680x130 portal.jpgA licitação sustentável é um meio viável e legal para a redução do impacto ambiental gerado com a aquisição de bens e serviços por parte dos entes públicos.

A Lei n. 8.666/1993, que trata de licitações e contratos da Administração Pública, dispõe que os projetos básicos de obras e serviços devem prever o impacto ambiental a ser causado. Além disso, a licitação é dispensável “na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública”.

Essas premissas aliadas a critérios ambientais exigidos nos editais de licitação para a aquisição de produtos, contratação de serviços ou execução de obras tornam-se mecanismos eficientes para a sustentabilidade ambiental.

Os critérios devem estar relacionados a menor utilização de recursos naturais em seus processos produtivos, menor presença de materiais perigosos ou tóxicos, maior vida útil, possibilidade de reutilização ou reciclagem, geração de menor volume de resíduos. Trata-se de selecionar fornecedores não só pelos requisitos convencionais, previstos na legislação específica, mas também por critérios que privilegiam produtos ou serviços que geram menos impactos negativos ao meio ambiente, tendo em vista todo o seu ciclo de vida.

Legalidade e Economicidade  Vários estudos disponíveis no site do Tribunal de Contas da União apontam que a adoção e os critérios sustentáveis são legais e geram economia para a Administração Pública.

Um dos artigos (COSTA, 2011) aponta que não há óbices legais para inclusão de critérios sustentáveis nas aquisições e contratações governamentais. Ao contrário, é dever legal de todo gestor público dar efetividade às licitações sustentáveis em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa e do meio ambiente equilibrado, a outros normativos legais e a tratados internacionais.

Outro estudo (TORRES, 2012) mostra que, embora boa parte dos produtos elaborados de forma ambientalmente mais sustentável tenham custo mais levado, por incorporarem normalmente novas tecnologias, a avaliação tem de ser feita de forma mais ampla. Esses produtos, muitas vezes, geram economia com a sua utilização em relação aos “produtos tradicionais”, como, por exemplo, no consumo de água, energia etc. Portanto, a avaliação econômica deve ir além da mensuração pura e simples do preço de aquisição do produto, de forma a avaliar os custos durante todo o seu ciclo de vida.

Ainda em relação à questão de custos, em algumas áreas, os produtos ambientalmente mais sustentáveis já se situam em um patamar de preços semelhante aos produtos “tradicionais”, como é o caso dos computadores.

Além disso, se a demanda por produtos e serviços ambientalmente sustentáveis for incrementada, e a Administração Pública tem importante papel nisso, considerando-se o seu grande poder como comprador, a tendência é que as empresas invistam mais nesse tipo de produto/serviço, proporcionando uma tendência de redução de preços ante a ampliação de escala em termos de produção e comercialização, além do aumento de competição entre os fornecedores.

Referências:

COSTA, Carlos Eduardo Lustosa da. As licitações sustentáveis na ótica do controle externo. Brasilia, 2011. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2435919.PDF>. Acesso em: 8 maio 2014.

TORRES, Rafael Lopes. Licitações sustentáveis: sua importância e seu amparo constitucional e legal. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 14, n. 71, jan./fev. 2012. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=77812>. Acesso em: 5 maio 2014.