Justiça do Ceará quer tornar pagamento de precatórios mais rápido e seguro

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Arte: TJCE
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprovou, na última quinta-feira (17/12), resolução que disciplina a expedição e o processamento de Precatórios, de Requisições de Pequeno Valor (RPV) e de Requisições de Pagamento de Superpreferência (RPS). As mudanças, que tornam o pagamento mais rápido e seguro, consideram a entrega da nova versão do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e a necessidade de regulamentar as determinações da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o texto aprovado, compete ao juízo da execução verificar a regularidade da expedição de precatório, RPV e RPS, assegurando que o valor requisitado expresse exatamente o que foi garantido e que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Os ofícios eletrônicos de requisição de precatórios serão encaminhados ao Presidente do TJCE mediante uso da ferramenta SAPRE. O sistema será acessado exclusivamente junto à intranet do Tribunal pelo magistrado da unidade judiciária na qual tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema.

Saiba mais:

  • Precatório: É uma requisição de pagamento feita por um juiz à Presidência do Tribunal (de Justiça, do Trabalho ou Regional Federal), quando ocorre condenação do ente público (União, estados e municípios e respectivas autarquias, empresas públicas, etc.) em obrigação de pagar e que não cabe mais recurso.
  • Requisição de Pequeno Valor: É considerada uma RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igual ou inferior a: 60 salários-mínimos, se a devedora for a Fazenda federal; 40 salários-mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual; 30 salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal.
  • Requisição de Pagamento de Superpreferência: A RPS é devida ao credor, originário ou por sucessão hereditária, de crédito de natureza alimentar, que tenha 60 anos de idade, seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei.


Fonte: TJCE