De acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina o tema, a exigência autorização se dá em casos de viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando desacompanhados, ou na companhia de apenas um dos pais, ou ainda acompanhados de terceiros. A autorização é dispensada quando a criança ou adolescente viaja na companhia de ambos os genitores ou com apenas um deles, desde que munido da autorização do outro, com firma reconhecida. O documento também é dispensado quando a criança ou adolescente viaja com terceiro maior e capaz, designado pelos genitores, desde que autorizado (com firma reconhecida) por ambos.
Residência – No caso de crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, a autorização de viagem de retorno ao país de residência é dispensada quando a viagem ocorrer com um dos genitores, independentemente de autorização escrita; desacompanhado; ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que autorizado por escrito (com firma reconhecida) pelos pais. “A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior será feita mediante atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos”, diz o documento.
Fonte: CGJ-MA