Justiça é contra legalização de titulares não concursados em cartórios

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Quarta, 19 de Novembro de 2008
O Conselho Nacional de Justiça  (CNJ) divulgou nesta quarta-feira (18/11) nota técnica em que emitiu parecer contrário à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 471 que efetiva, sem concurso público, titulares de cartórios.  O entendimento do CNJ é que a PEC altera a Constituição e permite que os responsáveis interinos se tornem efetivos sem concurso. O atual texto  constitucional determina que,  a partir de 1988 ,  os cartórios que vagarem devem ser preenchidos com titulares aprovados em concurso público.  A Constituição  estipula, ainda, um prazo máximo de  seis  meses para a realização do processo seletivo. 

Na  Nota  Técnica número 5,   o Conselho considera a proposta um “descompasso histórico, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte derivado”. Para o CNJ, o acesso por meio de certame é uma das “chaves dos modelos democráticos” pois  assegura a concorrência de todos os interessados na vaga pública. A nota elaborada pela Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ,  aprovada  pelo plenário no último dia 4 e emitida nesta quarta-feira , responde ao Pedido de Providências  (PP  200810000014375 )  feito pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc).  

O controle dos cartórios extrajudiciais é uma das competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça. São examinados inúmeros processos sobre o tema. Entre eles,  as decisões nos  Pedidos  de Providências 845, 379 e 845  onde   o plenário determinou aos tribunais que realizassem concurso público para  seleção de titulares. Os três processos praticamente abrangeram todos os tribunais estaduais. Outra grande demanda  do Conselho são os procedimentos de controle administrativo que questionam os concursos já em andamento.   

A fundamentação da PEC é que os responsáveis provisórios foram prejudicados, já que colaboraram com  o Estado “enquanto as vagas não eram providas por concurso público”. O Conselho refuta o argumento ,  destacando que a Constituição estabelece o caráter provisório, quando estipula o prazo de  seis  meses. E explica, na nota, que os interinos “assumiram a função sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão dos certames públicos a que , diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer”. Veja a íntegra da nota_tcnica_5.

PV/MG/SR

Agência CNJ de Notícias