Lista de processos da sessão
75ª Sessão Virtual (08/10/2020 a 16/10/2020)
Classe | Processo | Relator | Situação | |||||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | ATO NORMATIVO | 0006965-23.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||||||
Processo nº 0006965-23.2020.2.00.0000
Relator
Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira
Link do processo no PJE
0006965-23.2020.2.00.0000
Situação: Retirado de julgamento.
|
||||||||||||||||||||||||
2 | CONSULTA | 0003384-97.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira | Julgado | ||||||||||||||||||||
Processo nº 0003384-97.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Daniela Pereira Madeira Votos convergentesPresidência Corregedoria Gab. Cons. Caputo Bastos Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre Gab. Cons. Alexandre Teixeira Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira Gab. Cons. Giovanni Olsson Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Relator
Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira
Voto vencedor
Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira
Consulta pública do processo
0003384-97.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
Após o voto do Conselheiro Rubens Canuto (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no seguinte sentido: i) independentemente do regime de pagamento em que o ente devedor esteja enquadrado, o ofício precatório deve ser sempre apresentado ao Presidente do Tribunal a qual se encontra vinculado o Juízo; ii) Município do Estado B que se encontra no regime geral: o Juízo da execução do Estado A encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo suas exigências normativas, que, por sua vez, requisitará providências para pagamento diretamente ao Devedor. Ocorrendo preterimento ou não-alocação orçamentária, deve-se realizar o sequestro; iii) Município do Estado B que se encontra no regime especial: o Juízo da execução do Estado A encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo suas exigências normativas, que, por sua vez, requisita a inclusão em orçamento do Município do Estado B, com concomitante comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado B, para fins de inclusão do precatório na lista cronológica. Ocorrendo preterimento ou não-alocação orçamentária, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado B ultima as providências processuais de sequestro, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (então Presidente), Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Placar
|
||||||||||||||||||||||||
3 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0300003-91.2009.2.00.0000 | Gab. Cons. Alexandre Teixeira | Julgado | ||||||||||||||||||||
Processo nº 0300003-91.2009.2.00.0000RelatoriaVotos convergentesGab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Votos divergentesPresidência Corregedoria Gab. Cons. Caputo Bastos Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira Gab. Cons. Giovanni Olsson Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Relator
Gab. Cons. Alexandre Teixeira
Voto vencedor
Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira
Consulta pública do processo
0300003-91.2009.2.00.0000
Proclamação do resultado
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho, por maioria, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para moradia aos magistrados do TJMT relativamente ao período de fevereiro de 2007 a agosto de 2008; b) assentar a impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para moradia aos magistrados inativos e pensionistas do TJMT a partir da vigência da Resolução CNJ 199/2014; c) sustar em definitivo o pagamento da verta denominada valor irredutível, nos termos do voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Vencidos, parcialmente, o Conselheiro Valtércio de Oliveira (então Relator) e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgavam parcialmente procedente os pedidos para: I) determinar ao TJMT que, de acordo com as regras do art. 65, inc. II, da LOMAN combinado com o art. 215 da Lei Complementar nº 4.964/1985, realizasse o pagamento do auxílio-moradia devidos aos magistrados do TJMT, referente ao período de 31.07.2007 a 31.08.2008; II) determinar ao TJMT que, por força da decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 163544/2014, realizasse o pagamento do auxílio-moradia incorporado aos proventos dos magistrados efetivamente aposentados (ato jurídico perfeito) e daqueles que cumpriram os requisitos (direito adquirido), assim como aos pensionistas, até a publicação da Resolução CNJ nº 199/2014, de 07 de outubro de 2014; III) manter, em definitivo, a decisão liminar do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, proferida na 5ª Sessão Extraordinária, realizada em 31 de janeiro de 2007, por considerar ilegal o pagamento de verba denominada valor irredutível. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, que acompanhava o Relator quanto ao pagamento do auxílio-moradia entre 31/01/2007 e 21/10/2008 e em relação à verba denominada valor irredutível, mas acompanhava a Conselheira Candice L. Galvão Jobim quanto à incorporação do auxílio-moradia nos proventos de magistrados aposentados antes da Resolução CNJ 199/2017. Lavrará o acórdão a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (então Presidente), Humberto Martins (então Conselheiro), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira (então Relator), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.
Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.
Placar
|
||||||||||||||||||||||||
4 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0002450-62.2008.2.00.0000 | Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre | Julgado | ||||||||||||||||||||
Processo nº 0002450-62.2008.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre Votos convergentesPresidência Corregedoria Gab. Cons. Caputo Bastos Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano Gab. Cons. Alexandre Teixeira Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira Gab. Cons. Giovanni Olsson Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho Votos divergentes
Relator
Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre
Voto vencedor
Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre
Consulta pública do processo
0002450-62.2008.2.00.0000
Proclamação do resultado
Após o voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (vistora), o Conselho, por unanimidade, reconheceu a prescrição da pretensão administrativa de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, em tese, pelo Desembargador entre novembro de 2004 a janeiro de 2005, referentes a diferenças salariais correspondentes aos períodos de janeiro/1995 a julho/1998 e março/2000 a dezembro/2002, e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que acompanhava o Relator para julgar improcedente o pedido e propunha o envio de cópias do procedimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (então Presidente), Humberto Martins (então Conselheiro), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Placar
|
||||||||||||||||||||||||
5 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0007450-23.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues | Julgado | ||||||||||||||||||||
Processo nº 0007450-23.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Votos convergentesPresidência Corregedoria Gab. Cons. Caputo Bastos Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre Gab. Cons. Alexandre Teixeira Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira Gab. Cons. Giovanni Olsson Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Relator
Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Voto vencedor
Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Consulta pública do processo
0007450-23.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
Após o voto da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena (vistora) e da alteração dos votos dos Conselheiros Mário Guerreiro, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva e André Godinho, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Placar
|
||||||||||||||||||||||||
6 | ATO NORMATIVO | 0006094-90.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira | Julgado | ||||||||||||||||||||
Processo nº 0006094-90.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira Votos convergentesPresidência Corregedoria Gab. Cons. Caputo Bastos Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre Gab. Cons. Alexandre Teixeira Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira Gab. Cons. Giovanni Olsson Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Gab. Cons. Marcello Terto e Silva Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Relator
Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira
Voto vencedor
Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira
Consulta pública do processo
0006094-90.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
Após o voto do Conselheiro Rubens Canuto (vistor) e da alteração dos votos dos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Candice L. Galvão Jobim, o Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (então Presidente), Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.
Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.
Placar
|
||||||||||||||||||||||||
7 | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO | 0001625-98.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Giovanni Olsson | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||||||
Processo nº 0001625-98.2020.2.00.0000
Relator
Gab. Cons. Giovanni Olsson
Link do processo no PJE
0001625-98.2020.2.00.0000
Situação: Retirado de julgamento.
|
||||||||||||||||||||||||
8 | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO | 0006779-97.2020.2.00.0000 | Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira | Julgado | ||||||||||||||||||||
Processo nº 0006779-97.2020.2.00.0000RelatoriaGab. Cons. Daiane Nogueira de Lira Votos convergentesPresidência Corregedoria Gab. Cons. Caputo Bastos Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre Gab. Cons. Alexandre Teixeira Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira Gab. Cons. Giovanni Olsson Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto Gab. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Gab. Cons. Marcello Terto e Silva
Relator
Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Voto vencedor
Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Consulta pública do processo
0006779-97.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - homologar o acordo firmado entre a candidata Aline Maria Pereira e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020.
Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.
Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Ivana Farina Navarrete Pena e Henrique Ávila.
Placar
|