JF no Ceará determina pagamento de BPC após laudos por teleperícia

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Imagem: JFCE/TRF5
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Sentença proferida pela 26ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) condena Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pagar as parcelas atrasadas a portador de retardo mental e epilepsia, após confirmação de deficiência em laudo médico, bem como laudo social comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,  ambos emitidos por meio de teleperícias.

O juiz federal Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil destaca que a norma processual autoriza a flexibilização do formato da perícia. Portanto, diante do contexto excepcional de pandemia, ocasionando isolamento social imprescindível para conter a proliferação do coronavírus, é possível que os exames médico-periciais, assim como as avaliações socioeconômicas, sejam realizados de forma virtual, quando urgentes.

“Há que se considerar que, na crise atual, tanto de saúde pública, impondo o isolamento social, quanto de escassez de recursos, especialmente para as pessoas sem rendimentos e impossibilitadas da capacidade laborativa, é degradante ao ser humano que busca o provimento judicial para benefício previdenciário ou assistencial obter a simplória resposta do Poder Judiciário de que as perícias serão realizadas em futuro indeterminado, haja vista que inexiste previsão científica de término desta pandemia.”

Os peritos aceitaram realizar a avaliação pericial remotamente e concluíram que o requerente é portador de deficiência, bem como encontra-se em situação socioeconômica desfavorável, uma vez que os recursos da família não atendem de modo satisfatório todas as suas necessidades.

O magistrado determinou que o benefício seja implantado e que as parcelas atrasadas sejam pagas pelo INSS em favor do autor no prazo de cinco dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar.

A decisão na íntegra pode ser acessada aqui.

Fonte: TRF5/JFCE