previstas nos incisos I a VII desse dispositivo.

Os tipos de procedimentos julgados pelo CNJ e suas formalizações estão previstos no Capítulo III do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) Vejamos alguns procedimentos que são levados a efeito pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Inspeção (RICNJ, art. 48) Correição (RICNJ, art. 54) Sindicância (RICNJ, art. 60) Reclamação Disciplinar (RICNJ, art. 67) Representação por Excesso de Prazo (RICNJ, art. 78) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Sugerimos a consulta ao menu Corregedoria para melhor compreensão do papel institucional da Corregedoria Nacional de Justiça.

Outros procedimentos são DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE ENTRE OS CONSELHEIROS, que poderão submetê-los ao Plenário para julgamento ou determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando estiver ausente interesse geral. São eles:

Procedimento Administrativo Disciplinar (RICNJ, art. 73) Revisão Disciplinar (RICNJ, art. 82) Consulta (RICNJ, art. 89) Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, art. 91) Pedido de Providências (RICNJ, art. 109) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários à sua inequívoca identificação. Para maiores detalhes, sugerimos a consulta ao menu Como Acionar o CNJ.

 

Não cabe recurso contra as decisões do Plenário do CNJ. O Regimento Interno do CNJ (art. 115) prevê o cabimento de Recurso Administrativo na hipótese de a autoridade judiciária ou o interessado se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator, no prazo de cinco dias contados da sua intimação.

Sim. O Regimento Interno do CNJ prevê, em seu artigo 101, o instituto da Reclamação. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar e deverá ser dirigido ao Presidente do CNJ.

 

Não cabe ao CNJ a revisão de decisões judiciais. A sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988.

 

As informações sobre todos os projetos implementados pelo CNJ podem ser obtidas no menu “Programas e Ações”. Caso os dados ali contidos não sejam suficientes para esclarecer eventuais dúvidas, fale com a Ouvidoria.

Jurisprudência do CNJ pode ser obtida na página principal ou acessando o menu Sistemas. O CNJ também disponibiliza o “Informativo de Jurisprudência”, que pode ser acessado no menu Publicações.

Os atos do Conselho Nacional de Justiça estão acessíveis na página inicial, no menu “Atos Normativos”.  

É um serviço disponibilizado para prestar atendimento e orientações ao público quanto ao acesso a informações, informar a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades do Conselho, protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e sempre que possível, o seu fornecimento imediato, ou encaminhar o pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Qualquer interessado, desde que apresente sua identificação e traga a especificação da informação requerida.

O pedido poderá ser registrado por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, comparecendo no endereço a seguir ou enviando correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento: das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.

Em se tratando de informação disponível, deverá ser fornecida imediatamente. Não sendo esse o caso, o SIC tem o prazo máximo de 20 dias para responder ao pedido, podendo prorrogar o prazo em mais 10 dias, desde que cientifique o requerente da necessidade prorrogação.

 

O meio preferencial para o fornecimento das informações é o eletrônico (e-mail). No caso de informação disponível em sítio eletrônico (site), ou em outro meio de acesso universal, o SIC poderá indicar o lugar e a forma de consulta, ficando desonerado do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Poderá ainda o cidadão optar por receber a informação por meio físico, por correspondência ou retirando no local, situação em que poderá ser cobrado do interessado os custos dos serviços e dos meios materiais utilizados. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Haverá isenção dos custos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita arcar com o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

O acompanhamento pode ser realizado por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608, por contato via formulário eletrônico ou comparecendo ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SSAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Sim, o solicitante deve informar nos pedidos os dados suficientes para a sua identificação, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço. No caso de ser o requisitante uma pessoa jurídica, a razão social, dados cadastrais e endereço. O solicitante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, ficando os dados sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido, conforme art. 11, §3º, da Resolução n. 215, de 16/12/2015. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Sim, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior. Da decisão prevista do primeiro recurso caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do CNJ.

 

Expanda os itens a seguir para ler o conteúdo.

No caso de indisponibilidade do sistema para a expedição dos documentos previstos no art. 7º da presente Resolução, a autoridade judicial poderá valer-se dos meios disponíveis para efetivação da ordem, observados os campos e diretrizes que compõem os documentos previstos no anexo I da Resolução n° 251 deste CNJ.

Cessado o impedimento, deverá a autoridade judicial realizar, imediatamente, o registro no BNMP 2.0, com a data retroativa, incluindo justificativa, para atender o disposto no art. 8º da presente Resolução.

A atribuição é tão somente da unidade jurisdicional competente.
Embora este Conselho seja órgão gestor do BNMP2.0, não pode nem é dotado de competência jurisdicional para expedir, atualizar e/ou excluir documentos e cadastros no referido Sistema, que é exclusiva das unidades jurisdicionais competentes, conforme expressa disposição do art. 24 da Resolução n° 251/18 deste CNJ.

O cadastramento de usuários ao BNMP 2.0 é realizado pelos administradores regionais do BNMP 2.0 de cada Tribunal, os quais são responsáveis pelo cadastro do usuário e fornecimento das respectivas senhas de acesso. Os administradores regionais, via de regra, encontram-se lotados na Corregedoria de Justiça local.

Não. O CNJ é órgão despido de competência jurisdicional, não podendo expedir, modificar ou alterar quaisquer documentos no BNMP 2.0.

a) Consulta pública – qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, por meio do link https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/captcha/%2Fpesquisa-peca, pode consultar os mandados de prisão que estão “pendentes de cumprimento” e ainda vigentes.

b) Consulta de usuário interno – acesso somente para os órgãos do Poder Judiciário via web, pelo Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA), ou via webservice a partir da liberação de acesso realizada pelo administrador regional de cada Tribunal, devidamente identificado.

c) Acesso de usuário externo para outras entidades públicas – o acesso à base de dados do BNMP 2.0 por entidades públicas deverá ser objeto de termo de cooperação técnica, sendo de responsabilidade destas o cadastro de identificação de seus usuários e a proteção das informações recebidas de natureza sigilosa, reservada ou pessoal.

 
banner web da ouvidoria do cnj. Fundo verde com letras brancas

Ouvidoria

Expanda os itens a seguir para ler o conteúdo.

A Ouvidoria é o canal de comunicação direta entre o cidadão e o Conselho Nacional de Justiça. Seu objetivo é orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho, bem como promover a articulação com as demais Ouvidorias judiciais para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário.

Por meio da Ouvidoria do CNJ, o interessado poderá solicitar informações e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios (conforme Resolução n. 432/2021), e registrar pedidos de acesso à informação (nos termos da Lei 12.527/2011).

Compete à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça:

receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Conselho; receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do Conselho e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas; promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros; promover a interação com os órgãos que integram o Conselho visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do Conselho de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas; aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria; promover a interação com os órgãos que integram o Conselho e com os demais órgãos do Poder Judiciário visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

Não serão admitidas pela Ouvidoria:

consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência de sua Presidência, da Corregedoria Nacional e do Plenário. Nessa hipótese, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

Cada manifestação registrada pelo cidadão recebe um número de protocolo único, o qual é exibido após o preenchimento e envio dos dados no formulário de manifestação. 

Feito o registro, o relato é distribuído para um dos atendentes e respondido de acordo com a ordem de entrada no sistema, no prazo mais curto possível. 

As manifestações recebidas na Ouvidoria podem ser:

1) Respondidas diretamente pela própria Ouvidoria;

2) Encaminhadas aos setores administrativos competentes;

3) Encaminhadas para outros órgãos do Poder Judiciário, nos termos do caput do art. 13 e inciso I do art. 15, da Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021;

As respostas e comunicações em regra são feitas por e-mail, no endereço eletrônico informado pelo cidadão.

A manifestação poderá ser registrada por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, por meio de correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento telefônico:
(61) 2326-4608 e 2326-4607

Atendimento presencial: no endereço acima.

No caso de o relato tratar de questão pertinente a outro(s) órgão(s) do Poder Judiciário (exemplo: questões administrativas, funcionamento de fóruns, varas ou tribunais, etc.), a Ouvidoria do CNJ poderá encaminhar o relato ao Tribunal correspondente, preferencialmente por intermédio da Ouvidoria do órgão, com o objetivo de atendimento às demandas.

Apesar de a manifestação registrada na Ouvidoria não ser um procedimento formal instaurado perante o CNJ, essa alternativa pode trazer resultados interessantes.

O prazo inicialmente previsto para a Ouvidoria é de responder em até 5 dias úteis. Porém, existem relatos que, em razão de sua complexidade, necessitarão de prazo maior para resposta.

O prazo acima se refere apenas aos relatos que são respondidos diretamente pela Ouvidoria, logo não se aplica aos relatos que necessitam de encaminhamento para outro setor do CNJ.

O interessado pode entrar em contato por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608 ou comparecer ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF, ou mesmo enviar mensagem pelo formulário eletrônico.

Quando um cidadão tem dúvidas sobre um direito ou sobre a forma de exercê-lo, ou mesmo necessita de assistência profissional em sua ação, é adequado procurar um advogado ou a Defensoria Pública. 

Isso por que, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia e da Defensoria Pública.

Quando a manifestação encaminhada tratar de assunto não afeto à competência do Conselho Nacional de Justiça, a Ouvidoria do CNJ pode orientar o interessado a procurar o Órgão responsável ou, dependendo do caso, efetuar o encaminhamento diretamente para o Órgão responsável, noticiando o demandante acerca desse encaminhamento.

A Ouvidoria não pode intervir no trâmite dos processos do CNJ, ou seja, não pode juntar informações, documentos ou peças processuais a processos. Os interessados, portanto, devem seguir as regras do Regimento Interno e as orientações disponíveis aqui para requerer as providências desejadas.

Não. Para acionar o CNJ, o interessado necessita de protocolizar petição/requerimento, seguindo as orientações disponíveis aqui

As petições enviadas à Ouvidoria não serão protocolizadas, e a Ouvidoria apenas prestará orientações ao cidadão sobre o procedimento que deve seguir.

Conselho Nacional de Justiça

A redação do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe, além de outras que venham a ser conferidas em lei, as atribuições previstas nos incisos I a VII desse dispositivo.

Os tipos de procedimentos julgados pelo CNJ e suas formalizações estão previstos no Capítulo III do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) Vejamos alguns procedimentos que são levados a efeito pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Inspeção (RICNJ, art. 48) Correição (RICNJ, art. 54) Sindicância (RICNJ, art. 60) Reclamação Disciplinar (RICNJ, art. 67) Representação por Excesso de Prazo (RICNJ, art. 78) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Sugerimos a consulta ao menu Corregedoria para melhor compreensão do papel institucional da Corregedoria Nacional de Justiça.

Outros procedimentos são DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE ENTRE OS CONSELHEIROS, que poderão submetê-los ao Plenário para julgamento ou determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando estiver ausente interesse geral. São eles:

Procedimento Administrativo Disciplinar (RICNJ, art. 73) Revisão Disciplinar (RICNJ, art. 82) Consulta (RICNJ, art. 89) Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, art. 91) Pedido de Providências (RICNJ, art. 109) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários à sua inequívoca identificação. Para maiores detalhes, sugerimos a consulta ao menu Como Acionar o CNJ.

 

Não cabe recurso contra as decisões do Plenário do CNJ. O Regimento Interno do CNJ (art. 115) prevê o cabimento de Recurso Administrativo na hipótese de a autoridade judiciária ou o interessado se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator, no prazo de cinco dias contados da sua intimação.

Sim. O Regimento Interno do CNJ prevê, em seu artigo 101, o instituto da Reclamação. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar e deverá ser dirigido ao Presidente do CNJ.

 

Não cabe ao CNJ a revisão de decisões judiciais. A sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988.

 

As informações sobre todos os projetos implementados pelo CNJ podem ser obtidas no menu “Programas e Ações”. Caso os dados ali contidos não sejam suficientes para esclarecer eventuais dúvidas, fale com a Ouvidoria.

Jurisprudência do CNJ pode ser obtida na página principal ou acessando o menu Sistemas. O CNJ também disponibiliza o “Informativo de Jurisprudência”, que pode ser acessado no menu Publicações.

Os atos do Conselho Nacional de Justiça estão acessíveis na página inicial, no menu “Atos Normativos”.  

Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)

É um serviço disponibilizado para prestar atendimento e orientações ao público quanto ao acesso a informações, informar a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades do Conselho, protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e sempre que possível, o seu fornecimento imediato, ou encaminhar o pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Qualquer interessado, desde que apresente sua identificação e traga a especificação da informação requerida.

O pedido poderá ser registrado por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, comparecendo no endereço a seguir ou enviando correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento telefônico:
(61) 2326-4608 e 2326-4607

Atendimento presencial: no endereço acima.

Em se tratando de informação disponível, deverá ser fornecida imediatamente. Não sendo esse o caso, o SIC tem o prazo máximo de 20 dias para responder ao pedido, podendo prorrogar o prazo em mais 10 dias, desde que cientifique o requerente da necessidade prorrogação.

 

O meio preferencial para o fornecimento das informações é o eletrônico (e-mail). No caso de informação disponível em sítio eletrônico (site), ou em outro meio de acesso universal, o SIC poderá indicar o lugar e a forma de consulta, ficando desonerado do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Poderá ainda o cidadão optar por receber a informação por meio físico, por correspondência ou retirando no local, situação em que poderá ser cobrado do interessado os custos dos serviços e dos meios materiais utilizados. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Haverá isenção dos custos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita arcar com o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

O interessado pode entrar em contato por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608 ou comparecer ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF, ou mesmo enviar mensagem pelo formulário eletrônico.

Sim, o solicitante deve informar nos pedidos os dados suficientes para a sua identificação, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço. No caso de ser o requisitante uma pessoa jurídica, a razão social, dados cadastrais e endereço. O solicitante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, ficando os dados sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido, conforme art. 11, §3º, da Resolução n. 215, de 16/12/2015. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Sim, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior. Da decisão prevista do primeiro recurso caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do CNJ.

 

Sim. O referido recurso está previsto na Resolução CNJ nº 215/2015, artigos 29 e 30.

O pedido de desclassificação inicialmente deve ser apresentado ao órgão que procedeu a classificação. A classificação da informação será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.

Caso o pedido seja indeferido, o interessado poderá recorrer à autoridade máxima do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

Se a autoridade máxima se manifestar pelo desprovimento do recurso, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.

O recurso será apreciado pelo Plenário do CNJ, na classe processual Pedido de Providências.

O interessado deve apresentar o recurso por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe ou por requerimento em papel, conforme o caso. Informações sobre o procedimentos para registrar o pedido estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/ouvidoria-cnj/como-acionar-o-cnj/, opção “Como devo encaminhar a petição?”.

 

Conteúdo de Responsabilidade da Ouvidoria
Telefones: (61) 2326-4607/4608

Prêmio CNJ de Qualidade

FAQ – PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2023 

Questões Gerais

1. Relatório com análise das impugnações do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2023.

2. Erros materiais que serão corrigidos na republicação da Portaria CNJ n. 82/2023:

      • Todas as iniciativas/ações/reuniões passarão a contemplar o período de 1/9/22 a 31/7/2023, de forma a evitar dupla pontuação pela mesma iniciativa (2022/2023);
      • A mesma data será aplicada para o critério do “Núcleo de Cooperação judiciária”;
      • Itens:
      • o Art. 5º, IV, item (b) – Judicialização da Saúde (ações);
      • o Art. 5º, V – Centro de Inteligência;
      • o Art. 5º, VI, item (b) – Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (campanha);
      • o Art. 5º, XVI – Núcleo de Cooperação Judiciária; e
      • o Art. 6º, XII – Julgamento de IRDR ou IAC.

3. Qual é a orientação para fazer a correção de casos em que houve uma mudança de classe registrada erroneamente? É possível mandar só a classe certa com o movimento de retificação ou é preciso pedir a correção da chave errada?

RESPOSTA: Quando for enviada a última capa com a retificação, ele vai identificar a classe nova e a classe anterior, mudando diretamente no datamart, não precisando pedir a exclusão da classe errada.

4. Existe obrigatoriedade da adoção do modelo 1.1 do XSD já no Prêmio desse ano? E será preciso enviar todos os arquivos novamente?

RESPOSTA: O MTD 1.1 ainda está em fase de homologação, então não será pedido nenhum reenvio de processos. Qualquer pedido de reenvio de dados será estudado e informado. O MTD 1.1 ainda não está obrigatório.

5. Novo modelo MDT 2.2: aderindo ao novo modelo é necessário enviar todos os arquivos?

RESPOSTA: Não haverá necessidade de reenvio de processos.

6. Pretendem criar uma API para exclusão de chaves?

RESPOSTA: Já foi construída e está em fase de homologação, previsão para lançamento nesse semestre.

7. Seria possível liberar o acesso dentro do Elastic? Atualmente o acesso é muito restrito, seria possível revisar no sentido de extrair uma lista maior de chaves?

RESPOSTA: O acesso ao Elastic é via API, e os tribunais possuem o mesmo acesso que o CNJ possui.

8. O Painel de Estatística, na aba “Downloads”, permite baixar os tipos de arquivo:- 5% mais antigos- Conclusos- Casos Novos- Julgados- Pendentes- Baixados- Processos sem movimentação por mais de 50 dias. Todavia, para baixar esses arquivos só é possível fazendo a consulta serventia por serventia. Não seria possível criar um recurso para baixar os dados agregados do Tribunal, mesmo que fosse por “tipo de arquivo”?

RESPOSTA: O CNJ está em processo de desenvolvimento de API que permitirá esse tipo de consulta aos tribunais. Enquanto a API não é disponibilizada, solicitações de arquivos consolidados por tribunal podem ser feitas ao e-mail saneamento.datajud@cnj.jus.br.

9. Como o CNJ vai tratar a fase de execução e o cumprimento de sentença na segunda instância da Justiça Eleitoral?

RESPOSTA: O cálculo está de acordo com a Resolução CNJ n. 76/2009, que não separa os processos de 2º grau entre conhecimento e execução. De toda sorte, informa-se que está em andamento a realização de tal separação, bem com a edição do anexo da norma.

10. Quando disponibilizou a API DataJud, o CNJ solicitou a indicação de apenas 2 servidores por tribunal. É possível ampliar esse acesso a outros servidores? Caso positivo, como deve ser feita a indicação de outros servidores? E a alteração? Como o órgão deve fazer para solicitar alterações das indicações feitas originalmente?

RESPOSTA: O CNJ está aceitando até 3 servidores por tribunal. A solicitação deve ser enviada ao DPJ por meio de ofício da presidência do tribunal e o acesso é concedido após assinatura do termo de sigilo, em conformidade com o disposto na Portaria CNJ n. 196/2022.

11. Existem pontuações parciais de item?

RESPOSTA: Apenas se for discriminado. Caso não seja discriminado explicitamente, a quantidade de pontos do item só será alcançada se todos os subitens forem cumpridos. A comissão avaliadora poderá deliberar por pontuar parcialmente se a análise do caso concreto permitir.

12. Serão aceitas declarações eletrônicas?

RESPOSTA: Sim, desde que sejam assinadas eletronicamente.

13. Em relação à forma de comprovação, especificamente com relação a assinaturas eletrônicas. Usamos os sistemas administrativos que têm assinadores que funcionam com autenticidade a partir da senha do servidor. O CNJ considera válidas assinaturas eletrônicas a partir desses sistemas administrativos?

RESPOSTA: Sim, é aceito.

Questões Específicas

Artigo 5º – Eixo Governança

5 – I: Distribuição de servidores(as), cargos em comissão e funções de confiança entre primeiro e segundo graus

Em relação ao seguinte trecho presente no Anexo do Portaria do Prêmio, referente ao ‘Período de Referência’, do Art. 5º, Inciso I:

“Pelo formulário eletrônico o Tribunal comunicará a última data-base de atualização da Resolução. Caso a data não seja informada ou seja superior a dois anos, será considerada a situação em 30/6/2023, conforme dados prestados até 10/8/2023 no sistema Justiça em Números.“

Comunicamos que esta informação não será coletada via formulário eletrônico, sendo que utilizaremos a informação apresentada no sistema Justiça em Números. Corrigiremos o texto nas próximas edições do Prêmio CNJ de Qualidade.

1. Os tribunais que possuem Acordo recebem que pontuação?

RESPOSTA: Quem possui acordo homologado no CNJ possui outra escala de pontuação, com recebimento de nove pontos em razão do acordo e com pontuação por item equivalente a 80% da regra geral.

2. No requisito do art. 5º, inciso I, é informado que a data de avaliação é 30 de junho de 2023. O Justiça em Números (JN) para esse tipo de dados é anual e informado em 31 de dezembro de 2023. Desse modo, o sistema do JN vai abrir questionário no primeiro semestre de 2023?

RESPOSTA: As informações relacionadas à Resolução CNJ n. 219/2016 são informadas semestralmente no sistema Justiça em Números.

5 – II: Gestão Participativa

1. Os Tribunais podem, individualmente, realizar a Consulta Pública prevista na Res. CNJ n. 221/2016 – Gestão Participativa na elaboração das metas nacionais – ou é necessário fazer por segmento de justiça?

RESPOSTA: Os tribunais podem fazer individualmente ou por segmento de justiça, o importante é que esteja descrito expressamente no Relatório e nos documentos comprobatórios que o tribunal realizou atividades com ampla participação de magistrados e de servidores de todos os graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário.

2. Tem painel de acompanhamento da Res. CNJ 219?

Resposta: Sim

3. O que eu posso considerar como forma de realizar a consulta pública? O que será considerado? São necessários formulários distintos para cada item? A consulta pública pode ser feita por formulário eletrônico e de forma presencial, mas conforme modelo disponibilizado pelo CNJ: o relatório tem que especificar a participação da sociedade e também de magistrados(as) e servidores(as), se for o caso. Dessa forma contemplaria os itens a e b.

RESPOSTA: Dificilmente o mesmo questionário será aproveitado para os dois públicos (“a” e “b”), porém, caso aconteça, deve-se anexar documento explicativo.

4. No tocante às audiências públicas, podem ser realizadas juntamente com outros tribunais e todos eles apresentarem suas pautas? Ou só pode ser apresentada a pauta de um tribunal para valer para o prêmio?

RESPOSTA: A audiência pública pode ser realizada juntamente com outros tribunais, mas a pontuação será devida a depender do seu conteúdo. Destaca-se que, mesmo que a audiência pública seja comum a diversos tribunais, a comprovação deverá ser enviada individualmente. Se a audiência pública, comprovadamente, tratar-se diretamente do processo de elaboração das Metas Nacionais, abarcando a discussão de resultados ou propostas, textos ou coleta de sugestões entre os participantes da audiência, a pontuação será atribuída ao tribunal.
É importante ressaltar que o objetivo das atividades participativas na elaboração das metas é ampliar a participação de magistrados(as) e servidores(as) e, quando possível, envolver a sociedade. Assim, para a atividade ser considerada válida e consequentemente receber a pontuação pleiteada, é necessário comprovar a agregação dos atores no processo participativo.

5. No tocante à Gestão Participativa, prevista no inciso II do art. 5.º, questiona-se se a realização de reunião de Subcomitê Regional para elaboração e formatação de pesquisa nacional para elaboração das Metas Nacionais 2023 servirá como critério de comprovação ao quesito mencionado na alínea “e”?

RESPOSTA: A realização de reunião de Subcomitê Regional para elaboração e formatação de pesquisa nacional para elaboração das Metas Nacionais 2023 poderá servir como critério de comprovação ao quesito mencionado na alínea e, dependendo do conteúdo da reunião.
Caso o conteúdo da reunião seja somente a organização de pesquisa nacional, a pontuação não é devida, uma vez que a gestão participativa foca em um processo contributivo para formulação das metas. Entretanto, se a reunião tratar comprovadamente de discussão de propostas, textos e coleta de sugestões entre os participantes, a pontuação será atribuída ao tribunal. Assim, a atribuição da pontuação será concedida caso os documentos comprobatórios enviados pelos tribunais explicitem os elementos citados anteriormente.

5 – IV: Judicialização da Saúde

1. No Anexo I da Portaria CNJ nº 82/2023 está expresso, em relação ao item “a) possuir NatJus implantado (10 pontos)”, que o “item (a) não se aplica à Justiça Federal”. Gostaria de confirmar se realmente este item não se aplica à Justiça Federal neste ano, tendo em vista que no ano passado a Portaria que disciplinou o Prêmio CNJ de Qualidade exigiu o envio de formulário eletrônico com ato de criação e instalação do NatJus.

RESPOSTA: Confirmamos a informação disposta na Portaria CNJ n. 82/2023, no sentido de que a instalação do NatJus não é critério exigido para a Justiça Federal, por entender que a Justiça Federal pode não ter NatJus próprio, mas realizar ações em conjunto com o NatJus da Justiça Estadual. Contudo, a realização de ações é obrigatória (item b). Em 2022 a avaliação foi realizada nesse mesmo sentido.

2. Em relação ao Art. 5º, IV Judicialização da Saúde, item b), pergunta-se: A participação de Tribunal de Justiça na VI Jornada de Direito da Saúde que será realiza em junho de 2023 conta como ação para o Prêmio CNJ de Qualidade ano 2023?

RESPOSTA: Não, pois essa não é uma ação do NatJus, e sim do CNJ.

5 – V: Centro de Inteligência

1. O período de referência das notas técnicas é 1/8/2022 a 31/7/2023? Ou seria 1/9/2022?

RESPOSTA: Será considerado o período de referência das notas técnicas de 1º/9/2022 a 31/7/2023.

5 – VI: Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação

1. Se a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tiver sido instituída no tribunal, em cumprimento à Resolução n. CNJ n. 351/2020, mas com a denominação de Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, em razão da Resolução do CSJT n. 325/2022, que institui a Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – padroniza na JT as Comissões/Comitês/Subcomitês e Grupos de Trabalho –, essa nomenclatura será aceita?

RESPOSTA: Não há problema em utilizar nomenclatura diversa, desde que o comitê ou subcomitê observe a composição e as atribuições previstas na Resolução CNJ n. 351/2020.

2. Adequamos os nossos colegiados de acordo com a Res. CSJT n. 325 e a nomenclatura do colegiado relativo ao enfrentamento do assédio ficou “Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito de primeiro e segundo graus de jurisdição”. A pergunta é se há algum problema no que diz respeito à nomenclatura, pois a portaria fala em instalar comissão e instalamos um subcomitê.

RESPOSTA: São aceitas nomenclaturas diversas, desde que a documentação apresentada seja suficiente para comprovar as atribuições dos comitês/comissões/grupos exigidos no regulamento do prêmio.

5 – VII: Gestão de Memória e de Gestão Documental

1. Quanto ao ambiente físico de preservação da memória, uma sessão de biblioteca e memória atende ao item c.1?

RESPOSTA: Sim, atende.

2. O ambiente virtual se refere ao item de difusão digital do manual de memória ou o portal da memória?

RESPOSTA: Ambos serão considerados.

3. Quando os setores de memória do tribunal têm portais independentes (biblioteca, memorial e arquivo), o item c.2 pede para eles se unirem em único portal?

RESPOSTA: Não é necessário que os ambientes tenham um portal de acesso único. O que será avaliado é se o tribunal possui ambiente virtual para preservação da memória.

4. Em relação ao eixo Gestão de Memória e Documental, gostaria de saber se a descrição documental do acervo, obrigatoriamente precisa ser realizada por profissional arquivista ou pode ser realizada por bibliotecário ou historiador? No Ceará não temos curso de graduação em Arquivologia e, apesar de termos licitado posto de trabalho de arquivista, o posto ainda não foi implantado em razão da ausência de profissionais disponíveis no Estado. Com relação a cargo efetivo, já foi solicitado ao TSE a oferta de vaga de Analista Judiciário, especialidade Arquivologia, no concurso unificado.

RESPOSTA: A Portaria CNJ nº 82/2023, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade de 2023, em seu Art. 5º, VII, item b), não estabelece a obrigatoriedade de que a descrição documental seja realizada por profissional específico.

5. Os descartes de documentos administrativos serão aceitos ou só apenas descartes de processos judiciais? Só lembrando que processos judiciais em sua maioria tem prazo de guarda intermediária de longo prazo e alguns de caráter permanente.

RESPOSTA: Informamos que a Comissão Avaliadora deliberou por incluir os processos administrativos na avaliação do item a), do Art. 5º, VII, da Portaria CNJ nº 82/2023, conforme redação abaixo:

a) classificação, organização, avaliação, preservação e eliminação, de processos judiciais e de processos administrativos, com base no Plano de Classificação e nas Tabelas de Temporalidade do CNJ (arts. 18 a 28, da Resolução CNJ n. 324/2020), mediante publicação de pelo menos dois editais de eliminação (10 pontos);

6. Na justiça eleitoral não temos o hábito de realizar o descarte de processos judiciais e os colegas que gerem a memória do tribunal não concordam em fazer o descarte. A ideia é mesmo descartar, se a política é de preservação da memória?

RESPOSTA: É importante destacar que o item busca avaliar não somente a eliminação, mas a “classificação, organização, avaliação, preservação e eliminação dos processos judiciais e dos processos administrativos, com base no Plano de Classificação e nas Tabelas de Temporalidade do CNJ (arts. 18 a 28, da Resolução CNJ n. 324/2020)”. Para que um processo judicial ou um processo administrativo seja eliminado, é preciso que atenda às diretrizes da Resolução CNJ n. 324/2020, por exemplo, é necessário que tenha sido avaliado pela CPAD do órgão, classificado conforme os instrumentos citados, e seguido as demais diretrizes da Resolução e dos instrumentos do Proname.

7. Tendo em vista que a tabela unificada de processos judiciais da Justiça Eleitoral, todas as classes são de guarda permanente, estamos impossibilitados de apresentar editais de eliminação desses processos.

RESPOSTA: Informamos que a Comissão Avaliadora deliberou por incluir os processos administrativos na avaliação do item a), do Art. 5º, VII, da Portaria CNJ nº 82/2023, conforme redação abaixo:

a) classificação, organização, avaliação, preservação e eliminação, de processos judiciais e de processos administrativos, com base no Plano de Classificação e nas Tabelas de Temporalidade do CNJ (arts. 18 a 28, da Resolução CNJ n. 324/2020), mediante publicação de pelo menos dois editais de eliminação (10 pontos);

8. Os processos judiciais são de Guarda Permanente na Justiça Eleitoral, assim, não é possível a apresentação de editais de eliminação de processos judiciais. Como será a pontuação do item a) para os tribunais da Justiça Eleitoral?

RESPOSTA: Informamos que a Comissão Avaliadora deliberou por incluir os processos administrativos na avaliação do item a), do Art. 5º, VII, da Portaria CNJ nº 82/2023, conforme redação abaixo:

a) classificação, organização, avaliação, preservação e eliminação, de processos judiciais e de processos administrativos, com base no Plano de Classificação e nas Tabelas de Temporalidade do CNJ (arts. 18 a 28, da Resolução CNJ n. 324/2020), mediante publicação de pelo menos dois editais de eliminação (10 pontos);

9. Sobre o art. 5º, VII, b: “descrição documental do acervo de guarda permanente, ou parte dele, e disponibilização de acesso e consulta pública em meio digital”, a descrição do acervo permanente deve ocorrer pelo Átomo e Arquivematica, ou poderia ser por outro sistema como por exemplo pergamum?

RESPOSTA: Serão aceitos outros sistemas além do Atom, desde que seja uma plataforma direcionada à descrição, acesso e difusão, e que atenda às normas de descrição arquivística.

10. Para o item B, da Gestão Documental, gostaríamos de saber se podemos fazer no canva um resumo do processo para publicar no site, sem a divulgação de dados pessoais.

RESPOSTA: Para o item b), do art. 5º, VII, da Portaria CNJ nº 82/2023, os itens documentais devem ser disponibilizados em plataforma que permita a descrição de documentos de guarda permanente, bem como sua disponibilização, acesso e consulta online.

11. Em relação aos processos administrativos, serão considerados os processos dos tribunais ou das zonas eleitorais ou de ambos?

RESPOSTA: Em relação ao item a), art. 5º, VII, da Portaria CNJ nº 82/2023, serão aceitos os processos administrativos (área-meio), conforme abaixo.

a) classificação, organização, avaliação, preservação e eliminação de processos judiciais e processos administrativos com base no Plano de Classificação e nas Tabelas de Temporalidade do CNJ (arts. 18 a 28, da Resolução CNJ 324/2020), mediante publicação de pelo menos dois editais de eliminação (10 pontos); Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário: Seções 7.2. Plano de Classificação da área meio ou administrativa, p. 44-46; e 8.3 Tabela de Temporalidade da área meio ou administrativa, p. 51-51. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Manual_de_Gestao_Documental.pdf

O Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade da área-meio estão disponíveis no endereço: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/gestao-documental-e-memoria-proname/gestao-documental/tabelas-de-temporalidade-da-area-administrativa/

12. Com relação ao item b) descrição documental do acervo de guarda permanente, ou parte dele, e disponibilização de acesso e consulta pública em meio digital. A disponibilização de parte desse acervo para consulta pública poderia ser realizada em página web própria? O item estaria atendido dessa forma?

RESPOSTA: Para o item b), do art. 5º, VII, da Portaria CNJ nº 82/2023, os itens documentais devem ser disponibilizados em plataforma que permita a descrição de documentos de guarda permanente, bem como sua disponibilização, acesso e consulta online.

13. Os documentos dos cartórios eleitorais que são eliminados, mas não fazem parte de processo administrativo também serão considerados?

RESPOSTA: Em relação ao item a), art. 5º, VII, da Portaria CNJ nº 82/2023, serão aceitos os processos administrativos (área-meio), conforme abaixo.

a) classificação, organização, avaliação, preservação e eliminação de processos judiciais e processos administrativos com base no Plano de Classificação e nas Tabelas de Temporalidade do CNJ (arts. 18 a 28, da Resolução CNJ 324/2020), mediante publicação de pelo menos dois editais de eliminação (10 pontos);

Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário: Seções 7.2. Plano de Classificação da área meio ou administrativa, p. 44-46; e 8.3 Tabela de Temporalidade da área meio ou administrativa, p. 51-51. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Manual_de_Gestao_Documental.pdf

O Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade da área-meio estão disponíveis no endereço: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/gestao-documental-e-memoria-proname/gestao-documental/tabelas-de-temporalidade-da-area-administrativa/

5 – VIII: Justiça Restaurativa

1. A respeito dos seguintes itens do Prêmio: Art. 5º, VIII, Justiça Restaurativa, alínea a.3): O que será aceito como “link de currículo ou mini currículo público” para fins de pontuação nos itens citados? A publicação dos currículos ou mini currículos no Portal do Tribunal supre a exigência?

RESPOSTA: Preferencialmente devem ser enviados currículos ou mini currículos da plataforma lattes, contudo, também são aceitos currículos publicados no portal do tribunal.

2. O que será aceito como “link de currículo ou mini currículo público” para fins de pontuação nos itens citados? A publicação dos currículos ou mini currículos no Portal do Tribunal supre a exigência?

RESPOSTA: Sim, desde que enviado o link.

3. As capacitações podem ser realizadas em parceria com outros órgãos públicos?

RESPOSTA: As capacitações podem ser realizadas em parceria com outros órgãos públicos ou instituições privadas, como se extrai do artigo 16, da Resolução CNJ nº 225/2016:

“Art. 16. Caberá aos tribunais, por meio das Escolas Judiciais e Escolas da Magistratura, promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores em Justiça Restaurativa, podendo fazê-lo por meio de parcerias.”

(cf. item 6.4 das Diretrizes da Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa do CNJ.)

4. Os Núcleos e Centros implementados, podem ser através de cooperação/parceria com outros órgãos?

RESPOSTA: Quanto à implementação dos Núcleos ou Centros, da mesma forma, sim, pode se dar por meio de parcerias, conforme disposto expressamente no artigo 6º, inciso I, da Resolução CNJ nº 225/2016:

“Art. 6º. Na implementação de projetos ou espaços de serviço para atendimento de Justiça Restaurativa, os tribunais observarão as seguintes diretrizes:

I – destinar espaço físico adequado para o atendimento restaurativo, diretamente ou por meio de parcerias, que deve ser estruturado de forma adequada e segura para receber a vítima, o ofensor e as suas comunidades de referência, além de representantes da sociedade;”

(cf. itens 6.7 e 6.8 das Diretrizes da Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa do CNJ.)

5. No tribunal foi criada a Coordenação Estadual de Justiça Restaurativa, e gostaríamos de saber se as terminologias coordenação, núcleo e centro de justiça são equivalentes. Em caso de não, como proceder para adequar-se ao critério (uma mudança simples de nome via portaria supriria?); O “conter” dois servidores em práticas restaurativas significa que essas duas precisam estar lotadas no setor ou se estiverem atuando a serviço do setor contemplaria o critério?

RESPOSTA: A Resolução CNJ nº 225/2016, determina, em seus artigos 5º e 28-A, inciso I, que cada Tribunal crie seu órgão central de macrogestão com a atribuição precípua de desenvolver e coordenar, no contexto de todo o Tribunal, a política de Justiça Restaurativa, compreendida e efetivada em todas as suas dimensões, por meio da elaboração de plano de difusão, expansão, implantação e implementação, bem como das articulações interinstitucionais, intersetoriais, interdisciplinares e comunitárias necessárias à construção de referida política. Cabe a cada Tribunal, de acordo com a autonomia que lhe é conferida no âmbito do Estado Federativo, decidir a melhor alocação de referido órgão de macrogestão na estrutura institucional de cúpula bem como atribuir-lhe o nome que fizer mais sentido. (cf. itens 6.1 e 6.2, III, das Diretrizes da Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa do CNJ.)

Sem prejuízo, por força dos artigos 6º e 28-A, inciso IV, da Resolução CNJ nº 225/2016, devem os Tribunais, por meio de seus juízes e servidores, em articulação com a comunidade, implantar espaços físicos adequados, seguros e qualificados para o desenvolvimento dos projetos de Justiça Restaurativa, nos quais as práticas e os métodos restaurativos se materializam. (cf. itens 6.7 e 6.8 das Diretrizes da Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa do CNJ.)

Pelo que se denota, a Coordenação Estadual de Justiça Restaurativa do TJRN trata-se do órgão de macrogestão da política de Justiça Restaurativa em referido Tribunal, que se conforma ao disposto nos artigos 5º e 28-A, inciso I, da Resolução CNJ nº 225/2016.

E não é a tal órgão central de macrogestão que se refere a Portaria Presidencial CNJ nº 82 de 31 de março de 2023. Esta trata da segunda hipótese, ou seja, dos espaços físicos adequados, seguros e qualificados para o desenvolvimento dos projetos de Justiça Restaurativa, nos quais as práticas e os métodos restaurativos se materializam, previstos nos artigos 6º e 28-A, inciso IV, da Resolução CNJ nº 225/2016, que referida portaria denomina como “Núcleo” ou “Centro”.

6. Gostaria de dirimir a seguinte dúvida técnica em relação ao Art. 5, VIII – Justiça Restaurativa, da portaria CNJ nº 82/2023: na “Forma de Comprovação”, o item a.1) prevê “ato normativo de instituição do Núcleo o Centro, com a indicação de pelo menos dois servidores(as)” e o item a.3) dispõe “envio de link de currículo ou de minicurrículo público de pelo menos dois servidores(as) nomeados(as).” Pode-se entender, então, que esse termo “nomeação” expresso na referida Portaria está significando “indicação”? E em relação a essa indicação seria suficiente paras fins de pontuação a edição de ato normativo pelo Tribunal, como uma Portaria? Ainda, em relação a esses dois servidores(as) indicados(as) há exigência de que sejam lotados no Núcleo ou Centro de Justiça Restaurativa ou basta que sejam indicados(as) para atuação no Núcleo/Centro quando necessário?

RESPOSTA: A exigência da Portaria Presidencial CNJ nº 82 de 31 de março de 2023 refere-se a ato administrativo, conforme a prática de cada Tribunal, que designe dois servidores para atuarem como facilitadores, com dedicação exclusiva ou não, nos espaços físicos adequados, seguros e qualificados para o desenvolvimento dos projetos de Justiça Restaurativa, previstos nos artigos 6º e 28-A, inciso IV, da Resolução CNJ nº 225/2016 (que referida portaria denomina como “Núcleo” ou “Centro”). Assim, não há impedimento no acúmulo de atribuições, desde que haja designação formal dos servidores.

7. Será aceito a realização de curso/capacitação realizada na modalidade EAD?

Resposta: Sim, conforme disposto no parágrafo único do art. 17.

Art. 17. Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida nos Anexos, no período de 1º a 10 de agosto de 2023, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ.

Parágrafo único. Serão consideradas como comprovação dos requisitos de avaliação todas as ações realizadas por meio virtual (audiências ou reuniões por videoconferência/teleconferência, eventos por webinar ou live, cursos por EAD, entre outras), desde que atendam aos requisitos contidos nesta Portaria.

5 – IX, X e XI (Instalar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo – GMF e dados sobre as inspeções prisionais e inspeções nos estabelecimentos de medidas socioeducativas)

1. Minha dúvida é referente ao GMF, alinea a: que trata sobre designação do servidor com atuação exclusiva. Pode ser apenas um 01 servidor?

RESPOSTA: Não. Segundo o inciso I, art. 2º da Resolução 214/2015, a estrutura de apoio administrativo deve ser integrada por no mínimo dois servidores do quadro e com dedicação exclusiva.

“ I – estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF”

2. Sobre o requisito “Realização de inspeções nos estabelecimentos penais, Resolução CNJ nº 47/2007”, indagamos: No momento da avaliação quanto ao cumprimento do referido requisito pelo CNJ, serão consideradas as inspeções realizadas nos estabelecimentos penais que tenham sido registradas no CNIEP de forma retroativa?

RESPOSTA: Sim, são considerados os lançamentos retroativos.

3. Sobre o CNIUPS, o sistema está com instabilidades apresentando pendências quando na verdade as inspeções estão lançadas. Como ficará a questão da apuração para o Prêmio?

RESPOSTA: Segundo informado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do. Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), as instabilidades ocorreram nos primeiros dois meses do ano de 2023. Assim, na análise das impugnações prevista no art. 15, I da Portaria CNJ n. 82/2023, a comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade deliberou pela exclusão da exigência de lançamento de inspeções nos meses de janeiro e fevereiro de 2023.

4. Os procedimentos das revisões no sistema socioeducativo serão anuais? (art. 5.º, inciso XI)

RESPOSTA: Resolução prevê inspeções bimestrais.

5. O que são considerados estabelecimentos penais para fins de requisito? cadeias são computadas?

RESPOSTA: Serão considerados todos os estabelecimentos ativos cadastrados no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) no início do período de verificação.

6. O GMF pode cadastrar as inspeções ou é restrito aos magistrados(as)?

RESPOSTA: A inspeção é feita pelo(a) juiz(a) da execução penal.

7. As inspeções realizadas no estabelecimento penal que foi desativado durante o período avaliativo do requisito serão contabilizadas como numerador do indicador?

RESPOSTA: Não, a consulta será realizada nos estabelecimentos que permaneceram ativos durante o período avaliativo.

5 – XII: Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário

1. No caso de tribunais que não possuem juiz auxiliar, como será considerado o item c da participação feminina?

RESPOSTA: O critério será desconsiderado da base de cálculo para aquele tribunal.

2. Como fica a pontuação no caso de não ter vaga aberta para promoção por merecimento?

RESPOSTA: O critério será desconsiderado da base de cálculo para aquele tribunal.

3. No requisito da participação feminina, na paridade serão considerados os suplentes indicados para a banca?

RESPOSTA: Sim, conforme expresso na nova versão da Portaria CNJ n. 82/2023.

5 – XIII: Instituir os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais

1. Sobre a instituição de Centros Especializados de Atenção às Vítimas até 31 de julho de 2023. No entanto, o art. 2.º da Resolução CNJ n. 253/2018, usado como referência diz que: “Os tribunais deverão instituir plantão especializado para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal”.

RESPOSTA: Conforme Resolução n. 253/2018 vigente, alterada pela Resolução n. 386/2021, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2668, os tribunais devem instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas.

5 – XIV: Acessibilidade e Inclusão

1. Em relação ao Art. 5º, XIV (Acessibilidade e Inclusão, Resolução CNJ n. 401/2021), item “b”: O período considerado será mesmo do ano de 2022, ações desenvolvidas entre 1º/1/2022 e 31/12/2022?

RESPOSTA: Nesse caso sim, pois trata-se de relatório previsto na Resolução 401 com esse período de referência.

2. Como serão atribuídos os 5 pontos do item b)?

RESPOSTA: Basta ter o relatório que comprove as ações.

3. Em observação ao requisito do Art. 5º, XIV – Acessibilidade e Inclusão, a forma de pontuação do critério c.1 indica “Acessibilidade comunicacional: possuir 70% ou mais de eventos realizados com acessibilidade comunicacional, calculado pela relação (QEAc / QEt), conforme indicador 3.4 do anexo da referida resolução (5 pontos)”. Há possibilidade do Prêmio CNJ de Qualidade considerar o cálculo do percentual de eventos realizados com acessibilidade comunicacional levando em consideração a demanda da instituição?

RESPOSTA: Conforme disposto no Anexo da Resolução 401/2021, no indicador são considerados todos os eventos. O Prêmio não pode criar regra diversa da estabelecida na Resolução sem justificativa e objeto de impugnação específica, o que não foi o caso. Destacamos que o prazo para impugnação ao edital terminou em 27 de abril, conforme art. 16 da Portaria CNJ n. 82/2023.

4. Relatório de acessibilidade – O item faz referência ao artigo da Resolução n. 401/201, entretanto não há menção no referido normativo de prazo limite para o envio do relatório, bem como do seu destinatário.

RESPOSTA: Enviar no prazo estabelecido pelo Prêmio e na forma de comprovação dos demais critérios avaliativos. Não há modelo específico para esse critério, visto pressupor-se que o relatório já foi confeccionado.

5 – XV: Instituir a Política de Gestão da Inovação

1. O Art. 5º, XV define que os tribunais precisam de um servidor e um magistrado. Para a justiça eleitoral esta obrigação do magistrado seria mesmo válida?

RESPOSTA: Sim, a presença do magistrado é obrigatória. Veja que a Resolução CNJ n. 40/2021 estabelece o seguinte:

“Art. 1º No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções do CNJ é facultativa, salvo disposição expressa em contrário.”

Contudo, na Resolução CNJ n. 395/2021 instituiu laboratórios, e não há constituição de comitê ou comissão. A inovação é uma política que inclusive consta em uma das metas nacionais da Justiça Eleitoral. Assim, se os laboratórios devem funcionar com magistrados(as) e servidores(as), não há como não capacitar tais profissionais. Considerando que a resolução 395/2021 não traz referências sobre como serão as equipes dos laboratórios, se haverá servidores ou juízes e se serão laboratoristas, não cabe o recurso quanto à exigência de magistrados sob a justificativa de que tal obrigação não consta de forma expressa na Resolução. Sendo o prêmio um mecanismo de valorização e reconhecimento dos tribunais que se empenham no atendimento da política, é esperado que critérios objetivos de verificação possam ser incluídos no regulamento.

2. Existem requisitos mínimos para o currículo/mini currículo nos termos do item a.3?

RESPOSTA: O currículo/documento deve ser suficiente para comprovar que há formação em inovação.

3. Sobre a Política de Gestão da Inovação, gostaria de saber se um mesmo projeto atende ao item b e c? O relatório do item c pode ser o mesmo projeto escolhido para fins de cumprimento da Meta 9?

RESPOSTA: a) Pode atender. b) Pode ser o mesmo da meta 9.

4. Para o Laboratório de Inovação serão considerados cursos realizados fora das Escolas da Magistratura?

RESPOSTA: Sim, serão aceitas parcerias com outras instituições.

5. Quando será disponibilizado o modelo de relatório mencionado na alínea “b”?

Resposta: Nesse caso não há modelo.

6. Com relação ao Art. 5º, XV – Instituir a Política de Gestão da Inovação, Resolução CNJ no 395/2021, a.3), este link de currículo pode ser da plataforma Lattes?

RESPOSTA: Sim.

5 – XVI: Implantar Núcleos de Cooperação Judiciária

1. Referentes ao envio de relatórios técnicos, devemos elaborar e enviar relatórios por núcleo e por juiz de cooperação? Ou apenas um relatório de gestão contemplando tudo?

RESPOSTA: É necessário comprovar as iniciativas do núcleo e dos juízes de cooperação, separadamente.

5 – XVII: Capacitação de magistrados(as) em direitos humanos, gênero, raça e etnia, Resolução CNJ n. 492/2023

1. Qual a quantidade mínima de magistrados a serem capacitados?

RESPOSTA: A Portaria do Prêmio CNJ de Qualidade não estabeleceu um quantitativo mínimo, contudo incentivamos que a capacitação alcance o maior número possível de magistrados(as).

Artigo 6º – Eixo Produtividade

1. Onde acho a fórmula de cálculo dos indicadores IAD, TCL e Tempo médio?

RESPOSTA: No painel de estatística

6 – II: Reduzir a Taxa de Congestionamento líquida

1. Considerando o inciso II do art. 6.º (reduzir a taxa de congestionamento líquida), como devo proceder para obter os dados dos períodos de 1.º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 (período de referência) e de 1.º de agosto de 2022 até hoje?

RESPOSTA: No painel de estatística, aba indicadores, é possível ver a série histórica da taxa de congestionamento. O índice sempre é calculado considerando 12 meses, logo o período de 1.º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 equivale ao ponto exibido como “julho/2022”. Não há como calcular o índice de 1.º de agosto de 2022 até hoje por não compor 12 meses. Contudo, você pode pegar na aba de “Gestão Processual” os valores mensais das variáveis que são usadas no indicador. http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica

2. Art. 6º II e III – Como conseguir a relação desses processos para estudá-los e sanar as medidas?

RESPOSTA: Estão consolidados no painel de estatística.

3. Sobre a taxa de congestionamento líquida, a variação da taxa será calculada pela diferença do indicador, em números absolutos, entre o percentual avaliado no período-base de 1º/8/2022 a 31/7/2023 menos o percentual medido de 1º/8/2021 a 31/7/2022. Esses períodos são considerados no Painel de Estatísticas?

RESPOSTA: Sim, estes dados estão disponíveis no Painel, no gráfico de série histórica. É possível ir acompanhando as variações, observando-se os números dispostos no gráfico, na medida de atualização do Painel.

6 – III: Tempo médio de duração dos processos pendentes líquidos

1. Como se calcula o tempo médio do processo pendente líquido?

RESPOSTA: O tempo do acervo considera a data atual do pendente subtraída a data de início do processo, não sendo considerados os processos baixados, nem os suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório. Também são desconsiderados os períodos em que o processo permaneceu suspenso ou sobrestado ou em arquivo provisório.

6 – IV: Índices de Conciliação e de Composição de Conflitos

1. Sobre os indicadores de conciliação, é possível consultar os resultados parciais com a lista de todos os processos por item?

Resposta: Sim, será disponibilizado painel com os dados da conciliação e possibilidade de download na página do Prêmio CNJ de Qualidade, em https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/.

6 – V: Metas Nacionais Processuais

1. Processos com baixa por erro de distribuição ou cancelamento de distribuição serão contabilizados para as Metas Nacionais e DataJud de maneira geral (como baixados, julgados, pendentes, novos)? Verificamos que processos nesses casos aparecem no Painel de estatísticas.

RESPOSTA: Para o Prêmio CNJ de Qualidade do ano de 2023, os dados das Metas Nacionais serão os de 2022 e, em sua maioria, extraídos através do Sistema de Metas Nacionais. Apenas a Meta 3 Estadual e a Meta 5 que serão extraídas do Datajud. Os tribunais devem manter as duas bases corretas para verificação do cumprimento das metas.

2. Acerca do inciso V do artigo 6º da Portaria do Prêmio CNJ n. 82/2023 (Prêmio CNJ de Qualidade) que trata das metas nacionais processuais, no campo “forma de pontuação” consta a seguinte informação: Pelo CNJ, com base nos dados mensais de cumprimento de metas nacionais. Nos demais incisos a fonte dos dados tem sido ora Datajud ora o Justiça em Números. Qual é a fonte dos dados para metas 2022?

RESPOSTA: Para as Metas Nacionais de 2022 a fonte será, em sua maioria, o Sistema de Metas Nacionais. Apenas a Meta 3 Estadual e a Meta 5 que serão extraídos do Datajud.

3. Qual será a fonte de dados das Metas Nacionais Processuais (Inciso V, art. 6º)?

RESPOSTA: Para as Metas Nacionais de 2022 a fonte será, em sua maioria, o Sistema de Metas Nacionais. Apenas a Meta 3 Estadual e a Meta 5 que serão extraídas do Datajud.

4. Os processos com erro de distribuição ou distribuição cancelada serão considerados para fins de meta? Pois verificamos que os processos estão nas listagens do Painel da Meta 1.

RESPOSTA: Meta 1 de 2022 será avaliada pela informação disponível no Sistema de Metas. Apenas a Meta 3 Estadual e a Meta 5 que serão extraídas do Datajud. Os tribunais devem manter as duas bases corretas para verificação do cumprimento das metas.

5. As Metas 9 e 10 foram retiradas do requisito das Metas Nacionais, algum motivo específico?

RESPOSTA: Foram incluídas apenas as metas processuais no Prêmio CNJ de Qualidade no ano de 2023.

6. Para as metas nacionais os processos com erro de distribuição são considerados? Pois verificamos que aparecem processos nessa situação nos painéis de metas e estatísticas

RESPOSTA: Para as Metas Nacionais de 2022 a fonte será, em sua maioria, o Sistema de Metas Nacionais. Apenas a Meta 3 Estadual e a Meta 5 que serão extraídas do Datajud. Os tribunais devem manter as duas bases corretas para verificação do cumprimento das metas.

7. Sobre as Metas, será avaliado o % de cumprimento geral ou por instância?

RESPOSTA: Será avaliado o cumprimento geral.

8. Para as metas nacionais os processos com erro de distribuição são considerados? Pois verificamos que aparecem processos nessa situação no Painel da Meta 1 (feito com base no DataJud) e Painel de Estatísticas.

RESPOSTA: Meta 1 de 2022 será avaliada pela informação disponível no Sistema de Metas. Apenas a Meta 3 Estadual e a Meta 5 que serão extraídas do Datajud. Os tribunais devem manter as duas bases corretas para verificação do cumprimento das metas.

9. Há previsão no futuro de o lapso temporal de avaliação das metas do CNJ ser o mesmo dos requisitos do Prêmio de Qualidade? Pergunto por que nas metas são considerados para o ano vigente de janeiro a dezembro do ano anterior. No entanto, nas do Prêmio de Qualidade há períodos que são avaliadas de agosto do ano anterior até julho do atual ano.

RESPOSTA: No momento não, o requisito das Metas Nacionais será o último ano completo.

6 – VI: Julgar os processos antigos

1. Como é feito o cálculo da pontuação no Art. 6º, VI?

RESPOSTA: São considerados no denominador de cálculo os processos que nunca foram julgados OU que estão pendentes líquidos. Já no numerador, são computados os mesmos processos, desde que a data de início da ação seja anterior a 31/12/2020.

Informações gerais referentes aos incisos VII a XI do artigo 6º

1. Decisões de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação contam nos cálculos?

RESPOSTA: Somente serão considerados os movimentos que marcam julgamento de mérito, ou seja, aqueles pertencentes à hierarquia 385 das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs. Desse modo, pronúncia e impronúncia não entram, pois são decisão sem julgamento de mérito; já a absolvição sumária entra, pois pertence à hierarquia 385.

2. No tribunal, para os processos que iniciaram físicos e foram digitalizados em seu curso, foram criados os mesmos indicadores de tempo de duração de processo para viabilizar o batimento com os painéis do CNJ. Acontece que foi verificado que, em muitos casos, o primeiro movimento da digitalização é o de ato ordinatório praticado, em que a unidade faz a inserção de todos os documentos que eram físicos e passaram a ser digitalizados, porém, em alguns casos, tem-se, por exemplo, movimentos de decisão ou de baixa antes desse movimento, que eventualmente caracterizaria o início do processo, ocasionando um tempo de duração ou tramitação negativo. O CNJ faz algum filtro ou tem alguma orientação para esses casos, principalmente de digitalização de processos?

RESPOSTA: Nesse caso, vocês deveriam trazer os movimentos legados, no mínimo o movimento de recebimento da denúncia. O tempo negativo não é considerado na pesquisa. Se ele não tem um movimento de início, não entra no cômputo do cálculo.

6 – VII: Julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e medidas protetivas de urgência

1. Art. 6, VII, b – Decisões medidas protetivas: Serão considerados processos que estiverem decisão de concessão nesse período? É o primeiro movimento de recebimento, concessão, concessão em parte? Se o processo possuir mais de um movimento, será considerado apenas o primeiro movimento?

RESPOSTA: Serão considerados os movimentos 11423 ou 11424 ou 11425 ou 12476 ou 12479, o que ocorrer primeiro; considera-se a data de início até a data do movimento. Os processos que não têm esse movimento não entram no cálculo.

6 – VIII: Celeridade processual no julgamento das Ações de Judicialização da Saúde

1. Art. 6.º, VIII – Celeridade 282: Quando a portaria menciona “início da ação penal”, está considerando o recebimento da denúncia e queixa e o 26 ou só o recebimento de denúncia e queixa?

RESPOSTA: O início do processo é marcado pela data do recebimento da denúncia/queixa. Se não houver no processo o recebimento da denúncia ou queixa, utiliza-se o 26.

6 – X: Adoção e Acolhimento

1. Como será feita a aferição do atendimento do critério avaliativo em relação ao acolhimento?

RESPOSTA: Se no dia 31 de julho de 2023 não houver acolhimento com prazo excedido, a pontuação será de 100%.

2. Deverão ser realizadas reavaliações apenas dos acolhimentos que excedem os três meses ou também devem ser incluídos acolhimentos com prazo a vencer, conforme consta no documento que trata de orientação sobre tópicos específicos – item orientações sobre o SNA? Há a inclusão nos dois critérios ou em apenas um deles?

RESPOSTA: O critério será o constante na portaria, o acolhido há mais de três meses.

3. Como será feita efetivamente a aferição do atendimento da alínea a? Por exemplo se no dia 31 de julho de 2023 não tiver nenhum acolhimento em atraso o critério será atendido? Deverão ser realizadas as reavaliações apenas dos acolhimentos que estão excedidos três meses ou também devem ser incluídos os acolhimentos com prazo a vencer conforme consta no documento que trata de Orientações sobre Tópicos Específicos – item Orientações sobre o SNA, na página do CNJ?

RESPOSTA: Será extraída a lista de acolhidos em 31 de julho e verificado quantos desses estão pendentes de reavaliação há mais de três meses. Como a extração é por estado, e não por comarca, não existe a possibilidade de ser zero. Não estão sendo cobradas as reavaliações a vencer, mas apenas as vencidas.

4. Será disponibilizado no painel uma consulta que contemple todas as alíneas do Art. 6º, X – Adoção e Acolhimento?

RESPOSTA: Por se tratar de dados sigilosos, deve ser consultado diretamente no SNA. A consulta está disponível do link: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-especificas-premiocnj/

5. Se não houver adoção registrada no SNA, o critério será desconsiderado da base de cálculo?

RESPOSTA: Nesse caso acarretará em perda da pontuação, considerando a obrigatoriedade de uso do SNA nos processos de adoção.

6. Qual a exigência para a pontuação do item b?

RESPOSTA: No item (a) de que todas as crianças acolhidas sejam reavaliadas e no item (b) de que as ações sejam julgadas em até 120 dias.

6 – XI: Celeridade processual na tramitação das Ações Penais

1. Como é calculado o tempo de tramitação da Ação Penal Eleitoral? Caso a evolução da classe ocorra em momento posterior ao recebimento da denúncia, como é contabilizado o início do tempo da ação penal? O recebimento da denúncia ou a alteração ou evolução da classe para ação penal eleitoral?

RESPOSTA: Considera-se o recebimento da denúncia, mesmo que o processo tenha ainda a classe de inquérito.

6 – XII: Julgamento de IRDR ou IAC

1. Item PONTUAÇÃO (1º parágrafo): “Até 15 pontos […] JULGADO entre os anos de 2021 e 2022 […]”.

a) Qual a interpretação para o termo “julgado”?
RESPOSTA: Incidentes instaurados e com mérito julgado, ou seja, com a fixação da tese jurídica.

b) Qual a interpretação para o termo “instaurado”?
Resposta: Seria o ajuizamento do processo no tribunal (antes do exame de admissibilidade) ou a admissão do IRDR (após o exame de admissibilidade)? RESPOSTA: O instaurado se dá com a admissão do incidente.

c) O IRDR ou IAC apenas instaurado (antes ou após exame de admissibilidade) pontuará (5 pontos)?
RESPOSTA: Não é conferida pontuação para a instauração do IRDR ou IAC. A pontuação é pelo julgamento de mérito. Se o tribunal não tiver IRDR ou IAC instaurado, receberá 0 (zero) de pontuação.

2. Se um IRDR julgado no período de apuração com o mérito prejudicado em razão de uma decisão de repercussão geral, ou seja, ele havia sido admitido e posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito, foi levado a plenário e prolatado acórdão que julgou prejudicado o incidente.

RESPOSTA: Será contado e é importante que se indique a data de julgamento no BNPR para que seja possível identificá-lo.

3. O julgamento de admissão ou inadmissão do IRDR/IAC é contabilizado na pontuação ou somente o julgamento do mérito que pode gerar uma tese?

RESPOSTA: Conta-se para fins de pontuação apenas o julgamento do mérito do precedente. Serão contados os IRDRs e IACs julgados entre o período de 1º/9/023 a 31/7/2023.

4. O que será considerado na avaliação do requisito é a data da publicação do acórdão ou do julgamento?

RESPOSTA: Será considerada a data do julgamento de mérito.

5. Para os fins de pontuação prevista para o IRDR (art. 6º, XIII), é preciso que haja o julgamento de mérito do incidente? Ou seja, considera-se o julgamento em caso de perda do objeto do incidente, que, apesar de regularmente admitido o IRDR, não houve análise de mérito por questões processuais supervenientes à sua instauração.

RESPOSTA: Conforme a Resolução 235 (enquanto o BNPR não é substituído pelo BNP), o cumprimento do requisito é verificado pelo julgamento do mérito do tema.

6 – XIII: Unidades judiciárias com Índice de Atendimento à Demanda (IAD) acima de 100%

1. Seria possível incluir no painel de saneamento alguma forma mais simples de buscar o IAD por unidade? Atualmente, para verificar por unidade, os tribunais devem selecionar individualmente a unidade para poder aferir o índice de atendimento à demanda.

RESPOSTA: Pelo painel de estatística, aba “Downloads”, é possível baixar a “Tabela Fato” com todos os dados por unidade judiciária, ano, mês e todos os demais filtros existentes no painel. Sendo assim, é possível replicar os cálculos.

2. Quanto à forma de comprovação, questiona-se se para fins de atendimento do critério deverão ser contabilizados individualmente os gabinetes dos(as) desembargadores(as), bem como os órgãos julgadores ou se o parâmetro de verificação ficaria restrito apenas aos órgãos julgadores (Câmaras Cíveis e Criminais, Tribunal Pleno etc.).

RESPOSTA: É preciso enviar no Datajud o código do órgão julgador referente ao(à) desembargador(a) relator(a) do processo. Pelo painel de estatísticas, é possível verificar que alguns tribunais têm enviado apenas os órgãos colegiados, sem identificação do gabinete. Para pontuar no requisito, é necessário proceder com a correção no Datajud. O gabinete do(a) relator(a) deve sempre ser usado e informado tanto no campo do órgão julgador dos dados básicos do processo quanto nos campos de órgão julgador vinculados aos movimentos.

3. Em virtude das peculiaridades inerentes às unidades judiciais com competência para julgamento de processos de execução, nos quais há um diminuto acervo apto ao arquivamento, questiona-se se essas unidades serão contabilizadas para fins do critério de índice de atendimento à demanda (IAD).

RESPOSTA: Todas as unidades judiciárias serão consideradas, tendo em vista que essa é uma característica presente em todos os tribunais do mesmo segmento de justiça.

4. O índice de atendimento à demanda será tanto na fase de conhecimento como na fase de execução?

RESPOSTA: Sim, ambas as fases são consideradas.

5. A Zona eleitoral que tiver processos novos e não baixar nenhum será desconsiderada?

RESPOSTA: Sim.

6. No critério do IAD consta “A ausência de dados associados aos gabinetes dos desembargadores ou ministros acarretará perda da pontuação.” Quais seriam os dados? Os do MPM?

RESPOSTA: São os códigos de órgão julgador informados no DataJud e associados à movimentação processual e/ou capa do processo.

6 – XIV: Celeridade e julgamento de ações ambientais, Resolução CNJ no 433/2021

1. Sobre o item b), que solicita o julgamento de 70% das ações ambientais ingressadas até 31/12/2018 e que seguiam sem julgamento ou baixa até 31/7/2022, pergunto: as ações ambientais que estarão suspensas ao fim do período de avaliação entrarão no cômputo dos processos pendentes ou serão desconsideradas para fins do cálculo desse indicador?

RESPOSTA: Os processos suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório serão computados como “Casos Pendentes”.

Artigo 8º – Eixo Dados e Tecnologia

1. Um processo originário no segundo grau que evoluiu para cumprimento de sentença – fica como pendente no segundo grau?

RESPOSTA: A partir da atualização do painel de junho de 2023, os processos originários de segundo grau passarão a ter o mesmo tratamento dos processos originário de primeiro grau, ou seja, havendo início do cumprimento de sentença, liquidação ou execução judicial, será computada baixa no conhecimento e início da execução.

2. Documentos de remessa e audiência: local e destino. A orientação do CNJ é colocar o código da unidade?

RESPOSTA: Para fins de Prêmio, o CNJ somente valida os complementos tabelados.

8 – I: DataJud

1. É possível identificar a listagem com possíveis falha?

RESPOSTA: Ao clicar no link para baixar os processos com inconsistências, disponível na aba “Detalhamento por Processos” no painel de Saneamento, há o arquivo “8) Lista_JN”, que contém a lista de processos com as indicações de existência de erros.

2. No arquivo de inconsistências de processos com erro, previstos no painel de saneamento, há uma coluna que mede os que estão tramitando a partir de 2020. Pode-se afirmar que os que possuem zero nessa coluna não vão influenciar a contagem de pontos desses itens do prêmio, ou seja, não são a prioridade do tribunal como o saneamento nesse momento?

RESPOSTA: Sim, o CNJ irá considerar de acordo com o disposto da Portaria n. 82/2023 e de acordo com o próprio recorte do Datajud, segundo a Resolução CNJ n. 331/2020 (processos que tramitaram a partir de 2020).

3. Como obter do Datajud uma listagem de processos que compõe cada variável JN? A lista obtida por e-mail de até duas unidades não divide por variável, o que dificulta a análise.

RESPOSTA: É possível obter a lista de processos por tipo de variável no Painel de Estatísticas do DataJud http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica, aba “Downloads”.

4. Art. 8.º, I, do Prêmio Qualidade 2022 (DataJud) – Em relação aos processos em tramitação, serão considerados apenas aqueles que estão em tramitação desde 1.º de janeiro de 2020? Ou seja, um processo que esteja em tramitação mas que foi ajuizado no ano de 2019, por exemplo, será desconsiderado?

RESPOSTA: Serão considerados todos os processos que tramitaram a partir de 1.º de janeiro de 2020.Assim, são contados os processos ajuizados em 2019 e que foram baixados em 2020 em diante, ou que estejam pendentes.

5. Item c.4) Na TPU consta que o movimento Recurso Especial Repetitivo (11975) tem apenas um complemento do tipo IDENTIFICADOR (numero_tema_repetitivo). Contudo ao observar o glossário da movimentação consta que o movimeto possui três complementostribunal, tipo_tema_controversia e numero_tema_controversia. Questiona então, se o movimento tem apenas 1 complemento. Caso existam movimentações de Recurso Especial Repetitivo (11975) com 3 complementos, essas movimentações enviadas no DATAJUD estarão erradas?

RESPOSTA: Não estarão erradas, desde que o complemento obrigatório esteja entre os três, pois a criação de complementos locais, bem como a associação de complementos localmente, é permitida pelas regras de uso das TPUs.

6. Gostaria de saber como resolver o Art. 8º I b.2, em relação a questão dos dados de CPF, principalmente do Réu que na sua grande maioria não tem na distribuição?

RESPOSTA: As classes em que não há dados de réu estão excetuadas de verificação, conforme portaria.

7. Não será contado no prêmio o item do documento do Indígena?

RESPOSTA: Serão desconsideradas da base de cálculo as partes cadastradas com os documentos do tipo “RGE: registro de identificação do estrangeiro” e “RIND: Registro de identificação de indígenas ou de povos e comunidades tradicionais” Nesse caso não cobraremos o documento principal.

8. Em vários TREs, utilizávamos o Atena para gerar os dados do Justiça em Números. Em 2021, foi feito um grande saneamento, via Têmis, de movimentos lançados fora da pasta 193. Esse saneamento afeta o Atena, mas não o PJe. O CNJ passou a extrair o JN diretamente dos Regionais em 2022, via DataJud, buscando os dados no PJe. Como ficam os saneamentos feitos via Têmis? São desconsiderados?

RESPOSTA: Conforme consta no art. 3º da Resolução 331/2020, o DataJud será alimentado com dados e metadados processuais relativos a todos os processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos, de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas –TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007. Ou seja, o tribunal deve enviar dados de todos os sistemas processuais, desde que o processo esteja em tramitação a partir de 2020.

9. É possível que seja disponibilizado os scritps que são utilizados para gerar os indicadores medidos no prêmio que trata DATAJUD (Art 8º I e III)?

RESPOSTA: o CNJ está trabalhando na disponibilização de uma API de consulta ao DataMart, considerando que os scripts não rodam a partir do Elastic, mas sim a partir do DataMart.

10. Ainda é possível usar assunto local?

RESPOSTA: Não. Todos os processos devem ter assuntos nacionais. Caso entendam que é necessário um novo assunto, favor submeter ao Comite da TPU.

11. Dúvida: art. 8, c.7) mais de 95% dos movimentos de Realização de Procedimento Restaurativo (movimentos 12759 e 15102) com complemento preenchido e válido. Todavia, 12759 foi descontinuado. Será retificado na próxima portaria?

RESPOSTA: Se houver o movimento é obrigatório ter o complemento. O uso do movimento não é exigido. É possível que no legado haja lançamento do movimento inativado 12759 e, havendo, o complemento deve ser informado.

8 – II: Módulo de Produtividade Mensal (MPM)

1. Referente ao art. 8º, II – do MPM. A alínea “d” fala em “até 10% de diferença entre a quantidade de unidades judiciárias ativas cadastradas no MPM e a quantidade de unidades judiciárias ativas cadastradas no sistema corporativo. O “novo” MPM será fora do Sistema Corporativo? O atual MPM tem seus passos lá no Sistema Corporativo.

Resposta: ele poderá ser acessado dentro do sistema corporativo e o anterior será inativado. Ele também é em passos, mas agora passo 1 – serventias; passo 2 – magistrados; passo 3 – servidores e quadro auxiliar. Para os usuários que já tem acesso ao sistema MPM, o acesso também poderá ser direto por meio do link https://mpm.stg.cloud.cnj.jus.br/.

2. A planilha modelo MPM (passo 3) é solicitada a informação sobre naturalidade do servidor (Estado de nascimento). No caso de servidores nascidos fora do Brasil, qual o critério para aceitar ou não a informações fornecida pelo Tribunal?

RESPOSTA: Para estrangeiros deverá ser usada a opção “EX”. Será aceito vazio também, com a emissão de alertas.

3. Como vai serão processadas as alterações nos dados já informados ao CNJ (planilha referente ao passo 3). Por exemplo, ao enviar uma planilha com as informações numa data posterior, todos os registros anteriormente informados serão substituídos? Se esse for o procedimento, quando deve ser utilizado campo “data de saída da situação”? (temos que informar a data de saída para os servidores que constaram no primeiro envio e foram desligados?) Caso não haja a substituição total dos dados informados anteriormente, como devemos proceder para comunicar as alterações (por exemplo, alteração de unidade de lotação, do 2º para o 1º grau, ou alteração da situação profissional atual)?

RESPOSTA: Na planilha modelo MPM (passo 3), coluna Área de Atuação, os itens 4) e 5) têm a mesma redação, qual seja, área judiciário do 2º grau, não havendo opção referente à área judiciária do 1º grau.

4. Dúvida de Dados e Tecnologia – Referente ao art. 8º, II – do MPM. A alínea “d” fala em “até 10% de diferença entre a quantidade de unidades judiciárias ativas cadastradas no MPM e a quantidade de unidades judiciárias ativas cadastradas no sistema corporativo. O “novo” MPM será fora do Sistema Corporativo? O atual MPM tem seus passos lá no Sistema Corporativo. Resposta: ele poderá ser acessado dentro do sistema corporativo e o anterior será inativado. Ele também é em passos, mas agora passo 1 – serventias; passo 2 – magistrados; passo 3 – servidores e quadro auxiliar. A dúvida que permanece é a seguinte: Em relação aos itens “e” e “f” está claro! Vão ser comparados os dados dos magistrados e pessoal no MPM com o formulário eletrônico que vai ser preenchido. Mas em relação às serventias. A comparação vai ser entre o MPM e qual sistema? Porque o Corporativo é um ambiente onde hoje nós temos o MPM, mas a comparação será com qual outro Sistema do Corporativo?

RESPOSTA: O MPM comparará os dados existentes nele com as serventias existentes no Corporativo. Observamos que são dois sistemas independentes: no Corporativo nós temos a criação/alteração de serventias, com poucas informações e no MPM temos um cadastro das serventias, com informações mais completas.

5. O que será considerado para fins de definir que o item está sem falhas? Não me refiro exclusivamente ao sexo. Na nova tabela do MPM existem outros campos como (Sexo Identidade de gênero Raça/Cor Deficiência). A dúvida é se esses outros dados também serão criticados para determinar se as informações estão ou não consistente: c) até 10% de registros inconsistentes no passo 3 do sistema MPM – cadastro do quadro de pessoal e auxiliar (10 pontos);

RESPOSTA: O tribunal tem que enviar como resposta uma das opções da tabela. Nestas variáveis sempre tem a opção de “Não Informado”.

6. Também tenho dúvida em relação aos critérios que serão avaliados pra inconsistência de pessoal no MPM.

RESPOSTA: Sobre inconsistências MPM respondemos aqui: o sistema apontará como falha as informações fora do padrão estipulado, por exemplo, sexo = H. As informações de sexo, raça/cor e gênero são aceitas com o parâmetro “não informado”.

7. Art. 8, II – MPM: itens a), b) e c). O CNJ irá disponibilizar previamente, para cada passo, os critérios para saber o que está inconsistente? (Seriam as regras de validação de cada campo.)

RESPOSTA: O sistema fornece alertas sobre as inconsistências, informando o problema.

8. E em relação aos itens e) e f) a diferença entre a quantidade no MPM e a quantidade existente de magistrados e servidores ativos no Justiça em Números?

RESPOSTA: A comparação irá se dar do número existente no MPM e as informações de magistrados e servidores que o tribunal encaminhará no Formulário de Encaminhamento dos Documentos Comprobatórios do Prêmio.

9. O novo MPM irá indicar o percentual de inconsistências?

RESPOSTA: O MPM indica o total de inconsistências. Este número deverá ser dividido pela quantidade possível de inconsistências.

10. Vai existir um painel de conferência dos itens do MPM esse ano, da mesma forma que teve ano passado?

RESPOSTA: Não.

11. Sobre o “D”, são só setores da área judiciária, certo? Setores da área administrativa cadastrados no corporativo não precisamos mandar no MPM, é isso?

RESPOSTA: Exatamente.

12. Em relação aos servidores, acho interessante deixar explícito se são servidores efetivos/estabilizados, servidores comissionados sem vínculo, servidores de outros órgãos atuando no tribunal e servidores do próprio tribunal cedidos a outros órgãos etc.

RESPOSTA: São todos os servidores. Na planilha existem as seguintes opções: Escolher uma das opções (informar apenas o número; sem a legenda): 1) Servidor(a) efetivo(a) ou removido(a) para o Tribunal; 2) Servidor(a) cedido(a) ou requisitado(a) de outro tribunal; 3) Servidor(a) cedido(a) ou requisitado(a) de órgãos de fora do judiciário”; 4) Servidor(a) comissionado(a) sem vínculo; 5) estagiário(a); 6) terceirizado(a); 7) Servidor(a)de serventia privatizada; 8) juiz(a) leigo(a); 9) conciliador(a); 10) aprendiz; 11) voluntário(a); 12) residência jurídica; 13) outros. Consideram-se os lotados(as) definitivamente ou provisoriamente.

13. No campo “situação profissional”. Qual o código para juiz auxiliar?

RESPOSTA: São as opções no cadastro dos magistrados: Escolher uma das opções (informar apenas o número, sem a legenda): 1) Presidente do tribunal; 2) Vice-presidente do tribunal; 3) Diretor(a) de escola da magistratura; 4) Ouvidor(a); 5) Corregedor(a); 6) Juiz(a) convocado(a) para substituição de desembargador(a) ou Ministro(a); 7) Juiz(a) convocado(a) para auxílio administrativo em Tribunal ou atuação em Conselhos; 8) Ocupante de cargo próprio na Jurisdição; 9) Afastado(a) por decisão administrativa; 10) Licenças ou concessões previstas em lei; 11) Transferido(a); 12) Aposentado(a); 13) Falecido(a); 14) Exonerado(a); 15) Demitido(a); 16) Diretor(a) de foro; 17) Ocupante de cargo em acumulação na Jurisdição.

14. O novo MPM vai aproveitar os dados das serventias, mas não vai aproveitar de magistrado, certo? Ou os dados dos magistrados cadastrados virão para serem complementados?

RESPOSTA: O dos magistrados também virão preenchidos e deverão ser complementados. O MPM vai aproveitar o cadastro atual dos magistrados, faltando as informações novas. O mesmo vale para as serventias, que também tem informações novas. Ambos podem ser atualizados a qualquer momento.

15. Então, no caso dos magistrados cadastrados no MPM antigo que já estavam com status de falecido, exonerado e aposentado, também teremos que atualizar os dados? (mesmo que seja para colocar “não informado”).

RESPOSTA: Não precisa atualizar os inativos.

16. O Balcão Virtual deve ser disponibilizado por quais ‘unidades’ nos TREs (preenchido no formulário MPM)? Visto que não possuímos órgãos fracionários.

RESPOSTA: O Balcão Virtual deverá ser informado no cadastro de serventias do MPM. Estas informações foram acrescentadas no modelo de Serventias.

8 – V: Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura em Tecnologia da Informação (iGov-TIC-JUD)

1. No quesito estabelecido no Art. 8º, V, item b), referente ao percentual do quadro permanente de servidores de TIC, podemos computar todos os cargos efetivos, comissionados e funções de confiança que exijam formação em TIC que constam em Lei (ocupados ou não)?

RESPOSTA: Para o correto preenchimento do indicado no Art. 8º, V, item b), que refere-se ao percentual do quadro permanente de servidores de TIC, solicitamos que siga as instruções do item 5.2.2 “Força de Trabalho de TIC” do Manual iGovTIC-JUD 2023, Anexo III da Portaria CNJ nº 211/2021. É importante assegurar que as respostas sejam dadas em conformidade com as orientações contidas neste Manual.
O referido Manual está disponível para consulta no seguinte link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4100

2. Qual vai ser o prazo para preenchimento do iGOV-TIC-JUD, quando for disponibilizado?

RESPOSTA: Conforme divulgado na notícia do Portal do CNJ, datada de 19 de maio de 2023, que pode ser acessada pelo link: https://www.cnj.jus.br/cnj-atualiza-levantamento-sobre-maturidade-em-tic-nos-orgaos-do-judiciario/, o período de resposta do iGovTIC-JUD ocorrerá de 1º a 15 de agosto de 2023.

3. Já temos data para disponibilização do simulador do i-govtic e da aplicação do formulário?

RESPOSTA: Conforme informado na notícia do Portal do CNJ de 19 de maio de 2023 (link: https://www.cnj.jus.br/cnj-atualiza-levantamento-sobre-maturidade-em-tic-nos-orgaos-do-judiciario/), o simulador do iGovTIC-JUD 2023 foi disponibilizado no Connect-JUS no dia 19/05 para todos os órgãos participantes, podendo ser acessado através da seguinte URL: https://connect.cnj.jus.br/entic-jud?item=list-arquivos-entic-jud-list/8339/102.
Além disso, conforme a mesma publicação, o período de resposta do iGovTIC-JUD ocorrerá de 1º a 15 de agosto de 2023.

8 – VI: Implantar Núcleo de Justiça 4.0

1. O que diferencia o núcleo 4.0 e o balcão virtual?

RESPOSTA: São institutos diferentes. – Balcão virtual nada mais é do que um meio de comunicação entre os(as) advogados(as) e jurisdicionados com a unidade judiciária. Significa que todo o tribunal (todas as unidades judiciárias de primeiro e segundo grau, gabinetes, secretarias, etc.) precisa ter disponíveis esses meios de comunicação virtual. – “Núcleo de Justiça 4.0” se refere a unidades judiciárias especializadas em uma mesma matéria do direito que possuam competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. Cria-se, por exemplo, um “Núcleo de Justiça 4.0” só para processamento e julgamento de feitos que versem sobre demandas de saúde ou de combate à corrupção, recebendo processos de todo o primeiro grau do tribunal. A diferença entre o “Núcleo de Justiça 4.0” e uma vara comum especializada é que nesta a distribuição é feita considerando-se apenas os processos de sua comarca, enquanto no “Núcleo de Justiça 4.0”
abrange-se toda a jurisdição do tribunal. O “Núcleo de Justiça 4.0” também pode ser instalado como unidade de apoio, nos termos do art. 1.º da Resolução CNJ n. 398.

2. Como será feita a comprovação para os núcleos de justiça 4.0?

RESPOSTA: A comprovação de que determinadas serventias são Núcleos de Justiça 4.0 deve ser feita no Passo 1 do Módulo de Produtividade Mensal, com informação sobre o tipo de unidade (Unidade Judiciária de Primeiro Grau ou Unidade de apoio direto), classificando-as como Núcleos de Justiça 4.0 (classificação NJ4) ou quando for Núcleo de Justiça 4.0 com vara/juizado especial adjunto.

3. Sobre Núcleo de Justiça 4.0: A Justiça Militar já é uma Justiça Especializada. Seria possível que esse item fosse desconsiderado para as Justiças Militares?

RESPOSTA: Após a análise das impugnações do Prêmio, a Comissão deliberou por excluir a Justiça Militar do critério.

4. Para o Prêmio CNJ de Qualidade, as serventias híbridas – Vara e Núcleo, cadastradas sob o código 301, serão contabilizadas como Núcleo de Justiça 4.0?

RESPOSTA: As serventias híbridas serão contabilizadas como núcleos 4.0.

8 – VII: Implantar o Balcão Virtual

1. Todos CEJUSCs precisam ter balcão virtual?

RESPOSTA: Sim, pois o CEJUSC é considerado unidade judiciária segundo os conceitos da Resolução 219/2015.

2. No MPM, o balcão virtual pode ser informado de duas formas: pelo link ou pelo telefone. O tribunal é obrigado a adotar ambas as modalidades?

RESPOSTA: A Resolução CNJ n. 372 exige que o Balcão Virtual seja uma ferramenta de comunicação síncrona, por videoconferência. Desde que seja ferramenta de videoconferência, será aceito somente um dos campos.

3. É possível disponibilizar o balcão virtual através de links para o whatsapp na página do Tribunal?

RESPOSTA: A Resolução CNJ n. 372 exige que o Balcão Virtual seja uma ferramenta de comunicação síncrona, por videoconferência. A existência de link para atendimento via whatsapp é vista como uma boa prática, mas deve estar acompanhada sempre do link da ferramenta de comunicação por videoconferência. Não pode haver só o link para contato via whatsapp, salvo nas localidades em que a infraestrutura de internet não sustente o serviço de videoconferência, ocasião em que é permitida a comunicação via whatsapp, ou outra ferramenta assíncrona, desde que o tempo de resposta seja razoável.
Fundamentos: art. 1º, caput, e art. 2º, caput e § 1º, da Resolução CNJ n. 372/2021.

4. Justiça Eleitoral e balcão virtual

RESPOSTA: A única exceção a essa regra é a Justiça Eleitoral, porque a Justiça Eleitoral é a atividade fim da gestão eleitoral. Ela não é uma atividade exclusivamente nacional da missão de título de eleitor ou emissão de multa. Esse atendimento ao público eleitoral não precisa de balcão virtual, porque isso inviabilizaria a gestão eleitoral. Desse modo, os TREs estão dispensados de instituir o balcão virtual para as atividades eleitorais.

Registra-se que é importante que, se o tribunal escolher implantar apenas um balcão virtual para todas as varas/unidades, seja disponibilizado aos(às) usuários(as) o acesso direcionado e efetivo aos(às) magistrados(as) e serventias, ou seja, que o(a) advogado(a) consiga ser devidamente encaminhado(a) para a unidade de seu atendimento. Ato contínuo, não deve existir uma fila extensa, necessita-se de direcionamento e organização específica por unidade. No caso de um único link, deve funcionar simultaneamente o atendimento em cada unidade, não é recomendada uma fila única para atendimento de unidades diversas, cada unidade deve possuir a sua fila correspondente. A preocupação central deve ser a garantia efetiva de acesso dos(as) usuários(as) aos(às) magistrados(as).

O(A) juiz(a) da propaganda tem que ser abrangido pelo balcão virtual. Cabe ao tribunal decidir se vai fazer um balcão geral ou individual, mas ele é uma unidade jurisdicional.

5. Como se dará o balcão virtual no segundo grau e nas turmas recursais?

RESPOSTA: É importante que o balcão esteja vinculado aos órgãos colegiados. Por exemplo, o tribunal possui a primeira turma, a segunda turma e a primeira sessão, que é um órgão colegiado que engloba a primeira e a segunda turma; então possui três balcões virtuais: um para a primeira turma, um para a segunda turma e um para terceira seção. Ou o tribunal pode possuir um link de balcão que direciona para essas salas de videoconferência de cada órgão. O link é o balcão virtual, não é uma estrutura física, mas um acesso que permite o alcance a todos os balcões do tribunal, de modo que esteja cumprida a resolução. O tribunal deve avaliar se é suficiente instituir apenas um balcão virtual no Pleno.

6. O balcão virtual pode ser pertencente à comarca com a abrangência de todas as varas instaladas, inclusive o Cejusc?

RESPOSTA: O ideal é que toda área fim, toda área jurisdicional do Poder Judiciário, tenha um balcão virtual, sendo esse o objetivo da resolução. Entretanto, em casos em que a demanda do tribunal é baixa ou a infraestrutura de informática não é suficiente, é possível ao tribunal aglutinar esses balcões virtuais em uma central, com balcão virtual único no seu site que direciona para a unidade respectiva.

7. A disponibilização do link de acesso ao balcão virtual deve ser realizada diretamente em casos que o tribunal possui contratos ou licenças gratuitos, de forma que não é possível disponibilizar licenças para todos os balcões virtuais e realizar o controle de fila de atendimento?

RESPOSTA: A resolução exige que o link do balcão virtual esteja disponível no site. Inicialmente, não há prejuízo na situação narrada para fins de pontuação do prêmio, desde que a parte efetivamente consiga obter o link da videoconferência, especialmente se esse link apresenta variação a cada videoconferência.

8. Algumas unidades não realizam o atendimento ao público ou possuem peculiaridades em seu contexto, sobretudo no segundo grau. Especificamente em relação aos gabinetes de desembargadores(as) que possuem balcão virtual, verifica-se que esses englobam suas câmaras, sessões, conselho da magistratura ou órgãos provenientes de composições realizadas pelos gabinetes. Desse modo, pode-se afirmar que a existência da integralidade dos gabinetes com o balcão virtual atende ao critério avaliativo que exige a integralidade de balcão virtual?

RESPOSTA: Sim, toda comunidade que realiza o atendimento ao público em matéria jurisdicional deve possuir balcão virtual. Essa interpretação não compreende a necessariamente de ser um para um, o importante é que exista o balcão virtual que permita o acesso a cada unidade que presta o atendimento jurisdicional não necessariamente promove a reprodução do ambiente físico no mundo digital.

8 – IX: Implantar a Plataforma Codex

1. Art. 8º, IX Implantar a Plataforma Codex – por qual ferramenta os tribunais poderão aferir os critérios deste item, em especial (b), (c) e (d)?

RESPOSTA: Os tribunais poderão acompanhar a pontuação no inciso por meio do seguinte painel https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=0c80db70-54a8-4779-8c80-2adae58373c6&sheet=b3cd526f-0b5f-4eae-a879-6e8c6616d250&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel .

2. Sobre a PDPJ-BRESPOSTA: O TRT21 está implantando uma integração ao marketplace, mas a solução ainda não entrou em produção, portanto em abril não haverá registros de acessos. É possível pontuar ou obrigatoriamente teremos que ter acessos em todos os meses?

RESPOSTA: A apuração será realizada mensalmente e a partir da integração plena em ambiente de produção, caso o tribunal não tiver entrado em produção não terá a pontuação obtida.

3. Para pontuação, basta que todos os processos sejam enviados – entrem em fila de recebimento e processamento – ou os processos devem ser efetivamente recebidos e armazenados pelo CNJ na plataforma Codex?

RESPOSTA: Devem ser recebidos e armazenados pelo CNJ.

4. Qual o período de referência para a avaliação?

RESPOSTA: O retrato será realizado no final de agosto.

8 – X: Implantar Pontos de Inclusão Digital (PID), Recomendação CNJ no 130/2022

1. Art. 8º, X (implantação de PID) diz que a forma de comprovação é pelo CNJ, com base nas unidades classificadas como “PID” no Módulo de Produtividade Mensal. Porém no Módulo de Produtividade Mensal não há nenhum campo de classificação de PID. Como será então a confirmação?

RESPOSTA: Por deliberação da Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade, os PIDs deverão ser informados por meio de envio de documentação, com o ato normativo de criação e instalação. Os tribunais serão comunicados oficialmente.

2. Sobre o próximo item PID deve-se atender a Recomendação CNJ n. 130 que cita inclusive o uso de câmera de 360 graus no ambiente. Porém, foi publicada uma correção da Recomendação 130 através da 133/CNJ onde informa que seria publicado um Protocolo com orientações de referências tecnológicas pra isso dentro de 180 dias. Poderiam compartilhar se existe esse último documento para nos orientar melhor o que de fato precisa estar em operação no PID para que atenda o que foi idealizado?

RESPOSTA: A Portaria CNJ n. 401/2022 instituiu Grupo de Trabalho para dar cumprimento às determinações contidas na Recomendação CNJ n. 130/2022, que recomenda aos tribunais a,instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID). O GT tem prazo de 180 para conclusão de suas atividades.

Não há, até o presente momento, consolidação de proposta para protocolo com orientações de referenciais tecnológicos, de alocação e capacitação de pessoal para atendimento, de estrutura física e de mobiliário e de acessibilidade.

Todavia, o GT tem considerado como referencial de boa prática o modelo adotado no TJMT, por meio da RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 19 DE 28 DE JULHO DE 2022 sua regulamentação materializada na Portaria-Conjunta n. 25/2022-PRES-CGJ. Referidos documentos seguem anexo.

O modelo adotado pelo TJMT satisfaz as exigências contidas no art. 8º, inciso X, da Portaria CNJ n. 82/2023.

O que é o PJe Mídias?

O PJe Mídias é um software desenvolvido pelo CNJ para armazenar e possibilitar a visualização das mídias de um processo.

O que é o sistema Audiência Digital?

O Audiência Digital é um software desenvolvido pelo CNJ para realizar as gravações de áudio e vídeo das audiências de um processo e as sincronizar com o PJe Mídias.

Qual a diferença entre o sistema Audiência Digital e o PJe Mídias?

O Audiência Digital é um sistema responsável por realizar as gravações das audiências de um processo. Já o PJe Mídias é o software responsável por armazenar e dar publicidade aos vídeos gravados pelo Audiência Digital.

Quem está autorizado a utilizar o software?

Os acessos são liberados via Sistema de Controle de Acesso do CNJ (Corporativo). Todos os magistrados cadastrados no corporativo já estão com acesso ao Audiência Digital e ao PJe Midias. Caso algum usuário não esteja cadastrado ou sem acesso ao sistema deve solicitar junto ao administrador local.

Como faço para gravar uma Audiência?

Para gravar uma audiência é necessário ter instalado na sala de audiência o software Audiência Digital disponibilizado pelo CNJ na página https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/sistema-audiencia-digital.

 Onde ficam salvas as audiências gravadas?

Até a sincronização dos vídeos, as audiências gravadas ficam armazenadas localmente no computador onde foi realizado a gravação, posteriormente quando é  realizado a sincronização, as gravações são armazenadas no CNJ, sendo então facultativo o armazenamento na máquina de origem.

1. Para que serve a prisão?

É o instrumento necessário para afastar cautelarmente uma pessoa do convívio social, como também para punir e reintegrar à sociedade aquele que descumpriu a lei.


2. Qual é o número de pessoas presas hoje no Brasil?

Para saber o quantitativo de pessoas privadas de liberdade acesse o Geopresídios.


3. Qual é o diagnóstico do aprisionamento no Brasil, no contexto mundial?

O Brasil ocupa o quarto lugar entre os países com o maior contingente de pessoas presas, atrás de Estados Unidos da América, China e Rússia. Considerando também as prisões domiciliares e em regime aberto, alcançamos o terceiro lugar.


4. O crescente número de prisões diminuiu o índice da criminalidade?

Não. Temos 19 cidades tidas como as mais violentas do planeta. As maiores taxas de homicídios no Brasil ocorrem (em ordem decrescente) em João Pessoa, Maceió, Fortaleza, São Luís, Natal, Vitória, Cuiabá, Salvador, Belém, Teresina, Goiânia, Recife, Campina Grande, Manaus, Porto Alegre, Aracaju, Belo Horizonte, Curitiba e Macapá.

O Brasil ocupa a 91°ª posição no ranking dos países mais seguros do mundo, o que revelou uma queda de cinco posições em relação à realidade experimentada no ano de 2013 e está atrás de Uruguai, Chile, Argentina, Bolívia, Paraguai, Guiana e Equador. . 

Entre 1990 e 2013, o crescimento da população carcerária no Brasil foi de 507 %, a segunda maior taxa de crescimento prisional do mundo, mas ainda há um déficit de 206.307 vagas no sistema carcerário.

No ano de 1980 a taxa de homicídios era de 11,7 por 100 mil habitantes. Em 2003 essa taxa chegou a 28,9 homicídios por 100 mil habitantes.

Portanto, a criminalidade não diminuiu com o aumento da quantidade de pessoas presas.


5. O que é a audiência de custódia?

Trata-se da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.


6. Por que a audiência de custódia deve ser regra nos nossos Tribunais?

Para que sejam cumpridas as normas de direitos humanos e para que se dê maior valor às garantias constitucionais, em relação à pessoa presa.


7. O que se pretende com a audiência de custódia?

A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do ministério público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.


8. Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia? 

– O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal); 

– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal); 

– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);

– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);

– A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;

– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.


9. Quais são os órgãos que atuarão, conjuntamente, para o bom êxito da implementação da audiência de custódia?

Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e instituições com atuação no âmbito de justiça criminal.


10. Como o CNJ poderá contribuir para a implementação do projeto nos Estados?

O projeto prevê a criação de estruturas multidisciplinares nos Tribunais de Justiça, constituídos pelo Poder Executivo local, e que resultam em centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal. Os Estados poderão aderir às práticas propostas mediante um acordo de cooperação. Entre as ações contempladas no projeto, o CNJ propõe a capacitação de juízes e servidores do Poder Judiciário, além dos demais atores do sistema de justiça, como também o monitoramento diário dos resultados, visando acompanhar a movimentação criminal local e o aproveitamento da experiência. 


11. Atos procedimentais da audiência de custódia:


1. Por que a nova numeração é chamada de numeração “única”?

Porque, uma vez atribuído um número ao processo, esse número não será substituído quando de sua tramitação em outras instâncias. Em outras palavras, o novo número do processo será o mesmo até o eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

2. O que significam os grupos de dígitos da numeração?
O número é formado por X conjuntos de dígitos assim distribuídos:

NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO

NNNNNNN – 7 dígitos que indicam o número de ordem de autuação do processo, no ano de autuação e na unidade jurisdicional de origem; no caso de tribunais de justiça que fizeram a opção de que trata o art. 1º, § 1.º-A, da Resolução 65/2008, o número de ordem é relativo ao tribunal de origem ao invés da unidade de origem;
DD – 2 dígitos verificadores da integridade do número, calculados a partir de todos os demais dígitos
AAAA – 4 dígitos indicadores do ano da autuação;
J – 1 dígito identificador do segmento do Judiciário a que pertence o processo, sendo o dígito 1 para o Supremo Tribunal Federal, 2 para o Conselho Nacional de Justiça, 3 para o Superior Tribunal de Justiça, 4 para a Justiça Federal, 5 para a Justiça do Trabalho, 6 para a Justiça Eleitoral, 7 para a Justiça Militar da União, 8 para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e 9 para a Justiça Militar Estadual;
TR – 2 dígitos que identificam o tribunal ou conselho do segmento do Poder Judiciário a que pertence o processo; para os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM) e o CNJ, o código deverá ser preenchido com zero (00), para os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho, deverá ser preenchido com o número 90 (noventa), para os demais tribunais, com um número identificador do tribunal;
OOOO – 4 dígitos identificadores da unidade de origem do processo, seguindo regras diversas para cada um dos segmentos do Judiciário, à exceção dos tribunais e conselhos, que terão esses dígitos preenchidos com zero (0000); esses códigos foram fornecidos pelos tribunais e estão à disposição para consulta no sítio do CNJ.

3. Na Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios, o campo OOOO designa o fórum ou a comarca?
Para a Justiça Estado e do Distrito Federal e Territórios, o campo OOOO identifica o prédio (fórum) em que está instalada a vara para a qual foi distribuído o processo.

4. Pode um tribunal de justiça indicar apenas um identificador de unidade (campo OOOO) nos casos em que a comarca tem mais de um fórum?
Não. Conforme a regra prevista no art. 1º, § 6º, inciso II, o campo OOOO designa a “sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede”.
Assim, cada prédio que abrigue unidades jurisdicionais de primeira instância deverá ter um código próprio.

5. Se um tribunal tiver mais de um prédio, deve ser adotado um código identificador (campo OOOO) diverso para cada um deles?
Não. No caso das instâncias de revisão (tribunais regionais, tribunais estaduais e tribunais superiores), o código identificador da origem (campo OOOO) é sempre 0000, ainda que esteja instalado em mais de um prédio.

6. Os processos incidentes terão o mesmo número que o originário?
Os processos incidentais a um processo principal receberão número novo, seguindo as mesmas regras da Resolução 65/2008, se tramitarem em autos separados. Se for incidente que se processe nos mesmos autos, não haverá necessidade de nova numeração, tal como acontece nos recursos em sentido estrito que sobem nos próprios autos.

7. No caso de agravos de instrumento contra decisões da primeira instância da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quem dará o número ao agravo, a primeira instância ou o tribunal que apreciará o recurso?
A regra geral é que o órgão em que o recurso deva ser interposto será aquele que atribuirá o número. Assim, no caso de agravos de instrumento da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, o número será atribuído pelo tribunal que receber o recurso, ou seja, o tribunal regional federal ou o tribunal de justiça. A regra é a mesma para o caso do artigo 105, inciso II, alínea “c”, da CF/1988, ou seja, nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça é quem atribuirá o número ao agravo.

8. No caso de recursos cuja interposição deve ser feita em uma instância, mas cujo julgamento é feito por outra que lhe é superior, quem deve dar o número?
A instância em que o recurso deve ser interposto. Nesses casos, essa instância deve fazer constar, no campo origem (OOOO), o seu próprio código identificador.
Essa hipótese ocorrerá, por exemplo:
• nos recursos em sentido estrito que subirem por instrumento, a exemplo dos previstos no art. 587 do CPP e no art. 516, letras “c”, “f”, “g”, “h”, “l”, “o” e “q”, do CPPM;
• nos recursos de agravo para “destrancamento” de recursos especiais, de revista ou extraordinário;
• nos agravos que são autuados pela primeira instância, como os previstos no art. 897 da CLT que seguem por instrumento.
Em outras palavras, o número de um agravo interposto para destrancamento de recurso extraordinário deverá ser dado pelo tribunal ou turma recursal em que ele é interposto, e será adotado como o número do recurso também na instância julgadora, neste exemplo, o STF.

9. Quando o recurso foi interposto em uma instância inferior, já lhe atribuindo um número seguindo as regras da Resolução 65/2008, a instância que julgará o recurso deve atribuir outro número?
Não. A instância que julgará o recurso deverá utilizar o número atribuído na unidade de origem.

10. Que processos receberão números dados por um tribunal?
Somente aqueles que são de sua competência originária e que, além disso, devam ser propostos ou interpostos originalmente no próprio tribunal. Exemplo disso são as medidas cautelares, os habeas corpus, as ações originárias, as ADIs, os agravos de instrumento nos tribunais de justiça e regionais federais etc.