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A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UM SUPERPRECEDENTE QUALIFICADO, EM ÂMBITO NACIONAL, PARA ANALISAR QUESTÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (CCC): UMA ABORDAGEM SISTEMÁTICA DA NOTA TÉCNICA N. 10/2025-TJAP
THE NEED TO PREPARE A QUALIFIED SUPERPRECEDENT, AT A NATIONAL LEVEL, TO ANALYZE ISSUES RELATED TO THE CONSIGNED CREDIT CARD AGREEMENT (CCC): A SYSTEMATIC APPROACH TO TECHNICAL NOTE N. 10/2025-TJAP
Esclepíades de Oliveira Neto
Rômulo César Monteles da Costa
Resumo: O artigo analisa a problemática do cartão de crédito consignado (CCC), destacando a diversidade de entendimentos jurídicos no Brasil acerca de sua licitude e das implicações legais decorrentes. A pesquisa adota o método de comparação de precedentes judiciais, com base na análise de indicadores relevantes. Entre os principais resultados, observa-se a incorporação recente de novos parâmetros legais, como o uso da taxa Selic e do IPCA para fins de correção monetária. O estudo também discute os impactos econômicos e sociais do superendividamento associado ao uso inadequado desse tipo de crédito. Como proposta de solução, é mencionada a Nota Técnica n. 10/2025-TJAP, que recomenda medidas voltadas à padronização das decisões judiciais sobre o CCC em âmbito nacional. Conclui-se que a uniformização jurisprudencial é essencial para promover maior segurança jurídica nas relações de consumo que envolvem esse produto.
Palavras-chave: Cartão de Crédito Consignado. Superendividamento. Precedentes Judiciais. Segurança jurídica.
Abstract: The article examines the issues surrounding payroll-deductible credit cards (CCC), highlighting the diversity of legal interpretations in Brazil regarding their legality and the resulting legal implications. The research adopts a comparative analysis of judicial precedents based on relevant indicators. Among the main findings, there is a recent incorporation of new legal parameters, such as the use of the Selic rate and the IPCA for monetary correction purposes. The study also discusses the economic and social impacts of over-indebtedness associated with the inadequate use of this type of credit. As a proposed solution, Technical Note No. 10/2025-TJAP is mentioned, which recommends measures aimed at standardizing judicial decisions on CCC at the national level. The article concludes that jurisprudential uniformity is essential to ensure greater legal certainty in consumer relations involving this product.
Keywords: Payroll-Deductible Credit Card. Over-indebtedness. Judicial precedents. Legal security.
1 Introdução
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), também conhecido como contrato de cartão de crédito consignado (CCC), é um produto financeiro de crescente relevância no cenário brasileiro. Desde sua introdução legal, em 2003, esse instrumento tem passado por constantes atualizações que ampliaram sua atratividade e alcance no mercado. Contudo, a proliferação desse produto tem suscitado uma série de controvérsias jurídicas, refletidas em um expressivo volume de demandas repetitivas, resultando em uma multiplicidade de interpretações e decisões judiciais divergentes em todo o território nacional.
Este artigo tem por objetivo analisar a necessidade de elaboração de um superprecedente qualificado, em âmbito nacional, para disciplinar o contrato de cartão de crédito consignado, tomando como ponto de partida a Nota Técnica (NT) n. 10/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP). A proposta decorre da constatação de que, apesar da existência de diversos precedentes qualificados — em sentido estrito e amplo — nos tribunais estaduais, persiste uma significativa divergência hermenêutica na interpretação e aplicação das normas relativas a esse tipo contratual.
A relevância deste estudo justifica-se pelo impacto econômico, social e jurídico que o cartão de crédito consignado tem exercido sobre a sociedade brasileira, especialmente entre servidores públicos, aposentados e pensionistas. Ademais, a ausência de uniformidade nas decisões judiciais tem gerado insegurança jurídica e potencializado o fenômeno do superendividamento, tornando premente a adoção de uma solução unificada em escala nacional.
Para enfrentar essa problemática, o artigo apresenta uma análise comparativa dos precedentes qualificados de oito tribunais estaduais brasileiros, identificando convergências e divergências em suas interpretações. Metodologicamente, adota-se uma abordagem qualitativa, baseada na análise documental e no método comparativo, com o objetivo de estabelecer uma linha do tempo explicativa sobre a evolução do tratamento jurídico dado ao CCC no Brasil.
Ao final, pretende-se não apenas evidenciar a necessidade de um superprecedente qualificado, mas também propor diretrizes para sua formulação, com vistas a promover maior segurança jurídica, proteção ao consumidor e estabilidade no sistema financeiro e bancário brasileiro. Este estudo insere-se, portanto, em um contexto mais amplo de iniciativas voltadas ao aprimoramento da eficiência e da eficácia do Poder Judiciário, à luz dos valores de coerência e integridade do sistema brasileiro de precedentes, especialmente no que se refere às demandas de massa relacionadas a produtos financeiros complexos e de ampla capilaridade no mercado nacional.
2 O curioso caso do cartão de crédito consignado: a identificação do problema
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP/TJAP), no exercício de suas funções, tomou a iniciativa de elaborar uma nota técnica com o intuito de trazer ao debate a questão envolvendo a aplicação dos precedentes qualificados e em sentido amplo na temática conhecida como cartão de crédito com reserva de margem consignável – ou simplesmente cartão de crédito consignado (CCC) –, com o objetivo de motivar os órgãos de jurisdição a encontrarem um caminho considerado mais eficaz e juridicamente seguro para solução das demandas de massa referentes a este produto financeiro.
Inicialmente, o trabalho do CEIJAP/TJAP focou em compreender melhor o fenômeno do cartão de crédito consignado a partir dos casos concretos julgados após o acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0002370-30.2019.8.03.0000, denominado Tema 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Nessa primeira fase, foi fundamental avaliar, com dados jurimétricos, se a demanda de massa que envolvia a presente matéria permaneceu alta, estável ou se sofreu redução, considerando a edição do referido precedente qualificado local.
Observou-se, nessa primeira etapa, uma tendência de diminuição no acervo de processos relacionados ao cartão de crédito consignado no Judiciário Amapaense.
No entanto, os estudos relacionados ao tema evidenciaram a necessidade de dialogar com outros Centros de Inteligência de diferentes Estados da Federação.
A ideia da elaboração da Nota Técnica n. 10/2025 do TJAP – que é o produto técnico baseado no estudo apresentado neste artigo – surgiu não somente da apreciação de inúmeros casos concretos sobre o tema que tramitaram no TJAP, mas também da provocação/sugestão de apoiadores estudiosos da rede nacional que envolve o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (REDE NUGEP), a partir de uma palestra sobre a matéria, realizada pelo primeiro autor do artigo no Projeto Sextas Inteligentes, do Supremo Tribunal Federal (STF) em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando foi possível identificar a abrangência deste assunto. O curioso caso do cartão de crédito consignado passou, então, a ser problema de pesquisa.
Embora o quantitativo de processos tenha reduzido no âmbito do TJAP, após a construção e maturação do Tema 14, percebeu-se, ao longo do tempo, que tal entendimento não foi suficiente para minimizar as controvérsias relacionadas à temática, ante a carência de parâmetros adicionais indispensáveis à solução da causa, refletindo em decisões divergentes, não só em relação ao mérito, mas principalmente no desdobramento do cumprimento de sentença, dificultando assim a entrega eficaz, adequada e célere da prestação jurisdicional, problemas que são semelhantes aos desafios identificados por outros tribunais.
Identificou-se também que vários tribunais brasileiros emitiram precedentes qualificados ou precedentes em sentido amplo tratando do cartão de crédito consignado. Dentre os precedentes obrigatórios, utilizou-se inicialmente o denominado procedimento modelo e, em momento contemporâneo, alguns processos tramitaram adotando a causa-piloto (fixação de tese e julgamento do caso concreto) para a sua confecção.
A análise inicial destes julgados – todos oriundos de tribunais estaduais – sugeriu a existência de diversos entendimentos decorrentes do processo hermenêutico de aplicação das leis e normas regulatórias vigentes no País em casos relacionados ao cartão de crédito consignado, reforçando a relevância do problema e fomentando hipóteses de investigação.
Dessa forma, surgiu a necessidade de se compreender melhor porque um tema como este, embora não seja novo, gera tantas divergências de entendimento no âmbito do Poder Judiciário dos Estados da Federação. A questão é complexa desde a origem, dada a sua peculiar natureza contratual, quando se buscou aglutinar os contratos do cartão de crédito simples e o contrato de empréstimo consignado em um único negócio jurídico.
O reflexo dessa variação de negócio, no contexto econômico-social e no âmbito técnico-jurídico, foi percebido a partir do avanço da oferta e da comercialização de tal produto de forma bastante intensa, que gerou fortes impactos nas relações de Direito Civil, incrementadas pelas regras e princípios do Direito do Consumidor (CDC), especialmente quanto à adequada aplicação do denominado dever informacional (art. 6º, III, CDC).
Entende-se que a presente temática merece um olhar diferenciado, pois o fenômeno do cartão de crédito consignado envolve distintos ramos jurídicos que orbitam no mesmo espaço, coexistem na aplicação do direito ao caso concreto e precisam estar em constante diálogo. Na prática, é justamente isso que, muitas vezes, gera certas dissonâncias hermenêuticas, a depender da camada jurídica preponderante do processo de interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
Como exemplo disso, observou-se que as teses fixadas pelos tribunais estaduais – que foram analisadas durante a realização da pesquisa e levadas em consideração na feitura da Nota Técnica n.º 10/2025-TJAP – discorreram, para além do Direito Civil e do Direito do Consumidor, sobre regras e princípios de Direito Bancário e de Direito Empresarial, sem esquecer da camada jurídica regulatória setorial, que inclui as normativas do Banco Central do Brasil (BCB) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Torna-se relevante também a abordagem do tema à luz da sistemática trazida pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, em relação à correção monetária e aos juros moratórios, sendo estes parâmetros indispensáveis na aplicação do direito ao caso concreto e com impacto direto na presente temática, alcançando os precedentes analisados.
Entende-se como importante que o Poder Judiciário, como um todo, possa dar uma resposta segura e padronizada para esse tipo de demanda, haja vista que a jurisdição se trata de um recurso escasso e, sem uma ação ágil, eficaz e conjunta, que busque soluções pragmáticas das demandas de massa – especialmente as que envolvem relação de consumo, que é o caso em análise –, não se conseguirá dar vazão ao acervo processual de forma eficiente, eficaz e sintonizada com o postulado da justiça-integridade.
Assim surgiu a necessidade de se realizar o presente estudo, que sustenta a Nota Técnica n.º 10/2025-TJAP. Este instrumento administrativo trata sobre as estruturas dos precedentes qualificados voltados à temática do CCC, até então produzidos pelos tribunais estaduais brasileiros (fevereiro/2025), dado que cada um, embora trate do mesmo tema, apresenta suas peculiaridades. Com base nessa premissa, este trabalho propõe traçar uma linha do tempo explicativa sobre os precedentes relacionados ao cartão de crédito consignado, além de propor reflexões sobre a necessidade de uma eventual padronização desse entendimento jurídico no âmbito nacional, por meio de atuação dos tribunais superiores.
Figura 1: Visão geral dos precedentes em estudo - quadro sinótico

Fonte: elaboração do autor.
O quadro sinótico apresentado anteriormente corresponde ao espaço amostral da pesquisa que fundamentou a Nota Técnica n. 10/2025-TJAP e, por conseguinte, delimita a abrangência do problema em estudo. Nele são considerados os temas técnico-jurídicos abordados, os aspectos fático-probatórios determinantes e a relação de julgados analisados, com a identificação de seus respectivos tribunais. Definidos o problema e a abrangência da pesquisa, passa-se, na sequência, à descrição da metodologia adotada na elaboração da nota técnica emitida pelo CEIJAP/TJAP.
3 A metodologia da pesquisa que fundamentou a NT n. 10/2025-TJAP
O estudo foi desenvolvido a partir da análise de oito julgados – sete Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e uma súmula – de tribunais estaduais que já se debruçaram sobre o tema do CCC: Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR). Esse conjunto de precedentes representa aproximadamente um terço da Justiça estadual brasileira, considerando seu potencial interesse na matéria em análise.
A pesquisa buscou investigar o seguinte problema: é possível detectar indicadores concretos de divergência hermenêutica relevante nos precedentes qualificados e em sentido amplo desenvolvidos para solucionar demandas de massa em relações de consumo envolvendo o cartão de crédito consignado?
A hipótese inicial sugeria que os precedentes qualificados ou em sentido amplo, desenvolvidos para solucionar demandas de massa em relações de consumo envolvendo o CCC nos tribunais estaduais brasileiros, apresentavam divergências hermenêuticas relevantes. Com base nessa hipótese, o exame dos indicadores de divergência hermenêutica dos oito precedentes analisados foi realizado, do ponto de vista epistemológico, a partir de uma análise hermenêutica, apoiada pelo método dedutivo.
Com relação ao primeiro método científico citado, é importante destacar que o exame realizado baseia-se na interpretação das principais teses jurídicas presentes nos oito julgados delimitados na pesquisa, considerando as posições defendidas nas cortes estaduais, sem prejuízo de outras interpretações válidas estruturadas a partir da hermenêutica filosófica ou jurídica.
Quanto ao segundo método científico, o raciocínio dedutivo foi estruturado pelo seguinte silogismo: a) a premissa maior considerou a posição geral de cada tribunal quanto à análise do cartão de crédito consignado; b) a premissa menor examinou como teses específicas foram tratadas em cada tribunal; c) a conclusão buscou revelar os percursos hermenêuticos que fundamentaram as teses construídas nos precedentes dos oito tribunais brasileiros mencionados.
Com o objeto de análise definido, o método de investigação científica adotado foi o estudo comparativo destes precedentes, com o objetivo de identificar similitudes e distinções nos oito pronunciamentos judiciais analisados.
Com efeito, essa metodologia consiste na comparação sistemática de dois ou mais objetos de pesquisa, com o objetivo de identificar semelhanças e diferenças entre os objetos comparados, de modo a gerar conhecimento agregado a partir dessas características (Oliveira Neto, 2024).
Com o método de investigação definido, procedeu-se à seleção de indicadores relevantes para o exercício comparativo, os quais deveriam apresentar características comuns aos julgados. Esses indicadores funcionam como balizas para avaliar a profundidade de enfrentamento de cada precedente em relação à matéria debatida, evidenciando suficiência, abrangência, complexidade e precisão.
Com uma perspectiva central e direta, os indicadores permitem analisar as teses de cada tribunal a partir de um ponto de partida comum, tornando perceptível o enfoque adotado em cada decisão.
Os indicadores utilizados foram: 1) declaração de licitude ou ilicitude do negócio jurídico; 2) fundamento jurídico que sustenta a declaração de licitude ou ilicitude do negócio; 3) desdobramento jurídico da declaração de licitude ou ilicitude do contrato; 4) técnica jurídica de distribuição do ônus probatório utilizada; 5) abordagem fático-probatória relacionada ao negócio jurídico; 6) abrangência da responsabilidade civil; 7) gestão processual relacionada à demanda de massa do cartão de crédito consignado; 8) peculiaridades relacionadas à repetição do indébito; 9) cabimento do dano moral; 10) aplicação da taxa de juros; 11) aplicação da correção monetária.
O indicador denominado declaração de licitude ou ilicitude do negócio jurídico identifica o tratamento conferido ao contrato celebrado, logo na origem da pactuação. Esse dado inaugura a análise, direcionando de forma objetiva o raciocínio jurídico para a demanda de massa envolvendo o cartão de crédito consignado.
O fundamento jurídico que sustenta a declaração de licitude ou ilicitude do negócio identifica o motivo, a razão pela qual a negociação é juridicamente questionada, demonstrando os elementos que tornam o negócio problemático ou viciado.
O desdobramento jurídico da declaração de licitude ou ilicitude do contrato revela os efeitos práticos da identificação da ilicitude, refletindo no desfecho do negócio jurídico, com as suas consequências práticas.
A técnica jurídica de distribuição do ônus probatório utilizada concentra-se neste instituto processual, que define quem tem a incumbência de comprovar determinado fato. Dependendo do ramo do direito aplicado, a obrigação de provar muda de lado, implicando consequências diretas para a solução da causa.
A abordagem fático-probatória relacionada ao negócio jurídico indica quais elementos probatórios serão considerados na análise do mérito – a partir de uma interpretação mais apurada na identificação do fundamento da ilicitude do negócio jurídico – se determinado elemento está presente ou não naquele caso concreto, apontando com clareza a sua importância no julgamento da causa.
A abrangência da responsabilidade civil, embora decorra do ato praticado – comissivo ou omissivo –, representa a obrigação de reparar o dano causado. No presente estudo, ela é categorizada em: a) responsabilidade civil subjetiva, quando se verifica culpa ou dolo; b) responsabilidade civil objetiva, quando culpa ou dolo não são necessários. No presente estudo, tal abrangência fica intimamente associada ao ramo do direito aplicado ao caso concreto. Na prática, se o negócio jurídico for analisado pela ótica civil, a abordagem dessa responsabilidade será distinta daquela aplicada à seara consumerista, cuja atribuição do ônus muda a regra do jogo.
A gestão processual relacionada à demanda de massa do cartão de crédito consignado evidencia o desdobramento do processo após o julgamento, mostrando que casos dessa natureza exigem uma análise dinâmica dos fatos subsequentes ao reconhecimento do direito, especialmente devido aos diferentes desfechos que a mesma demanda de massa pode apresentar.
O indicador peculiaridades relacionadas à repetição do indébito, originado no Direito do Consumidor, é relevante a partir do momento que os tribunais têm reconhecido sua aplicabilidade quando há restituição de valores decorrente da conversão do contrato originário (CCC) em mútuo.
A controvérsia central nesse ponto envolve a possibilidade de restituição em dobro do indébito e a necessidade de comprovação de má-fé ou engano justificável Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o entendimento sobre o tema, estabelecendo que a incidência não depende mais da demonstração de má-fé; torna-se cabível sempre que o fornecedor agir em desacordo com a boa-fé objetiva contratual, conforme EAREsp 676.608/RS (STJ, 2020).
O cabimento do dano moral – requisito essencial para a configuração do dever de indenizar – revela a sua importância, pois, embora possa parecer uma possibilidade eventual, em alguns casos é considerado um dano presumido, decorrente do tipo de negociação em análise. Há tribunais que afastam essa incidência automática, enquanto outros deixam a questão sem definição clara.
Os indicadores relativos à aplicação da taxa de juros e à aplicação da correção monetária, embora possuam finalidades distintas, estão relacionadas ao valor do dinheiro ao longo do tempo e devem ser analisados à luz das recentes alterações introduzidas no Código Civil.
Esses indicadores possuem fatos geradores distintos e, não raramente, recebem marcadores temporais diversos, dependendo do caso concreto. Na eventual existência de prejuízo patrimonial – como devolução ou compensação de valores –, os índices legais aplicáveis diferem daqueles fixados para indenização por danos morais, o que evidencia a importância de sua correta fixação.
É fundamental realizar uma análise ponderada, considerando a projeção da lei civil no tempo, de modo a avaliar a possibilidade de adaptação dos entendimentos consolidados nos precedentes em função das disposições trazidas pela Lei n. ١٤.٩٠٥/٢٠٢٤, que alterou o Código Civil para disciplinar a atualização monetária e a aplicação de juros.
Com os oito precedentes qualificados e em sentido amplo de tribunais estaduais brasileiros definidos, bem como os onze indicadores estabelecidos para a comparação entre esses julgados, a pesquisa esclareceu, ainda dentro da metodologia aplicada, como a amostra deveria ser tratada do ponto de vista temporal.
Nesse sentido, o exame dos julgados apresentados no quadro sinótico seguiu uma exposição cronológica, estruturada em uma linha do tempo explicativa, destacando os precedentes conforme a época em que surgiram no ordenamento jurídico.
Em síntese, a metodologia adotada buscou demonstrar os julgados analisados, os critérios aplicados no estudo comparativo e a sequência temporal dos fatos, reconhecendo o pioneirismo de cada organização judicial.
Com esses esclarecimentos metodológicos, passa-se ao enfrentamento da temática do cartão de crédito consignado, objeto da pesquisa apresentada neste artigo e base da elaboração da Nota Técnica n. 10/2025-TJAP.
4 Resultados estruturados da pesquisa que sustentou a nota técnica
A análise dos dados obtidos na pesquisa evidenciou a diversidade de entendimentos firmados nos precedentes estudados a respeito da mesma temática (CCC).
No início de 2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0008932-65.2016. 8.10.0000), que deu origem ao Tema 5/TJMA, o primeiro precedente no Brasil a abordar essa questão. Esse foi um marco histórico, pois o TJMA utilizou o IRDR – novo instrumento processual introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 – criado com o objetivo de uniformizar decisões em casos repetitivos, garantindo segurança jurídica e celeridade ao Judiciário.
Importa destacar que o referido julgamento não tinha, inicialmente, foco exclusivo na matéria do cartão de crédito consignado. Em vez disso, abrangia diversos temas relacionados aos contratos bancários em geral, sendo que um dos itens discutidos envolvia o CCC. Esse ponto específico acabou sendo consolidado como a quarta tese do precedente vinculante gerado pelo Tema 5/TJMA.
Durante a tramitação do IRDR, discutiu-se, por determinado período, a licitude ou ilicitude do CCC, sob uma abordagem técnico-jurídica conceitual. Ao final, prevaleceu, no entendimento do TJMA, que a contratação desse tipo de produto era lícita, embora passível de anulação a depender do objetivo do contrato e do cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista.
Outro ponto que mereceu destaque naquele momento foi a invocação, pela primeira vez, do princípio da conservação dos contratos (art. 170 do Código Civil). Ou seja, contratos que não fossem mantidos como CCC seriam convertidos em contratos de empréstimo consignado, o que evidenciava bases hermenêuticas relevantes sobre matéria em exame.
Em 2018, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) publicou a Súmula 63/TJGO, outro marco importante nessa temática. Embora o IRDR já estivesse vigente quando foi proferido o acórdão que embasou a súmula, optou-se por esse tipo de pronunciamento judicial por — presumivelmente — possuir, à época, maior impacto e alcance comunicativo perante magistrados e servidores. Isso porque, naquele momento, as súmulas, mesmo com natureza apenas persuasiva, eram muito mais assimiladas no cotidiano da prática judicante do que os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.
O TJGO apresentou um posicionamento relevante, conceitualmente distinto do entendimento de outros órgãos judiciais, ao partir da concepção de ilicitude do negócio jurídico na origem. Para essa Corte, a contratação de CCC é abusiva, tratando-se, portanto, de uma discussão técnico-jurídica de natureza conceitual.
Conforme a Súmula 63/TJGO, o contrato do CCC afronta o Código de Defesa Consumidor por tornar, em tese, impagável a dívida contraída, sendo necessária sua conversão em contrato de crédito pessoal consignado. No julgamento do caso concreto, deve-se analisar, ainda, a eventual devolução de valores – de forma simples ou em dobro – bem como a possibilidade de indenização por dano moral.
Dessa forma, esses dois Tribunais (TJMA e TJGO) marcaram a fase inicial de enfrentamento da matéria relativa ao CCC, por meio do ecossistema dos precedentes qualificados e em sentido amplo. Esse período perdurou até 2018, representando os primeiros passos na genealogia do cartão de crédito consignado registrados no Judiciário brasileiro.
Em 2019, inaugurou-se a fase intermediária desse enfrentamento judicial, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu, pela primeira vez, um IRDR exclusivamente voltado ao contrato de cartão de crédito consignado (Processo n. 0002370-30.2019.8.03.0000).
Em sua versão originária, esse IRDR previa apenas a discussão técnico-jurídica conceitual acerca da licitude ou ilicitude do CCC. Contudo, houve o amadurecimento da tese sob a ótica da relevância do Tema 14/TJAP como precedente qualificado, o que se tornou viável a partir do diálogo institucional, tanto interno quanto com outros tribunais.
Na versão final do precedente, foram incorporados elementos importantes relacionados ao ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento dos detalhes do produto contratado. Esse esclarecimento deveria ocorrer por meio de um documento específico, o Termo de Conhecimento Esclarecido, instrumento oriundo do Direito Regulatório e previsto nas Instruções Normativas n. 28/2008 e n. 138/2022 do INSS.
Além disso, poderiam ser utilizados outros meios incontestáveis de prova, como a demonstração do uso efetivo do cartão ou a gravação de ligações telefônicas realizadas pelo setor de pós-venda do banco. O objetivo desse adendo era estabelecer que a instituição comprovasse, de maneira inequívoca, que o consumidor estava plenamente ciente das condições e características do contrato celebrado.
O precedente qualificado do TJAP, além de enfrentar a questão conceitual (técnico-jurídica), também estipulou a padronização técnica probatória – isto é, dos meios pelos quais o fato seria elucidado –, partindo do entendimento de que o ponto de partida para a solução da causa está na demonstração (ou não) da vontade livre e consciente do consumidor em firmar o CCC. Assim, ficou expressa não apenas a questão técnica, mas também a questão fático-probatória, com o intuito de aperfeiçoar o tratamento desse tipo de demanda de massa.
Paralelamente ao TJAP, ainda na fase intermediária, mas em um momento mais avançado, surgem os precedentes do TJAM e do TJMG, inaugurando uma cognição judicial mais verticalizada e uma técnica hermenêutica mais minuciosa, em um contexto de maior aprofundamento na análise do contrato de CCC.
À medida que se aproximava o ano de ٢٠٢٠ — momento em que o cartão de crédito consignado deixou de ser uma novidade nos escaninhos dos fóruns e já havia maior familiaridade com essa demanda repetitiva — os tribunais passaram a aprofundar-se nas especificidades desse sofisticado produto, sem os percalços inicialmente enfrentados pelos tribunais que desbravaram a confecção dos primeiros precedentes sobre o tema.
Em 2019, no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a questão do cartão de crédito consignado foi objeto de discussão no IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000. O julgamento ocorreu em 2022, resultando no Tema 5/TJAM. O acórdão enfatizou a necessidade de o CCC ser formalizado por meio de um contrato específico e detalhado, caracterizando-o como contrato primário, e não como instrumento secundário ou acessório ao empréstimo consignado. O Tribunal destacou que, caso o CCC fosse tratado como um contrato acessório, haveria comprometimento do dever de informação assegurado ao consumidor pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, gerando potenciais violações de direitos.
O IRDR ressaltou a necessidade de que o consumidor esteja devidamente informado, seja esclarecido sobre os principais elementos do contrato e receba uma cópia do contrato redigido em linguagem de fácil compreensão.
No precedente analisado, o TJAM considerou o dano moral presumido, tornando desnecessária a apuração de culpa. Tal dano decorre da própria decretação de ilicitude do produto, uma vez que o consumidor não tinha intenção de contratar o cartão de crédito consignado (CCC).
Destaca-se, ainda, nesse julgado, a determinação de repetição do indébito em dobro, em razão da violação à boa-fé objetiva. Foi ressaltado, também, que as compras realizadas pelo consumidor permanecem válidas, conforme o regime jurídico aplicável aos contratos de cartão de crédito. Por fim, enfatizou-se a possibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, o que suscita reflexões acerca da observância dos limites da margem consignável, sobretudo quando esta já se encontra exaurida.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu o IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001 em 2020, cujo julgamento ocorreu em 2022, com trânsito em julgado do respectivo acórdão em 2023 (Tema 73/TJMG). Nesse instrumento processual, destacou-se o desafio de aplicar um precedente sofisticado — preocupado em prever múltiplas circunstâncias — diante da complexidade tanto da matéria quanto do próprio julgado.
O TJMG adotou o conceito de erro substancial para justificar a anulação do contrato quando demonstrado que o consumidor não tinha plena ciência dos termos da contratação. Nessa hipótese, o contrato é anulado e pode ser convertido em empréstimo consignado. Entretanto, nesse precedente, destacou-se que a conversão deve respeitar a margem consignável – o valor máximo permitido para desconto no salário do consumidor – a fim de evitar que a dívida ultrapasse os limites legais de comprometimento da renda.
A observância da margem consignável gerou a possibilidade de desfechos distintos, a depender do caso concreto. Caso a margem já esteja no limite, o cumprimento do contrato revisado fica condicionado à sua posterior redução, para que os descontos possam ingressar regularmente na folha de pagamento do consumidor.
O precedente do TJMG também aborda questões fático-probatórias e de gestão processual, além de estabelecer uma forma de solucionar a aplicação da taxa média de mercado nos casos de conversão do CCC em empréstimo consignado.
O Tema 73/TJMG admite a existência de dano moral, desde que seja comprovada a intenção da empresa em induzir o consumidor a erro. Nesse aspecto, o entendimento acerca da esfera extrapatrimonial se diferencia de outros precedentes, como o do TJAM, sendo aqui necessária a confirmação da intenção de lesar o consumidor.
Além disso, o tema vinculante reforça as regras de compensação do saldo devedor, igualmente adotadas no julgado do TJAP. Isso significa que, havendo crédito coexistente com a dívida, o montante será compensado, independentemente da expedição de alvará ao consumidor, ainda que este tenha vencido a demanda.
Em relação à rescisão contratual, o Tema do Tribunal mineiro apresenta uma abordagem diferenciada, ao estabelecer regras específicas para rescisão e não simplesmente para a anulação do contrato por vício de consentimento, descrevendo ambas as soluções.
Por fim, o tema estabelece que não haverá redução da taxa de juros aplicada sobre o pagamento das faturas decorrentes do uso regular do cartão de crédito, mantendo-se a obrigação de quitação integral dos valores correspondentes a esse produto, conforme as normas bancárias específicas.
A análise dos Temas 5/TJAM e 73/TJMG revela julgados colegiados vinculantes sofisticados, tanto pelas articulações técnico-jurídicas quanto pelas abordagens no âmbito fático-probatório. Observa-se que a fase intermediária da genealogia do caso do cartão de crédito consignado serviu para consolidar os frutos do pioneirismo registrado na fase inicial, acrescentando uma preocupação cada vez mais analítica sobre o enfrentamento desta demanda de massa. Esse movimento resultou, na prática, em um marco regulatório judicial de uso deste produto bancário, incentivando os demais tribunais a avançarem com maior profundidade no tratamento vertical e especializado da matéria.
Surge, assim, o terceiro bloco de julgados, correspondente à fase contemporânea, iniciado com a atuação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que instituiu o Tema 28/TJRS. O IRDR n. 0103417-61.2020.8.21.7000, relacionado ao tema, foi suscitado em 2020 e julgado em 2023.
De forma evolutiva, e considerando o estado da matéria até então, o TJRS proferiu o julgamento de seu precedente a partir de uma causa-piloto. Esse aspecto representa uma diferença significativa porque, além da definição da tese, houve o julgamento efetivo de um caso concreto, o que pode ter repercussões relevantes para a eventual apreciação da temática pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Tema 28/TJRS, o contrato de CCC é considerado anulável quando celebrado por consumidor induzido a erro substancial decorrente da violação do dever de informação. Assim como no TJAM, o precedente qualificado gaúcho estabeleceu critérios mínimos a serem observados no contrato, em cumprimento ao dever informacional.
Esse julgado garantiu o pioneirismo ao mencionar a possibilidade de conversão em perdas e danos (art. 84, §1º, do CDC) caso não seja possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, admitidos os devidos ajustes (restituição e/ou compensação de valores) entre instituição financeira e consumidor.
Quanto à esfera extrapatrimonial, o Tema 28/TJRS afastou a incidência do dano moral presumido, impondo ao consumidor o ônus de demonstrar a violação à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Já no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), verificou-se uma posição peculiar. Nessa Corte, tramitaram os IRDR’s n. 5011469-46.2022.8.24.0000 e n. 5040370-24.2022.8.24.0000 que, admitidos em 2022 e julgados em 2023, deram origem aos Temas 25/TJSC e 26/TJSC.
O TJSC concentrou-se exclusivamente na temática do dano moral em cada um dos incidentes, embora com abordagens distintas, direcionando o primeiro para o contrato de empréstimo consignado e o segundo para o cartão de crédito consignado.
Para os fins deste estudo, destaca-se o Tema 26/TJSC, no qual se decidiu que a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), efetivamente celebrado, não caracteriza, por si só, dano moral presumido. Ainda que se reconheça a invalidade do contrato, a comprovação do dano extrapatrimonial permanece necessária. Na data de elaboração deste estudo técnico, esse IRDR encontra-se com Recurso Especial pendente de julgamento no STJ.
Convém lembrar que o julgamento em referência também ocorreu por meio de uma causa-piloto, à semelhança do que se verificou no Tema 28/TJRS.
Por fim, no espaço amostral desta pesquisa, inclui-se o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que admitiu o IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 em 2022 e o julgou em 2024. Esse acórdão destacou, inicialmente, que o cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual amparada legalmente, aplicável, em sua origem, aos empregados regidos pela CLT e aos beneficiários do INSS.
Na esteira de outros tribunais, como o TJAM e o TJRS, o Tema 5/TJRR reforçou a necessidade de cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras e estabeleceu critérios mínimos para esse fim, destacando, especialmente, que tais informações devem ser disponibilizadas em linguagem de fácil compreensão.
Esse julgamento demonstrou que, além da violação ao dever de informação — capaz de induzir o consumidor a erro —, os vícios do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé são elementos que merecem destaque na identificação do fundamento da ilicitude do negócio jurídico sob revisão.
Ademais, apesar desses apontamentos, o TJRR sinalizou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, nos termos da legislação civil.
Ao final, destacou-se que o ônus probatório é da instituição financeira e cabe a ela comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, sugerindo, como questão fático-probatória, a necessidade do Termo de Conhecimento Esclarecido ou de outras provas incontestes neste sentido, algo que também foi proposto no Tema 14/TJAP.
A partir dessa descrição, utilizando-se da aplicação comparativa dos indicadores sobre os precedentes qualificados de oito tribunais brasileiros, a análise pormenorizada apresentou o seguinte panorama:
Figura 2: Aplicação comparativa dos indicadores sobre os precedentes qualificados de oito tribunais brasileiros

Fonte: elaboração do autor.
Com base na tabela apresentada, observa-se que os julgamentos analisados possuem divergências e convergências em relação acerca do cartão de crédito consignado. Esses pontos mostram como os tribunais apresentam diferentes abordagens quanto às suas interpretações e soluções implementadas na solução de processos envolvendo o CCC.
A análise comparativa demonstra que, embora o negócio jurídico parta inicialmente da licitude, em sua grande maioria, não há consenso e solidez sobre o que, necessariamente, fundamenta a ilicitude, que ora passa pela seara cível – com enfoque nos defeitos do negócio jurídico, boa-fé objetiva dos contratos e erro substancial –, ora visita o campo consumerista – com enfoque no dever informacional e na abusividade por ofensa ao CDC.
Como consequência direta desse cenário, verifica-se expressiva divergência quanto à extensão dos efeitos jurídicos da controvérsia. A depender da causa identificada para a ilicitude contratual e do regime jurídico adotado, o instrumento pode ser declarado nulo, convertido em nova modalidade – mútuo –, rescindido, anulado ou até mesmo convalidado.
Nessa mesma linha, o indicador da repetição do indébito também é outro ponto que chama a atenção pela controvérsia verificada. A maioria dos precedentes qualificados examinados não aborda essa possibilidade. Por outro lado, há precedentes que fixam a sua aplicação em dobro e outros apenas de forma simples. Em pelo menos um deles, admitem-se ambas as modalidades (simples ou em dobro).
5 Discussões da pesquisa relevantes para a NT n. 10/2025-TJAP
Até aqui, buscou-se demonstrar que a temática abordada possui elevada relevância jurídica e impacto social significativo. O produto em questão, o cartão de crédito consignado (CCC), apresenta notável viés de permanência no mercado financeiro e tudo indica que continuará a ocupar posição de destaque entre os produtos bancários comercializados no Brasil.
Previsto legalmente desde 2003, esse tipo de contrato tem passado por constantes atualizações ao longo de duas décadas, a exemplo de recentes disposições, como a Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS e a Lei n. 14.509/2022. Essas alterações tornaram o produto mais atrativo, inclusive pelo aumento do percentual máximo a ser descontado em folha de pagamento, o que contribuiu para a expansão de sua adesão.
Ademais, a demanda por crédito tem crescido na sociedade, seja em razão dos ciclos econômicos contínuos, seja pela ausência de educação financeira e controle emocional da população para gerir adequadamente seus recursos. Soma-se a isso o acesso facilitado às instituições financeiras, que frequentemente utilizam procedimentos simplificados e ofertas massificadas. Esses fatores explicam o aumento gradual das operações envolvendo o cartão de crédito consignado ao longo dos anos, evidenciando que se trata de uma escolha racional e conveniente para os atores envolvidos.
Nesse cenário, não se pode esquecer que esse tipo de contrato guarda estreita relação com o fenômeno do superendividamento, atuando como fator potencializador da condição de insolvência civil que acomete inúmeros consumidores.
Além dos efeitos econômicos e financeiros, cabe avaliar, diante do atual cenário brasileiro, o impacto na gestão judiciária e na jurisdição, decorrente da ausência de uniformidade quanto ao entendimento jurídico da matéria em âmbito nacional.
A título ilustrativo, considere-se a seguinte situação hipotética: um contratante/consumidor que mora em uma cidade do Estado X, que é divisa com uma cidade do Estado Y, pode tentar contratar em um ou em outro local a depender da posição de cada tribunal estadual sobre a licitude ou não das cláusulas do CCC.
Supondo que um tribunal reconheça a existência de ato ilícito civil passível de indenização por danos morais, enquanto outro afasta tal direito, não é difícil presumir a possibilidade de tentativa de manipulação do foro, ou seja, o direcionamento intencional de demandas de massa para determinado local em detrimento de outro, conduta que configuraria litigância abusiva.
Essas são algumas hipóteses, mas as divergências observadas podem gerar desafios significativos ao Judiciário, razão pela qual este estudo busca analisar o fenômeno para além das fronteiras dos tribunais estaduais.
Em síntese, a pesquisa que orientou a nota técnica amapaense propõe um debate colaborativo e propositivo acerca do tema. Como afirmado anteriormente, este estudo resulta apenas da análise minuciosa e comparativa dos precedentes, da apreciação de vários casos concretos no TJAP, mas também da sugestão de apoiadores estudiosos da rede nacional que envolve o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (REDE NUGEP), obtidas a partir da realização de uma palestra sobre o tema, promovida pelo Projeto Sextas Inteligentes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF).
Durante essa palestra, discutiu-se a possibilidade de encaminhamento de uma nota técnica aos tribunais superiores, em especial ao STJ. Coloca-se, entretanto, a questão de como essa padronização poderia ser proposta ao STJ, órgão competente para uniformizar a jurisprudência, considerando os notórios entraves jurídicos existentes.
À primeira vista, o fundamento poderia residir na violação de dispositivos constitucionais, em especial o art. ١٠٥, III, “a”, da Constituição Federal, mencionados nos precedentes estudados. Contudo, a admissibilidade dessa matéria pelo STJ poderia ser limitada pelo teor das Súmulas n. ٥, que trata da revisão de cláusulas contratuais, e n. ٧, que veda a análise de questões fático-probatórias pela Corte Superior.
É importante destacar que, quando o IRDR tramita por meio de uma causa modelo (procedimento modelo), não há julgamento de caso concreto, tampouco causa decidida, o que dificulta a admissão do Recurso Especial perante o STJ.
Por outro lado, uma possibilidade seria a aplicação do art. 105, III, c, da Constituição Federal, uma vez que se trata de interpretações jurídicas diversas sobre fatos decorrentes de um mesmo tipo de contrato bancário. Além disso, a maioria desses entendimentos adotados pelos tribunais brasileiros possui caráter vinculante, o que confere maior relevância ao debate em torno do tema.
Além disso, não se pode perder de vista que, por trás desse negócio jurídico, estão impactos econômicos, financeiros e sociais que refletem diretamente na comunidade brasileira em geral e, em especial, nos servidores públicos, aposentados e pensionistas, usuários habituais desse produto bancário denominado CCC.
Outro ponto relevante, intrinsecamente ligado à matéria em exame, refere-se aos novos parâmetros introduzidos pela Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente quanto à correção monetária — que deverá aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) — e à taxa legal de juros — que corresponderá ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) —, respeitado o período contratual para incidência desses índices. Assim, os precedentes qualificados sobre CCC precisarão se adequar a essas novas regras.
Dessa forma, observa-se que a hipótese levantada neste estudo é corroborada pelas conclusões extraídas da discussão, pois a divergência existe, engloba aproximadamente um terço dos tribunais estaduais brasileiros e a proposta de solução passa por, necessariamente, nacionalizar o tema, caminho para manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, a fim de preservar os postulados da segurança jurídica e da justiça-integridade.
6 aprovação da NT n. 10/2025-TJAP
A partir dos achados da pesquisa, o grupo operacional do CEIJAP/TJAP, motivado a fomentar uma uniformização nacional sobre a temática envolvendo o cartão de crédito com reserva de margem consignável (cartão de crédito consignado) e, sobretudo, a promover o uso sustentável do sistema de justiça, submeteu a minuta da Nota Técnica n. 10/2025-TJAP ao grupo decisório do CEIJAP/TJAP, apresentando as seguintes sugestões de proposição:
1) Divulgação da Nota Técnica, caso aprovada, no âmbito do TJAP, para maior conhecimento sobre as soluções jurídicas implementadas pelos tribunais brasileiros quanto ao tema do cartão de crédito consignado, especialmente aquelas desenvolvidas nas fases intermediária e contemporânea de elaboração dos precedentes citados;
2) Encaminhamento da Nota Técnica, com a redação aprovada, ao NUGEPNAC/TJAP, para fins de avaliação sobre a necessidade ou não de atualização do TEMA ١٤/TJAP, considerando as soluções jurídicas implementadas pelos tribunais brasileiros quanto ao tema do cartão de crédito consignado, especialmente aquelas desenvolvidas nas fases intermediária e contemporânea de elaboração dos precedentes ora citados;
3) Encaminhamento da Nota Técnica aprovada à Vice-Presidência do TJAP, na qualidade de gestora estratégica de precedentes, para ciência do conteúdo e exame de pertinência quanto eventual envio deste documento administrativo ao Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (CPVIP), caso necessário, para fomento à gestão estratégica da temática em nível nacional;
4) Encaminhamento da Nota aos órgãos de gestão estratégica de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para ciência e eventual deliberação, conforme sugerido na palestra sobre a matéria, realizada perante a rede nacional que envolve o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (REDE NUGEP), no Projeto Sextas Inteligentes, do STF em parceria com o STJ.
Encaminhada a Nota Técnica n. ١٠/٢٠٢٥-TJAP, designou-se uma reunião para discutir o seu teor definitivo. Após relevante debate, houve a aprovação da nota técnica, com a definição dos itens ١, ٣ e ٤ acima transcritos, considerando os achados da pesquisa apresentados neste artigo, confirmando a iniciativa de aprimorar a segurança jurídica e de produzir impacto econômico-social positivo sobre à temática.
7 Considerações finais
Observa-se que a Nota Técnica n. 10/2025 do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) apresenta uma análise detalhada e propositiva sobre a necessidade de uniformização nacional no tratamento jurídico das controvérsias envolvendo o contrato de cartão de crédito consignado (CCC).
A partir da análise de precedentes qualificados e em sentido amplo de diversos tribunais estaduais, o documento evidencia a existência de divergências hermenêuticas significativas que impactam diretamente na segurança jurídica, na proteção ao consumidor e na gestão eficiente das demandas judiciais.
A proposta central da Nota Técnica é a construção de um superprecedente qualificado em âmbito nacional, que seja capaz de consolidar entendimentos jurídicos sobre o tema, promovendo maior estabilidade e coerência no tratamento das demandas repetitivas relacionadas ao CCC. Para tanto, destaca-se a relevância do diálogo entre os tribunais estaduais e superiores, bem como a necessidade de articulação com órgãos estratégicos como o NUGEPNAC e os Centros de Inteligência.
Os impactos econômicos e sociais do CCC, especialmente no contexto do superendividamento dos consumidores, reforçam a urgência de uma abordagem unificada. Além disso, o documento propõe encaminhamentos concretos para fomentar a gestão estratégica do tema em nível nacional, incluindo o envio da Nota Técnica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), visando à deliberação sobre a padronização jurisprudencial.
Conclui-se que a iniciativa do TJAP é um passo importante para enfrentar os desafios impostos pelas demandas de massa envolvendo o CCC. A adoção de um superprecedente qualificado não apenas contribuirá para a eficiência do sistema de justiça, mas também fortalecerá os princípios da segurança jurídica e da justiça-integridade no tratamento dessa relevante questão jurídica.
Referências
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Esclepíades de Oliveira Neto
Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP). Coordenador do Grupo Operacional do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP).
Rômulo César Monteles da Costa
Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional. Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP). Assessor Jurídico do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP).
Submetido em: 31/3/2025
Aceito em: 10/10/2025