(Art. 3º) Não. Essas modalidades são restritas às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do(a) servidor(a). Ou seja, são atividades em que é viável determinar entregas e prazos. Não se enquadram as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão (ex: inspeções da corregedoria, cobertura de eventos externos pelo cerimonial).
(Art. 8º) O teletrabalho não pode ser concedido a servidores(as) que: estejam no 1.º ano do estágio probatório; apresentem contraindicações por motivo de saúde; tenham sofrido penalidade disciplinar nos últimos 2 anos; ou tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos 12 meses por não atingirem a meta ou não cumprirem as regras. Para a realização de trabalho híbrido não há vedação. No entanto, cabe ressaltar que, para realizar atividades de forma remota, seja em teletrabalho ou trabalho híbrido, é importante que o(a) servidor(a) apresente perfil, demonstrando comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização.
(Art. 8º) O limite máximo de servidores(as) em teletrabalho é de 30% por unidade organizacional.
(Art. 9º) A quantidade de servidores(as) em regime de trabalho híbrido será definida pela chefia imediata. Nesse caso, não há limite predefinido.
São consideradas unidades organizacionais para essa contabilização: Gabinete da Presidência (inclui unidades subordinadas); Gabinetes de Conselheiros (cada um dos 13 gabinetes é uma unidade organizacional); Corregedoria Nacional de Justiça; Ouvidoria; Secretaria de Auditoria; Gabinete da SG (inclui Seção e Núcleos Subordinados); DMF; DSIPJ; SCE; SCS; SPR; DAO; DTI; Gabinete da SEP (inclui Coordenadorias); ECP; DPJ; CEAJud; DGE; Diretoria-Geral (DAGI, DIGA, COCR, CPC, SELIC); AJU; SAD; SOF; SGP.
(Art. 8º) Não são computadas no limite de 30% de cada unidade os(as) servidores(as): com deficiência; com filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência; gestantes e lactantes; com filhos entre 0 e 6 anos; ou que sejam lotados(as) nas áreas de tecnologia da informação.
No caso do trabalho híbrido, não há prioridade definida na IN, tendo em vista que não há limite quantitativo por unidade. (Art. 8º) Para o teletrabalho, terão prioridade na indicação servidores(as) com deficiência ou mobilidade reduzida; com filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; gestantes e lactantes; com filhos entre 0 e 6 anos; que esteja em licença para acompanhamento de cônjuge ou preencha os requisitos para tirar a licença.
Não. Essa é uma decisão da chefia/gestão, que pode optar pela modalidade presencial na unidade, mesmo que as atividades se enquadrem como objeto de teletrabalho ou trabalho híbrido.
A elaboração de relatórios mensais não está prevista expressamente na IN 98/2024. No entanto, tendo em vista o dever da chefia imediata de aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como a previsão de suspensão do teletrabalho no caso de descumprimento sem justificativa, é fundamental que seja feito acompanhamento no mínimo mensal das atividades/metas de servidores(as) em teletrabalho. Nesse sentido, o relatório é um documento que possibilita o registro formal do acompanhamento, com transparência e objetividade, resguardando servidor(a), chefia imediata e gestores(as) com relação ao tema.
O horário de trabalho deverá ser acordado com a chefia imediata, devendo o(a) servidor(a) estar disponível nos horários combinados.
(Art. 8º) O trabalho híbrido compreende a realização de no máximo 2 dias de trabalho remoto. Nesse sentido, no restante da semana, a jornada de trabalho deverá ser cumprida no CNJ, respeitando-se o horário completo do expediente.
(Art. 4º) O prazo será definido pela chefia imediata, podendo conceder novos períodos justificadamente. No caso do teletrabalho, o prazo deverá ser previsto no Termo de Compromisso. Não há limite de prazo predefinido na IN 98/2024.
(Art. 8º) Sim, desde que autorizado pela chefia imediata e pelo gestor(a) da unidade. É necessária comunicação sempre que houver mudança de endereço e telefone, de forma a manter os dados cadastrais atualizados.
Os normativos não especificam o percentual de acréscimo. No entanto, conforme Resolução 227/2016, a meta deve ser superior.
Não. Todos os equipamentos utilizados para o teletrabalho ou o trabalho híbrido fora das dependências do CNJ deverão ser de propriedade do(a) servidor(a).
O gestor(a) da unidade organizacional deve encaminhar à SEGET lista de servidores autorizados a realizar o trabalho híbrido. Além disso, o servidor deverá assinar a Declaração de Trabalho Híbrido, disponível no SEI e encaminhar o processo à SEGET. Importante: é fundamental que a chefia imediata e o servidor(a) definam plano de trabalho e metas em qualquer modalidade, tendo em vista garantir a efetiva gestão da unidade. Esse planejamento pode ser realizado por meio de ferramentas ou sistemas que atendam às especificidades da unidade. Vale ressaltar que é dever da chefia imediata aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas seja no trabalho presencial, teletrabalho ou trabalho híbrido.
Não. A entrevista ocorre somente em casos que podem requerer acompanhamento psicossocial.
Diferentemente do que trazia a IN 74/2019, os responsáveis para autorizar o teletrabalho do servidor são chefia imediata e gestor da unidade organizacional. Portanto, não há mais necessidade de autorização de outras autoridades.
(Art. 5º) As chefias imediatas devem informar à SEFER/SGP o percentual de cumprimento da meta, para fins de frequência. Essa informação deve ser enviada dentro do processo de atestado de frequência das unidades.