15ª Sessão Virtual Extraordinária (25/05/2020 a 25/05/2020)

Classe Processo Relator Situação
1 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003560-76.2020.2.00.0000 Gab. Representante Justiça Federal Julgado
Processo nº 0003560-76.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Representante Justiça Federal

Votos convergentes

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva

Gab. Cons. Rodrigo Badaró

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves

Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho

Corregedoria

Gab. Cons. Guilherme Feliciano

Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho

Votos divergentes

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Relator Gab. Representante Justiça Federal
Voto vencedor Gab. Representante Justiça Federal
Consulta pública do processo 0003560-76.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que julgava parcialmente procedente o pedido para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estivessem suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, bastaria a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais fossem suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados §3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Julgo improcedente 12 Gab. Representante Justiça Federal , Gab. Cons. Marcello Terto e Silva , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho , Corregedoria , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho
Divergência 1 Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Impedimentos 0
Votos não proferidos 2 Presidência , Gab. Representante Tribunal Regional Federal
2 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003613-57.2020.2.00.0000 Gab. Representante Justiça Federal Julgado
Processo nº 0003613-57.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Representante Justiça Federal

Votos convergentes

Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho

Votos divergentes

Gab. Cons. Rodrigo Badaró

Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva

Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Cons. Guilherme Feliciano

Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho

Corregedoria

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Relator Gab. Representante Justiça Federal
Voto vencedor Gab. Cons. Rodrigo Badaró
Consulta pública do processo 0003613-57.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e Emmanoel Pereira, que julgavam procedente o pedido para, nos termos do requerimento inicial, determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir desta data (25/5/2020) até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votavam no sentido de determinar a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite na Seção Judiciária de Pernambuco e nos feitos oriundos desta Seção em curso no TRF5, a partir 16/5/2020 até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução CNJ 318/2020. Lavrará o acórdão o Conselheiro Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Julgo procedente 2 Gab. Representante Justiça Federal , Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho
Divergência 9 Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho , Corregedoria , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Divergência 2 Gab. Cons. Marcello Terto e Silva , Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Impedimentos 0
Votos não proferidos 2 Presidência , Gab. Representante Tribunal Regional Federal
3 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003556-39.2020.2.00.0000 Gab. Representante Tribunal Regional Federal Julgado
Processo nº 0003556-39.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Representante Tribunal Regional Federal

Votos convergentes

Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva

Gab. Cons. Rodrigo Badaró

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Representante Justiça Federal

Gab. Cons. Guilherme Feliciano

Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves

Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

Corregedoria

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho

Votos divergentes

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Relator Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Voto vencedor Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Consulta pública do processo 0003556-39.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencido o Conselheiro André Godinho, que votava no sentido de determinar a suspensão dos prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do próprio TJPE e de toda a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco, no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução CNJ 318/2020 e do Decreto Estadual nº 49.017/2020. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgava procedente o pedido para determinar que os atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fossem adequados à situação de pandemia naquela Unidade da Federação: i) quanto à fluência dos prazos nos processos eletrônicos que somente deveria ocorrer com o consentimento do advogado da parte e ii) quanto à realização da audiência por meio de videoconferência que deveria ocorrer somente se houvesse concordância expressa de todas as partes envolvidas, por meio de seus patronos, inferindo-se o silêncio a impossibilidade de sua realização. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Julgo improcedente 11 Gab. Representante Tribunal Regional Federal , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Representante Justiça Federal , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Corregedoria , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira , Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho
Divergência 1 Gab. Cons. Marcello Terto e Silva
Divergência 1 Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Impedimentos 0
Votos não proferidos 2 Presidência , Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho
4 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003599-73.2020.2.00.0000 Gab. Representante Tribunal Regional Federal Julgado
Processo nº 0003599-73.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Representante Tribunal Regional Federal

Votos convergentes

Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva

Gab. Cons. Rodrigo Badaró

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Cons. Guilherme Feliciano

Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves

Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

Corregedoria

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Votos divergentes

Gab. Representante Justiça Federal

Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Relator Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Voto vencedor Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Consulta pública do processo 0003599-73.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e Emmanoel Pereira, que julgavam o pedido procedente e determinavam a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição do TJPE, a partir desta data (25/5/2020) até o dia 31/5/2020 ou enquanto durasse a medida de restrição, em caso de sua prorrogação. Vencido o Conselheiro André Godinho, que votava no sentido de determinar a suspensão dos prazos processuais nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do próprio TJPE e de toda a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco, no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos termos da Resolução CNJ 318/2020 e do Decreto Estadual nº 49.017/2020. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgava procedente o pedido para determinar que os atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fossem adequados à situação de pandemia naquela Unidade da Federação: i) quanto à fluência dos prazos nos processos eletrônicos que somente deveria ocorrer com o consentimento do advogado da parte e ii) quanto à realização da audiência por meio de videoconferência que deveria ocorrer somente se houvesse concordância expressa de todas as partes envolvidas, por meio de seus patronos, inferindo-se o silêncio a impossibilidade de sua realização. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Julgo improcedente 9 Gab. Representante Tribunal Regional Federal , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Corregedoria , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
Divergência 2 Gab. Representante Justiça Federal , Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho
Divergência 1 Gab. Cons. Marcello Terto e Silva
Divergência 1 Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Impedimentos 0
Votos não proferidos 2 Presidência , Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho
5 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003594-51.2020.2.00.0000 Gab. Representante Tribunal Regional Federal Julgado
Processo nº 0003594-51.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Representante Tribunal Regional Federal

Votos convergentes

Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Cons. Guilherme Feliciano

Gab. Representante Justiça Federal

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho

Corregedoria

Votos divergentes

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves

Gab. Cons. Rodrigo Badaró

Relator Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Voto vencedor Gab. Representante Tribunal Regional Federal
Consulta pública do processo 0003594-51.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para esclarecer que a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato; nos outros casos, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2º), nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que julgavam procedente o pedido para esclarecer que basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Julgo parcialmente procedente 9 Gab. Representante Tribunal Regional Federal , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Representante Justiça Federal , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho , Corregedoria
Divergência em parte 4 Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos , Gab. Cons. Marcello Terto e Silva , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Cons. Rodrigo Badaró
Impedimentos 0
Votos não proferidos 2 Presidência , Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho
6 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002948-41.2020.2.00.0000 Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho Julgado
Processo nº 0002948-41.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho

Votos convergentes

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva

Gab. Cons. Rodrigo Badaró

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Cons. Guilherme Feliciano

Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves

Gab. Representante Justiça Federal

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Corregedoria

Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho

Relator Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho
Voto vencedor Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho
Consulta pública do processo 0002948-41.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para: a) anular o artigo 2º da Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020, do TRF3; b) determinar a destinação concentrada dos recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e da suspensão condicional do processo nas ações criminais, para aquisição, prioritariamente, de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19 a partir do conhecimento amplo das necessidades a serem informadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Julgo procedente 13 Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho , Gab. Cons. Marcello Terto e Silva , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Representante Justiça Federal , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Corregedoria , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos , Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho
Impedimentos 0
Votos não proferidos 2 Presidência , Gab. Representante Tribunal Regional Federal
7 ATO NORMATIVO 0003885-51.2020.2.00.0000 Presidência Retirado de julgamento
Processo nº 0003885-51.2020.2.00.0000
Relator Presidência
Link do processo no PJE 0003885-51.2020.2.00.0000
Situação: Retirado de julgamento.
8 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002293-69.2020.2.00.0000 Corregedoria Julgado
Processo nº 0002293-69.2020.2.00.0000

Relatoria

Corregedoria

Votos convergentes

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva

Gab. Cons. Rodrigo Badaró

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Representante Justiça Federal

Gab. Cons. Guilherme Feliciano

Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho

Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho

Relator Corregedoria
Voto vencedor Corregedoria
Consulta pública do processo 0002293-69.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Nego provimento ao recurso 13 Corregedoria , Gab. Cons. Marcello Terto e Silva , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Representante Justiça Federal , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos , Gab. Representante Juiz de Tribunal Regional do Trabalho , Gab. Representante do Tribunal Superior do Trabalho
Impedimentos 0
Votos não proferidos 2 Presidência , Gab. Representante Tribunal Regional Federal